Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1

1993

7 de Junho de 1993

INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Vigência a partir de 15 de Janeiro de 2002.
Dada por Lei nº 1, de 15 de janeiro de 2002

Lei Complementar nº 1, de 07 de junho de 1993

    INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      A Prefeita Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a  seguinte Lei

        DISPOSICÕES PRELIMINARES

          Art. 1º.   Fica intituido,nos termos dos arts. 39, caput,da contituição federal e 27 da Lei Organica do Município, para servidores da administração Pública Municipal Direta, das autarquias e das funções públicas, 0 regime de direito público administrativo regulado nesta lei.
            Considera -se servidor municipal, para fins desta lei, a pessoa legalmente investida em cargo público.
              Cargo Público é o lugar, criado por lei, cáracterizado por determinado conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente, com denominação própria, número certo, e vencimentos  pagos pelo Erari Municipal, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
                Art. 2º.   Os servidores municipais alcançados por esta lei,serão integrados em planos de carreira, na forma  da lei especifica, e distribuidos  em Quadro de Cargos Efetivos e Comissiónados.
                  Art. 3º.   É vedada a prestação de serviços gratuitos, exceto tos casos previstos em lei, que considerar-se-ão serviços  relevantes ao municipio.
                    Art. 4º.   São direitos dos Servidores Municipais:
                      Política de recursos humanos, que garanta reciclagem periódica incentivo ao aperfeiçoamento proficional;
                        Promoção por merecimento e antiguidade, conforme critérios estabelecidos em lei;
                          Acesso a cargos obedecidas as condições e requisitos fixados em lei;
                            Garantia de exercício privativo á categoria, de funições de confiança no âmbito do serviço público municipal;
                              inrredutibilidade de vencimentos;
                                Décima terceira remuneração com base no vencimento integral ou no valor de aposentadoria;
                                  Remuneração do trabalho noturno superior a do diurno;
                                    Remuneração do trabalho extraordinário superior, no mínimo em 50% (cinquenta por cento), á hora normal de trabalho;
                                      Salário-familia para seus dependentes na forma estabecida em lei municipal;
                                        Auxilois  pecuniários, adicionais e gratificações na forma estabelecida nesta lei;
                                          Licenças, nos termos desta lei;
                                            Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o vencimento normal;
                                              Amparo de normas técnicas de saúde, higiene e segurança do trabalho, sem prejuizo de adicionais remuneratórios por serviços penosos, insalubres ou perigosos a que fazem jús;
                                                posentadoria;
                                                  Participação em órgãos colegiados municipais que  tenham atribuições para  discurssão e deliberação de assusuntos de interesses profissionais dos servidores;
                                                    Proibição de diferenças remuneratorias, de exercício de cargos e de critérios de admissão, por motivo de cor, idade, sexo ou estado civil;
                                                      Inexistência de limite de idade para o servidor público, em atividade, na participado de concursos promovidos pelo Município;
                                                        Avanços trienais, na forma em que dispuser a lei ou regulamentos;
                                                          Adicional de 1% (um por cento) na remuneração por anuência de tempo de serviço;
                                                            Pensão especial á família, na forma de lei, se falecer em consequência de acidente de serviço ou de moléstia dele decorrente;
                                                              Livre associação profissional ou sindical, nos termos da legislação em vigor;
                                                                Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos finais de semana;
                                                                  Participação na gerência de fundos e entidades para os quais contribuam, na área municipal;
                                                                    Liberdade de filiação politico-pártidaria;
                                                                      Grantificação natalina (13°)do inativo, aposentado ou pensionista tomando-se por base o valor percebido como proventos no mês de dezembro de cada ano;
                                                                        Proteção do trabalho da mulher mediante incentivos espesificos, na forma da lei.

                                                                          DO PROVIMENTO DOS CARGOS

                                                                            DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                              Art. 5º.    Os cargos dispoõem-se em padrões horizontais e classes verticais, formados das categorias funcionais de cada grupo, nos níveis básicos, médio e superior, a serem providos de acordo com os requesitos constitucionais.
                                                                                Os cargos, padrões,classes, categorias funcionais, grupos ocupacionais e referências integrarão o Plano municipal de Cargos e carreiras.
                                                                                  Art. 6º.   0 proviento dos cargos públicos far-se-á Mediante do Prefeito Municipal, ou da Mesa da Câmara, conforme o caso ambito  de atribuições da autoridade competente de cada poder.
                                                                                    O prefeito poderá delegar atribuicões aos dirigentes de altaquias,fundações públicas municipais para efetuar o provimento dos cargos de sua respectiás estruturas.
                                                                                      Art. 7º.   São requesitos básicos para investidura em cargo públicos:
                                                                                        A nacionalidade brasileira;
                                                                                          0 gozo dos direitos politicos;
                                                                                             A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
                                                                                              nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
                                                                                                A idade mínima  de desesseis anos;
                                                                                                  Aptdão física e Mental.
                                                                                                    As atribuições do cargo podem justificara exigência de outros requesitos estabelecidos em lei.
                                                                                                       As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se escrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuiçoes sejam compatíveis com a deficiência de que são portatoras para tais pessoas serião reservadas 5% (cinco por cento) da vagas oferecidas no concurso.
                                                                                                        Os cargos de provimento em comissão e funções, de confiaça são de livre nomeação e exoneração.
                                                                                                          Art. 8º.    A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
                                                                                                            Art. 9º.   São formas de provimento de cargo publico:
                                                                                                              Nomeação;
                                                                                                                Promoção;
                                                                                                                  Ascensão;
                                                                                                                    transferência;
                                                                                                                      Readaptação;
                                                                                                                        Reversão;
                                                                                                                          Aproveitamento;
                                                                                                                            Reintegração;
                                                                                                                              Recondução.

