Lei nº 38, de 28 de abril de 1993
TRIPOARCELAMENTO DA DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTSZA A CONTRAAUTAR E DÁ PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.
Fica o PODER EXECUTIVO autorizado a em nome do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, contratar parcelamento de dívida com o FGTS, através da Caixa Económica Federal, na forma da Resolução n2 94 de 16.02.93, (D.O. 05.03.93),do Conselho Cura-' dor do FGTS, equivalente a Cr$ 583.441.008,60 (QUINHENTOS E OIT0ÍTA E TRÊS MILHÕES QUATROCENTOS E QUARMTA E UM MIL OITO CRUZEIROS E SESSENTA CENTAVOS) atualizado até dia 27.04.1993.
Art. 2º.
Para a garantia do principal e acessórios, º1 o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Municípios FIM, durante o prazo de vigência do paroelamento autorizado por esta Lei.
Art. 3º.
0 Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante 0 prazo a que vie ser ea tabeleoido para 0 parcelamento, dotações suficientes ã amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.