Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

188

2012

11 de Maio de 2012

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR NUMERO 001 DE 07 DE JULHO DE 1993. QUE INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO, PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS.



Vigência entre 11 de Maio de 2012 e 23 de Maio de 2019.
Dada por Lei nº 188, de 11 de maio de 2012

Lei nº 188, de 11 de maio de 2012

    ALTERA A LEI COMPLEMENTAR NUMERO 001 DE 07 DE JULHO DE 1993. QUE INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO, PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL, aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º.    Fica instituído, nos termos dos arts. 39, caput, da constituição Federal e 27 da Lei Orgânica do Município, para os servidores da Administração Pública Municipal Direta, das autarquias e das Fundações Públicas, o regime de direito Publico administrativo regulado nesta lei.
             considera- se servidor municipal, para fins desta lei, a pessoa legalmente investida em cargo público.
               cargo público é o lugar, criado por lei, caracterizado por determinado conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente, com denominação própria, numero certo, e vencimentos pagos pelo erário Municipal, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
                Art. 2º.   Os servidores Municipal alcançados por esta lei, serão integrados em planos de carreira, na forma de lei especifica, e distribuídos em Quadro de Cargos Efetivos e Comissionados.
                  Art. 3º.   É vedada a prestação de serviços gratuitos, exceto nos casos previsto em lei, que considerar-se-ão serviços relevantes ao Município.
                    Art. 4º.   são direito dos servidores Municipais:
                       política de recursos humanos, que garanta reciclagem periódica e incentivo ao aperfeiçoamento profissional.
                         promoção por merecimento e antiguidade, conforme critérios estabelecidos em lei;
                          Acesso a cargos obedecidas as condições e requisitos fixados em lei;
                            Garantia de exercício privativo à categoria, de funções de confiança no âmbito do serviço público municipal;
                              Irredutibilidade de vencimentos;
                                 Décima terceira remuneração com base no vencimento integral ou no valor de aposentadoria;
                                   Remuneração do trabalho noturno superior a do diurno;
                                    Remuneração do trabalho extraordinário superior, no mínimo em 50% cinqüenta por cento) , à hora normal de trabalho;
                                      Salário — família para seus dependentes na forma estabelecida em lei municipal;
                                         licenças nos termos desta lei;
                                          Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço amais do que o vencimento normal;
                                            Amparo de normas técnicas de saúde, higiene e segurança do trabalho, sem prejuízo de adicionais remuneratórios por serviços penosos, insalubres ou perigosos a fazem jus;
                                              Aposentadoria;
                                                 Participação em órgãos colegiados municipais que tenham atribuições para discussão e deliberação de assuntos de interesses profissionais dos servidores;
                                                  Proibição de diferenças rennuneratórias, de exercício de cargos e de critérios de admissão, por motivo de cor, idade, sexo ou estado civil;
                                                    inexistência de limite de idade para o servidor público, em atividade, na participação de concursos promovidos pelo Município;
                                                      Avanços trienais, na forma em que dispuser a lei ou regulamentos;
                                                         Livre associação profissional ou sindical, nos termos da legislação em vigor;
                                                           Repouso semanal remunerado, preferencial aos finais de semana;
                                                            Participação na gerência de fundos e entidades para os quais contribuam na área municipal;
                                                              Liberdade de filiação político-partidária;
                                                                Gratificação natalina (13°) do inativo, aposentado ou pensionista tomando-se por base o valor percebido como proventos no mês de dezembro de cada ano;
                                                                  Proteção do trabalho da mulher mediante incentivos específicos, na forma da lei.

                                                                    DO PROVIMENTO DOS CARGOS

                                                                      DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                        Art. 5º.    Os cargos dispõem-se em padrões horizontais e classes verticais, formados das categorias funcionais de cada grupo, nos novéis básicos, médio e superior, a serem providos de acordo com os requisitos constitucionais
                                                                           Os cargos, padrões, classes, categorias funcionais, grupos ocupacionais e referências integrarão o plano Municipal de cargos e carreiras.
                                                                            Art. 6º.    O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Prefeito Municipal, ou da Mesa da Câmara, conforme o caso, no âmbito de atribuições da autoridade competente de cada poder.
                                                                               O Prefeito poderá delegar atribuições aos dirigentes de autarquias, fundações públicas municipais para efetuar o provimento dos cargos de suas respectivas estruturas.
                                                                                Art. 7º.    São requisitos básicos para investidura em cargo público:
                                                                                  A nacionalidade brasileira;
                                                                                     O gozo dos direitos políticos;
                                                                                       A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
                                                                                         O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
                                                                                          A idade mínima de dezesseis anos;
                                                                                            Aptidão física e mental;
                                                                                              As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei;
                                                                                                 Ás pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito a se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujos atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para tais pessoas serão reservadas 5% (cinco por cento) da vagas oferecidas no concurso.
                                                                                                  Os cargos de provimento em comissão e funções, de confiança são de livre nomeação e exoneração.
                                                                                                    Art. 8º.    A investidura em cargo público ocorrerá com a posse;
                                                                                                      Art. 9º.   São formas de provimento de cargo público;
                                                                                                        Nomeação;
                                                                                                          Promoção;
                                                                                                            Readaptação;
                                                                                                               Reversão;
                                                                                                                Aproveitamento;
                                                                                                                  Reintegração;
                                                                                                                    Recondução;

