Lei nº 195, de 14 de setembro de 2012
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO PARA A LEGISLATURA 2013/2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º.
O subsídio dos Vereadores para a Legislatura 2013-2016 é o fixado nesta Lei, observados os limites estabelecidos no artigo 29, inciso VI, alínea "b", da Constituição Federal.
Art. 2º.
O Vereador perceberá a partir de 01 de janeiro de 2013, subsídio mensal de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais).
Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a não realização da sessão por falta de quorum, e, a ausência de matéria a ser votada;
No recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral;
A ausência de Vereador na ordem do dia de Sessão Plenária Ordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio no valor equivalente a uma Sessão, considerando-se para isso, o número de Sessões havidas no mês;
No caso de ausência de Vereador em representação, a serviço, audiências gerais, congressos, cursos e demais situações que caracterize o exercício do cargo, a remuneração será integral, exceto aquelas atividades de caráter particular;
O suplente convocado em caso de vaga por investidura do titular no cargo de Secretário Municipal ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, perceberá subsídio igual ao fixado para o titular;
Assumindo o suplente no decorrer do mês, perceberá subsídio integral ao período, em efetivo exercício da vereança.
Art. 3º.
O Vereador Presidente da Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, desde que no efetivo exercício, perceberá um subsídio mensal de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), em parcela única.
Os demais integrantes da Mesa Diretora perceberão o subsídio comum aos demais Vereadores;
O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência nos impedimentos ou ausência do Presidente da Câmara Municipal por mais de quinze (15) dias, fará jus ao recebimento do valor do subsídio do Presidente, previsto neste artigo.
Art. 4º.
Os subsídios pagos não poderão ultrapassar:
Individualmente para cada Vereador, à remuneração do Prefeito Municipal:
O total gasto com pagamento dos subsídios dos Vereadores, incluindo o destinado ao Presidente da Câmara não poderá exceder ao montante de 5% (cinco por cento), da receita do Município.
Art. 5º.
A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento de pessoal, incluindo o gasto com o subsídio de seus Vereadores
Art. 6º.
A Câmara Municipal quando reunida para Sessão Extraordinária, somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.
Art. 7º.
Os Subsídios de que trata esta Lei serão assegurados revisão geral e anual, na mesma data da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais, sem distinção de índices, observados os limites previstos na Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município.
A revisão de que trata este artigo, não se aplica ao primeiro ano da respectiva Legislatura.
Art. 8º.
É condição de legalidade para pagamento de subsídio mensal dos Vereadores, a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000
No início da vigência da presente Lei, verificado que o total da despesa com pessoal ultrapassa os limites estabelecidos na legislação pertinente em vigor, os valores fixados nos Art. 20 e 30 da presente Lei serão reduzido aos limites legais, mediante lei de iniciativa da Câmara Municipal.