Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1

1989

10 de Janeiro de 1989

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.


Lei nº 1, de 10 de janeiro de 1989

    DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

      0 PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou •eu saneio no e promulgo a seguinte Leis

        DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

          Art. 1º.   A Estrutura Administrativa da Prefeitura ' Municipal constituí-se dos seguintes órgãos:
            ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA
              Gabinete do Prefeito
                ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
                  Secretaria de Administração e Finanças
                    ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIFICA
                      Secretaria de Obras e Serviços Públicos
                        Secretaria de Agricultura e Recursos HÍdricos;
                          Secretaria de Educação e Cultura; e
                            Secretaria de Saúde e Ação Social
                              Os órgãos constantes desta Estrutura Administrativa subordinam-se ao Prefeito por linha de autoridade integral*
                                Art. 2º.   A Prefeitura recorrerá à execução de obras e serviços sempre que admissível e aconselhável mediante contrato, concessão, premissão ou convénio, através de pessoas ou entidades públicas ou privadas de forma a alcançar melhor rendimento , evitando encargos e ampliação desnecessária do seu quadro de servidores.
                                  Art. 3º.   O Prefeito Municipal poderá instituir pro gramas especiais de trabalho para o trato de assuntos específico, que não sejam incluídos na área de Competência da Secretarias
                                    Os programas especiais de trabalho de trata este Artigo serão instituídos por Decreto*
                                      0 Decreto instituidor de Programa especificará:
                                        Os assuntos que constituem objetivo do Programa;
                                          As atribuições da coordenação do Programa como suas competências; e
                                            0 órgão a que o programa se subordinará diretamente
                                              Art. 4º.   A instituição de programas especiais de trabalho dependerá da existência de recursos para fazer face às despesas*

                                                DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

                                                  Art. 5º.   Ao Gabinete do Prefeito compete assistir ao Prefeito na funções político-administrativa, cabendo-lhe especialmente a assistência direta para contatos com os danais órgãos da Prefeitura; coordenar os contatos do Prefeitos com os Munícipes , entidades;* assosoiaçÕõs de classes e autoridades de modo geral , atender e fazer cnoaminhar os interessados aos órgãos competentes da Prefeitura; registrar e controlar as audiências do Prefeito*
                                                    Art. 6º.   A Secretaria de Administração e Finanças é o órgão incumbido de exercer as atividades ligadas a Administração Geral da Prefeitura, e executar a política financeira e fiscal do Município, especialmente no que diz respeito a recrutamento, seleção, treinamento; regime jurídico, controle funcional e financeiro e demais atividades de pessoal; padronização, aquisição, guarda, distribuição; controle de estoque de todo o material utilizado na Prefeitura; tombamento, registro, Inventário,manutenção adequada dos bens móveis e imóveis da Prefeitura; conservação in tema e axetexna dos prédios da Prefeitura, equipamentos e instalações; manutenção dos serviços de vigilância e zeladorla as atividades relativas a lançamentos de tributos e arrecadação de rendas municipais; fiscalização de contribuintes; recebimentos, guarda e movimentação de valores; processamentos da despesa publica, municipal contabilização orçamentaria, financeira e patrimonial; elaboração do orçamento municipal e acompanhamento e controle da sua adequada execução.
                                                      Art. 7º.   A Secretaria de Obra e Serviços Públicos é o órgão incumbido de executar as atividades de obras e serviços públicos no âmbito municipal; elaborar Projetos, construir e conservar as obra públicas municipals; proceder as licenças e a fiscalização das obras particulares; a abertura de novas artérias e pavimentação de ruas e logradouros públicos, construção, conservação, manutenção de estradas e caminhos integrantes do Sistema Viário do Município; acompanhar a observância das noxmas de urbanismo e postura de interesse de Município; executar os serviços de limpeza pública; manter logradouros públicos em perfeito estado de concetração; zelar pela adequada arborização de ruas, avenidas e praças; promover a administração dos Cemitérios, Chafariz, Lavandorias, Matadouros, Mercados e feiras; promover as providencias ne cessarias ao bom funcionamento do Sistema de Transportes do Município.
                                                        Art. 8º.   A Secretaria de Agricultura e Recursos Hídricos é o orgão incumbido de promover o desenvolvimento agropecuário e fomentar a produção animal e vegetal do Município dando toda assistência técnica possível aos produtores do Munioípio; orientar os produtores quanto ao financiamento, mercado consumidor , recuperação do sola, utilização de matrizes,promover exposi ções agropecuárias do Município; bem como propugnar pelo aproveita mentoracional e integrado dos recursos hídricos do Município; coordenar, gerenciar e aporacionalizar estudos, pesquisas epogramas, projetos, obras e serviços relacionados oom os recursos hídricos do Município; promover a articulação oom órgãos estaduais e federais na área de recursos hídricos.
                                                          Art. 9º.   A Secretaria de Educação e Cultura é o órgão  responsável pelas políticas educacionais, cultural e desportiva do Município cabendo-lhe planejar, executar, coordenar e controlar todas as atividades relativas ao ensino de 1º graú do Sistema Municipal de Ensino; cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais conceenentes a educação especialmante no que se refere a obrigatoriedade escolar; promoter e /ou realizar treinamento, de atualização e outros de interesse do pessoal da Rede Municipal de Ensino; orientar, coordenar e acompanhar as atividades de assistência educandos, especialmente no que se refere à merenda escolar, material didático, bolsas de estudo e fardamento escolar, elaborar e executar programas de educação sanitária, coordenar e executar as atiridades de ensino condizente ao pré-escolar e adultos,desde que mantidos pelo Município; elaborar, coordenar e executar programas para promoções círicas, artística, culturais e desportivas do Município;
                                                            Art. 10.   A Secretaria de Saúde e Ação Social é o órgão incumbido de propocionar pelo desenvolvimentos social do Município com seus aspectos de Saúde, assistência social, especialmoente quanto a elaborar, executar e coordenar programas de medicina curativa e preventiva; orientar os serviços de atendimento médlco-odontológioo, manter supervisionar e acompanhar as atividades é as unidades de saúde municipal; supervisionar atividades ligadas a fiscalização sanitária, plannejar, executar, supervisionar e acompanhar as atividades de caráter assistêncial ao carente, sobretudo o que diz respeito ao menor à gestante aos idosos aos mendigos aos deficientes físicos ou mentais etc, coordenar e executar campanhas referentes a situação de emergencial e de calamidade pública, em colaboração oom órgãos de administração local estadual e/ou federal; apoiar  estrutura cooperatlvas e/ou similares que visem fortalecer a participar da comunidade no processo de desenvolvimento municipal.

