Resolução nº 1, de 14 de março de 2024
NOVO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro faz saber que o Plenário aprovou e que fora promulgada a seguinte Resolução:
DA CÂMARA MUNICIPAL
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro é o órgão do Poder Legislativo Municipal composto por Vereadores representantes do povo e eleitos pelo voto direto e secreto para um mandato de quatro anos.
Observados os limites estabelecidos pela Constituição Federal, o número de Vereadores será fixado por Decreto Legislativo da Câmara Municipal, que será, logo após sua edição, remetido ao Cartório da Zona competente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará.
Compete à Câmara Municipal, enquanto função legislativa, deliberar sobre propostas de emendas à Lei Orgânica, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos e Resoluções, sobre todas as matérias de interesse e competência do Município, e ainda:
Autorizar a criação, organização e supressão de Distritos, mediante prévia consulta por plebiscito, conforme estabelecido na legislação.
Definir a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, assim como a fixação de seus respectivos vencimentos, observando a legislação orçamentária e os limites impostos pela Constituição Federal;
Votar a lei de diretriz orçamentária, o plano plurianual e o orçamento anual, bem como aprovar a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.
- elaborar seu Regimento Interno, o qual versará sobre o preenchimento de cargos de seus colaboradores e todos os temas relativos à sua gestão interna;
organizar seus serviços internos, propondo, por Resolução, a criação e extinção de cargos de seu quadro de pessoal e serviços, bem como definir sobre o preenchimento dos mesmos, fixar e modificar seus vencimentos e outras vantagens;
julgar as contas do Prefeito, com auxílio do parecer técnico do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de cento e vinte dias do seu recebimento, observando os seguintes preceitos:
as contas de que trata esse inciso devem ficar por sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual pode questionarlhe a legitimidade, nos termos da lei;
processar e julgar o prefeito e os vereadores, por prática de infração políticoadministrativa em crime de responsabilidade, nos termos previstos na legislação federal;
- convocar Secretário ou qualquer agente político para fornecer informações sobre assuntos de sua pasta ou órgão, previamente determinados, marcando dia e hora para o comparecimento;
- deliberar, em votação aberta, nos processos para cassação dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei;
conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município de Deputado Irapuan Pinheiro ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta e deliberação pelo voto de maioria simples dos membros da Câmara;
exercer a fiscalização de administração financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial do Município, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado;
fixar, através de Lei, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, sempre para a legislatura subsequente, com promulgação e publicação até 30 de junho do ano final da Legislatura;
revogar, por Decreto Legislativo, os atos normativos do Poder Executivo que ultrapassem o poder regulamentar ou os limites de delegação legislativa;
- requisitar informações ao Chefe do Poder Executivo sobre fato determinado relacionado ao exercício da Administração Pública Municipal, não sendo admitido:
decidir sobre assuntos de sua economia interna, mediante Resolução e, nos demais casos de sua competência exclusiva, por meio de Decreto Legislativo;
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
As fiscalizações contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, inclusive das entidades de Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, serão exercidas pela Câmara Municipal, mediante controle externo.
Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Município responda, ou que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária;
O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara, o acompanhamento de atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos;
As contas do Prefeito serão julgadas pela Câmara Municipal, no prazo de até cento e vinte dias depois do recebimento do parecer prévio oriundo do Tribunal de Contas do Estado do Ceará que, somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer;
As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual.
DA INSTALAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
- A Câmara Municipal se reunirá para Sessão de Instalação de Legislatura em 1° de janeiro, às 17 horas, na sede do Poder Legislativo, sob a presidência do Vereador mais votado entre os eleitos e presentes à reunião, que fará, logo no início e de público, o seguinte juramento: “Prometo cumprir e defender a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e as leis, presentes e futuras, que vier a aprovar. Prometo, ainda, lutar pela garantia de direitos e pelo bem-estar social do povo Irapuense, sempre pautado na ética, igualdade e senso de justiça
A posse dos demais Vereadores presentes à Sessão de Instalação ocorrerá independente de quórum, e se dará a partir da repetição do mesmo juramento prestado pelo Presidente;
O Vereador eleito que não tomar posse na Sessão prevista no caput deverá, em até 05 (cinco) dias, sob pena de vacância - salvo por motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da edilidade - dirigir requerimento escrito à Câmara Municipal para que seja determinado ato solene de posse a se realizar até 15 de janeiro;
Depois de empossados os Vereadores, a Câmara Municipal, ainda pela Presidência do Vereador mais votado, dará posse a Prefeito e Vice-Prefeito eleitos, que proferirão o seguinte juramento: “Prometo cumprir e defender a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e as leis presentes e futuras. Prometo, ainda, lutar pela garantia de direitos e pelo bem-estar social do povo Irapuense, sempre pautado na ética, igualdade e senso de justiça”
Somente farão uso da palavra, por até 05 (cinco) e 10 (dez) minutos, respectivamente, os Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito recém-empossados.
Imediatamente depois da posse dos eleitos para o Poder Executivo, a Câmara Municipal, ainda sob a Presidência do vereador mais votado, havendo maioria absoluta, elegerá, por voto secreto e maioria simples, os membros da Mesa Diretora da Casa considerando o Art.9º deste Regimento.
Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, quando do início da legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
DA MESA DIRETORA
A Mesa Diretora da Câmara é composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, que serão eleitos por chapa para um mandato de 02 (dois) anos, vedada reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo dentro da mesma legislatura
Perderá o cargo o membro da Mesa Diretora que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas, sem causas justificadas.
Qualquer membro da Mesa Diretora poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, condição em que se elegerá outro vereador para a completude do mandato.
Na hora determinada para o início da Sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre seus pares um Secretário.
A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular da Mesa ou de seus substitutos legais.
DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA
a eleição far-se-á através de urna para voto secreto, em cédula própria, com a indicação da chapa com os nomes dos concorrentes;
terminada a votação e proclamados os eleitos, a Nova Mesa Diretora tomará posse: Imediatamente em caso de Sessão de Instalação; Em 1º de janeiro do ano subsequente para eleição de renovação; Imediatamente em caso de eleição suplementar
em toda a eleição dos membros da Mesa, para o caso de empate, será considerado eleito o vereador mais idoso e, sucessivamente, persistindo o empate, será considerado eleito o que tiver obtido maior votação nas últimas eleições;
Na eleição para renovação da Mesa, a ser realizada sempre na última Sessão Ordinária do segundo ano de cada legislatura, em horário regimental, observar-se-á o mesmo procedimento deste capítulo, considerando-se automaticamente empossados os eleitos em 1º de janeiro do ano subsequente, ocasião em que deverão assinar o respectivo termo de posse.
Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, caberá à Mesa cujo mandato se finda convocar sessões diárias até que seja viabilizado o pleito.
DA COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA E DE SEUS MEMBROS
criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções de seus serviços e a sua organização, funcionamento e polícia interna;
adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a comunidade;
adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador contra ameaça ou a prática de ato attentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
apresentar ao Plenário, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;
elaborar e encaminhar ao Executivo até 1° de agosto, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta do Município e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las, quando necessário;
devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 (trinta e um) de dezembro, o saldo de duodécimos que lhe foi liberado durante o exercício;
enviar ao Executivo, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, para o fim de serem incorporados aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias, relativos ao mês anterior;
assinar as atas das sessões da Câmara.