                                                                                                                                DO CONCURSO PÚBLICO

                                                                                                                                  Art. 10.   O concurso público será de provas ou de provas de titulos,terá carater competitivo, eliminatório e classificatório, realizado em duas etapas, quando a natureza do cargo o exigir.
                                                                                                                                    primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas ou avaliações orais conforme as atribuições natureza do cargo a ser preenchido.
                                                                                                                                      A segunda etapa, de caráter, classificatório, constará de côputo de títulos e/ou treinamentos ou ainda de provas práticas, cuja tipo e duração serão indicados no edital dé concurso rèspectivo.
                                                                                                                                        Art. 11.   0 concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período.
                                                                                                                                          0 prazo de validade do concurso e as condições de sua realizacão serão fixados em edital que será oficialmente publicado, inclusive nos meios de divulgação local de grande abrangência.
                                                                                                                                            Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

                                                                                                                                              DA NOMEAÇÃO

                                                                                                                                                Art. 12.   A nomeação far-se-á:
                                                                                                                                                  Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimentos efetivo ou de carreira;
                                                                                                                                                    Em comissão, para cargos de confiarça de livre exoneração.
                                                                                                                                                      Art. 13.   A nomeação para cargo efetivo inicial de carreira dependendo da aprovação em concurso público, observada a ordem de classificação e dentro do prazo de sua validade.
                                                                                                                                                        0 concurso observará as disposides onstitucionais e as condições fixadas em edital específico.

                                                                                                                                                          DA POSSE

                                                                                                                                                            Art. 14.   Posse é a investidura no cargo, com aceitação expressa das atribuições, condiçõe e responsabilidades a ele inerentes formalizada em assinatura do termo respective pela autoridade  competente e pelo empossado. 
                                                                                                                                                              A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta)dias, contado da públicado do ato de nomeação, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado ou por quem o represente legalmente.
                                                                                                                                                                 A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
                                                                                                                                                                  Em se tratando de servidor em licença ou em qualquer afastamerto legal, ò prazo será contado do afastamento.
                                                                                                                                                                    Só haverá posse nos casos de provimento de cargos por nomeação e ascensão. 
                                                                                                                                                                      No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que costituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercicio ou não de outro cargo,empregado ou funções pública.
                                                                                                                                                                        Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no  §10. deste artigo.
                                                                                                                                                                          Art. 15.   A posse em cargo público de provimento efetivo de penderá de prévia inspeção feita por junta médica devidamente credenciada.
                                                                                                                                                                            Só poderá tomar posse aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

                                                                                                                                                                              DO EXERCÍCIO

                                                                                                                                                                                DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                                                                                                                                                                                  Art. 16.   Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
                                                                                                                                                                                    È de 15 (quinze) dias improrrogáveis o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
                                                                                                                                                                                      Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício n prazo previsto no parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                        Á autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado a servidor compete dar-lhe exercício.
                                                                                                                                                                                          Art. 17.   O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentàmento individua do servidor.
                                                                                                                                                                                            Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao orgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
                                                                                                                                                                                              Art. 18.   O servidor transferido, removido, redistribuido, requisítado ou cedido, que deve ter exercício em outra localidade,terá 10 (dez) dias de prazo para entrar em exercício, incluindo neste prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.
                                                                                                                                                                                                Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente o prazo a que se refere este artigo será contado apartir do término de afastamento.
                                                                                                                                                                                                  Art. 19.   O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito  a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.
                                                                                                                                                                                                    Alem do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração.
                                                                                                                                                                                                      Art. 20.   Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 02 (dois) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão avaliados semestrualmente , por critérios próprios, fixados em regulamento, observados especialmente os seguintes requesitos:
                                                                                                                                                                                                        Idoneidade moral;
                                                                                                                                                                                                          Assiduidade;
                                                                                                                                                                                                            Pontualidade;
                                                                                                                                                                                                              Disciplina;
                                                                                                                                                                                                                Eficiência.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 21.   0 chefe imediato do servidor sujeito a estágio probatório, 60 (sessenta) dias antes do término deste, informará ao órgão de pessoal sobre o servidor, tendo em vista os requesitos enumerados no artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                    Á vista de informação da chefia imediata do servidor, o órgão de pessoal emitirá parecer escrito, concluindo a favor ou contra a confirmão do estagiário.
                                                                                                                                                                                                                      Desse parecer, se contrário a confirmação, dar-se-á visto ao estagiário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para oferecer defesa.
                                                                                                                                                                                                                        jugados o parecer e a defesa, o órgão de administração geral, se considerar aconselhável a exoneração do servidor estagiário encaminhará ao chefe do poder competente o respectivo decreto, com, exposição de motivos sobre o assunto.
                                                                                                                                                                                                                          Se o despacho do órgão for favorável à permanência do servidor estagiário, fica automaticamente ratificado o ato de nomeação. 
                                                                                                                                                                                                                            A apuração dos requisitos exigidos no estágio probatório deverá processar-se de modo que a exoneração do servidor estagíário possa ser feita antes de findar o período do estágio.
                                                                                                                                                                                                                              O órgão de pessoal diligenciará junto as chefias que supervisionam servidor em estágio probatório, de forma a evitar que se dê por mero transcurso de prazo.
                                                                                                                                                                                                                                0 servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 34.

                                                                                                                                                                                                                                  DA ESTABILIDADE

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22.   0 servidor habilitado em concurso público e empostado em , cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço úblico ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23.   0 servidor estável só perderá o cargo em virtude Hentença Judicial transitada em Julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual seja assegurada ampla defesa.

                                                                                                                                                                                                                                         DA  ASCENÇÃO FUNCIONAL

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24.   O Desenvolvimento do servidor municipal na carreira ocorrerá mediante ascensão funcional em suas modalidades: progresão promoção readaptação e transformacão.

                                                                                                                                                                                                                                            DA PROGRESSÃO

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 25.   Progressão é a passagem do servidor de uma referênvia a para a seguinte, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento ou antiguidade.

                                                                                                                                                                                                                                                DA PROMOÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26.   Promoção é a passagem do servidor de uma classe  Para a imediatamente superior, dentro da mesma carreira, obedecidos os critérios de merecimento ou antiguidade.

                                                                                                                                                                                                                                                     DA TRANSFORMAÇÃO 

                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27.   Transformação é a passagem do servidor de qualquer classe de nível básico para a inicial de nível médio ou superior , ou qualquer classe de nível médio para a primeira de nível Superior, obedecidos os critérios exigidos para o ingresso nas respectivas careiras.
                                                                                                                                                                                                                                                        A transformação depende de habilitação em seleção inerna de caráter competitivo, eliminatório e classificatório o que poderá ser realizado em duas etapas, a seguir definidas:
                                                                                                                                                                                                                                                          Primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas;
                                                                                                                                                                                                                                                            A segunda etapa, de caráter classificatório, constará de títulos e/ou treinamento, cujo tipo e duração serão indicados no edital da respectiva seleção.
                                                                                                                                                                                                                                                              As vagas reservadas para a transformação não poderão ultrapassar o limite de 50 % (cinquenta por cento) dos cargos não prernchidos.