                                                                                                                      DO CONCURSO PÚBLICO

                                                                                                                        Art. 10.   O concurso público será de provas ou de provas e títulos, terá caráter competitivo, eliminatório e classificatório, podendo ser realizado em duas etapas, quando a natureza do cargo o exigir.
                                                                                                                          A primeira etapa de caráter eliminatório, constituir — se- á prova escritas ou avaliações orais conforme as atribuições e natureza do cargo a ser preenchido.
                                                                                                                             A segunda etapa, de caráter classificatório, constará de cômputo de títulos e / ou treinamentos ou ainda de provas praticas, cujo tipo e duração serão indicados no edital de concurso respectivo.
                                                                                                                              Art. 11.   O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período.
                                                                                                                                O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital que será oficialmente publicado, inclusive nos meios de divulgação local de grande abrangência.
                                                                                                                                   Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

                                                                                                                                    DA NOMEAÇÃO

                                                                                                                                      Art. 12.    A nomeação far — se á :
                                                                                                                                         Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
                                                                                                                                          Em comissão, para cargos de confiança de livre exoneração.
                                                                                                                                            Art. 13.   A nomeação para cargo efetivo inicial de carreira depende de aprovação em concurso publico, observando a ordem de classificação e dentro do prazo de sua validade.
                                                                                                                                               O concurso observará as disposições constitucionais e a condição fixada em edital especifica.

                                                                                                                                                DA POSSE

                                                                                                                                                  Art. 14.    Posse é a investidura no cargo, com aceitação expressa das atribuições, condições e responsabilidade a ele inerentes, formalizada em assinatura do termo respectivo pela autoridade competente e pelo empossado.
                                                                                                                                                     A posse correrá no prazo de 30 ( trinta ) dias, contado da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais 30 (trinta dias a requerimento do interessado ou por quem o represente legalmente.
                                                                                                                                                       A posse poderá dar — se mediante procuração especifica.
                                                                                                                                                        Em se tratando de servidor em licença ou em qualquer outro tipo de afastamento legal, o prazo será contado do termino do afastamento.
                                                                                                                                                           Só havendo posse nos cargos de provimento de cargos por nomeação.
                                                                                                                                                             No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quando ao exercício ou não de outro cargo emprego ou função publica.
                                                                                                                                                               Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no $ 10. Deste artigo.
                                                                                                                                                                Art. 15.   A posse em cargo publica de provimento efetivo dependerá de previa inspeção feita por junta médica devidamente credenciada.
                                                                                                                                                                  Só poderá tomar posse aquele que for julgado apto físico e mentalmente para o exercício do cargo.

                                                                                                                                                                    DO EXERCÍCIO

                                                                                                                                                                      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                                                                                                                                                                        Art. 16.   Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
                                                                                                                                                                           É de 15 (quinze) dias improrrogáveis o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da posse.
                                                                                                                                                                            Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                              A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar— lhe exercício.
                                                                                                                                                                                Art. 17.    O inicio, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
                                                                                                                                                                                   Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
                                                                                                                                                                                    Art. 18.    O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade, terá 10 (dez) dias de prazo para entrar em exercício, incluindo neste prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.
                                                                                                                                                                                      Na hipótese de o servidor encontrar — se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do termino do afastamento
                                                                                                                                                                                        Art. 19.   O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando alei estabelecer duração do afastamento.
                                                                                                                                                                                          Além do cumprimento do estabelecimento neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração.

                                                                                                                                                                                            DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

                                                                                                                                                                                              Art. 20.    Ao entrar em exercício o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão avaliados semestralmente, por critérios próprios, fixados em regulamento, observados especialmente os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                 Idoneidade moral;
                                                                                                                                                                                                   Assiduidade;
                                                                                                                                                                                                     Pontualidade;
                                                                                                                                                                                                      Disciplina;
                                                                                                                                                                                                         Eficiência;
                                                                                                                                                                                                          Art. 21.   O chefe imediato do servidor sujeito a estágio probatório, 60 (sessenta) dias antes do termino deste, informará ao órgão de pessoal sobre o servidor, tendo em vista os requisitos enumerados no artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                             Á vista de informação da chefia imediata do servidor, o órgão de pessoal emitirá parecer escrito, concluindo a favor ou contra a confirmação do estagiário.
                                                                                                                                                                                                              Desse parecer, se contrario a confirmação, dar — se — o visto ao estagiário pelo prazo de 10 (dez) dias, para oferecer defesa.
                                                                                                                                                                                                                 Julgados o parecer e a defesa, o órgão de administração geral, se considerar aconselhável a exoneração do servidor estagiário encaminhará ao chefe do poder competente o respectivo decreto, com exposição de motivos sobre o assunto.
                                                                                                                                                                                                                   Se o despacho do órgão for favorável a permanência do servidor estagiário, fica automaticamente ratificado o ato de nomeação.
                                                                                                                                                                                                                    A apuração dos requisitos exigidos no estágio probatório deverá processar — se de modo que a exoneração do servidor estagiário possa ser feita antes de findar o período do estagio.
                                                                                                                                                                                                                       O órgão pessoal diligenciará junto as chefias que supervisionam servidor em estagio probatório, de forma a evitar que se dê por mero transcurso de prazo.
                                                                                                                                                                                                                         O servidor não aprovado no estagio probatório será exonerado, ou se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art.34.