DO PRESIDENTE DA MESA
O Presidente do Poder Legislativo é o representante legal da Câmara Municipal, competindo-lhe funções administrativas internas, para além de outras expressas neste Regimento, e, privativamente
presidi-las, suspendê-las ou prorrogá-las, cumprindo e fazendo cumprir as normas vigentes e as determinações deste Regimento;
conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias assim exigirem;
submeter à discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;
comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato do Prefeito ou de Vereador, na primeira Sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar de ata a declaração e convocando imediatamente o respectivo suplente, no caso de extinção de mandato de Vereador;
devolver ao autor a propositura que não esteja devidamente formalizada, que verse matéria alheia à competência da Câmara, ou que seja evidentemente inconstitucional ou antirregimental;
recusar o recebimento de emendas que não sejam pertinentes à propositura inicial ou que não tenham sido protocoladas nos termos deste Regimento;
declarar prejudicada a propositura em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo o requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores;
fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, Resoluções e Decretos Legislativos, bem como as Leis por ele promulgadas;
incluir na Ordem do Dia da primeira Sessão subsequente, sempre que tenha esgotado o prazo previsto para sua apreciação, os Projetos de Lei de iniciativa do Executivo submetido à urgência e os vetos por este aposto, observados o seguinte:
promulgar as Emendas à Lei Orgânica, Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
substituir o Prefeito ou sucedê-lo na falta deste e do Vice-Prefeito, completando, se for o caso, o seu mandato ou até que se realizem novas eleições, nos termos da lei;
dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores;
mandar publicar os pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do Executivo, nos moldes do art.31, §3º da Constituição Federal;
para os casos de rejeição de contas de governo, encaminhar imediatamente ao Ministério Público e ao Tribunal Regional Eleitoral o Decreto Legislativo competente;
requisitar ao Executivo a propositura de Projeto de Lei que disponha sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
suplementar, mediante ato, as dotações orçamentárias da Câmara, observado o limite da autorização constante de lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações;
nas permanentes, designar seus membros titulares e suplentes, mediante comunicação dos Líderes ou Blocos Parlamentares, bem como destituí-los em razão de faltas injustificadas;
comunicar a cada Vereador, com antecedência mínima de até 24 (vinte e quatro) horas, a convocação de Sessões Extraordinárias durante o período normal ou de 48 (quarenta e oito) horas durante o recesso, quando a convocação ocorrer fora da sessão;
remeter ao Prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo, e ao Ministério Público cópia de inteiro teor do relatório apresentado por Comissão Parlamentar de Inquérito quando esta concluir pela existência de infração;
autorizar e assinar a nomeação, exoneração, remoção, readmissão, promoção, comissionamento, licenças, colocação em disponibilidade, demissão, aposentadoria, férias, abono de faltas e punição dos servidores da Câmara;
superintender o serviço da Secretaria Executiva da Câmara, autorizar nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
autorizar e proceder às licitações, para compras, obras e serviços da Câmara, e homologar seus resultados, obedecida a legislação pertinente;
rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, exceto os livros destinados às Comissões Permanentes;
interpelar judicialmente o Executivo quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias;
interpelar judicialmente o Executivo quando este deixar de prestar as informações solicitadas pela Câmara através de requerimentos, no prazo estabelecido por este Regimento;
policiar o recinto da Câmara com auxílio de seus servidores, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna;
obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não observarem os deveres elencados na alínea anterior;
na hipótese da alínea anterior, se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade competente para a instauração de inquérito;
admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença dos Vereadores e funcionários da Secretaria Executiva, estes quando em serviço;
credenciar representantes, de cada órgão da imprensa escrita, falada ou televisada, que o solicitar, para trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das sessões.
À hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando o Presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, ou, ainda, pelo Vereador mais votado.
remoção, readmissão, concessão de férias e abonos de faltas dos funcionários da Câmara, provimento e vacância dos cargos da Secretaria Executiva, bem como nomeação, promoção, comissionamento, concessão de gratificações e licenças, disponibilidade e aposentadoria de seus funcionários, nos termos da legislação municipal e federal vigentes, abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades.
DO VICE-PRESIDENTE DA MESA
substituir o Presidente fora do Plenário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções;
promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, sempre que o Presidente deixar de fazê-lo, em igual prazo ao concedido a este
superintender, sempre que convocado pelo Presidente, os serviços administrativos da Câmara bem como auxiliá-lo na direção das atividades legislativas e de polícia interna.
DOS SECRETÁRIOS DA MESA
Assinar as respectivas folhas e proceder à chamada dos Vereadores, para a verificação de quórum, nas ocasiões determinadas pelo Presidente e nos casos previstos neste Regimento
Confrontar a presença dos Vereadores no início da Sessão com a Lista de Presença, anotando os presentes e os ausentes, com causa justificada ou não, e consignando outras ocorrências sobre o assunto;
Constatar a presença dos Vereadores no início da Sessão, confrontando-a com a Lista de Presença, anotando os presentes e os ausentes, com causa justificada ou não, consignando, ainda, outras ocorrências sobre o assunto;
Determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposituras e documentos entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação do Plenário;
Ler a Ata e a matéria do Expediente, bem como as proposituras e demais documentos sujeitos ao conhecimento ou deliberação do Plenário;
Superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da Sessão e assinando-a juntamente com os demais Membros da Mesa;
Ao Segundo Secretário incumbe a substituição do Primeiro Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, resguardada a plenitude das respectivas funções.
Quando no exercício das atribuições de Primeiro Secretário, nos termos deste Regimento, o Segundo Secretário acumulará, com as suas, as funções do substituído.
DAS CONTAS DA MESA
- balancetes mensais, com relação às verbas recebidas e aplicadas, que deverão ser apresentadas à Câmara pelo Presidente, até o dia 20 do mês seguinte ao vencido;
balanço geral anual, que deverá ser enviado até o dia 31 de março do exercício seguinte ao Tribunal de Contas do Município.
Os balancetes mensais, assinados pelo Presidente, e o balanço anual, assinado pela Mesa, serão publicados no órgão oficial de imprensa do Município e afixados no saguão da Câmara, para conhecimento geral.
DA RENÚNCIA E DESTITUIÇÃO DOS MEMBROS DA MESA DIRETORA
Vagando-se qualquer cargo da Mesa Diretora, será realizada eleição na fase do Expediente da primeira Sessão Ordinária seguinte, ou em Sessão Extraordinária convocada para esse fim, para completar o mandato.
- Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á à nova eleição, para se completar o período do mandato, na Sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a presidência do Vereador mais votado, que ficará investido na plenitude das funções até a posse da nova Mesa.
Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito da ampla defesa.
É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou exorbitantes das atribuições a ele conferidas por este regimento;
Será destituído, sem necessidade da aprovação de que se trata o caput deste artigo, o membro da Mesa que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas, sem causa justificada ou que tenha a destituição de suas funções na Mesa declarada por via judicial.
O processo de destituição terá início por denúncia subscrita, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da Sessão, independentemente de prévia inscrição ou autorização da Presidência.
Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se este for envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição competirão a seus substitutos legais e, se estes também forem envolvidos, ao Vereador mais votado;
O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição;
Quando um dos Secretários assumir a presidência na forma do §2º ou for o acusado, será substituído por qualquer Vereador convidado pelo Presidente em exercício;
O(s) denunciante(s) e o(s) denunciado(s) são impedidos de deliberar sobre o recebimento da denúncia, não sendo necessária a convocação de suplente para esse ato;
Da Comissão não poderão fazer parte o(s) denunciante(s) e o(s) denunciado(s), observando-se na sua formação o disposto neste Regimento;
Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão um deles para Presidente que nomeará entre seus pares um relator e marcará reunião a ser realizada dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes;
O(s) denunciado(s) será notificado dentro de 03 (três) dias, a contar da primeira reunião da Comissão, para apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias
Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, no prazo de 20 (vinte) dias, seu parecer.
- Findo o prazo de 20 (vinte) dias e concluindo o parecer pela procedência das acusações, a Comissão deverá apresentar, na primeira Sessão Ordinária subsequente, Projeto de Resolução propondo a destituição do(s) denunciado(s).
O Projeto de Resolução será submetido à discussão e votação nominal únicas, convocando-se os suplentes do(s) denunciante(s) e do(s) denunciado(s) para efeito de quorum, discussão e votação.
Os Vereadores, o relator da Comissão Processante e o(s) denunciado(s) terão, cada um, 15 (viquinzente) minutos para a discussão do Projeto de Resolução, vedada a cessão de tempo.
Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da Comissão Processante e o(s) denunciado(s), obedecida, quanto aos denunciados, a ordem utilizada na denúncia.
Concluído pela improcedência das acusações, a Comissão Processante deverá apresentar seu parecer na primeira Sessão Ordinária subsequente para ser lido, discutido e votado nominalmente em turno único, na fase do Expediente.
