Lei nº 31, de 21 de janeiro de 1992
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DE TEMPO DE SERVIÇO - FGTS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS CORRELATAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal de Dep. Irapuan Pinheiro, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica O Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, contratar parcelamento de dívida para com o FGTS, através e Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução de nº 042, de 24/06/91, do Conselho Curador do FGTS, no valor de Cr$ 10.475.605,81 (Dez milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, seiscentos e cinco cruzeiros e oitenta e um centavos), atu alizado até 30 de dezembro de 1991.
Art. 2º.
Para a garantia do principal e assessoria , fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação do Municipios - FPM, durante o prazo de vigência do parcela mento autorizado por esta Lei.
Art. 3º.
0 Poder Executivo consignará nos Orçamentos anual e Plurianual do Municipio, durante o prazo que vier a ser estabelecida para o parcelamento de dotações suficientes à autorização do principal e assessorios resultantes do cumprimento desta Lei.