Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5

1998

24 de Abril de 1998

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE AVAL MUNICIPAL (PROGRAMA DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS -PROMAPEN)


Lei nº 5, de 24 de abril de 1998

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE AVAL MUNICIPAL (PROGRAMA DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS -PROMAPEN)

       

        O PREFEITO MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

           

          DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS

            Art. 1º.    Fica criado, nos termos do Art. 211 da Lei Orgânica do Município, o FUNDO DE AVAL MUNICIPAL (PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS — PROMAPEN), destinado a concessão de garantias, que terá suas fontes constituídas na forma do Art. 5 º desta Lei, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico e social do Município, mediante a concessão de avales a operações de crédito contratadas junto ao Banco do Nordeste do Brasil S?7A, em consonância com os planos municipais de desenvolvimento.
              Art. 2º.   Respeitadas as disposições dos planos municipais de desenvolvimento, serão observadas as seguintes diretrizes na concessão de avales à operações de crédito:
                Concessão de avales exclusivamente a operações financeiras de suporte aos setores produtivos do Município;
                  Tratamento preferencial aos micro e pequenos empreendimentos, de uso intensivo de matérias-primas e mão-de-obra locais;
                    Prioridade às atividades que produzam, beneficiem e comercializem alimentos basicos para o cosumo da população.
                      Condicionamento dos avales à organização administrativa das empresas, capacitação gerencial e técnica dos empreendedores, bem como à prestação de assistência técnica especializada a cada empreendimento;

                        Apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos que estimulem a geração de empregos e renda do Município.

                           
                            Exigência de utilização sustentável dos recursos naturais e preservação do meio ambiente.

                              DA FINALIDADE

                                Art. 3º.  

                                O FUNDO DE AVAL MUNICIPAL destina-se exclusivamente à concessão de avales para garantir operações de crédito contratadas junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A pelos beneficiários.

                                  DOS BENEFICIÁRIOS

                                    Art. 4º.  

                                    Serão beneficiários dos avales concedidos pelo F UNDO DE AVAL MUNICIPAL, as pequenas e micro-empresas, as cooperativas, as associações de produtores e os pequenos empreendedores individuais do setor informal da economia, os quais desenvolvam atividades nos setores industrial, artesanal, agroindustrial, agropecuário, comercial e de prestação de serviços no Município de Dep. Irapuan Pinheiro. 

                                      Considera-se, para efeito de classificação dos possíveis beneficiários do FUNDO, os critérios utilizados pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, definidos nos seus normativos internos.

                                        DOS RECURSOS

                                          Art. 5º.   Constituem-se fontes de receita do FUNDO DE AVAL MUNICIPAL:
                                            Recursos do Tesouro Municipal;

                                              Recursos de repasses de convênios e/ou contratos celebrados com organismo de desenvolvimento regional e demais entidades nacionais e internacionais de fomento e seguradoras;

                                                Doações, repasses e subvenções da União, do Estado e de outras entidades e agências de fomento ao desenvolvimento sócio-econômico;

                                                  Taxas cobradas aos mutuários pela concessão dos avales;
                                                    Rendimentos das aplicações financeiras realizadas pelo Banco do Nordeste:
                                                      Créditos recuperados pelo Banco do Nordeste.

                                                        DA COBERTURA

                                                          Art. 6º.  

                                                          FUNDO DE AVAL MUNICIPAL oferecerá, na forma de concessão de avales, correspondentes a 100% dos valores dos financiamentos contratados.

                                                            O saldo do FUNDO será sempre maior o igual a 7,00% (sete por cento) do somatório de todos os financiamentos por ele avalizados, condição esta que será observada para a concessão de novos avales.

                                                              DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

                                                                Art. 7º.  

                                                                Compete exclusivamenté ao Banço do Nordeste autorizar a elaboração dos projetos e receber as propostas de financiamentos que julgar convenientes.

                                                                  Art. 8º.  

                                                                  Cada operação aprovada será previamente enquadrada pelo Banco do Nordeste em um dos seus programas de crédito e obedecerá a todos os termos e condições operacionais previstos no programa escolhido, inclusive no que se refere a:

                                                                    Possíveis beneficiários;
                                                                      Finalidade da operação;
                                                                        Itens financiáveis;
                                                                          Fontes de recursos;
                                                                            Encargos;
                                                                              Percentual do investimento total a ser financiado;
                                                                                Valor máximo a ser financiado.

                                                                                  DO COMITÉ MUNICIPAL DO BANCO DO NORDESTE - ROGER

                                                                                    Art. 9º.   Compete ao Comitê do Bando do Nordeste - PROGER do Município:

                                                                                      Apreciar os financiamentos a serem avalizados pelo FUNDO encaminhado ao Bando do Nordeste as propostas aprovadas pela plenária;

                                                                                        Estabelecer prioridades para a concessão de avales pelo FUNDO;
                                                                                          Acompanhar e avaliar os resultados obtidos pelos projetos financiados;

                                                                                            Examinar os demonstrativos mensais de utilização dos recursos e resultados do FUNDO fornecidos pelo Bando do Nordeste.