                                                                                                                                                                                                                                                                 DA TRANSFERÊNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28.   A transferencia é a passagem do servidor de cargo de carreira para outro de igual denominação, classe e referência, pertencentes a quadro de pessoal diverso.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29.   A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga.

                                                                                                                                                                                                                                                                      DA REVERSÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30.   Reversão é o reingresso à atividade do servidor Público Municipal, após verificão Reversão posentado por Junta médica credenciada, insubsistentes os motivos da aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31.   A reversão far-se-á,a pedido do servidor,no mesmo cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Encontrando-se provido o cargo, servidor exercerá suas atribuiçoes o ser como excedente, até a ocorrência de vaga.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32.   Não poderá reverter o aposentado que  tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                DA READAPTAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33.   Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Se julgdo incapaz para o serviço - público, o readaptando será aposentado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Readaptação será efetivada em cargo de atribuições fins respeitada a habilitação exigida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA RECONDUÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34.   Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            lnabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Reintegração do anterior ocupante.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA REITEGRAÇÂO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35.   A reintegração é a reinvestidura do servidor estavel no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, guando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficara em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 37 e 38.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual oculante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Comprovada a má fé por parte de quem deu causa à desissão invalida, responderá este pelos prejuízos causados ao servidor, civil  penal e administrativamente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA DISPONIBILIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36.   Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o lervidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A extinção do cargo far-se-á, obrigatoriamente por lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A declaração de desnecessidade será feita por ato do prefeito Municipal ou da mesa da Camara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37.   O retorno à atividade de servidor em disponibilidade farça-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38.    O órgão encarregado do serviço de pessoal do Poder executivo municipal ou das autarquias e fundações públicas municipais determinarão o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades públicas Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39.   Será tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a indisponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA VACÂNCIA, SUBSTITUIÇÂO E REMOÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA VACÂNCIA 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40.   A vacância do cargo público decorrerá de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Exoneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Demissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Promoção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ascensão funcional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Transfêrincia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Readaptação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Falecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41.   A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de oficio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A exonerção de oficio dar-se-á:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando, não tedo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42.   A exoneração de cargo em comissão ou função de confiança dar-se-á:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A juizo da autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A pedido do próprio servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43.   A vaga ocorrerá na data da vigência do ato adminstrâtivo que lhe der causa ou da morte do ocupante do cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA SUBSTITUIÇÂO 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44.   Os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança terão substitutos previamente designada pela autoridade competente, salvo se dispuser diferente o regulamento ou estatuto do ogão ou itidade a que o cargo ou função estiver agregado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo nos afastamentos ou impedimentos do titular e,fará jus à remuneração pelo seu exercício, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, facultada a opção, na hipótese do servidor exercer outro cargo em comissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA REMOÇÂO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45.   Remorção e o deslocamento do servidor,a pedido ou , de ofício, no âmbito do mesmo quadr, ou sem mudança da sede.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dar-se-á remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou Detpendente, condicionada à comprovação por junta médica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS DIREITOS E VANTAGENS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 46.   Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nenhum servidor perceberá a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo, admitida a remumeação o proporcional a carga horária efetivamente cumprida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47.   Remuneação é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniária, permanentes ou temporárias estabecidas em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48.   É nescssario a insonomia de vencimentos para cargos de atribuiçães iguais ou assemelhadas no mesmo Poder, ou entre serviores da Prefeitura e da Camara Municipal, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49.   Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, á título de remuneração a importância superior à soma dos valores percebido como remuneração, espécie, pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50.   O servidor perderá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A remuneração dos dias que faltar ao serviço, salvo os caso previstos nesta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A parcela da remuneração diária,proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a sessenta minutos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A cada falta injustificada o servidor terá diminuído em sua remuneração, além do desconto o dia faltoso o do repouso remunerado da respective semana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 51.   Salvo por imposição legal, ou mandado Judicial, nenhum desconto incidirá sobra a remuneração ou provento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a criterios da administração e,com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52.   As reposiçães e Indenizações à fazenda Municipal serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da 10a. (décima) parete da remuneração. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando o servidor for exonerado ou demitido a quantia por ele devida será inscrita como divida ativa para os efeitos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 53.   O vencimentonto, a remuneração, o provento ou qualuer vantagem pecuniária atribuída ao servidor, não sofrerão descontos além dos previstos expressamente em Lei, nem serão objetos de aresto, sequestro ou penhora, salvo em se tratando de :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prestação de alimentos,determinada judicialmente ou acorda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Reposição ou indenização devida à Fazenda Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS VANTAGENS PECUNIARIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 54.   Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor seguintes vantagens:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Indenizações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Gratificações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Adicionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As indenizacães não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As gratificacães e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 55.   As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos oculáríos ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS INDENIZAÇÔES 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 56.   Constituem indenizações ao servidor:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ajuda de custo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Diárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 57.   Os valores das indenizaçães, assim como as condiçõss para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA  AJUDA DE CUSTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 58.    
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Correm por conta da adiministração às despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem bagagem e bens pessoais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 59.   A ajuda de custo equivalerá a duas vezes a remunefração do servidor. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 DAS DIÁRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 60.   O servidor que, a serviço, se afastar do municípil em caráter eventual ou território nacional fará jús a passagem e diárias, para cobrir as despesas de pedagem, alimentação e locomoção, cujo valor será fixado por ato do Refeito ou Presidente da Camara, conforme o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A diária será concedida por dia de afastanto, sendo devida pela metado quando o deslocamento não exigir pernoite fora do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 61.   0 servidor que receber diárias e não se afastar do município por qual quer motivo fica obrigado a restituilas integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na hipótese do servidor retornar ao munícipio em prazo menor do que o previsto para seus afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de 05 (cinco) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS GRATIFICAÇÕES ADICIONAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 62.   Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicioneis:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Gratificação pelo exercício de função de confiança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Gratificação Natalina (13a renumeração);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Adicional por tempo de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Adicional pelo exercício de atividades insalubres,perigosas ou penosas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Adicional pela prestação de serviços extraordinários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Adicional noturno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Adicional de férias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Gratificação pelo aumento de produtivoidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Gratificação por regime de tempo integral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Gratificação de representação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA GRATIFICAÇÂO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÂO DE CONFIANÇA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 63.   Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O valor da gratificação será estabelecido em lei, adevertida sua estipulação em percentual relativo ao vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à reuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, ou assessoramento, após o 6°. (sexto) ano de exercício initergruptos ou não, até o limite de 5 (cinco) quintos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando mais de uma função houver sido desempenhada no perido de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de álculo a função exercida por maior tempo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, do art.12, bem como os critérios de incorporação de vantagem prevista no parágrafo segundo, quando exercício do servidor

