Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

601

2023

9 de Outubro de 2023

09/10/2023 80 CRIA OS COMPONENTES DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, ESTADO DO CEARÁ DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR - SISAN, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 601, de 09 de outubro de 2023

    CRIA OS COMPONENTES DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, ESTADO DO CEARÁ DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR - SISAN, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO — Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        DISPOSIÇÕES GERAIS

          Art. 1º.  

          Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei n° 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os Decretos n° 6.272 e n° 6.273, de 2007, e o Decreto n° 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.

            Art. 2º.  

            A alimentação é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.

              A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.

                É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.

                  Art. 3º.  

                  A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que seja ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentável.

                    A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças conseqüentes da alimentação inadequada.

                      Art. 4º.   A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:

                        a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;

                          a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;

                            a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;

                              a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;

                                a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;

                                  a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno-culturais do Estado;

                                    a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto à desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto à falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros;

                                      Art. 5º.  

                                      A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do município sobre a produção e o consumo de alimentos.

                                        Art. 6º.  

                                        O Município de Deputado Irapuan Pinheiro Estado do Ceará deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada

                                          DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

                                            Art. 7º.  

                                            A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), integrado, no Município de Deputado Irapuan Pinheiro, Estado do Ceará por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.

                                             

                                              Art. 8º.  

                                              O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei n.° 11.346 de 15 de setembro de 2006.

                                                Art. 9º.  

                                                São componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN):

                                                  a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

                                                    o CONSEA- Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional órgão vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Social e Econômico;

                                                      a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN;

                                                        os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Intenninisterial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN Nacional.

                                                          A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN e o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA, serão regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação aplicável.

                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                              Art. 10.  

                                                              O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias

                                                                Art. 11.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO-CE, EM 09 DE OUTUBRO DE 2023.

                                                                   

                                                                  FRANCISCO GILDECARLOS PINHEIRO

                                                                  Prefeito Municipal