                                                                                                                                                                                                                          DA ESTABILIDADE

                                                                                                                                                                                                                            Art. 22.   O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 23.   O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual seja assegurada ampla defesa.

                                                                                                                                                                                                                                DA ASCENÇÃO FUNCIONAL

                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24.   O desenvolvimento do servidor municipal na carreira ocorrerá mediante ascensão funcional em suas modalidades: progressão promoção, readaptação e transformação.

                                                                                                                                                                                                                                    DA PROGRESSÃO

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25.   Progressão é a passagem do servidor de uma referência para a seguinte, dentro da mesma classe, obedecida os critérios de merecimento ou antiguidade.

                                                                                                                                                                                                                                        DA PROMOÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26.   Promoção é a passagem do servidor de uma classe para imediatamente superior, dentro da mesma carreira obedecida os critérios de merecimento ou antiguidade.
                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              DA REVERSÃO

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27.   Reversão é o reingresso à atividade do servidor aposentado por invalidez ao serviço público municipal, após verificado, por junto medica credenciada, insubsistentes os motivos da aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28.   reversão far — se — á, a pedido do servidor, no mesmo cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                    Encontrando — se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29.   Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

                                                                                                                                                                                                                                                        DA READAPTAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30.   Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção medica
                                                                                                                                                                                                                                                            Se julgado incapaz para o servidor público, o readaptando será aposentado.
                                                                                                                                                                                                                                                               A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.

                                                                                                                                                                                                                                                                DA RECONDUÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31.    Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de :
                                                                                                                                                                                                                                                                     Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                      Reintegração do anterior ocupante.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Encontrando — se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado disposto no art. 34.