Cada Vereador terá o prazo máximo de 10 (dez) minutos para discutir o parecer da Comissão Processante, cabendo ao relator e ao(s) denunciado(s), respectivamente, o prazo de 25 (vinte e cinco) minutos, obedecendo-se, na ordem de inscrição, o previsto no §3º, do artigo anterior;
Não se concluindo nesta Sessão a apreciação do parecer, a autoridade que estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição convocará Sessões Extraordinárias destinadas, integral e exclusivamente, ao exame da matéria, até deliberação definitiva do Plenário;
Ocorrendo a rejeição do parecer, a Comissão de Justiça e Redação, deverá elaborar, dentro de 03 (três) dias, Projeto de Resolução propondo a destituição do(s) denunciado(s);
Para votação e discussão do Projeto de Resolução de destituição, elaborado pela Comissão de Justiça e Redação, observar-se-á o previsto nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo.
A aprovação do Projeto de Resolução, pelo quorum de 2/3 (dois terços), implicará o imediato afastamento do(s) denunciado(s), devendo a Resolução respectiva ser dada à publicação, pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito horas), contado da deliberação do Plenário.
DO PLENÁRIO, DOS LÍDERES E DAS REPRESENTAÇÕES PARTIDÁRIAS
Plenário é o órgão soberano da Câmara, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, nos termos deste Regimento, e suas deliberações se darão por:
As deliberações do Plenário, em qualquer das partes das sessões, só poderão ser tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
As deliberações do Plenário, ressalvada a eleição da Mesa Diretora, dar-se-ão sempre por voto público e aberto, garantindo a transparência das decisões e posicionamentos dos vereadores.
autorização para obtenção de empréstimo de particular, inclusive para as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
autorizar a obtenção de empréstimo de particular, inclusive para as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público;
convocar secretários municipais ou responsáveis pela administração direta e indireta para prestar informações sobre matéria de sua competência;
criar, alterar e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar a remuneração da administração direta, autárquica e fundacional;
- deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposituras e documentos entregues à mesa, para conhecimento e deliberação do plenário;
dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias
er a ata e a matéria do expediente, bem como as proposituras e demais documentos sujeitos ao conhecimento ou deliberação do plenário;
votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os atos normativos do executivo que exorbitem do poder regulamentar
As Sessões da Câmara, exceto as Solenes, não serão realizadas em local diverso da sede da Câmara Municipal, salvo se por motivo devidamente justificado e aprovado em Plenário.
Durante as Sessões, somente os Vereadores, desde que convenientemente trajados, poderão permanecer no recinto do Plenário;
O Líder é o intermediário político nas relações entre um agrupamento de parlamentares e os órgãos da Câmara, podendo ser o porta-voz:
Cada representação partidária ou bloco parlamentar, independentemente de seu tamanho, terá um Líder e, quando tiver mais de um Vereador, um Vice-Líder.
A escolha do Líder e do Vice-Líder de uma representação partidária será objeto de comunicação à Mesa Diretora, por documento subscrito pela maioria dos respectivos membros.
As representações de 2 (dois) ou mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir bloco parlamentar sob liderança comum.
A constituição de um bloco parlamentar e a escolha do seu Líder e Vice-Líder serão objeto de comunicação à Mesa Diretora, em documento subscrito pela maioria dos membros de cada representação partidária que o componha.
As lideranças das representações partidárias que se coligarem em bloco parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.
O bloco parlamentar terá existência circunscrita à legislatura e receberá o mesmo tratamento dispensado às representações partidárias.
A extinção do bloco parlamentar dar-se-á a qualquer tempo, mediante documento subscrito pela maioria absoluta dos seus membros.
O Chefe do Poder Executivo, mediante ofício dirigido à Mesa Diretora, indicará os Vereadores para exercerem a liderança do governo
A maioria dos Vereadores das bancadas de oposição da Câmara, mediante ofício dirigido à Mesa Diretora, poderá indicar Vereadores para exercerem a liderança da oposição.
DAS COMISSÕES
As Comissões serão Permanentes ou Temporárias e lhes serão asseguradas composições que guardem, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com assento na Câmara.
As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos a seu exame e que subsistem através da Legislatura com formação alterada bienalmente, junto a Mesa da Câmara
As Comissões Temporárias serão constituídas com finalidades especiais ou de representação e se extinguem com o término da legislatura, ou antes dela, quando preenchidos os fins para os quais foram constituídas.
A representação dos partidos ou blocos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de membros de cada Comissão e o número de vereadores de cada partido ou bloco pelo resultado assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário, que representará o número de lugares que cada bancada terá nas comissões.
DAS COMISSÕES PERMANENTES E SUAS COMPETÊNCIAS
As Comissões Permanentes são 04 (quatro), compostas cada uma de 03 (três) membros, no mínimo, com as seguintes denominações:
As Comissões Permanentes poderão ser compostas por membros da Mesa Diretora, salvo o Presidente, e serão constituídas na primeira Sessão Ordinária do primeiro ano da legislatura, para um período de 02 (dois) anos, sendo necessária uma nova escolha de composição para o segundo biênio, que se dará na primeira Sessão Ordinária do terceiro ano da legislatura.
manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico, de todas as proposituras que tramitarem pela Câmara, exceto as propostas orçamentárias, PPA, LDO, LOA e os pareceres do Tribunal de Contas.
examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual - PPA, às diretrizes orçamentárias - LDO, ao orçamento anual - LOA e aos créditos adicionais;
examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais e setoriais previstos na Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização das peças orçamentárias;
receber as emendas à proposta orçamentária (LOA) do Município e sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário;
opinar sobre proposituras referentes à matéria tributária, abertura de créditos especiais, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o erário Municipal;
examinar e emitir parecer sobre os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado, relativos à prestação de contas do Executivo, propondo o respectivo Projeto de Decreto Legislativo, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição;
examinar e emitir parecer sobre proposituras que fixem ou alterem os vencimentos do funcionalismo e os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores;
examinar e emitir parecer sobre todas as proposituras que, direta ou indiretamente, representem mudança patrimonial do Município, notadamente no que diz respeito à aquisição, doação, permuta ou venda de bens imóveis;
sobre todos os processos atinentes à realização de obras e serviços, seu uso e gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade do Município;
sobre serviços de utilidade pública, sejam ou não objeto de concessão municipal, planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou entidades paraestatais;
sobre serviços públicos realizados ou prestados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquia ou entidades paraestatais;
sobre transportes coletivos e individuais, frete e carga utilização das vias urbanas e estradas municipais, e sua respectiva sinalização, bem como sobre os meios de comunicação;
examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino e arte, ao patrimônio histórico, artístico e cultural, aos esportes, às atividades de lazer, à preservação e controle do meio ambiente, à higiene, à saúde pública e assistência social, em especial sobre:
preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico
denominação de próprios, vias e logradouros públicos, não sendo possível a alteração da denominação de nome de prédio público e a alteração de nome de ruas depende da anuência dos proprietários;
concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagens, observado o rito estabelecido neste Regimento;
cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de urbanização ou reurbanização, zoneamento, uso e ocupação do solo;
É vedado às Comissões Permanentes, ao apreciarem propositura ou qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição específica.
Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Presidente da Câmara, observada a representação proporcional partidária.
Não havendo acordo, proceder-se-á à escolha por eleição, votando cada Vereador em um único nome para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados.
Proceder-se-á tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.
A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes far-se-á mediante voto a descoberto, chamando cada Vereador para declinar seu voto.
O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento ou licença do Presidente, nos termos deste Regimento terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.
tomar a iniciativa de elaboração de proposituras ligadas ao estudo de tais assuntos, ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;
convocar os Secretários Municipais e os responsáveis pela Administração direta ou indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes à matéria em discussão na Comissão
receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas;
fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos in loco, os atos da administração direta e indireta nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais;
DOS PRESIDENTES, VICE-PRESIDENTES E SECRETÁRIOS
As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger seus respectivos Presidentes, Vice-Presidentes e Secretários.
convocar reuniões extraordinárias da Comissão, com antecedência mínima de 24 (vinte quatro) horas, avisando, obrigatoriamente, todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar o ato da convocação com a presença de todos os membros;
conceder vista de proposituras aos membros da Comissão somente para as proposituras em regime de tramitação ordinária, e pelo prazo máximo de 02 (dois) dias;
solicitar ao Presidente da Câmara, mediante ofício, providências junto às Lideranças Partidárias, no sentido de serem indicados substitutos para os membros da Comissão, em caso de vaga, licença ou impedimento;
anotar no livro de Presença da Comissão, o nome dos membros que compareceram, e, resumidamente, a matéria tratada e a conclusão a que tiver chegado a Comissão, rubricando a folha ou folhas respectivas.
