Vigência entre 23 de Dezembro de 2014 e 25 de Novembro de 2018.
Dada por Lei nº 283, de 23 de dezembro de 2014
Lei nº 283, de 23 de dezembro de 2014
INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CIP, PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Deputado lrapuan Pinheiro, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º.
Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal de 1988, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP, devida pelos consumidores residenciais e não residenciais de energia elétrica e por proprietários de lotes não edificados, destinada ao custeio e investimento na expansão, melhoria e modernização dos serviços de iluminação pública no âmbito do município de Deputado lrapuan Pinheiro.
A contribuição de Iluminação Pública tem como fato gerador o fornecimento de iluminação pública destinado a iluminar vias, praças, passarelas, jardins, abrigos de usuários de transporte coletivo e logradouros, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum e de livre acesso, inclusive a iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas, assim como de atividades acessórias de instalação, operação, manutenção, remodelação, modernização, eficientilização e expansão da rede de iluminação pública, serviços correlatos e despesas havidas para consecução do objetivo.
São contribuintes da CIP os usuários titulares do domínio ou possuidores, a qualquer título, da unidade imobiliária consumidora, beneficiada direta ou indiretamente pelo serviço, na área urbana, seja edificada ou não.
Art. 2º.
Para os imóveis ligados a rede de energia, as alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe e as faixas de montante de consumo mensal medido em kWh (quilowatt/hora) e aplicadas sobre a tarifa vigente de iluminação pública, conforme tabelas a seguir:
CLASSE
(%)
R$
Residencial
0 a 30 kWh
0,30
0,81
31 a 50 kWh
0,60
1,62
51 a 100 kWh
1,26
3,41
101 a 150 kWh
2,74
7,43
151 a 200 kWh
4,78
12,97
201 a 250 kWh
7,18
19,48
251 a 300 kWh
9,57
25,97
301 a 400 kVVh
11,95
32,43
401 a 500 kWh
19,44
52,76
Acima de 500 kWh
26,91
73,00
Comercial e Industrial
0 a 30 kWh
0,72
1,95
31 a 50 kWh
0,87
2,36
51 a 100 kWh
1,48
4,01
101 a 150 kWh
3,28
8,90
151 a 200 kWh
5,38
14,60
201 a 250 kWh
7,77
21,08
251 a 300 kWh
10,47
28,41
301 a 400 kWh
14,64
39,73
401 a 500 kWh
24,54
66,60
Acima de 500 kWh
29.59
80,30
A tarifa a que se refere o caput deste artigo é aquela publicada por meio de resoluções da ANEEL — Agência Nacional de Energia Elétrica - para iluminação pública (Tarifa B4a), por mWh (megawatt-hora) para a concessionária de serviço público de distribuição de energia que atua no Município e sem acréscimos de tributos (ICMS, PIS e COFINS).
Os valores de CIP sofrerão reajustes sempre e na mesma proporção em que ocorrerem reajustes nas tarifas publicadas pela ANEEL.
A cobrança incidirá sobre todas as classes/categorias de unidades consumidoras descritas em Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Estão isentos de pagamento da CIP as pessoas jurídicas de direito público e suas autarquias e as unidades consumidoras afetadas pela atividade fim dos templos religiosos de qualquer culto, dos partidos políticos e das entidades beneficentes.
Art. 3º.
o município de Deputado lrapuan Pinheiro poderá celebrar Convênio com a Concessionária do serviço de energia elétrica para a efetivação da cobrança da CIP.
Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, para arrecadação da CIP junto a seus consumidores que deverá ser lançada para pagamento juntamente na fatura mensal de energia elétrica, sendo o valor integral do tributo depositado na conta do Tesouro Municipal.
Compete à Secretaria Municipal de Administração e Finanças a administração e fiscalização da contribuição que trata esta Lei.
A forma e a periodicidade do lançamento da CIP serão definidos em decreto.
A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará:
a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite de 20% (vinte por cento);
a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice estabelecido pela legislação municipal aplicável.
Os acréscimos a que se refere o § 4° deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.
Art. 4º.
A Concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixaram de efetuar o recolhimento da Contribuição, fornecendo os dados constantes naquele cadastro para a Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 5º.
Em caso do imóvel não edificado e não ligado à rede de energia elétrica, o valor da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública — CIP corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, sendo a cobrança efetuada juntamente com o lançamento anual do IPTU e obedecendo-se os critérios para pagamento, penalidades e prazos legais estabelecidos para aquele imposto municipal.
Os valores arrecadados a título de CIP deverão ser integralmente repassados para conta do Tesouro Municipal.
Art. 6º.
Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e da legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.