                                                                                                                                                                                                                                                                          DA REINTEGRAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32.   A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidade a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 34 e 35.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Encontrando — se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Comprovada a má fé por parte de quem deu causa à demissão invalida, responderá este pelos prejuízos causados ao servidor, civil, penal e administrativamente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA DISPONIBILIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33.   Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        A extinção do cargo far — se — á, obrigatoriamente por Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                           A declaração de desnecessidade será feita por ato do Prefeito Municipal ou Mesa da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34.   O retorno á atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis como anteriormente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35.   O órgão encarregado do serviço de pessoal do poder Executivo Municipal ou das autarquias e fundações públicas Municipais determinarão o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades públicas municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36.   Será tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta medica oficial. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA VACÂNCIA SUBSTITUIÇÃO E REMOÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA VACÂNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37.    A vacância do cargo público decorrerá de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Exoneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Demissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Promoção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Readaptação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Falecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38.   A exoneração de cargo efetivo dar—se — á a pedido do servidor, ou de oficio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A exoneração de oficio dar-se- á:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando não satisfeitas as condições do estagio probatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando, não tido tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39.    A exoneração de cargo em comissão ou função de confiança dar — se — á:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A juízo da autoridade competente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A pedido do próprio servidor
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40.   A vaga ocorrerá na data da vigência do ato administrativo que lhe der causa ou morte do ocupante do cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA SUBSTITUIÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41.   Os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança terá substitutos previamente designada pela autoridade competente, salvo se dispuser diferente o regulamento ou estatuto do órgão ou entidade a que o cargo ou função estiver agregado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo nos afastamento ou impedimento do titular e fará jus à remuneração pelo seu exercício, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, facultada a opção, na hipótese do servidor exercer outro cargo em comissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA REMOÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42.    Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de oficio, no âmbito do mesmo quadro, ou sem mudança da sede.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta medica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS DIREITOS E VANTAGENS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43.   Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo publico, com valor fixado em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nenhum servidor perceberá a titulo de vencimento, importância inferior ao salário mínima admitida a remuneração o proporcional a carga horária efetivamente cumprida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44.   Remuneração é o vencimento de cargo efetivo a crescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45.    É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas no mesmo poder, ou entre servidores da prefeitura e da câmara municipal, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46.    Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a titulo de remuneração, a importância superior a soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo prefeito municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47.    O servidor perderá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A remuneração dos dias que faItar ao serviço, salvo os casos previstos nesta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas iguais ou superiores a sessenta minutos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A cada falta injustificada o servidor terá diminuído em sua remuneração, além do desconto o dia faltoso o do repouso remunerado da respectiva semana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48.   Salvo por imposição legal, o mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobra a remuneração ou provento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 49.   As reposições e indenizações à fazenda municipal serão descontadas em parcelas mensais não excedentes as 10° (décima) parte da remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Quando o servidor for exonerado ou demitido, a quantia por ele devida será inscrita como divida ativa para os efeitos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 50.    O vencimento, a remuneração, o provento ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao servidor, não sofrerão descontos alem dos previstos expressamente em Lei, nem serão objetos de aresto, seqüestro ou penhora, salvo em se tratando de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O vencimento, a remuneração, o provento ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao servidor, não sofrerão descontos alem dos previstos expressamente em Lei, nem serão objetos de aresto, seqüestro ou penhora, salvo em se tratando de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Reposição ou indenização divida a fazenda municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS VANTAGENS PECUNIARIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 51.   Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Indenização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Gratificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Adicionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As gratificações e os adicionais incorporam — se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicadas em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 52.   As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outro acréscimos pecuniárias ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS INDENIZAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 53.   Constituem indenização ao servidor:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ajuda de custo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 54.   Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA AJUDA DE CUSTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55.    Ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do servidor, passar a ter exercício em nova sede com mudança 'de domicilio em caráter permanente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 56.    Ajuda de custo equivalerá a duas vezes a remuneração do servidor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DIÁRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 57.   O servidor que, a serviço, se afastar do município, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional fará jus a passagem e diárias, para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção, cujo valor será fixado por ato do prefeito ou presidente da Câmara, conforme o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A diária será concedida por dia de afastamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 58.   O servidor que receber diárias e não se afastar do município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las, integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na hipótese do servidor retornar ao município em prazo menor do que o previsto para seus afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de 05 (cinco) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS GRATIFICAÇÕES ADICIONAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 59.   Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Gratificação pelo exercício de função de confiança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Gratificação natalina ( 13° Remuneração);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Adicional por tempo de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Adicional pelo prestação de serviços extraordinários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Adicional noturno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Adicionais férias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Gratificação pelo aumento de produtividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Gratificação por regime de tempo integral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Gratificação de representação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Outros, relativos ao local ou a natureza do trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCICIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 60.   Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devido uma gratificação pelo seu exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O valor da gratificação será estabelecido em lei, admitido sua estipulação em percentual relativo ao vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Lei especifica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, do art. 12.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 61.   A gratificação natalina corresponde a 1 / 12 (um doze anos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considera como mês integral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 62.   A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 63.   