Lei nº 6, de 11 de abril de 1989
INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO 'INTERVIVOS' DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PEEPEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
INCIDÊNCIA
Art. 1º.
Fica instituído o imposto sobre transmissão onerosa, de bens imóveis, por ato "inter vivos", que tem como fato gerador:
a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio úteis de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definido na lei civil,
a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
a cessões de direitos relativos às transmissão referidas nos incisos anteriores.
0 imposto incide sobre bens situados no Município.
NÃO INCIDÊNCIA
Art. 2º.
0 imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:
realizada para incorporaççao ao património de pessoas jurídicas, em pagamento de capital nela inscrito,
decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas
0 disposto neste artigo não se aplica, quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imáveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil
Considera-se oaraeterizada a atividade prepoderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior.
Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a prepoderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta aos 36 (trinta e seis) primeiros meses à data da aquisição
Verifiçada a prepoderância referida na § 1º o Imposto será devido, nos termos da lei vigente ã data da aquisição, calcu¬ lado sobre o valor dos bens ou direito, na data do pagamento do crédito tributário respectivo.
IMUNIDADES
Art. 3º.
São imunes da cobrança deste imposto nos termos do Art. 150, item 17, alínea A, B e C da Constituição Federal, as transmissões ou acessões relativas ao patrimõnio
da União, doe Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
dos templos de qualquer culto
dos partidos politicos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos
não distribuirem qualquer parcela de seu património ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado,
aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais,
manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de foimalidades capazes de assegurar sua exatidão,
Iimunidade prevista neste artigo, é extensiva ãs Autarquias e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico, no que concerne às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
ALÍQUOTAS
Art. 4º.
As alíquotas do Imposto são as seguintes:
nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), a que ie refere a lei Nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar:
sobre o valor efetivamento financeiros 0,5%(meio por cento),
sobre o valor não financeiro 2% (dois por cento)
nas demais tranmissõess 2% (dois por cento)
BASE DE CÁLCULO
Art. 5º.
A base de calculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos
Art. 6º.
A base de cálculo será determinada pela administrarção tributária, atravás de avaliação feita no mês do pagamento com base nos elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo sujeito passivo.
Na avaliação serão consideradas, dentre outras, os seguintes elementos quanto ao imóvel.
forma, dimensões e utilidade;
localidade
estado de conservação
valores das áreas vizinhas ou situadas em zona economicamente equivalente;
custo unitário de construção; e
valores aferidos no Mercado Imobiliário,
CONTRIBUINTE
Art. 7º.
0 contribuinte do imposto á o adquirente ou cessionário do bem ou direito,
Nas permutas, cada permutante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido
RESPONSABILIDADE
Art. 8º.
Respondem solidariamente pelo pagamento do impostor
o transmitente;
o cedente;
os tabeliões, escrivões e demais serventuários de oficio, relativamente aos atos por eles praticados em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.
PAGAMENTO
Art. 9º.
0 imposto será pago:
anteoipadamente atá a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, quando realizada no Município
no prazo de 30 dias, contados da data da lavratura do instrumento referido no inciso anterior, quando as transmissões realizada fora do Município.
no prazo de 30 dias, contados da data do transito em julgado da deeisão, se o título de transmissão fòr sentença judicial.
Art. 10.
0 pagamento será efetuado atravás de documento práprio, como dispuser o regulamento.
OBRIGAÇÕES DE SERVENTUÁRIOS DE JUSTICA
Art. 11.
A prova do pagamento do imposto deverá ser exigida pelos os tabeliões, escrivões e oficiais de registro de imóveis, a fim de serem lavrados, registrados, averbados e inscritos os atos e temos a seu cargo.
Art. 12.
Os cartórios deverão remeter às repartições fiscais da sede das respectivas comarcas, até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês, relação completa em forma de mapa, de todos os atos e termos lavrados, registrados, inscritos e averbados no mês anterior, de que impliquem em incidência do imposto.
Art. 13.
Os serventuários da Justiça que infligirem as disposições desta lei, ficam sujeitos e multa de 03 (três) unidades fiscais, respondendo, ainda solidariamente, pelo imposto devido.
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Art. 14.
0 imposto será devolvido, no todo ou em parte, quando:
não se completar o ato ou contrato por força do qual tiver sido pago
for declarada por decisão Judicial transitada um Julgado, a nulidade do ato, ou contrato, pelo qual tiver sido pago;
for declarada a não incidência ou reconhecida a isenção;
houver sido recolhido a maior
0 valor da restituição relativa ao Imposto de Transmissão de Bens de imáveis e de Direitos a eles Relativos, Inclusive acréscimos, se houver, será corrigido, na forna que dispuser o Governo Federal.
PENALIDADE
Art. 15.
A falta de pagamento do imposto, no todo ou parte, após 30 (trinta) dias dos prazos legais, sujeitaspá os contribuintes ou responsáveis à multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido.
Quando ficar constatado o recolhimento do imposto devido, com atraso sem os acréscimos legais, fica o contribuinte sujeito ao pagamento da multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto recolhido no prazo de 30 (trinta) dias da notificação.
Art. 16.
A omissão ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, sujeitará os contribuintes a responsáveis à multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto que deixou de ser pago, sem prejuizoa do pagamento do imposto devido.
Nos casos de fraldes, sonegações ou conluio, a a multa será aplicada em dobro.
Nò caso de reincidência será será aplicada na primeira rapetição da infração o dobro da multa, e nas repetições subsequente o valor assim obtido, acrescido de 20% (vinte por cento)
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17.
Nas transações em que figurarem como adquirente, ou concessionários pessoas imunes, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão, pela autoridade fiscal.
Art. 18.
0 chefe do Poder Executivo fica autorizado a baixar, no que couber, os atos que se fizerem necessários à execução desta lei