Dos atos do Presidente da Comissão Permanente caberá, à qualquer membro, recurso ao Plenário, obedecendo ao previsto neste Regimento
Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta, a Presidência dos trabalhos caberá ao Presidente da Comissão de Justiça e Redação, e, caso esta Comissão não for ouvida, ao Presidente da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade.
O Vice-Presidente auxiliará o Presidente sempre que por ele convocado, cabendo-lhe substituí-lo em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças.
Se, por qualquer razão, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão, ou renunciar à Presidência, proceder-se-á a nova eleição, salvo se faltarem menos de 03 (três) meses para o término da sessão legislativa, sendo, neste caso, substituído pelo Vice-Presidente.
DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS
A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara.
Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam, injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente até o final da Sessão Legislativa.
As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas, no prazo de 05 (cinco) dias, quando ocorrer justo motivo, aceito pelo Presidente da Comissão.
A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que, após comprovação das faltas e a sua justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão Permanente
O Presidente de Comissão Permanente poderá ser destituído quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário, iniciado por representação subscrita por qualquer Vereador, sendo-lhe facultado o direito de defesa no prazo de 10 (dez) dias e cabendo a decisão final ao Presidente da Câmara.
O Presidente de Comissão, destituído nos termos do parágrafo anterior, não poderá participar de qualquer Comissão Permanente até o final da Sessão Legislativa.
O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes, de acordo com a indicação do Líder do partido respectivo, não podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou o destituído
O Vereador que recusar a participar das Comissões Permanentes, for renunciante ou destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar Comissão de Representação da Câmara, até o final da Sessão Legislativa
No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do Líder do partido a que pertença o Vereador licenciado ou impedido.
DAS REUNIÕES E DOS TRABALHOS
ordinariamente, antes ou logo após o término da Sessão Ordinária, independente de horário para início e término, e desde que haja matéria sujeita a exame;
extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de ofício pelos respectivos Presidentes, ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, mencionando-se, em ambos os casos, a matéria a ser apreciada.
Em período de Recesso, as Comissões só poderão reunir-se em caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável.
Salvo as exceções previstas neste Regimento, para emitir parecer sobre qualquer matéria, cada Comissão terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo e improrrogável de 02 (dois) dias corridos, nunca, porém, com transgressão do limite dos prazos estabelecidos no caput deste artigo.
Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido à Secretaria, com ou sem parecer, oportunidade em que o Plenário deliberará sobre seu seguimento à votação.
Dependendo o parecer de exame de qualquer processo ainda não chegado à Comissão, deverá seu Presidente requisitá-lo ao Presidente da Câmara, sendo que, neste caso, os prazos estabelecidos neste Regimento correrão a partir da data do seu recebimento
Em caso de necessidade de Audiência Pública das Comissões, os prazos estabelecidos neste Regimento ficam sobrestados até sua realização.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, independente do pronunciamento do Plenário, poderá designar um relator especial para exarar parecer, dentro do prazo de 03 (três) dias.
O parecer contrário do relator especial deverá ir ao Plenário para discussão e votação, e, se rejeitado, será votada a respectiva propositura.
Findo o prazo previsto neste artigo, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação, com o parecer da Comissão ou de relator especial nomeado pelo Presidente para emiti-lo.
O parecer contrário de qualquer Comissão será submetido ao Plenário, e, se rejeitado, será votada a matéria ou encaminhada à outra Comissão.
As Comissões Permanentes deverão solicitar do Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara, todas as informações julgadas necessárias.
A interrupção dos prazos mencionada no parágrafo anterior cessará em até 20 (vinte) dias corridos, contados da data do protocolo no Executivo.
Qualquer projeto distribuído à mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvida em primeiro lugar a Comissão de Justiça e Redação, quanto ao aspecto legal ou constitucional e, em último, a de Orçamento, Finanças e Contabilidade, quando for o caso.
Mediante comum acordo de seus Presidentes, poderão as Comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposituras ou de qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer conjunto.
A manifestação de uma Comissão sobre determinada matéria não exclui a possibilidade de nova manifestação, mesmo em propositura de sua autoria, se o Plenário assim deliberar
DOS PARECERES
Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo e deverão ser exarados a assinados até as 12:00 (doze) horas da quarta-feira que anteceder a realização das Sessões Ordinárias.
sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou parcial do projeto, se pertencer à Comissão de Justiça e Redação;
sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se pertencer a alguma das demais comissões;
A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total do signatário com a manifestação do relator
O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
Concluído o parecer da Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade de qualquer propositura, deverá o mesmo ser submetido ao Plenário, para que, em discussão e votação únicas, seja apreciada essa preliminar.
Após ouvir o plenário e aprovado o parecer da Comissão de Justiça e Redação que concluir pela ilegalidade da propositura, esta será arquivada e, quando rejeitado o parecer pelo plenário, será a propositura encaminhada às demais Comissões.
O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado, salvo quando o Plenário deliberar pela rejeição dos pareceres e neste caso seguirá a sua tramitação.
Se aprovado o parecer contrário, a propositura será arquivada; se rejeitado o parecer contrário, a propositura será encaminhada à Comissão seguinte e em caso de uma única Comissão, votar-se-á o projeto original.
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem com o término da Legislatura, ou antes dela, quando atingidos os fins para os quais foram constituídos.
Aplica-se, subsidiariamente, às omissões Temporárias, os dispositivos atinentes e não conflitantes referentes às Comissões Permanentes.
Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudo de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância
O Projeto de Resolução a que alude o parágrafo anterior terá uma única discussão e votação na Ordem do Dia da mesma Sessão de sua apresentação.
Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.
O primeiro ou o único signatário do Projeto de Resolução que propõe a criação da Comissão Especial obrigatoriamente dela fará parte, na qualidade de seu Presidente.
Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria, o qual será protocolado na Secretaria Executiva da Câmara, para sua leitura em Plenário, na primeira Sessão Ordinária subsequente
Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de Projeto de Resolução
Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competência de quaisquer das Comissões Permanentes.
As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos.
mediante Projeto de Resolução, aprovado por maioria simples e submetido à discussão e votação única na Ordem do Dia da Sessão seguinte à de sua apresentação, se acarretar despesas
mediante simples requerimento, submetido à discussão e votação única na fase do Expediente da mesma Sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas.
No caso do inciso I do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, no prazo de 03 (três) dias, contados da apresentação do projeto respectivo.
Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente da Câmara que poderá, a seu critério, integrá-la ou não, observados, sempre que possível, a representação proporcional dos partidos.
A Comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários da Resolução que a criou, quando dela não fizer parte o Presidente da Câmara
Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos do inciso I, do § 1º deste artigo, deverão apresentar ao Plenário relatório das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de 10 (dez) dias após o término.
Durante seus trabalhos, as Comissões Processantes observarão o disposto neste Regimento no tocante à Cassação de Mandato.
As Comissões Especiais de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre fato determinado, que se incluam na competência municipal, e serão constituídas mediante requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Feito o juízo de admissibilidade quanto aos requisitos estabelecidos no artigo anterior, o Presidente da Câmara nomeará, de imediato, os membros da Comissão Especial de Inquérito, mediante sorteio dentre os Vereadores desimpedidos, assegurando a participação do primeiro signatário
Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que forem indicados para servir como testemunhas.
Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão.
Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes ou testemunhas.
proceder às vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
Será de 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito.
proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, solicitando cópias, se for o caso.
O não atendimento das determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, em conformidade com a legislação pertinente, a intervenção do Poder Judiciário.
As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho previstas na Legislação Penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação poderá ser solicitada ao Juízo competente, na forma da legislação pertinente.
Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara peticionarem com fundamentação do pedido, solicitando a prorrogação por uma única vez.
a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.
Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na Secretaria Executiva da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do Expediente da primeira Sessão Ordinária subsequente.
A Secretaria Executiva da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Especial de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento.
O relatório final independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.
