Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

283

2014

23 de Dezembro de 2014

INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA — CIP, PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Vigência entre 23 de Dezembro de 2014 e 25 de Novembro de 2018.
Dada por Lei nº 283, de 23 de dezembro de 2014

Lei nº 283, de 23 de dezembro de 2014

 

    INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA — CIP, PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      A Prefeita Municipal de Deputado lrapuan Pinheiro, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

        Art. 1º.   Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal de 1988, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP, devida pelos consumidores residenciais e não residenciais de energia elétrica e por proprietários de lotes não edificados, destinada ao custeio e investimento na expansão, melhoria e modernização dos serviços de iluminação pública no âmbito do município de Deputado lrapuan Pinheiro.
          A contribuição de Iluminação Pública tem como fato gerador o fornecimento de iluminação pública destinado a iluminar vias, praças, passarelas, jardins, abrigos de usuários de transporte coletivo e logradouros, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum e de livre acesso, inclusive a iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas, assim como de atividades acessórias de instalação, operação, manutenção, remodelação, modernização, eficientilização e expansão da rede de iluminação pública, serviços correlatos e despesas havidas para consecução do objetivo.
            São contribuintes da CIP os usuários titulares do domínio ou possuidores, a qualquer título, da unidade imobiliária consumidora, beneficiada direta ou indiretamente pelo serviço, na área urbana, seja edificada ou não.
              Art. 2º.   Para os imóveis ligados a rede de energia, as alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe e as faixas de montante de consumo mensal medido em kWh (quilowatt/hora) e aplicadas sobre a tarifa vigente de iluminação pública, conforme tabelas a seguir:  CLASSE (%)     R$   Residencial 0 a 30 kWh 0,30 0,81 31 a 50 kWh 0,60 1,62 51 a 100 kWh 1,26 3,41 101 a 150 kWh 2,74 7,43 151 a 200 kWh 4,78 12,97 201 a 250 kWh 7,18 19,48 251 a 300 kWh 9,57 25,97 301 a 400 kVVh 11,95 32,43 401 a 500 kWh 19,44 52,76 Acima de 500 kWh 26,91 73,00   Comercial e Industrial  0 a 30 kWh 0,72 1,95 31 a 50 kWh 0,87 2,36 51 a 100 kWh 1,48 4,01 101 a 150 kWh 3,28 8,90 151 a 200 kWh 5,38 14,60 201 a 250 kWh 7,77 21,08 251 a 300 kWh 10,47 28,41 301 a 400 kWh 14,64 39,73 401 a 500 kWh 24,54 66,60 Acima de 500 kWh 29.59 80,30  
                A tarifa a que se refere o caput deste artigo é aquela publicada por meio de resoluções da ANEEL — Agência Nacional de Energia Elétrica - para iluminação pública (Tarifa B4a), por mWh (megawatt-hora) para a concessionária de serviço público de distribuição de energia que atua no Município e sem acréscimos de tributos (ICMS, PIS e COFINS).
                  Os valores de CIP sofrerão reajustes sempre e na mesma proporção em que ocorrerem reajustes nas tarifas publicadas pela ANEEL.
                    A cobrança incidirá sobre todas as classes/categorias de unidades consumidoras descritas em Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la. 
                      Estão isentos de pagamento da CIP as pessoas jurídicas de direito público e suas autarquias e as unidades consumidoras afetadas pela atividade fim dos templos religiosos de qualquer culto, dos partidos políticos e das entidades beneficentes.
                        Art. 3º.   o município de Deputado lrapuan Pinheiro poderá celebrar Convênio com a Concessionária do serviço de energia elétrica para a efetivação da cobrança da CIP.
                          Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, para arrecadação da CIP junto a seus consumidores que deverá ser lançada para pagamento juntamente na fatura mensal de energia elétrica, sendo o valor integral do tributo depositado na conta do Tesouro Municipal.
                            Compete à Secretaria Municipal de Administração e Finanças a administração e fiscalização da contribuição que trata esta Lei.
                              A forma e a periodicidade do lançamento da CIP serão definidos em decreto.
                                A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará:
                                  a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite de 20% (vinte por cento);
                                    a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice estabelecido pela legislação municipal aplicável.
                                      Os acréscimos a que se refere o § 4° deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.
                                        Art. 4º.   A Concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixaram de efetuar o recolhimento da Contribuição, fornecendo os dados constantes naquele cadastro para a Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
                                          Art. 5º.   Em caso do imóvel não edificado e não ligado à rede de energia elétrica, o valor da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública — CIP corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, sendo a cobrança efetuada juntamente com o lançamento anual do IPTU e obedecendo-se os critérios para pagamento, penalidades e prazos legais estabelecidos para aquele imposto municipal.
                                            Os valores arrecadados a título de CIP deverão ser integralmente repassados para conta do Tesouro Municipal.
                                              Art. 6º.   Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e da legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
                                                Art. 7º.   O chefe do Poder Executivo poderá editar decreto regulamentando a presente lei.
                                                  Art. 8º.   Revogam-se as disposições em contrário.
                                                    Art. 9º.   Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                      Paço da Prefeitura Municipal de Deputado lrapuan Pinheiro, em 23 de dezembro de 2014.

                                                      MARIA RIZOLETA PINHEIRO MOREIRA 

                                                      Prefeita Municipal