Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

493

2021

30 de Junho de 2021

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 276/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 493, de 30 de junho de 2021

    ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 276/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO — Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.  

        Altera os Art. 2º e 3º da Lei Municipal nº 276/2014, que passam a viger, enquanto perdurar os efeitos da calamidade pública, com a seguinte redação:

        “Art. 2º Para os dias úteis, cada Plantão Médico de 24 (vinte e quatro) horas será pago ao profissional, concursado ou contratado, a importância de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e para o Plantão Médico de 12 (doze) horas, a importância de R$ 900,00 (novecentos reais).

        . 3º Para os fins de semana (sexta-feira, sábado e domingo) cada Plantão Médico de 24 (vinte e quatro) horas será pago ao profissional, concursado ou contratado, a importância de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) e para o Plantão Médico de 12 (doze) horas, a importância de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais).”

          Art. 2º.  

          Para os dias úteis, cada Plantão Médico de 24 (vinte e quatro) horas será pago ao profissional, concursado ou contratado, a importância de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e para o Plantão Médico de 12 (doze) horas, a importância de R$ 900,00 (novecentos reais).

          Art. 3º.  

          Para os fins de semana (sexta-feira, sábado e domingo) cada Plantão Médico de 24 (vinte e quatro) horas será pago ao profissional, concursado ou contratado, a importância de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) e para o Plantão Médico de 12 (doze) horas, a importância de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais)

          Art. 2º.   O Poder Executivo regulamentará, através de Decreto, no que couber, a presente Lei.
            Art. 3º.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação enquanto perdurar os efeitos da calamidade pública, com efeitos financeiros retroativos a 01 de julho de 2021.
              Art. 4º.   Ficam revogadas as disposições em contrário.

                PAÇO DA PREFEITURA DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CE, EM 23 JULHO DE 2021.

                 

                FRANCISCO GILDECARLOS PINHEIRO

                PREFEITO MUNICIPAL