O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 64.   A gratificação natalina não será considerada para calculo de qualquer vantagem pecuniária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 65.    São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo a saúde, acima os limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 66.    A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    com adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Com a utilização de equipamento de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade de agente agressivo a limites de tolerância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 67.   O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo ministério do trabalho, assegura a percepção do adicional de insalubridade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O adicional a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus Maximo, médio é o mínimo com valores de 40% ( quarenta por cento), 20% ( vinte por cento) e 10 % (dez por cento) do vencimento base do servidor, respectivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 68.    São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 69.   Pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida será concedido um adicional de 20% (vinte por cento), calculado sobre o vencimento base do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 70.    O direito do servidor à gratificação de insalubridade periculosidade ou risco de vida, cessará com a eliminação do risco a sua saúde ou integridade física.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 71.   O servidor poderá optar pelo adicional de insalubridade, periculosidade ou risco de vida, vedada a acumulação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 72.   O servidor extraordinário será remunerado com acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) em relação a hora normal de trabalho
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 73.   O adicional de serviço extraordinário não poderá ultrapassar ao valor pago ao servidor como remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 74.   Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite Maximo de 2 ( duas ) horas por jornada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO ADICIONAL POR TRABLHO NOTURNO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 75.   O trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois ) minutos e 30 (trinta) segundos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Considera — se noturno, para efeito deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia as 05 (cinco) horas do dia seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica- se as horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em se tratando de serviço extraordinário o acréscimo de que trata este artigo, incidirá sobre a remuneração prevista no art. 76.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO ADICIONAL DE FÉRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 76.    independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1 / 3 (um terço) da remuneração do período das férias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 No caso do servidor exercer função de direção chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no calculo do adicional de que trata este artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 77.    As vantagem de que trata o art. 62, ( seção II), incisos VIII, VIX, X, e XI, serão regulamentadas em Lei específica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS FÉRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 78.    O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumulados, até o Maximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipótese em que haja legislação especifica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para cada período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           É vedado levar a conta de férias qualquer falta no serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 79.    O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 80.   As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade publica comoção interna, convocação júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse publico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 81.   As férias serão concedidas por ato do dirigente da unidade administrativa em um só períodos, nos 12 (doze) meses subseqüentes a data em que o servidor tiver adquirido o direito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderão ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 82.   A concessão de férias será participada, por escrito, ao servidor, com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS LICENÇAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 83.   Conceder — se — a ao servidor licença:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para tratamento de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Maternidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Paternidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Paternidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para atividades políticas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Para tratar de interesses particulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A licença prevista no inciso I e II depende de inspeção medica feita por medico ou junta medica oficial, tendo, a duração que for indicada no respectivo laudo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Terminada a licença o servidor reassumirá imediatamente o exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte quatro) meses, salvo nos casos dos incisos I, IV e VI.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença previsto no inciso I deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 84.   A licença poderá ser terminada ou prorrogada de oficio ou a pedido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de finda a licença e, se indeferido, contar — se — a como licença o período compreendido entre a data do termino e a do conhecimento oficial do despacho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 85.    As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados do termino da anterior, serão consideradas, em prorrogação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para efeito deste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie, com o mesmo objetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 86.   As licenças serão concedidas pelo prefeito ou presidente da Câmara Municipal, no âmbito de competência de cada poder.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAUDE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 87.    A licença para tratamento de saúde será ex — oficio ou a pedido do servidor ou de seu legitimo representante, quando aquele não puder fazê-lo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O servidor licenciado para tratamento de saúde será feito por junta médica oficial devidamente credenciada pelo prefeito ou presidente da Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular, sôo produzirá efeito depois de homologado pela junta de que trata este artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 88.   Será punido disciplinarmente, com suspensão de 30 (trinta) dias, o servidor que recusar a submeter — se a exame médico, cessando o efeito da penalidade, logo que se verifique o exame
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 89.    Considerado apto, em exame médico, o servidor reassumira, sob pena de se apurarem, com faltas injustificadas, os ias de ausência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No curso da licença, poderá o servidor requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 90.   O Servidor licenciado para tratamento de saúde perceberá a remuneração integral de seu cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA LICENÇA PARA O SERVIDOR MILITAR OBRIGATORIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 91.   Será concedida licença para o servidor que for convocado para o serviço militar sem percepção da remuneração devida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A licença será concedida á vista de documento oficial que comprove a incorporação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao servidor desincorporado conceder — se á prazo não excedente a 30 (trinta) dias, para que reassuma o exercício sem perda da remuneração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA LICENÇA PARA ATIVIDADES POLITICAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 92.   O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a justiça Eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo em comissão ou função de confiança, será afastado a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a justiça Eleitoral, até o 302 ( trigésimo) dia seguinte ao do pleito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         No lapso de tempo compreendido entre a data do registro da candidatura e o 30° (trigésimo) dia subseqüente ao pleito, o servidor fará jus a licença como se em exercício estivesse, com a percepção da remuneração integral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DE A LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 93.   A critério da administração, poderá ser concedido ao servidor licença para trato de interesses particulares, pelo prazo Maximo de 04 (quatro) anos, admitida a renovação por igual período, uma só vez.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 94.    Quando o interesse do serviço o exigir a licença poderá ser renovada, a juízo da autoridade competente, devendo, neste caso, o servidor ser expressamente notificado para apresentar — se ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, findo o qual caracterizar — se — a o abandono o cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 95.   O servidor poderá a qualquer tempo reassumir o exercício desistindo da licença.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA LICENÇA MATERNIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I - A servidora gestante, mediante a inspeção medica, será licenciada por 180 (cento e oitenta) dias corridos, com remuneração integral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II - A prescrição medica determinara a data de inicio da licença a ser concedida a gestante.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III -Aplica-se a servidora adotante as seguintes normas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PERÍODO DA LICENÇA - FILHO ADOTIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) até 1 (um) ano completo, por 180 (cento e oitenta) dias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos completos, por 60 (sessenta) dias; ou