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA GRATIFICAÇÂO NATALINA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 64.   A gratificação natalina corresponde a 1/12 ( um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jús no mês de dezembrro, por mês de exercício no respectivo ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A fração igual ou superior a 15 (quinze) )as será considera como mês integral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 65.   A graticação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 66.   0 servidor exonerado perceberá sua graticação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a Beeuneração do mes da exoneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 67.   A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 68.   0 adicional por tempo de serviço é devido á razão de 1%(um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente abre o insidente  sobrte o vencimento de que trata o art.47.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                0 servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS ADICIONAIS DÊ INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE  OU ATIVIDADES PENOSAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 69.   São consideradas atividades ou operaçães insalubres aquelas que por sua natureza, condiçães ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposção aos seus efeitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 70.   A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Com adoção de médidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A insalubridade e periculosidade serão coprovadas por meio de perícia médica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 71.   0 exercício de trabalho em condições Insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção do adicional de insalubridade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                0 adicional a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e o mínimo, com valores de 40 %(quarenta, por cento), 20% (vinte por cento) e 10% e(dez por cento) do vencimento base do servidor,respecitvamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 72.   São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem em. contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condipães de risco acentuado. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O trabalho em condições de periculosidade Assegura ao servidor uma gratificação de 30%(trinta por cento) sobre pevesncimento base.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 73.   Pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida será concedido um adicional de 20% (vinte por sento), calculado sobre o vencimento basa do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 74.   O direito do servidor à gratificação de insalubridade , periculosidade ou risco de vida, cessará com a elíminação do risco à sua saúde ou integridade física.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 75.   0 servidor poderá optar pelo adicional de insalubridade, periculosidade ou risco de vida, vedada a acumulacão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 76.   0 serviço extraordinário será remunerado com  acrécimo de no minimo 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normoal de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 77.   O adicional de serviço extraordinário não poderá utrapassar ao valor pago ao servidor como remuneracão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 78.   Somente será permitido serviço extraordinário para e temporárias, respeitado o limite maximo  Atender a situaçães excepcionais e temporarias, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas por jornadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO ADICIONAL POR TRABALHO N0TURNO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 79.   O trabalho noturno terá remuneracão superior à do diurno e para esse efeito, sua remuneracão terá um acréscimo de 20% (vinte por sento) sobre a hora diurna.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (Cinquenta e dois) Minutos e 30 (trinta) segundos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Consiifera-se noturno, para efeito deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia às 05 (cinco) horas do dia seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nos horários Mistos,assim entendidos os que abrangem periodos diunos e noturnos, apliada-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em se tratando de serviço extraordinário o acréscimo de que trata este artigo, indirá sobre a remuneração prevista no art. 76.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO ADICIONAL DÊ FÉRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 80.   Independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso do servidor exercer função de direção, chefia ou assesoramento, ou  ocupar cargo em comissão respctiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 81.   As vantagens de que trata o Art. 62, ( seção II), lncisos VIII, IX, X e XI, serão regulamentadas em Lei específica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS FÉRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 82.   0 servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de  férias, que podem ser acumulados, até o máximo de 2 (dois) periodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em haja lelislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para cada período aquisitivo de férias serão exigidos 12(doze) meses de exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É vedado levar à conta de férias qualquer falta no cerviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 83.   0 pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do inicio do respectivo período, obervando-se disposto no  §1° deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 84.   0 servidor que opera direta e permanentemente com  ralos os X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualque hipótese a acumulação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 85.   As férias somente poderão ser interrompidas por o motivo  de calamidade pública, comoção interna, convocação para juri, Serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 86.   As férias serão concedidas por ato do Dirigente da Inidade Administrativa, em um só período, nos 12 (doze) meses subseluentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Somente em casos excepcionais serão as férias consedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser Inferior a 10 (dez) dias corridos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 87.   A concessão de férias será participada,por escrito, ao servidor, com antecência de no minimo 15 ( quinze) dias,cabendo a este assionar respectiva notificação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS LICENÇAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 88.   Conceder-se-á ao servidor licença:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A licença prevista no inciso I e II depende de inspeção médico feita por médica ou junta médica oficial, tendo, a duração que for indicada no respectivo laudo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Terminada a licença o servidor reassumirá imediatamente o exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O servidor não poderá permanecer em licença da mesma especie por período superior a 24 (vinte e quatro) Meses, salvo nos casos dos incisos I, IV e VI.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        È vedado o exercício de atividade remunerada durante período da licença previsto no inciso I deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 89.   A licença poderá ser terminada ou prorrogada de ofício ou a pedido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            0 pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de finda a licença e, se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimeto oficial do despacho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 90.   As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, serão consideradas em prorrogação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para efeito deste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie, com o mesmo objetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 91.   As licenças serão concedidas pelo Prefeito ou presidente da câmara municipal no âmbito de competência de cada poder.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 92.   A licença para tratamento de saúde será ex-offí- clo ou a pedido do servidor ou de seu legítimo representante, quando aquele não poder fazê-lo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        0 servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá reindicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 93.   O exame, pra concessão de, licença para tratamento de saúde, será feito por junta médica oficial devidamente credenciada pelo Prefeito ou Presidente da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O atestado ou laudo passado por médico ou na junta médica particular, só produzirá efeito depois de homologado pela junta que trata este artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 94.   Será punido disciplinarmente,com suspensão de 30 (trita) dias, o servidor que recusar a submeter-se a exame médico,cessando o efeito da penalidade, logo que se verifique o exame.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 95.   Considerado apto, em exame Médico, o servidor reassumirá, sob pena de se apurarem, com faltas injustificadas, os dias de ausência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No curso da licença, poderá o servidor requrer exame médico, caso se julge em condições de reassumir o exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 96.   0 servidor licenciado para tratamento de saúde receberá a remuneração integral de seu cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 97.   Será concedida licença para o servidor que for convocado para o serviço militar sem percepção da remuneração devida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA LICENÇA PARA  ATIVIDADES POLÍTICAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 98.   0 servidor terá direito a licerça, sem remuneração durante o período  que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e, a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  0 servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo de comissão ou função de confiança, será afastado a partir do dia imediato do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, 30°(trigésmo) dia seguinte ao do pleito. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 99.   Após cada quinquénio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (tres) meses de  licença,a titulo de perêmio por insalubridade sem prejuízo de remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para o servidor titular de cargo de carreira, no exrcíco de cargo em comissão, gozar de licença-prémio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício alnterrupto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Somente o tempo de serviço público prestado ao município  será contado para efeito de licença-prémio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 100.   Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Afastar-se do cargo em virtude de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Licenca para tratar de interesses particulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Afastamento p/acompanhar cônjuge ou companheiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As faltas injustificadas ao serviço recardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 101.   A licença-prémio, a pedido do servidor, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Requerida para gozo parcelado, a licença-prêmio não será concedida por período inferior a um mês.