Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

216

2013

7 de Fevereiro de 2013

DISPÕE SOBRE AS ADEQUAÇÕES DA LEI Nº 007/1996 CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 216, de 07 de fevereiro de 2013

    DISPÕE SOBRE AS ADEQUAÇÕES DA LEI Nº 007/1996 CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      A Prefeita Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro,

      Faço saber que a Câmara Municipal de Dep. Irapuan Pinheiro aprova e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1º.   Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, em consonância como instituído no inciso II do Art. 30, da lei Federal No 8.742, de 07 de dezembro de 1993, tendo por objetivo a alocação de recursos e proporcionar meios para o financiamento da Assistência Social no Município de Dep. Irapuan Pinheiro.
          Art. 2º.   O Fundo Municipal de Assistência Social fica vinculado ao Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência Social, sob controle do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
            Art. 3º.   Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
              Transferência de recursos em razão de convênios, contratos, ajustes e acordos firmados pelo Município com o Estado, União, Organismos e Entidades Nacionais;
                Créditos consignados no orçamento do Município ou em Leis Especiais;
                  Doações, legados, auxílios, contribuições, e outras receitas eventuais
                    Receitas de aplicações financeiras dos recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
                      Art. 4º.   Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão aplicados:
                        No financiamento total ou parcial dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos pela Política Municipal em consonância com a Política Nacional de Assistência Social, desenvolvidos por Órgãos da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da Política ou por Órgãos e Entidades conveniadas;
                          Na aquisição de material permanente e de consumo e de e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos Programas, Projetos, Serviços e Benefícios;
                            No custeio do pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto os incisos I, II e IV, do Art. 15 da lei Orgânica de Assistência Social;
                              Art. 5º.   Para atender as despesas decorrentes da adequação da presente Lei, fica o Chefe do Poder executivo autorizado alocar recurso na lei orçamentária anual - LOA, para implementação da política municipal de Assistência Social.
                                Art. 6º.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                  Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, em 07 de Fevereiro de 2013.

                                   

                                  MARIA RIZOLETA PINHEIRO MOREIRA

                                  Prefeita Municipal