DA SESSÃO LEGISLATIVA
A Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro terá abertura de sua Sessão Legislativa em 15 de janeiro de cada ano, independente de convocação, e terá funcionamento até 30 de junho, com recesso legislativo em julho, e retorno dos trabalhos em 15 de agosto até 15 de dezembro.
As sessões marcadas para as datas de que trata o caput serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados;
Durante a Sessão Legislativa Ordinária, a Câmara Municipal terá, no mínimo, duas sessões por mês, em dia e horários a serem definidos pelo seu Regimento Interno;
A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento;
Na primeira Sessão Ordinária de cada legislatura, o Chefe do Poder Executivo poderá fazer exposição em Plenário acerca da situação político-administrativo-financeira do Município.
As Sessões, ressalvadas as Solenes, somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, constatada através de chamada nominal ou registro de presença.
Declarada aberta a Sessão, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regimento.
As Sessões da Câmara terão a duração máxima de 05 (cinco) horas, podendo ser prorrogadas por decisão do Presidente ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pela maioria dos presentes em Plenário.
Se forem apresentados dois ou mais requerimentos de prorrogação da Sessão, serão eles votados na ordem cronológica de solicitação, sendo que, aprovado qualquer deles, considerar-se-ão prejudicados os demais.
em caráter excepcional, por motivo de luto pelo falecimento de autoridade ou personalidade, ou na ocorrência de calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante requerimento aprovado pelo Plenário;
Será dada ampla publicidade às Sessões da Câmara, que poderão ser transmitidas por emissora local ou via internet, e serão gravadas em mídias para o arquivo histórico da Câmara e posterior utilização, se requeridas.
Os documentos apresentados em Sessão e as proposituras serão registrados apenas com a sua ementa e autoria, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.
A Ata da Sessão anterior será votada na fase da Ordem do Dia da Sessão subsequente, podendo ser dispensada a leitura nos casos de remessa prévia aos meios eletrônicos de cada vereador.
Poderá ser requerida a retificação da Ata quando nela houver omissão, equívoco ou erro material após aprovação do Plenário.
Cada Vereador poderá falar sobre a Ata apenas uma vez, por tempo nunca superior a 02 (dois) minutos, não sendo permitido apartes
Aprovada a retificação, esta constará da Ata da Sessão em curso, sendo a Ata anterior submetida à votação juntamente com a respectiva retificação, em Sessão subsequente.
A Ata da última Sessão de cada legislatura será submetida à aprovação do Plenário, independentemente de quorum, antes de encerrada a Sessão.
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
As Sessões Ordinárias da Câmara de Deputado Irapuan Pinheiro serão realizadas quinzenalmente, às quintas-feiras, com início às 18h (dezoito) horas, e terão a seguinte composição:
DO EXPEDIENTE
O Presidente declarará aberta a Sessão à hora prevista para o início dos trabalhos, após verificação da presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Não havendo número regimental para a instalação, o Presidente aguardará 15 (quinze) minutos, após o que declarará prejudicada a Sessão, lavrando-se termo do ocorrido, que independerá de aprovação.
Por último, passará à fase do Expediente destinada ao uso da Tribuna pelos Vereadores, em tema livre, mediante inscrição prévia.
O uso da tribuna será por ordem alfabética dos Vereadores regularmente inscritos, que terão o tempo máximo de até 15 (quinze) minutos improrrogáveis cada um, não permitindo a reserva ou a cessão de tempo a outro orador.
DA ORDEM DO DIA
Concluído o Expediente, passar-se-á à Ordem do Dia, que terá duração de até 02 (duas) horas e, a critério do Presidente, depois de ouvido o Plenário, poderá ser prolongada sobre o tempo destinado às Explicações Pessoais.
Os projetos cuja urgência tenha sido concedida pelo Plenário figurarão na pauta da Ordem do Dia para a Sessão subsequente.
Se o projeto para o qual tenha sido concedida urgência não se encontrar no momento a ser apreciado, o Presidente determinará a imediata reconstituição do processo.
A urgência só prevalecerá para a Sessão subsequente àquela em que tenha sido concedida, salvo se a sessão for encerrada com o projeto ainda em debate, caso em que o mesmo figurará como primeiro item da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, após os vetos que eventualmente sejam incluídos, ficando prejudicadas as demais inclusões.
Se o projeto incluído na pauta em regime de urgência depender de pareceres das Comissões, estes poderão ser verbais, admitindo-se, ainda, sejam as manifestações emitidas em um único instrumento escrito, exigindo-se a presença no Plenário da maioria dos membros de cada Comissão.
O adiamento da discussão ou votação de proposição poderá, ressalvada disposição em contrário, ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através de requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador.
O requerimento de adiamento é prejudicial à continuação da discussão ou votação da matéria a que se refira, até que o Plenário sobre o mesmo delibere.
Quando houver orador na tribuna discutindo a matéria ou encaminhando sua votação, o requerimento de adiamento só por ele poderá ser proposto
Apresentado um requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados, antes de se proceder à votação, a qual se iniciará pelo de prazo mais longo.
Será admitido o adiamento da votação de qualquer matéria, desde que não tenha sido ainda votada nenhuma peça do processo.
Caso haja solicitação de permanência na pauta da Ordem do Dia, esta terá preferência de votação e, se aprovada, não admitirá novos pedidos de adiamento.
O adiamento da discussão ou da votação por determinado número de sessões importará sempre no adiamento da discussão ou da votação da matéria por igual número de sessões ordinárias.
por solicitação de seu autor, quando o parecer da Comissão de Justiça tenha concluído pela inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou quando a proposição não tenha parecer favorável das Comissões de mérito;
por requerimento do autor, sujeito à deliberação do Plenário, se a proposição tiver parecer favorável de, pelo menos, uma das Comissões de mérito
Obedecido o disposto no presente artigo, as proposições de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente só poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.
Esgotada a pauta da Ordem do Dia sem a inscrição para Explicações Pessoais, o Presidente dará por encerrados os trabalhos.
DAS EXPLICAÇÕES PESSOAIS
Esgotada a pauta da Ordem do Dia, desde que presente 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores, passar-se-á às Explicações Pessoais, pelo tempo restante da sessão.
As Explicações Pessoais serão destinadas à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato, e cada parlamentar disporá de até 05 (cinco) minutos, não sendo permitindo apartes.
DA TRIBUNA LIVRE
Fica assegurado o uso da Tribuna da Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro por qualquer cidadão, na 2ª Sessão do mês, uma vez por Sessão, desde que formalizada a inscrição em livro próprio da Secretaria Executiva da Casa, com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas) e apresentação de justificativa que indique expressamente a matéria a ser abordada.
O uso da Tribuna Livre ocorrerá após o encerramento das Explicações Pessoais e o Presidente da Câmara poderá intervir ou cassar a palavra do orador quando:
A pessoa que ocupar a Tribuna poderá usar da palavra pelo prazo de até 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por mais 05 (cinco), mediante autorização do Presidente, e deverá usar da palavra em termos compatíveis com a dignidade do Poder Legislativo.
Um mesmo cidadão só poderá se inscrever para uso da Tribuna uma vez a cada 06 (sei meses), e em caso de ausência sua inscrição ficará sem efeito para outras Sessões.
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS E DAS SESSÕES SOLENES
As Sessões Extraordinárias, que terão a mesma duração das ordinárias, poderão ser convocadas para qualquer dia e horário, antes ou depois das Sessões Ordinárias, em mesmo dia dessas, ou em período de recesso parlamentar, domingos, feriados ou dias de ponto facultativo.
Se, eventualmente, a Sessão Extraordinária iniciada antes da Sessão Ordinária prolongar-se até a hora da abertura desta última, poderá a convocação da Sessão Ordinária ser considerada sem efeito, mediante requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores, deferido de plano pelo Presidente, dando-se prosseguimento à sessão extraordinária em curso.
As Sessões Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo de extrema urgência que deverá ser referendado pela maioria simples do Plenário.
Considera-se motivo de extrema urgência a apreciação de matéria cujo andamento torne inútil a deliberação posterior ou importe em qualquer dano à coletividade
Sempre que houver convocação de Sessão Extraordinária, o Presidente fará a devida comunicação aos Vereadores em sessão
Se ocorrerem circunstâncias que não permitam a comunicação pela forma prevista neste artigo, o Presidente tomará as providências que julgar necessárias, inclusive por mídias sociais, aplicativos de mensagens, e-mails e quaisquer outros meios disponíveis.