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 102.   É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 dias seguintes da apuração do direito, a data do inicio do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 103.   A licença-prémio só poderá ser Interroinpida, de oficio, quando o exigir interesse público, ou a pedido do servidor, preservado, em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 104.   É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 105.   0 servidor deverá aguardar em exercício a concessão licença-premio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O direito de requerer licença-prêmio não sujeita a caducidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 106.   A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor licença para trato de interesses particulares, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, admitida a renovação, por igual período, uma só vez.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 107.   Quando o interesse do serviço o exigir, a licença poderá ser renovada, a juízo da autoridade competente, devendo,neste caso, o servidor ser expressamente notificado para apresentar-se ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período findo o qual carcaterizar-se-á o abandono do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 108.   0 servidor poderá a qualquer tempo reassumir o exrcíclo desistindo da licença.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA LICENÇA MATERNIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 109.   A servidora gestante, mediante inspeção médica, será licenciada por 120 (cento e vinte) dias corridos com remuneração integral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A prescrição médica determinará da data de início da licença a ser concedida á gestante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aplica-se à servidora adotante o disposto no caput deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA LICENCA PATERNIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 110.   Será concedida licença paternidade ao sevidor que, por ocasião do nascimento de filho ou adoção apresentar registro civil de nascimento da criança ou prova de adoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A licença  paternidade é de 03 (tres ) dias corridos, contados a partir do nascimento ou adoção da criança.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS AFASTAMENTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTR0 ÓRGÃO OU ENTIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 111.   O servidor poderá ser cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para os efeitos da aplicação deste artigo, à cessão icional não trará ônus para a origem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A cessão far-se-á mediante Portaria da autoridade competente que será oficialmente publiçada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os servidores ocupantes de cargo efetivo, em comissão ifunção de confiança poderião, mediante prévia autorização da autoridade competente, integrar ou assessorar comissães, grupos de trabalho programas, sem prejuízo da remuneração,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 112.   Ao servidor investido em Mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Tratando-se de Mandato Federal, Estadual ou Distrital, ficará afastado do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Investido no mandato de vereador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargp, sem prejuizo da remuneração do cargo eletivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo,sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de afastamento do cargo o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estives-se.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSSÃO FORA DO MUNICÍPIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 113.   0 servidor não poderá afastar-se do Município para estudo ou missão oficial sem prévia autorização do Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara de Vereadores, conforme o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A ausência não excederá a 04 (quatro) anos somente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O benefício de que trata este artigo só será autorizado após apresentação de documento oficial que comprove o objetivo do afastamento, em caso de estudo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O afastamento aludido neste artigo, em caso de estudo não será remunerado, salvo se devidamente autorizado pela autoridade competente, nos casos em que o estudo do servidor converter em befício ou necessidade administrativa para o serviço público municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS CONCESSÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 114.   Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Por 1 (um) dia, para doação de sangue;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Por 3 (três) dias, consecutivos em razão de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Casamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madastra ou padastro,filhos enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 115.   Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para efeito do disposto neste artigo, será exgida a compensasão de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO TEMPO DE SERVIÇO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 116.   A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de trezentos e senta e cinco dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 117.   Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Férias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Casamento, até três dias corridos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Luto, até três dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madastra, padastro, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avos, sogro e sogra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nascimento de filho, até três dias ocorridos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Exercício de cargo em comisão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da união, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Convocação para o Serviço Militar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Estudo ou missão fora do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Licença:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Maternidade, à adotante e à paternidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para tratamento de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Por motivo de doença em pessoa da família;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prémio por assiduidade; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Por convocação para o serviço militar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 118.   é vedada a contagem comulativa de- tempo de serviço, prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípil, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 119.   Contar-se-á apenas para efeito de aposentadori e disponibilidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            0 tempo de serviço público prestado à União, Estado, Distrito Federal e outros Municípios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O afastamento para o exercício de mandato eletivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, quando remunerada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal-ou Distrital, anterior ao ingresso no serviço Público Municipal; desde que haja contribuido com a seguridade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    0 tempo de serviço em atividade Privada vinculada à Previdncia Social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO DIREITO DE PETIÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 120.   É assegurado ao servidor o direito de petição Junto aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legislativo, para requerer ou representar e pedir reconsideração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O requerimento e o pedido de reconsideracão de que tratam os artigos precedentes serão decididos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 121.   Caberá recurso:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do indeferimento do pedido de reconsideração:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das decisões sobre os recursos sucessivamente intepostos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O recurso não terá efeito suspensivo, será dirigido à autoridade imediatamente superior a quem tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala, às demais autoridades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 122.   O prazo para interposição de pedido de reconsideração de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão decorrida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 123.   O direito de pletear na esfera administrativa prescreverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em 01 (um) ano , quanto aos atos de que decorrerem demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em 60 (sessenta) dias, nos demais casos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 124.   0 prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação do ato impugnado  e quando esta for de natureza reservada, da data em que o interessado dele tiver ciência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 125.   O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 126.   A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 127.   Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou o procurador por ele costituido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 128.   São fatais e improrrogáveis os prazos estabeleIdos neste Capítulo, salvo motivo de forca maior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO REGIME DISCIPLINAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS DEVERES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 129.   São deveres do servidor:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ser leal às instituições a que servir;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Observar as normas legais e regulamentares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestanente ilegais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Atender com presteza:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressavádas ás protegidas por sigilo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ás  requisições para a defesa da Fazenda Pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Guardar sigilo sobre assunto da repartição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Manter conduta compatível com a moralidade administrativa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ser assíduo e pontual ao serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Tratar com urbanidade as pessoas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Representar contra legalidade, omissão ou abuso de poder.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A representàcão de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS PROIBIÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 130.   