Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

10

1997

29 de Agosto de 1997

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, A PARCELAR SUA DÍVIDA COM O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL - FMSS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 10, de 29 de agosto de 1997

    AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, A PARCELAR SUA DÍVIDA COM O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL - FMSS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, Faço saber que a CAMARA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

        Art. 1º.   Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a dividir seu débito para com o Fundo municipal de Seguridade Social em até 120 (cento e vinte) parcelas iguais e sucessivas, a partir de 20 de agosto do corrente exercício de 1997, prorrogando-se o pagamento até 20 de julho de 2.007. 
          Art. 2º.   O débito mencionado no artigo primeiro desta Lei, corresponde a 194.400 Ufirs (cento e noventa e quatro mil e quatrocentos inteiros de Unidades Fiscais de Referência |), que será dividido em 120 (cento e vinte) parcelas, que resultaria no valor de 1.620 Ufirs (um mil seiscentos e vinte inteiros de Unidades Fiscais de Referência), que deverão ser adicionados os juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, contados da data da vigência desta Lei.
            Art. 3º.   No caso de atraso do pagamento das parcelas, estas serão cobradas acrescidas de juros de mora sobre o montante devido a mais um reajuste monetário de acordo com as taxas de juros pagas pela Caderneta de Poupança do Banco do Brasil.
              Art. 4º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                PAÇO DA PREF. MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO  29 de Agosto de 1.997

                LUIZ CLAUDENITON PINHEIRO

                prefeito municipal