                                                                                              DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO

                                                                                                Art. 10.   Compete à Prefeitura Municipal de Dep. Irapuan Pinheiro:

                                                                                                  Manter conta de depósito no Banco do Nordeste em nome do FUNDO DE AVAL MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, e transferir para a referida conta os valores destinados ao FUNDO nas datas de suas respectivas liberações;

                                                                                                    Atribuir a gestão financeira do FUNDO DE AVAL MUNICIPAL ao Banco do Nordeste, outorgando ao banco a faculdade de aplicar livremente os recursos do FUNDO nos seus produtos financeiros;

                                                                                                      Autorizar o Banco do Nordeste a conceder, em seu nome, mediante procuração, avales as operações de crédito, na forma definida pela presente Lei;

                                                                                                        Autorizar o Bando do Nordeste a debitar ao FUNDO todos os encargos, taxas e valores devidos em função da presente Lei, como também os encargos referentes a contratos ou convênios celebrados pela Prefeitura com a finalidade de capitalizar o FUNDO;

                                                                                                           

                                                                                                            Apresentar ao Comitê Municipal do banco do Nordeste - PROGER os demonstrativos mensais de utilização dos recursos e resultados do FUNDO fornecidos pelo Banco.

                                                                                                              DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

                                                                                                                Art. 11.  

                                                                                                                Cabe ao Bando do Nordeste do Brasil S/A a gestão financeira do FUNDO DE AVAL MUNICIPAL, observadas as atribuições previstas nesta Lei, assim como:

                                                                                                                  Gerir os recursos do FUNDO, controlar suas movimentações a aplicar os saldos disponíveis nos seus produtos financeiros;
                                                                                                                    Creditar ao FUNDO os rendimentos das aplicações financeiras dos saldos aplicados;
                                                                                                                      Examinar a viabilidade econômica - financeira dos projetos:
                                                                                                                        Deferir ou indeferir as operações de crédito propostas;
                                                                                                                          Enquadrar cada operação aprovada em um dos seus programas usuais de crédito;

                                                                                                                            Conceder, em nome da Prefeitura Municipal de Dep. Irapuan Pinheiro, avales às operações de crédito, na forma definida pela presente Lei;

                                                                                                                              Controlar a situação dos financiamentos, bem como providenciar a cobrança de inadimplementos;

                                                                                                                                Debitar aa FUNDO DE AVAL MUNICIPAL todos os encargos taxas devidos em função da presente Lei, assim como encargos devidos por força de contratos e convênios celebrados pela Prefeitura Municipal de Dep. Irapuan Pinheiro, com a finalidade de capitalizar o FUNDO;

                                                                                                                                  Colocar à disposição da Prefeitura Municipal de Dep. Irapuan Pinheiro demonstrativos com posições mensais dos recursos, aplicações e resultados do FUNDO.

                                                                                                                                    DA OPERAÇIONALIZAÇÃO DO FUNDO DE AVAL MUNICIPAL

                                                                                                                                      Art. 12.  

                                                                                                                                      A operacionalização do FUNDO DE AVAL MUNICIPAL ficará a cargo do Banco do Nordeste no que se refere à concessão de avales em nome da Prefeitura Municipal de Dep. Irapuan Pinheiro e ao controle das operações de créditos avalizadas com recursos do FUNDO.

                                                                                                                                        Art. 13.  

                                                                                                                                        Estando caracterizada a situação de inadimplemento do mutuário, de acordo com os critérios adotados pelo Banco do Nordeste, este estará autorizado a sacar do FUNDO DE AVAL MUNICIPAL o valor dado em garantia da respectiva operação de crédito, independente de quaisquer procedimentos judiciais ou extrajudiciais.

                                                                                                                                          No caso de inadimplemento referido no “caput” deste artigo, caberá ao Bando do Nordeste exercer os seus direitos , ressarcindo ao FUNDO os valores acaso recuperados.

                                                                                                                                            Art. 14.  

                                                                                                                                            Pela concessão dos avales o Banco do Nordeste cobrará, em nome da Prefeitura Municipal de dep. Irapuan Pinheiro, no ato da liberação da primeira parcela do financiamento, e calculadas sobre o valor do aval concedido, as taxas abaixo relacionadas:

                                                                                                                                              financiamentos em até 24 meses 2% (dois por cento)
                                                                                                                                                financiamentos em até 36 meses 3% (três por cento)
                                                                                                                                                  demais financiamentos: 5% (cinco por cento)

                                                                                                                                                    As Taxas cobradas na forma do presente artigo serão revertidas em favor do FUNDO DE AVAL MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO

                                                                                                                                                      DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO DE AVAL MUNICIPAL

                                                                                                                                                        Art. 15.  

                                                                                                                                                        A Câmara Municipal de Dep. Irapuan Pinheiro, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, poderá votar e decretar, por quaisquer, a dissolução do FUNDO, cessando todas as suas atividades.

                                                                                                                                                          Art. 16.  

                                                                                                                                                          Decretada a dissolução do FUNDO, este somente estará definitivamente extinto quando houver a quitação geral de suas obrigações, inclusive para com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, que atuará como seu administrador, até o recebimento total dos financiamentos avalizados pelo FUNDO.

                                                                                                                                                            Uma vez quitadas as obrigações referidas no “caput” deste artigo, o saldo apurado na conta corrente do FUNDO junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A terá sua destinação decidida pela Prefeitura Municipal de Dep. Irapuan Pinheiro, que definirá os critérios para a devolução dos recursos entre os participantes e doadores.

                                                                                                                                                              DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS

                                                                                                                                                                Art. 17.  

                                                                                                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

                                                                                                                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aos 24 de abril de 1999

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                  LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO

                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal