Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

170

2011

9 de Dezembro de 2011

CRIA NO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO MUNICÍPIO DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO OS CARGOS DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 170, de 09 de dezembro de 2011

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO MUNICÍPIO DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO OS CARGOS DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO,

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Ficam instituídos, no Quadro de Pessoal Efetivo do Município de Dep. Irapuan Pinheiro, os cargos de Agentes Comunitários de Saúde, lotados na Secretaria de Saúde do Município, dotado de 08 (oito) vagas, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, e vencimentos de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).
          Art. 2º.   As atribuições e competências dos Agentes Comunitários de Saúde são as seguintes:
            Utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
              Promover ações de educação para a saúde individual e coletiva;
                Registrar, para fins de controle e planejamento das ações de saúde, os nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
                  Estimular a participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área de saúde;
                    Realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;
                      Participar em ações que fortaleçam os elos entre o Setor Saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
                        Art. 3º.   Os cargos criados pela presente Lei serão providos por meio de Processo Seletivo simplificado, nos termos da Emenda Constitucionais n° 51, de 14 de fevereiro de 2006.
                          Art. 4º.    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão á conta de dotações orçamentárias a serem consignadas próprias do municipio.
                            Art. 5º.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado-se as disposições em contrário.

                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO (CE), em 09 de dezembro de 2011.

                              LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO 

                              PREFEITO MUNICIPAL