                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                Art. 11.   Ficam criados todos os órgãos componentes e da organização básica da Prefeitura, mencionados nesta Lei os quais serão instalados de acordo com as conveniências da Administração.
                                                                  Art. 12.   Fica o Profeito Municipal autorizado a instituir o Regulamento Interno da Prefeitura mediante Decreto prazo Máximo de 90 (noventa) dias e complementar a Organização  Administrativa da Prefeitura definindo a competência dos órgãos orlados por esta Lei e criando as Unidades de níveis inferiores as de Secretaria observados os princípios estabelecidos na presente Lei e a existência de recursos financeiros para Atender as despesas.
                                                                    Art. 13.   No regulamento Interno da Prefeitura deverão constar:
                                                                      Atribuições gerais das diferentes Unidades Admiinistrativas da Prefeitura Municipal;
                                                                        Atribuições espeoíficas dos servidores investidos nas funções de Supervisão e Chefia;
                                                                          Normas de trabalho que pela sua própria natureza  não devem constituir objeto de disposição em separado;
                                                                            Outras disposições jugadas necessárias.
                                                                              Art. 14.   No Regulamento Interno da Prefeitura o Prefeito Municipal deverá delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios podendo a qualquer tempo evocar a si, segundo o seu único critério a competência delegada.
                                                                                Os casos de competência exclusiva da Prefeitura previsto em Lei não poderão ser delegados em hipótese nenhuma.
                                                                                  Art. 15.   Os Cargos Comissionados e as funções gratificadas que se fizerem necessarias em decorrêndias desta Lei serão prevista em Lei especial.
                                                                                    Art. 16.   Os cargos de Direção deverão ser provido, sempre que possível, por pessoas devidamente qualificadas, com conhecimentos relacionados com as atividades do respectivo órgão.
                                                                                      Art. 17.   Os órgãos municipais deverão funcionar perfeitamente articulados, em regime de mutua colaboração.
                                                                                        A subordinação hierarquia define-se no enunciado das competências de cada órgão Administrativo e no Organograma da Prefeitura Municipal.
                                                                                          Art. 18.   As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento.
                                                                                            Art. 19.   Revogadas as disposições em contrários esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO EM 10 DE JANEIRO DE 1 989

                                                                                               

                                                                                              FRANCISCO EDSON DE OLIVEIRA

                                                                                              Prefeito Municipal