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) a partir de 4 (quatro) anos até completar 8 (oito) anos, por 30 (trinta) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA LICENÇA PATERNIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I - Será concedida licença paternidade ao servidor que , por ocasião do nascimento de filho ou adoção, apresentar registro civil de nascimento da criança ou prova de adoção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo Único - a licença paternidade é de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir do nascimento ou adoção da licença.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS AFASTAMENTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 96.   O servidor poderá ser cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em outros órgãos ou entidades dos poderes da união, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para os efeitos da aplicação deste artigo, á cessão funcional não tratá ônus para a origem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A cessão far — se — á mediante portaria da autoridade competente que será oficialmente publicada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os servidores ocupantes de cargo efetivo, em comissão ou função de confiança poderão, mediante previa autorização da autoridade competente, integral ou assessorar comissões, grupos de trabalho ou programas, sem prejuízo da remuneração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO AFASTAMENTO PARA EXERCICIO DE MANDATO ELETIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 97.   Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam — se as seguintes disposições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Tratando — se mandato Federal, Estadual ou Distrital, ficará afastado do cargo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Investido no mandato de prefeito será afastado do cargo, sendo — lhe facultado optar pela sua remuneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Investido no mandato de vereador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Havendo compatibilidade de horário perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo — lhe facultado optar pela sua remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO FORA DO MUNICIPIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 98.    O servidor não poderá afastar — se do Município para estudo ou missão oficial, sem autorização do prefeito municipal ou presidente da Câmara de vereadores, conforme o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A ausência excederá a 04 (quatro) anos somente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O beneficio de que trata este artigo só será autorizado após apresentação de documento oficial que comprovo objetivo do afastamento, em caso de estudo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O afastamento aludido neste artigo, em caso de estudo, não será remunerado, salvo se devidamente autorizado pela autorização competente, nos casos em que o estudo do servidor converter em beneficio ou necessidade administrativa para o serviço público municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS CONCESSÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 99.   Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar — se do serviço:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Por 1 (um) dia, doação de sangue;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Por 2 (dois) dias, Para se alistar como eleitor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Por 8 (oito) dias, consecutivos em razão de;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Casamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 100.   Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição a duração semanal do trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO TEMPO DE SERVIÇO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 101.    Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Férias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Casamento, até três dias corridos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Luto, até três dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avos, sogro e sogra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nascimento de filho, até três dias ocorridos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos poderes da união, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Convocação para o servidor Militar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Estudo ou missão fora do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Licença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Á maternidade, á adotante e a paternidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para tratamento de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Por motivo de doença em pessoa da família;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Por convocação para o servidor militar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 102.   Contar— se — a apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O tempo de serviço publica prestados a União, Estado, Distrito Federal e outros Municipios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O afastamento para o exercício de mandato eletivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, quando remuneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal ou Distrital, anterior ao ingresso no serviço Publica Municipal; desde que haja contribuído com a seguridade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O tempo de serviço em atividade privada vinculada a Previdência Social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO DIREITO DE PETIÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 103.    É assegurado ao servidor o direito de petição junto aos poderes públicos, em defesa de direito ou interesse legitimo, para requerer ou representar e pedir reconsideração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos precedentes serão decididos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 104.    Caberá recurso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Do indeferimento do pedido de reconsideração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Das decisões sobre o recursos sucessivamente interpostos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O recurso não terá efeito suspensivo, será dirigida a autoridade imediatamente superior a quem tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala, as demais autoridades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 105.    O prazo para interposição de pedido de reconsideração de recurso é de 30 (trinta) dias, a Contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 106.   O direito de pleitear na esfera administrava prescreverá;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Em 01 (um) ano, quanto aos atos de que decorrerem demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Em 60 (sessenta) dias, nos demais casos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 107.   O prazo de prescrição contar — se — a da data da publicação do ato impugnado e quando esta for de natureza reservada, da data em que o interessado dele tiver ciência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 108.    O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 109.    A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 110.    para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 111.   São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capitulo, salvo motivo de força maior