Na Sessão Extraordinária haverá apenas Ordem do Dia e não se tratará de matéria estranha à que houver determinado a sua convocação.
Fica vedada ainda, em razão da urgência, o pedido de vistas, salvo em matéria de extrema complexidade, depois de autorizado pelo Plenário, por maioria absoluta.
Havendo número apenas para discussão, no decorrer das Sessões Extraordinárias, as matérias constantes da Ordem do Dia poderão ser debatidas, procedendo-se, porém, necessariamente, a uma verificação de presença antes da votação.
Constatada, na verificação de presença a que alude o presente artigo, a existência de número regimental para deliberação, as matérias com discussão encerrada serão votadas rigorosamente pela ordem do encerramento da discussão, passando-se, em seguida, à discussão e votação dos demais itens.
Para a organização da pauta da Ordem do Dia de Sessão Extraordinária não se exige, necessariamente, a observância do critério estabelecidoneste Regimento.
DAS SESSÕES SOLENES
As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente para o fim específico que lhe foi determinado, podendo servir para posse e instalação da Legislatura, bem como para solenidades cívicas, oficiais e sociais.
A Sessão Solene a ser convocada pelo Presidente poderá ser feita mediante requerimento escrito dos Vereadores e aprovado pela maioria absoluta do Plenário
Será elaborado previamente e com ampla divulgação o programa a ser obedecido, podendo nela, fazer uso da palavra, autoridades, homenageados e representantes de entidades civis, sempre a critério da Presidência da Câmara
A Sessão Solene poderá ser realizada fora do recinto da Câmara e independe de quorum para sua instalação e desenvolvimento
Na Sessão Solene não haverá tempo determinado para seu encerramento, nem haverá verificação de presença dos Vereadores e o ocorrido será registrado em ata que independerá de deliberação.
As despesas com a realização da Sessão Solene serão disciplinadas através de Resolução, por iniciativa da Mesa da Câmara.
DAS PROPOSITURAS
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSITURAS
As proposituras, independentemente de sua tipificação e autoria, deverão ser apresentadas e protocoladas na Secretaria Executiva da Câmara, impreterivelmente, até as 12:00 (doze) horas da quarta-feira que anteceder a Sessão Ordinária
Em ocorrendo feriado ou ponto facultativo, o prazo de que trata o caput, expirar-seá às 12:00 (doze) horas do dia útil anterior.
As proposituras serão organizadas segundo a melhor técnica administrativa e legislativa pela Secretaria Executiva da Câmara.
Se, por extravio ou retenção, não for possível a tramitação de qualquer propositura, o Presidente determinará a sua reconstituição, de ofício ou a requerimento de seu autor
DO RECEBIMENTO DAS PROPOSITURAS
que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso ou acompanhado de sua minuta;
que tenha sido rejeitada ou vetada, na mesma Sessão Legislativa, salvo se subscrito pela maioria absoluta dos membros da Câmara, exceto para o caso de Emendas à Lei Orgânica, onde não é possível;
que, constando como mensagem aditiva do Executivo, em lugar de adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo ou inciso;
Da decisão do Presidente caberá recurso pelo autor dentro de 10 (dez) dias o qual será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que lavrará parecer; se favorável à apresentação da propositura, será essa incluída na Ordem do Dia, para leitura ou deliberação pelo Plenário.
Considerar-se-á autor da propositura, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo as demais assinaturas consideradas de apoio.
A retirada da assinatura do autor ou primeiro signatário, significará a retirada da propositura, desconsideradas as demais assinaturas que se seguem.
Nos casos em que as assinaturas de uma propositura constituírem em quorum para a sua apresentação, não poderão ser retiradas após o seu protocolo
DA RETIRADA DAS PROPOSITURAS
Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia caberá ao Plenário a decisão sobre a retirada, mesmo em processo de vista ou adiamento.
DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO
Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposituras que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrarem em tramitação bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, exceto as:
A propositura poderá ser desarquivada mediante requerimento do autor, dirigido ao Presidente da Câmara, retomando a sua tramitação desde o estágio em que se encontrava.
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSITURAS
A Urgência Especial ou Urgência Urgentíssima é a dispensa das exigências regimentais, exceto a de número legal e de parecer, para que determinada propositura seja imediatamente apreciada, devido à necessidade premente, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade ou aplicação e terá o seguinte tratamento
no caso de projeto que não conte com pareceres, as Comissões permanentes reunirse-ão, em conjunto ou separadamente, para elaborá-los, suspendendo-se a Sessão pelo tempo necessário;
na ausência ou impedimento de membros das Comissões, o Presidente da Câmara designará os substitutos ou relator especial para exarar o parecer;
a concessão de Urgência Especial ou Urgência Urgentíssima dependerá de apresentação de requerimento escrito ao Plenário com a necessária justificativa:
O requerimento de Urgência Especial ou Urgência Urgentíssima não será discutido e será apresentado, em qualquer fase da Sessão, e será submetido ao Plenário durante a Ordem do Dia;
Aprovado o requerimento de Urgência Especial ou Urgência Urgentíssima pela maioria absoluta, a propositura respectiva entrará em discussão.
Não serão submetidos ao rito de Urgência Especial os Projetos de Lei Complementar, dentre eles os de codificação e de estatuto e todos os Projetos que tenham rito próprio de tramitação estabelecido na Lei Orgânica e neste Regimento Interno.
O Regime de Urgência implica na redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos projetos de autoria do Executivo e do Legislativo, sendo submetidos ao prazo de até 30 (trinta) dias úteis para apreciação
Os projetos submetidos ao Regime de Urgência serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de 24h da entrada na Secretaria Executiva da Câmara, independentemente da leitura no Expediente da Sessão.
O Presidente da Comissão Permanente terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para designar relator, a contar da data do recebimento do projeto.
O relator designado terá o prazo de 03 (três) dias para apresentar parecer, findo o qual, o Presidente da Comissão Permanente avocará o processo e remeterá ao Presidente da Câmara para designar relator especial.
O relator especial designado pelo Presidente da Câmara terá o prazo improrrogável de 03 (três) dias para exarar seu parecer.
Persistindo a falta de parecer do relator especial, o Presidente da Câmara remeterá à outra Comissão Permanente ou incluirá na Ordem do Dia.
Cada Comissão Permanente terá o prazo máximo de 06 (seis) dias para exarar seu parecer, a contar do recebimento da propositura.
DOS PROJETOS
Lida a ementa da propositura no Expediente, será encaminhada às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.
DO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Projeto de Emenda à Lei Orgânica é a propositura destinada a modificar, suprimir ou acrescentar dispositivos à Lei Orgânica do Município, e demandará proposta:
Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta será discutida e votada pelo Plenário da Câmara em duas sessões, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços de seus membros em ambas as votações;
A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem;
A Lei Orgânica do Município não poderá ser objeto de emenda durante a vigência estado de sítio ou intervenção no Município.
DOS PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR
Lei que determine criação, extinção ou alteração de cargos, funções ou ainda que verse sobre escala e padrão dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo;
O Projeto de Lei Complementar exigirá para sua aprovação, o voto de, no mínimo, a maioria absoluta dos membros da Câmara.
DOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA
Projeto de Lei Ordinária é a propositura que tem por fim regular toda a matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do Executivo, e sua iniciativa poderá ser:
criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos da Administração Direta e Indireta ou aumento de sua remuneração;
A iniciativa privativa do Prefeito na proposição de leis não elide o poder de emenda dos Vereadores, ressalvada vedação à propositura que implique em aumento de despesa;
Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art.166, §3º e §4º, da Constituição Federal.
O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de lei de sua iniciativa, exceto para aqueles que tenham regime próprio de tramitação estabelecido em lei;
Solicitada a urgência de que trata o parágrafo anterior, a Câmara deverá deliberar sobre a matéria em até 30 (trinta) dias úteis, contados da data de protocolo, e, em se esgotando o prazo sem deliberação, a matéria deverá ser incluída na Ordem do Dia da sessão subsequente, sobrestando-se as demais proposições, até que se ultime a votação.