Ao servidor é proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ausentar-se do serviço durante o expediente,sem prévia autorização do chefe imediato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Retirar sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Recursar fé a documentos públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Promover manisfestacão de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu suborno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se  associação profissional ou sindical, ou a partido político;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função publica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Participar da gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qual idade de acionista, cotista ou comanditários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjugue ou companheiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Participar da gerência ou administração de empresa privada e, nessa condição, efetuar transação comercial com o Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Praticar usura sob qualquer de suas formas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Proceder de forma desidiosa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou atividades particulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cometer a outro servidor atribuides estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situades de emergência e transitório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA ACUMULAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 131.   Ressalvados os casos previstos nas Constituições da República, do Estado do Ceará e na Lei Orgânica do Município, é vedada a acumulação de cargos, funções e empregos públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista da União, do Distrito Federal dos Estados, dos territórios e dos Municípios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condionada à comprovação da compatibilidade de horários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 132.   O servidor poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função de confiança, desde que opte pela remuneração de um deles.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 133.   O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão , ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 134.   Verificada, em processo administrativo a acumulação licita, pode o servidor optar por um dos cargos, desde que comprove a boa-fé, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual será exonerado de qualquer um deles, a critério da administração Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS RESPONSABILIDADES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 135.   O servidor responde civil, penal e admlnistratiamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 136.    
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal em ação nos casos de dolo ou culpa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 137.   A responsabilidade penal abrange os crimes, contravenções, imputadas ao servidor, nesta qualidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 138.   A responsabilidade administrativa resulta de ato issivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 139.   As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 140.   A e responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que neguem a existência do fato ou sua autoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS PENALIDADES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 141.   São penalidades disciplinares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Advertência; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Demissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Destituição de cargo em comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Destituição de função de confiança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 142.   Na aplicação das penalidades serão consideradas natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela proverem para  o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atedentes e os atecedsntes funcionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 143.   A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação ou proibição definida neste Estatuto e inobservância de dever funcional em Lei, regulamento ou norma Interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 144.   A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente recursar-se a ser submetido a inspeção Médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a de terminação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando houver conveniência para o servidor, a penaliade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 145.   A penalidade de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos efetivo exercicio , respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 146.   A demissão será praticada nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Crime contra a administração pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Abandono de cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inassiduidade habitual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Improbidade administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Insubordinação grave em serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ofensa física, em serviço, a servidoar ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aplicação irregular de dinheiro público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Lesão aos cofres públicos e dilapidação do património público municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Acumulação de cargos, empregos ou funcões públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inobservância das proibições estabelecidas neste Estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 147.   Entende-se por  abandono de cargo a deliberada ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 148.   Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpeladamente, durante o período de 12 (dose) méses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 149.   O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 150.   As penalidades disciplinares serão aplicadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Pelo Prefeito, Presidente da Câmara ou dirigente superior de autarquias ou fundações, as de demissão, cassacão de disponibilidade e aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Pelo Secretário Municipal ou autoridade equivalente, a de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A aplicação das penas de advertência e suspensão até 30 (trinta) dias é da competência de todas as autoridades administrativas em relação a seus a subordinados ;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo de carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 151.   A ação disciplinar prescreverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade e destituição de cargo em comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em 02 (dois) anos, quanto à suspensão e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os prazos de prescrição previstos na Lei penal aplicam-se às Infrações disciplinar es capituladas também como crime.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Suspenso o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a suspensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São imprescritíveis o ilícito de abandono de cargo e a respectiva sanção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 152.   A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 153.   As denúncias sobre irregularidades serão objeto apuração, desde que, contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 154.   Ao ato que cominar sanção precederá sempre procedimento disciplinar, assegurado ao servidor ampla defesa, nos termos desta Lei, sob pena de nulidade da cominação imposta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 155.   A autoridade que determinar a instauração da sindicancia terá prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, para a sua  conclusão, prorrogáveis até o máximo de 15 (quinze) dias, avista da representação motivada do sindicante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 156.   Da sindicância instaurada pela autoridade poderá  resultar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Arquivamento do Processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aplicação das penalidades de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Abertura de inquérito administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 157.   A sindicância será aberta por portaria, em que se indique seus  objeto e um servidor ou comissão de servidores, para reallzá-la.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando a sindicância for realizada apenas por um sindicante este designará outro servidor para secretariar os trabalhos mediante a aprovação do superior hierárquico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O processo de sindicância será sumário, feitas as diligências necessárias á apreciação de irregularidades e ouvido o indiciado e todas as pessoas envoividas nos fatos, bem como peritos e-técnicos necessários ao esclarecimento de questães especializadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 158.   Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade insaturadora do processo disciplinar poderá determinar o seu afatamento do exercício do cargo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluido o processo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO PROCESSO DISCIPLINAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 159.   O processo disciplinar é o instrumento destinâdo a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 160.   O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu Presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguineo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 161.   A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidado do fato ao exigido pelo interesse da administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 162.   O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inquérito administrativo,que compreende instrução, defesa e relatório
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Julgamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 163.   O prazo para conclusão do processo disciplinar excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constitui  a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circustâncias o exigirem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberacfies adotadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO INQUÉRITO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 164.   O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos adimitidos em direito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 165.   Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração esta capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 166.   Na fase do Inquéito, a comissão promoverá a tomada de depoimento, acareações, investigações e diligências cabíveis,objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 167.   È assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e retinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados meramente proletaórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 168.   As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 169.   O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo licito à testemunha trazê-lo por escrito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As testemunhas serão inquiridas separadamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se Infirmem, proceder-se-á aí a reação entre os depoentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 170.   Concluída a inquirição das testemunhas a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fato ou circuntâncias, será promovida a acareação entre eles.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado iterfeir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquirisdas, por intermédio do Presidente da comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 171.   Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a experdição do laudo pericial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 172.   Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O indiciado será citado por mandado expedido pelo sidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez ) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso de recusa do indiciado em opor ciente na cópia de citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio pelo membro da comissão que fez à citação, com assinatura de 2 (duas) testemunhas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 173.   