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO REGIME DISCIPLINAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS DEVERES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 112.    São deveres do servidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ser leal as instituições e que servir;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Observar as normas legais e regulamentares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cumprir as ordens superiores, exceto quando manisfestamento ilegais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Atender com presteza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao publico em geral, prestando às informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A expedição de certidões requeridas para a defesa do direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A requisição para a defesa da fazenda publica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Guardar sigilo sobre assunto da repartição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Ser assíduo e pontual ao serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Tratar com urbanidade as pessoas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual é formulada, assegurando— se ao representando ampla defesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS PROIBIÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 113.    Ao servidor é proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ausentar — se do serviço durante o expediente, sem previa autorização do chefe imediato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Retirar sem previa anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto imediato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Recursos fé a documentos públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Promover manifestação de preço ou desapreço no recinto da repartição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Cometer à pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu suborno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem — se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Referir — se de modo depreciativo ou desrespeitoso as autoridades publicas ou aos atos do poder publico, mediante manifestação escrita ou oral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Valer — se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função publica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Participar da gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comercia, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições publicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Participar da gerência ou administração de empresa privada e, nessa condição, efetuar transação comercial com o Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Praticar usura sob qualquer de suas formas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Proceder de forma desidiosa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou atividades particulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA ACUMULAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 114.   Ressalvados os casos previstos nas constituições da República, do Estado do Ceará e na Lei Orgânica do Município, é vedada a acumulação de cargos, funções e empregos públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A proibição de acumular estende —se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista da união, do Distrito Federal , dos Estados dos territórios e dos Municípios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A acumulação de cargos, ainda que licita, fica condicionada á comprovação da compatibilidade de horários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 115.   O servidor poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função de confiança, desde que opte pela remuneração de um deles.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 116.    O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 117.    Verificada, em processo administrativo a acumulação licita, pode o servidor optar por um dos cargos, desde que comprove a boa — fé, prazo de 15 (quinze) dias findo o qual será exonerado de qualquer um deles, a critério da administração Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS RESPONSABILIDADES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 118.   O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 119.   A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso, ou culposo, de que resulte prejuízo ao Erário ou Terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Tratando — se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal em ação regressiva, nos casos de dolo ou culpa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 120.   A responsabilidade penal abrange os crimes, contravenções, imputadas ao servidor, nesta qualidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 121.   A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 122.    As sanções civis, penal e administrativa poderão cumular — se, sendo independes entre si.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 123.    A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que neguem a existência do fato ou sua autoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS PENALIDADES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 124.   São penalidades disciplinares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Demissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Destituição de cargo em comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Destituição de função de confiança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 125.   Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço publico, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 126.   A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação ou proibição definida neste Estatuto e inobservância de dever funcional em Lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 127.   A suspensão será aplicada por em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifique infração sujeita a penalidade de demissão não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente recusar — se a ser submetido a inspeção medica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, ma base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 128.   A penalidade de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 129.    A demissão será praticada nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Crime contra a administração pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Abandono de cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Inassiduidade habitual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Improbidade administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Insubordinação grave em serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Ofensa física, em serviço,a servidor ou particular, salvo em legitima defesa própria ou de outrem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aplicação irregular de dinheiro publica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio publica municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Acumulação de cargos, empregos ou funções publicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inobservância das proibições estabelecidas neste Estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 130.   Entende — se por abandono de cargo a liberada ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 131.    Entende — se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpeladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 132.   O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 133.    As penalidades disciplinares serão aplicadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Pelo prefeito, presidente da Câmara ou dirigente superior de autarquias ou fundações, as de demissão, cassação de disponibilidade e aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Pelo Secretário Municipal ou autoridade equivalente, a de suspensão superior a 30(trinta) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A aplicação das penas de advertência e suspensão até 30 (trinta) dias é da competência de todas as autoridades administrativas em relação a seus subordinados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo de carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 134.    A ação disciplinar prescreverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Em 05 (cinco) anos, quanto as infrações puníveis com demissão cassação de aposentadoria e disponibilidade e destituição de cargo em comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Em 02 (dois) anos, quanto a suspensão, e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Em 180 (cento e oitenta ) dias, quanto a advertência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O prazo de prescrição previsto a correr da data em que o ilícito foi praticado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Os prazos de prescrição previstos na Lei penal aplicam se as infrações disciplinares capituladas imbém como crime.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Suspenso o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar AA suspensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São imprescritíveis o ilícito de abandono de cargo e a respectiva sanção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 135.    A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço publica é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 136.    As denuncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que, contenham a identificação e o endereço do denunciante e seja formulada por escrito, confirmada a autenticidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 137.    Ao ato que cominar sanção precederá sempre procedimento disciplinar, assegurado ao servidor amplo defesa, nos termos desta Lei, sob pena de nulidade, da cominação imposta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 138.   A autoridade que determinar a instauração da sindicância terá prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, para a sua conclusão, prorrogáveis até o Maximo de 15 (quinze) dias, a vista da representação motivada do sindicante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 139.    Da sindicância instaurada pela autoridade poderá resultar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Arquivamento do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Aplicação das penalidades de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Abertura de inquérito administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 140.   A sindicância será aberta por portara, em que se indique seu objeto e um servidor ou comissão de servidores, para realizá-la.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando a sindicância for realizada apenas por um sindicante este designará outro servidor para secr ariar os trabalhos mediante a aprovação do superior hierárquico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O processo de sindicância será sumario, feitas as diligencias necessárias a apreciação de irregularidades e ouvido o indiciado e todas as pessoas envolvidas nos fatos, bem como peritos e técnicos necessários ao esclarecimento de questões especializadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 141.    Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 142.   O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 143.   O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (tres0 servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A comissão terá como secretario servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 144.   A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário a elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 145.   O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inquérito administrativo, qu compreende instrução defesa e relatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Julgamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 146.   O prazo para conclusão de o processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constitui a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO INQUERITO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 147.    O inquérito administrativo obedecerá ao principio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 148.   Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará copia dos autos ao Ministério Publico, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 149.    Na fase do inquérito a comissão promoverá a tomada de depoimento, acareações, investigações e diligências cabíveis objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 150.   É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 151.   As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessa, ser anexada aos autos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 152.   O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo licito a testemunha trazê — lo por escrito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 As testemunhas serão inquirição separadamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder — se — a acareação entre os depoentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 153.   Concluída a inquirição das testemunhas a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso de mais de um acusado, cada deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fato ou circunstâncias, será promovido a acareação entre eles.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório bem como a inquirição das testemunhas, sendo — lhe vedado interferir nas perguntas e resposta, facultando-se- lhe, porém reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 154.    Quando houver duvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá a autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta medica oficial, da qual participe pelo menos um medico psiquiatra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após expedição do laudo pericial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 155.   Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando — se — lhe vista do processo na repartição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       No caso de recusa do indiciado em opor ciente na cópia de citação, o prazo para defesa contar — se — a da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com assinatura de 2 (duas) testemunhas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 156.    O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar a comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 157.   Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado oficialmente pelos meios que o Município dispõe e nos meios de comunicação de massa do ultimo domicilio conhecido, para apresentar defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Na hipótese deste artigo, o prazo de defesa será de 15 (quinze) dias a partir da ultima publicação do edital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 158.    Considerar-se-á revel o indiciado que regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 159.   Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou a responsabilidade do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Reconhecia a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como, as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 160.   O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido a autoridade que determinou a sua instauração para julgamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 161.   O prazo para a conclusão do inquérito não excederá 60(sessenta) dias uteis, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Sob pena de nulidade, as reuniões e as diligências realizadas pela comissão de inquérito serão consignadas em ata