A Câmara de Deputado Irapuan Pinheiro deverá apreciar o projeto de lei dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, contados de seu protocolo na Secretaria Executiva.
Se o Executivo julgar urgente o projeto, poderá solicitar que a apreciação se faça em até 30 (trinta) dias úteis contados de seu protocolo na Secretaria Executiva.
A fixação de prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feita após a remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do protocolo desse pedido, como seu termo inicial.
Esgotado sem deliberação o prazo previsto no §1º, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto às demais proposituras até que se ultime a votação
Os prazos previstos neste artigo não correm no período de recesso e nem se aplicam aos projetos de códigos, exceto se convocada extraordinariamente a Câmara para apreciação do projeto.
abertura de créditos suplementares ou especiais através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara
A criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções dos serviços da Câmara, será feita através de Projeto de Resolução.
Nos projetos de competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.
Aprovado o projeto será este enviado ao Executivo em até 03 (três) dias úteis mediante autógrafo assinado pela Mesa, que, aquiescendo, o sancionará expressa ou tacitamente em até15 (quinze) dias úteis.
Ocorrendo sanção expressa, o Chefe do Executivo promulgará o projeto em forma de Lei, e na sanção tácita a Lei será promulgada pelo Presidente da Câmara no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, findos os 15 (quinze) dias úteis.
Não aquiescendo com o projeto aprovado pela Câmara, o Executivo vetá-lo-á total ou parcialmente, por ilegalidade, inconstitucionalidade ou contrário ao interesse público
DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
Projeto de Decreto Legislativo é a propositura de competência privativa da Câmara Municipal, que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Executivo e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara.
concessão de licença ao Prefeito ou ao Vice-Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
Projeto de Resolução é a propositura destinada a regular assuntos de interesse interno e de natureza político-administrativa da Câmara, e estará sujeito a sanção do Poder Executivo, devendo ser promulgado pelo Presidente da Câmara, depois de sua aprovação em turno único de votação.
organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços referentes ao Poder Legislativo, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e os limites constitucionais;
Os Projetos de Resolução que se referem os incisos II e III, do caput, são de iniciativa exclusiva da Comissão de Justiça e Redação.
Os Projetos de Resolução a que se referem os incisos IV, V, VI, VII e VIII, do caput, são de iniciativa exclusiva ASXa da Câmara
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
Substitutivo é o Projeto de Lei Complementar, Projeto de Lei Ordinária, Decreto Legislativo ou Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto.
O substitutivo será encaminhado às Comissões competentes, e será discutido e votado em Plenário antes do projeto original.
Havendo mais de um substitutivo versando sobre o mesmo assunto, votar-se-á primeiramente o que foi protocolado em primeiro lugar.
Sendo aprovado o substitutivo, o projeto original ou outros substitutivos ficarão prejudicados; se rejeitados, o projeto original terá tramitação normal.
Emenda Supressiva é a que visa suprimir, em parte ou no todo, o capítulo, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada ao corpo ou aos termos de capítulo, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
Emenda Modificativa é a que se refere apenas à redação do capítulo, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto, sem alterar o seu conteúdo.
As emendas e subemendas protocoladas serão discutidas e votadas pelo Plenário antes do projeto original; se aprovadas serão incorporadas ao projeto original e, se rejeitadas, serão arquivadas.
As emendas e subemendas referentes aos projetos de lei de natureza orçamentária observarão o rito próprio estabelecido na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento.
Os substitutivos, emendas e subemendas serão protocolados até a primeira ou única discussão do projeto original, e não serão aceitos os que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da propositura principal
O autor do projeto do qual o Presidente tiver recebido substitutivo, emenda e subemenda estranhos ao seu objeto, terá o direito de recorrer ao Plenário da decisão do Presidente.
Idêntico direto de recurso contra ato do Presidente que não receber substitutivo, emenda ou subemenda caberá ao seu autor.
As emendas e subemendas que não se referirem diretamente à matéria do Projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental
Ao Poder Executivo não cabe apresentar substitutivo, emenda ou subemenda, podendo apenas encaminhar Mensagem aditiva ao projeto original, que somente poderá ser protocolada até a primeira ou única discussão do projeto original.
DOS REQUERIMENTOS
Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, formulado sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão, que implique decisão ou resposta.
Os requerimentos de autoria dos Vereadores, deverão ser protocolados na Secretaria Executiva da Câmara até as 48 (quarenta e oito) horas da sessão, e serão lidos e votados na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária subsequente.
eitura, retificação ou invalidação de ata, quando impugnada, exigido o voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores para sua impugnação;
justificativa de falta ou licença de Vereador, por prazo certo e em dias corridos, havendo convocação de suplente somente se a licença ocorrer por período superior a 15 dias;
concessão de Urgência Especial ou Urgência Urgentíssima, cujo requerimento será apresentado e votado antes do início da Ordem do Dia da Sessão.
informações ao Poder Executivo sobre assuntos relativos à administração Municipal, envolvendo a administração direta e indireta, sob o seu comando e responsabilidade, sendo obrigatória a resposta no prazo de 15 dias úteis sob pena de crime de responsabilidade.
DAS INDICAÇÕES
As Indicações de autoria dos Vereadores deverão ser protocoladas na Secretaria Executiva da Câmara até as 12 (doze) horas da quarta-feira que anteceder a Sessão Ordinária.
DAS MOÇÕES
As Moções de autoria dos Vereadores deverão ser protocoladas na Secretaria Executiva da Câmara até as 12 (doze) horas da quarta-feira, e serão lidas no Expediente e votadas na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária
As Moções de pesar por falecimento, após protocoladas na Secretaria Executiva da Câmara, deverão ser encaminhadas de imediato pelo Presidente à família do falecido, mediante ofício, independente de leitura e votação, sendo vedada qualquer tipo de cerimônia ou homenagem.
DA PRODUÇÃO LEGISLATIVA
As proposituras serão protocoladas, recebidas pelo Presidente e encaminhadas nos termos deste Regimento, após anuência das Comissões Permanentes e leitura no Expediente.
DOS DEBATES
DA PREJUDICABILIDADE
o requerimento ou moção com a mesma finalidade, já aprovado ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa, salvo se consubstanciar reiteração de pedido resultante de modificação de situação anterior.
DOS DESTAQUES
Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
O destaque deve ser requerido verbalmente por Vereador e aprovado pelo Plenário, sem discussão, e será votado antes da propositura original.
DO PEDIDO DE VISTA
O Vereador poderá requerer vista do processo relativo a qualquer propositura, desde que sujeita ao regime de tramitação ordinária e respeitadas vedações específicas deste Regimento e da Lei Orgânica.
O requerimento de vista poderá ser verbal ou escrito, e será deliberado pelo Plenário, sem preceder de discussão, não podendo o seu prazo exceder o período de 08 (oito) dias.
DO ADIAMENTO
O requerimento verbal de adiamento de discussão ou de votação de qualquer propositura estará sujeito à deliberação do Plenário, sem preceder de discussão e somente poderá ser apresentado no início ou durante a discussão da propositura a que se refere.
Somente será admissível o requerimento de adiamento da discussão ou da votação de projetos, quando estes estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária
DAS DISCUSSÕES
Haverá discussão e votação únicas todas as demais proposituras e as que sejam submetidas ao regime de urgência especial ou urgência urgentíssima e/ou regime de urgência, exceto, as que tenham rito próprio de tramitação e discussão estabelecidos na Lei Orgânica e neste Regimento Interno.
apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental, ou solicitar esclarecimento da Presidência sobre a ordem dos trabalhos, ocasião em que dirá “pela ordem”;
O Presidente solicitará ao orador por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa seu discurso nos seguintes casos:
Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á obedecendo à seguinte ordem de preferência:
Cumpre ao Presidente conceder a palavra, alternadamente, a quem seja favorável ou contrário à matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no parágrafo anterior.
DOS APARTES
Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, o que faz declaração de voto ou que discursa em explicação pessoal.
DAS VOTAÇÕES
Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
A discussão e a votação pelo Plenário de matéria constante da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença de maioria absoluta dos membros da Câmara
Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à Sessão, esta será prorrogada, independentemente de requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de quorum para deliberação, caso em que a Sessão será encerrada imediatamente.