O indiciado que mudar de residênca fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 174.   Achando-se o indiciado em lugar incerto e não ísabfdo, será citado por edital, publicação oficialmente pelos meios que o Município dispãe e nos meios de comunicação de Massa do ultimo domicílio conhecido, para apresentar defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese deste artigo, o prazo de defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 175.   Considerar-se-á revel o indiciado que regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolvera o prazo para defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 176.   Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório Minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O relatório será sempre conclusivo quanto à Inocência ou a responsabilidade do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como, as circuntãcia as agravantes ou atenuantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 177.   O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido á autoridade que determinou a sua instauração  remetido para Julgamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 178.   O prazo para a conclusão do inquérito não excederá 60 (sessenta) dias úteis, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sob pena de nulidade, as reunites e as diligências realizadas pela comissão de inquérito serio consignadas em atas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO JULGAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 179.   O prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento processo, a autoridade Julgadora proferirá a sua decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Havendo mais de um indiciado a diversidade de sanções o jugamento caberá á autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou cassação de disponibilidade, o Julgamento caberá ao Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, ou ao Dirigente superior de Autarquia ou Fundação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 180.   O julgamento acatará o relatório da comissão de inquérito, salvo quando contraditórias as provas dos autos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor de responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 181.   Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade do processo ou de atos do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata esta Lei, será responsabilizada na forma do Capitulo V deste estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 182.   Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade jugadora determinará o registro do fato nos assentamentos  dividuais do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 183.   Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 184.   O servidor que responde o processo disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido, do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e ocumprimento da penalidade, acaso aplicada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 185.   A adminstração municipal oferecerá todos os meios recursos necessários á comissão de Inquérito, à realização ao trabalho para o qual foi constituída.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA REVISSÃO DO PROCESSO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 186.   O processo disciplinar poderá ser revisto, a qulquer tempo  a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circustanciais susentíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penal idade aplicada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso dê incapacidade Mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 187.   No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 188.   A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para à revisão, que requer elementos novos,ainda não apreciados no processo originário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 189.   O requerimento da revisão do processo será dirigido ao Prefeito ou Presidente da Câmara que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão, entidade ou departamento onde se originar o processo disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão de inquérito para rever o processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 190.   A revisão correrá em apenso ao processo originário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 191.   Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora no que couber as normas e procedimentos proprios da comissão do processo disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 192.   O julgamento caberá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao Prefeito, Presidente da Câmara Municipal ou dirigente superior de autarquia ou fundação, quando do processo revisto houver resultado pena de demissão ou cassação de aposentador ia ou cassacão de disponibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A autoridade responsável pela designação quando a penalidade for destituição de cargo em comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade Julgadora poderá determinar diligências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Concluídas as diligencias, será renovado o prazo para julgamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 193.   A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstancias o exigirem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 194.   Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto en relação à destituição de cargo em comissão, hipótese bm que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da  revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 195.   O Município assegurará a manutenção de um sistem a de previdência e assistência através da criação de órgão autárquico, departamento específico; fundo contábil ou mediante convénio com órgão público ou entidade privada que, dentre outros, preste os seguintes benefícios ao servidor municipal e à sua família;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os benefícios e serviços de que trata este artigo, serão concedidos, nos termos e condições definidas em regulamento, observadas as disposição desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As aposetadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelo município, através do Poder no qual estiver o servidor vinculado, observado o disposto nos arts. 196 e 197 deste Estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicarão devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS BENEFÍCIOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA APOSENTADORIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 196.   O servidor será aposentado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei, e proporcionais nos demais casos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Compulsóriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Voluntariamente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o Inciso I deste artigo, tuberculose ativa, ailienacão mental, esclerose múltipla, neoplasia malígna, cegueira posteior ao Ingresso no serviço público, hameníase, cardiopatia grave, doença de Parkison, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquelosante, nefropatia grave, estados avançados do mali de Paget (osteíte deformante ), Sindrome da Imunodeficiência Adquirida AIDS, e outras que a Lei indicar, com base na médicina especializada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        casos de exercício de atividades insalubres ou perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III,vará o disposto em Lei especifica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Entende-se por acidente em serviço todo aquele que, acarre tando dano físico ou mental para o serviço, ocorra em razão do dempenho do cargo, ainda que fora da sede, ou durante o período de trlnsito,inclusive no deslocamento do ou para o trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Considera-se também acidente em serviço, para efeito desta Lei, a agressão sofrida e não provocada pelo servidor, em decorrência do desempenho do cargo, ainda que fora do local de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Entende-se por doença profissional a que decorrer das condiçíes de serviço de fato nele ocorridas, devendo o laudo médico estabelecer-he a precisa caracterização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A prova de acidente será feita em processo especial, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis quando as circunstancias o exigirem sob pena de suspensão de quem omitir ou retardar providências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serão proporcionais ao tempo de serviço os proventos de aposentadoria, por invalidez, nos demais casos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 197.   A proporcionalidade dos proventos da aposentadoria, com base no tempo de serviço, obedecerá sempre aos seguintes percentuais sobre o vencimento do cargo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Até 10 (dez) anos de tempo de serviço, 50% ( cinquenta por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        De mais de 10 (dez) até 15 (quinze) anos de tempo de serviço, 60 % (sessenta por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          De mais de 15 (quinze) até 20 (vinte) anos de tempo de serviço, 70% (setenta por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            De mais de  20 (vinte) até 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, 80% (oitenta por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              De mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 35 (trinta e cinco) anos, 90% (noventa por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O resultado da proporcionalidade, na forma prevista no caput deste artigo, constituirá a parte fixa dos proventos do inativo, a que se acrescentar so as vantagens pecuniárias que deverão integrá-los.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 198.   O servidor que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado  para aposentadoria  voluntária com proventos integrais, ou aos 70 (setenta) anos de idade, aposentar-se-á com as vantam cargo em comissão, em cujo exercício se encontrar, desde que 4 gens do haja ocupado durante 05 (cinco) anos consecutivos ou não.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo poderá optar pela maior representação dos cargos em comissão exercidos, e no qual tenha permanecido por um período mínimo de 12 (doze) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 199.   Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormerite concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassifiicacão do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 200.   aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 201.   A aposentadoria voluntária ou por invalidez viIgorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A aposentadoria  por invalidez será precedida de licença para tatamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O lapso de tempo compreendido entre o término da licemça e a públicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licenca.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 202.   Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO AUXÍLIO NATALIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 203.   O auxílio-natalidade é devido á servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido 50 % (cinquenta por cento), por nascituro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO SALÁRIO - FAMÍLIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 204.   