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO JULGAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 162.    No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Se a penalidade a ser aplicado exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado a autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Havendo mais de um indiciado a diversidade de sanções o julgamento caberá a autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou cassação de disponibilidade, o julgamento caberá ao prefeito, presidente da Câmara Municipal, ou ao Dirigente superior de Autarquia ou Fundação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 163.    O julgamento acatará o relatório da Comissão de inquérito, salvo quando contraditórias as provas dos autos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá motivamente, agravar a penalidade proposta, abranda — La, ou isentar o servidor de responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 164.    
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A autoridade julgadora que causa a prescrição de que trata esta Lei, será responsabilidade na forma do Capitulo V deste Estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 165.   Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individual do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 166.   Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Publico para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 167.   O servidor que responde o processo disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido, do cargo ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 168.   A administração Municipal oferecerá todos os meios e recursos necessários a Comissão de inquérito, a realização ao trabalho para o qual foi constituída.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA REVISÃO DO PROCESSO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 169.   O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstanciais suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em caso de falecimento ausência ou desaparecimento dos servidor, qualquer pessoa da família poderá regue r a revisão do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 170.   No processo revisional, a ônus da prova cabe ao requerente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 171.   A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 172.   O requerimento da revisão do processo será dirigido ao prefeito ou presidente da Câmara que, autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao Dirigente do órgão, entidade ou departamento onde se originar o processo disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão de inquérito para rever o processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 173.   A revisão correrá em apenso ao processo originário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 174.    Aplicam — se — aos trabalhos da comissão revisora, no que couber as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 175.    O julgamento caberá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao prefeito, presidente da Câmara Municipal ou dirigente superior de autarquia ou fundação, quando do processo revisto houver resultado pena de demissão ou cassação de aposentadoria ou cassação de disponibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A autoridade responsável pela designação quando a penalidade for destituição de cargo em comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Concluídas as diligências, será renovado o prazo para julgamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 176.   A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 177.   Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeitos a penalidade aplicada, restabelecendo — se todos os direitos atingidos, exceto em relação a destituição de cargo em comissão, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SEÇÃO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO SALARIO - FAMILIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 178.   O salário — família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Consideram — se dependentes econômicos para efeito de percepção de salário — familia:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os filhos menores de 14 (catorze) anos de idade e os inválidos de qualquer idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O menor de 14 (catorze) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e as expensas do servidor ou do inativo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TITULO VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TITULO VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPITULO ÚNICO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA CONTRATAÇÃO TEMPORARIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 179.    Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse publico poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 180.   Consideram — se como de necessidade temporária de excepcional interesse publico as contratações que visem a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Atender situações de calamidade pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Permitir execução de serviço profissional especializado nas áreas técnica cientifica e tecnológica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Atender situações de urgência, que possam ocasionar prejuízos ou comprometer a realização de obras ou serviços públicos caracterizados como de emergência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nas contratações de que trata este artigo obedecerão os seguintes prazos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Nas hipóteses dos inciso I e III, até seis meses;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Na hipótese do inciso II, até 02 (dois) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Os prazos de que trata este artigo poderão ser renovados uma única vez, por igual período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O recrutamento será feito pelo Prefeito Municipal que, poderá se achar conveniente, proceder a um processo seletivo simplificado com ampla divulgação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 181.   É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste titulo, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 182.   Nas contratações por tempo determinado serão observados os valores do mercado de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 183.   O regime jurídico, que disciplinará a relação contratual é o de direito público administrativo especial definido em lei especifica ou nas cláusulas contratuais próprias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 184.   Para cada recrutado far-se-á um contrato pelo prazo em que constará, obrigatoriamente, os serviços a serem prestados a contraprestação pecuniário do poder contratante, bem como as obrigações a serem cumprida pelos contratantes .
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 185.   As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão a conta das dotações orçamentárias próprias, sue serão suplementadas, em caso de insuficiência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 186.   Essa lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições ao contrario.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Paço da PREFEITURA MUNICIPAL  DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO , Estado do Ceará, aos 11 dias do mês de Maio 2012.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal