Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

29

1991

6 de Dezembro de 1991

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Vigência a partir de 13 de Agosto de 1993.
Dada por Lei nº 44, de 13 de agosto de 1993

Lei nº 29, de 06 de dezembro de 1991

    INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      0 PREFEITO MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO

      Faço saber que a Câmara Municipal de Dep Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica instituido o Conselho Municipal de Saúde CMS em caráter permanente, como çrgão deliberativo o Sistema único de Saúde SUS, âmbito Municipal.
          Art. 2º.   Sem prejuiso das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:
            defenir as prioridades de Saúde;
              estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde
                atuar na formulação de estratçgias e no controle da execução da polititica de Saúde;
                  propor critérios para a programação e para execuções financeiras e orçamentaria do Fundo Municipal de Saúde e participar do acompanhamento, da movimentação e destinação dos recursos.
                    acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Saúde prestados a população pelos orgãos e entidades pijplicas e privadas integrantes do SUS no Municipio;
                      definir oritérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
                        definir critfrios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor púplicos e privadas de Saúde, no que tange à prestação de serviços de Saúde;
                          apreciar previamento os contratos e convénios referidos no inciso anterior;
                            estabelecer diretrizes guando localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de Saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
                              elaborar seu Regimento Interno;
                                outras atribuições estabelecidas em normas complementares
                                  Art. 3º.   0 CMS terá a seguinte composição:
                                    Representantes da Secretaria de Saúde,das Agentes de Saúde, da Camara Municipal, da Ematerce, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, da Igreja Católica, da Associação Cultural de Baixio, da Associação Beneficiente Francisca Zilca Ricarte Filha, da Secretaria de Educação, dos Postos de Saúde, do3 Distritos e dos Representantes de lideranças Comunitárias e outras representações que venham a ser indicadas pelo Conselho Municipal de Saúde.
                                      O Conselho Municipal de Saúde terá representação proporcional paritária entre o conjunto da representação de  prestadoras de serviço públicos ou privados e o conjunto dos representantes dos usuarios do Sistema único de Saúde no âmbito do municipio, ficando o C.M.S. -Conselho Municipal de Saúde de Dep. Irapuan pinheiro,com a seguinte composição: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 44, de 13 de agosto de 1993.
                                        Representantes das Prestadoras de Serviços Públicos ou Privadas GOVERNO Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 44, de 13 de agosto de 1993.
                                          um representante da Secretária de Saúde do Municipio Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 44, de 13 de agosto de 1993.
                                            um representante da Secretária de Educação do Muncipio Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 44, de 13 de agosto de 1993.
                                              um representante da Secretária da Ação Social do Municipio Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 44, de 13 de agosto de 1993.
                                                um representante da Secretária de Administração e Finanças do Municipio Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 44, de 13 de agosto de 1993.
                                                  b) PROFISSIONAIS DE SAÚDE 1.6. um representante dos profissionais de saúde de nível  superior Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 44, de 13 de agosto de 1993.
                                                    um representante dos profissionais de saúde de nível N meaio Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 44, de 13 de agosto de 1993.
                                                      um representante do Centro e dos Postos de Saúde Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 44, de 13 de agosto de 1993.
                                                        PRESTADORAS DE SERVICOS Representantes dos Utuários dos Sistema de Saúde e no âmbito do municipio Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 44, de 13 de agosto de 1993.
                                                          um representante da Câmara Municipal de Vereadores Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 44, de 13 de agosto de 1993.
                                                            um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 44, de 13 de agosto de 1993.
                                                              um representante do Sindicato dos Funcionários 9 Públicos Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 44, de 13 de agosto de 1993.
                                                                um representante da Associação dos Pequenos Produtores de Santa Rosa Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 44, de 13 de agosto de 1993.
                                                                  um representante das comunidades de Betânia, Floresta, Veneza, Aurora e Varjota Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 44, de 13 de agosto de 1993.
                                                                    um representante das comunidades de Baixio, B.Principio, Retiro, Sto.Antonio e São Bento Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 44, de 13 de agosto de 1993.
                                                                      um representante das comunidades de Ipueiras,Riacho Verde, Espinheiro, Bananeira e Guaribas Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 44, de 13 de agosto de 1993.
                                                                        A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
                                                                          Será considerada como existente para fins de participação no CMS,' a entidade regularmente organizada.
                                                                            A representação, dos Trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias.
                                                                              Art. 4º.   Os membros efetivos e suplentes do CMS, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação, dos representantes das Instituições e eleição dos representantes da Sociedade Civiç.
                                                                                da autoridade estadual ou federal correspondente', no caso da representação de Orgão estaduais ou federais;
                                                                                  das respectivas entidades nos demais casos
                                                                                    representantes do Governo Municipal serão de Livre escolha do Prefeito
                                                                                      0 Secretário Municipal de Saúde 6 membro nato do CMS.
                                                                                        Na ausência ou impedimento do Presidente, a Presidência do CMS será assumida pelo seu suplente
                                                                                          Art. 5º.   0 CMS reger-se à pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
                                                                                            o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;
                                                                                              os membros do CMS serão substituidos caso faltem sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) reuniões intercaladas no período de 12 meses;
                                                                                                os membros do Conselho que representam as instituições, poderão ser substituidos mediante solicitação as autoridades ou entidades responsável, apresentada ao Prefeito, após’ homologação do Conselho Municipal, já os representantes da Sociedade Civil organizada so poderão ser substitu¬ ídas mediante Assembleia Geral com participação da maioria simples de seus representados.'
                                                                                                  Art. 6º.   0 CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
                                                                                                    0 Orgão de deliberação máxima e a Assembleia Geral da conferência Municipal de Saúde e em segundo lugar a Plenário do conselho Municipal de Saúde
                                                                                                      as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente 30 dias e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requirimento da maioria dos seus membros;
                                                                                                        para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS,' que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;
                                                                                                          cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária;
                                                                                                            as decisões do CIVIS serão consubstanciadas em resoluções.
                                                                                                              Art. 7º.   A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS,
                                                                                                                Art. 8º.   Para melhor deaepenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
                                                                                                                  consideram-se colaboradoras do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas do profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embarco de sua condição de membro;
                                                                                                                    -oderão ser convidados pessoas ou instituições de notária especialização para assesorar o CMS em assunto específicos
                                                                                                                      poderão ser criados comissões internas, constituídas por entidades membros do CMS e outras instituições, para promover estudos e imitir ceres a respeito de temas específicos
                                                                                                                        Art. 9º.   -As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
                                                                                                                          as resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretória e comissões, deverão ser amplamente divulgadas
                                                                                                                            As reuniões secretas deverão ser disciplinadas no Regime do Conselho.
                                                                                                                              Art. 10.   Cada Conselho terá mandato de dois anos permitida a reeleição,
                                                                                                                                Art. 11.   0 CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60(Sessenta) dias após a promulgação desta Lei,
                                                                                                                                  Art. 12.   Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de 2,000,000,00 ( Dois milhões de cruzeiros) para prover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde.
                                                                                                                                    Art. 13.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, em 06 de dezembro de 1991.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      FRANCISCO EDSON DE OLIVEIRA 

                                                                                                                                      .PREFEITO MUNICIPAL.