O Salário família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente económico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Consideram-se dependentes económicos para efeito de percepcão de salário-família:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os filhos menores de 14 (catorze) anos de idade e os inválidos de qualquer idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O menor de 14 (catorze) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor ou do inativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 205.   Consideram-se dependentes económicos para efeito de presença do salario- família os filhos menores de 14 (catorze) anos de idade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 206.   Guando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta, e na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 207.   O sário-família não está sujeito a qualquer tributo nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para Previdência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 208.   O servidor ativo ou inativo e obrigado a comunicar ao órgão competente, dentro de 15 (quinze) dias,qualquer alteração que se verifique na Situação do dependentes, da qual decorra suspensão ou dedução no salário-família.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 209.   O salário-família será devido a cada dependente, apartir do mês que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe der origem, deixando se ser devido igualmente, em relação a cada dependente, no mês seguinte ao do ato ou do fato que determinar sua extinção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 210.    Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 211.   Configura acidente em serviço o dano físico ou metal sofrido pelo servidor, que se relacione, Mediato ou mediataental ou imedíaente, com as atribuiçães do cargo exercido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Decorrenrte de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA PENSSÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 212.   Por morte do servidor,os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente, até o limite fixado em Lei, ao da respectiva remuneração ou proventos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 213.   As pensões distinguem-se quanto à natureza em vitalícia e temporária
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A pensão vitalicia e composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A pensão temporária é composta de cota ou cotas que poder extinguir-se ou reverter por motivo de morte, cessação da inabilidez ou maioridade do beneficiário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 214.   São beneficiários das pensões:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Vitalicia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) Cônjuge;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepcão de pensão alimentícia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A companheira que comprove convivência há 5 (cinco) anos ou que tenha filho em comum com o servidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A mãe e/ou pai que comprovem dependência económica do servidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A pessoa designada marido de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência que viva sobre dependência económica do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Temporária:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os filhos de qualquer condição, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou se inválido enquanto durar a invalidez;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O menor sob a guarda ou tutela, até 21 (vinte e um) anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O irmão órfão de pai e sem padastro, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido que comprove dependência económica do servidor; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A pessoa designada que viva na dependência económica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou inválida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 215.   Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalicia, o valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 216.   Ocorrendo habilitação às pensões vitalícias e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada, em partes iguais entre os titulares da pensão temporária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 217.   Ocorrendo habilitacão, somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 218.   Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que impliquem exclusão do beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeito a partir da data em que foi oferecida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 219.   Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor inativo, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Desaparetimento em desabamento, inundação, incêndio, ou acidente não caracterizado como em serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 220.   A pensão será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o eventual reaparecimento do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 221.   Acarreta Perda da qualidade de beneficiários:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O seu falecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A cessação de invalidez em se tratando de beneficiário inválido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A maioridade de filho, irmão, órfão ou pessoa designada aos 21 (vinte e um) anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A acumulação de pensão na forma do art. 227 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 222.   Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva cota reverterá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da pensão vitalícia para os remanescentes desta ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente de pensão vitalícia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da pensão temporária para os co-beneficiários, ou,na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalíacia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 223.   A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 224.   As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma proporção e condições dos reajustes dos vencimentos dos servidores em atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 225.   Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão,salvo a hipótese de 02 (duas ) pensões originárias de cargos ou empregos públicos constitucionalmente acumuláveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO PECÚLIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 226.   O pecúlio garantirá, aos dependentes do servidor ativo ou inativo, uma importância correspondente a 03 meses de vencimento ou proventos do mesmo, na data do falecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em caso de acumulação ilícita, o pecúlio somente será pago em razão do cargo de maior remuneração do servidor falecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em caso de falecimento por acidente em serviço, o pagamento será efetuado em dobro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 227.   O  pagamento do pecúlio será efetuado pelo sistema de previdência pelo Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 228.   A assistência do servidor ativo ou inativo, e de sua família, compreendendo assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, será prestada pelo Sistema único de diretamente pelo Sistema de saúde  Previdência mantido pelo municipio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS CUSTEIOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 229.   O sistema Previdência mantido pelo Município será custeado com o produto da arrecadação de contribuição social oibrlgatória dos servidores dos Poderes Municipais, das autarquias e das fundacães públicas, nos termos fixados em Lei especifica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 230.   Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 231.   Consideram-se como de necessidade temporária de exceptional interesse público as contratações que visem a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Atender situações de calamidade pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Permitir execução de serviço profissional especializado nas áreas técnica, científica e tecnológica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Atender situações de urgência, que possam ocasionar prejuízos ou comprometer a realização de obras ou serviços públicos caracterizados como de emergência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As contratações de que trata este artigo obedecerão os seguintes prazos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nas hipóteses dos incisos I e III, até seis meses;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na hipótese do inciso II, até 02 (dois) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os prazos de que trata este artigo poderão ser renovados uma única vez, por Igual periodo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O recrutamento será feito pelo Prefeito Municipal que, poderá se achar conveniente, proceder a um processo seletivo simplificado com ampla divulgação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 232.   É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste título, be.m como sua recontrataçlo, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 233.   Nas contratações por tempo determinado serão obesrvados os valores do mercado de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 234.   O regime jurídico, que disciplinará a relação contratual é o de direito público administrativo especial defenido em lei específica ou nas cláusulas contratuais próprias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 235.   Para cada recrutado far-se-á um contrato, pelo prazo acordado, em que constará, obrigatoriamente, os serviços a serem prestados, a contraprestação pecuniária do poder contratante, bem como as obrigações a serem cumpridas pelos contratantes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 236.   Ficam submetidos ao regime instituído por esta Lei, todos os servidores públicos vinculados aos Poderes Municipais, às autarquias e fundações públicas ou criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal e os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT,exceto os contratados por prazo determinado,cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo contratual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em nenhuma hipótese haverá redução de vencimentos, assegurando-se aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional, isonomia de vencimentos, para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e às relativas à natureza ou local de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 237.   A partir da vigência desta Lei, não poderão os órgãos  e entidades aludidos no artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Reajustar ou conceder aumento de remuneração, senão por meio da lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Recolher contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 238.   O Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara expedirão a regulamentação que julgarem necessária à perfeita execução desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 239.   As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, em caso de insuficiência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 240.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos, que retroagirão a 1º de abril de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 241.   Revogam-se as disposições eu contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, EM 07 DE JUNHO DE 1993.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    FRANCISCA JOSUÉ DE SOUSA CARNEIRO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Profeita Municipal