Vigência entre 9 de Setembro de 2005 e 23 de Abril de 2006.
Dada por Lei nº 20, de 09 de setembro de 2005
Lei nº 20, de 09 de setembro de 2005
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2006 - 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO APROVOU E EU SANCIONO À SEGUINTE LEI:
Art. 1º.
Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2006 - 2009 que, em cumprimento ao Art. 165 5 10 da Constituição Federal e ao Art. 203 5 10 da Constituição Estadual, estabelece os objetivos e as metas da administração pública municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, abrangendo os programas de expansão e de manutenção das ações do governo.
Os objetivos, as metas e as despesas, a que se refere este artigo, são especificados no anexo desta Lei.
Art. 3º.
As prioridades e metas para o ano de 2006 estão de conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para este exercício.
Art. 4º.
O Plano Plurianual poderá sofrer revises, submetidas à aprovação da Camara Municipal, tendo em vista ajustá-lo:
às alteraçães emergentes ocorridas nos contextos social, econômico e financeiro(;
a processo de reetrutraçao do gasto público municipal
Os procedimentos orçamentários anuais, consubstanciados na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, constituirão reavaliações automáticas do Plano Plurianual, respeitada a legislação vigente.
Art. 5º.
A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos à Câmara Municipal pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico.
a Mensagem que encaminhar o projeto conterá, no mínimo, na hipótese de,:
inclusão de programa: diagnóstico sobre a situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;
alteração ou exclusão de programa: exposição das razões que motivaram a proposta.
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas.
A inclusão, exclusão ou alterações de ações e de metas deverão ser compatíveis com a Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º.
Durante a vigência do Plano Plurianual, quadriênio 2006 - 2009, os planos e programas municipais deverão guardar coerência com as diretrizes, objetivos e metas constantes no anexo desta lei, ressalvadas as alterações ocorridas nas revisões previstas nos artigos 4° ,5° e 6° desta Lei.
Art. 8º.
O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da execução do Plano Plurianual.
Art. 9º.
Ficarão automaticamente integrado ao Plano Plurianual para o quadriênio 2006-2009 OS programas e ações decorrentes da abertura de créditos icionais e peciais autorizados por lei específica.