O voto será sempre aberto e público em todas as sessões e deliberações da Câmara para matérias de ordem pública, estando assegurado o sigilo para as decisões de interesse interno da Casa.
O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade de votação.
O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum.
Quando a propositura for submetida a 02 (dois) turnos de discussão e votação, se rejeitada no primeiro turno, será obrigatoriamente arquivada.
A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a propositura já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação.
No encaminhamento da votação, será assegurado ao Vereador falar apenas uma única vez, por 03 (três) minutos, sem apartes, para propor ao Plenário a rejeição ou a aprovação da propositura
Ainda que tenham sido apresentados substitutivos, emendas e subemendas à propositura, haverá apenas um encaminhamento de votação que versará sobre todas as peças.
O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis ou contrários, respondendo os Vereadores “sim” ou “não” à propositura em votação, na ordem que forem chamados pelo 1° Secretário.
O processo de votação dar-se-á por ordem alfabética dos Vereadores, facultando ao Vereador retardatário pronunciar o seu voto ou retificá-lo antes de proclamado o resultado.
O processo de votação simbólica dependerá de requerimento verbal aprovado pelo Plenário e consiste em que o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo à contagem dos votos e à proclamação do resultado.
Justificativa de voto é o pronunciamento, de até 03 (três) minutos, em que o Vereador discorrerá sobre os motivos de sua deliberação acerca da propositura, e darse-á após concluída a votação.
O pedido para fazer declaração de voto depende de requerimento verbal a ser deferido pelo Presidente, e para a inclusão da declaração de voto no processo ou na ata, dependerá de requerimento escrito do autor, também deferido pelo Presidente.
DA PRODUÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
DOS CÓDIGOS
Código é reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente, a matéria tratada.
Os projetos de códigos, depois de protocolados na Secretaria Executiva, serão fornecidas cópias aos Vereadores, e após lido no Expediente da primeira Sessão, encaminhados à Comissão de Justiça e Redação
Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior ou antes deste, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o projeto para a pauta da Ordem do Dia, para deliberação.
Se a Comissão deixar de dar parecer no prazo de que trata o §2º, o Presidente designará relator especial, tendo este o prazo de 05 (cinco) dias para exarar seu parecer.
Nos projetos de código, ocorrerão duas discussões e será votado globalmente, salvo requerimento de destaque, deliberado pelo Plenário
Será obrigatória a convocação de uma audiência pública, a qual será convocada pelo Presidente da Câmara, organizada pela Comissão competente, para discussão das proposituras que envolvam Códigos.
Para o caso de proposituras que modifiquem os Códigos, caberá à Comissão competente estabelecer a necessidade de realização de audiência pública, observando-se sempre os efeitos das mudanças no texto original.
DO PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO
O projeto que instituir o Plano Plurianual - PPA estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas ou plano de governo da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada, para um período de 04 (quatro) anos
O Projeto de Lei que institui o Plano Plurianual - PPA, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, deverá ser encaminhado à apreciação da Câmara até o final de agosto, do primeiro ano de administração, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão Legislativa.
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, compreenderá as metas anuais de prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária.
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, será encaminhado à consideração da Câmara até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano e devolvido para sanção do Executivo até 30 (trinta) de junho do mesmo ano
o orçamento fiscal do Município, seus fundos, órgãos e entidades de administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
O Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA, será encaminhado à consideração da Câmara até 30 (trinta) de setembro de cada ano, e devolvido para sanção até o final da Sessão Legislativa.
A Sessão Legislativa não será interrompida sem a manifestação sobre as proposituras orçamentárias PPA, LDO e LOA, suspendendo-se o recesso até que ocorra a deliberação.
Recebidas as proposituras e após protocoladas na Secretaria Executiva, serão lidas no Expediente da primeira Sessão Ordinária e distribuída cópias aos Vereadores interessados, para apresentação de emendas.
Em seguida à leitura, as proposituras serão remetidas à Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade, que deverá agendar em até 5 (cinco) dias, a realização de audiência pública e serão recebidas as emendas apresentadas pelos Vereadores, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a audiência pública, vedada a apresentação de emendas e/ou subemendas em plenário e em segunda discussão, salvo se forem estritamente para a correção de eventual erro ortográfico.
Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade terá mais 20 (vinte) dias de prazo para emitir parecer sobre a propositura e emendas a ela endereçadas.
As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual - LOA, ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas se:
indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação das despesas, excluídas as que incidam sobre:
As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
A mensagem do Chefe do Executivo enviada à Câmara objetivando propor alterações às proposituras orçamentárias somente será recebida enquanto não concluída sua apreciação pela Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA PRODUÇÃO LEGISLATIVA
DOS PROJETOS DE INICIATIVA POPULAR
A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de proposituras de emendas à Lei Orgânica Municipal ou Projetos de Lei de interesse específico do Município, através de manifestação de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, obedecidas as seguintes condições:
deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço, dados identificadores de seu título eleitoral e assinatura;
será lícito à entidade da sociedade civil, regularmente constituída há mais de um ano, patrocinar a apresentação de Projeto de Lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas, entretanto, com assinatura de no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado local;
a propositura será instruída com documento hábil da Justiça Eleitoral, quanto ao contingente de eleitores alistados no Município de Deputado Irapuan Pinheiro, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
a propositura será protocolada na Secretaria Executiva, que verificará se foram cumpridas as exigências legais para sua apresentação;
quando da apreciação em Plenário, poderá usar da palavra para discutir a propositura, pelo prazo de até 30 (trinta) minutos, o primeiro signatário ou quem este tiver indicado quando da apresentação dela;
não se rejeitará, liminarmente, propositura de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Justiça e Redação, a correção dos vícios formais para sua regular tramitação;
Recebidas pela Câmara, as proposituras de iniciativa popular serão protocoladas na Secretaria Executiva, e encaminhadas para a leitura no Expediente da Sessão seguinte, e distribuídas cópias aos Vereadores interessados.
DO PLEBISCITO E DO REFERENDO
As questões de relevante interesse do Município de Deputado Irapuan Pinheiro serão submetidas ao plebiscito, mediante proposta fundamentada de iniciativa da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou de 5% (cinco por cento), no mínimo, dos eleitores inscritos.
A aprovação da proposta a que se refere este artigo depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Aprovada a propositura, caberá a quem de direito, a realização do plebiscito, nos termos da lei municipal que o instituir, observada a legislação federal e a legislação estadual pertinentes ao tema.
A efetiva vigência das proposituras que tratem de interesses relevantes do Município dependerá de referendo popular quando proposto pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou por 5% (cinco por cento), no mínimo, dos eleitores inscritos no Município.
A aprovação da Proposta a que se refere este artigo depende do voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
A utilização e realização do referendo popular serão regulamentadas por Lei Complementar municipal que o instituir, observada a legislação federal e a legislação estadual pertinentes ao tema.
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Cada Comissão Permanente poderá realizar, isoladamente ou em conjunto, audiências públicas com entidades da sociedade civil para instruir propositura em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido da entidade interessada.
Será obrigatória a convocação de uma audiência pública, a qual será convocada pelo Presidente da Câmara, organizada pela Comissão competente, para discussão das proposituras que versem sobre:
Para o caso de proposituras que modifiquem as matérias explicitadas nos incisos do presente artigo, caberá à Comissão competente estabelecer a necessidade de realização de audiência pública, observando-se sempre os efeitos das mudanças no texto original.
Aprovada a realização de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades cuja atividade seja afeta ao tema, cabendo ao Presidente da Câmara expedir os convites.
Na hipótese de haverem defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma a possibilitar a audiência das diversas correntes de opinião.
O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de, no máximo, 20 (vinte) minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar sua retirada do recinto.
A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido consentimento do Presidente da Comissão.
Os Vereadores, para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 05 (cinco) minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder
A Presidência da audiência pública caberá ao Presidente da Comissão Permanente envolvida na propositura discutida, ou, em caso de mais de uma Comissão, caberá ao Presidente da Comissão de Justiça e Redação.
O Presidente da Câmara fará publicar em todos os meios disponíveis o ato convocatório de audiência pública, dele constando dia, local, horário e pauta da(s) propositura(s) a ser(em) discutida.
DA SANCÃO E DO VETO
Aprovado um Projeto de Lei na forma regimental, será ele transformado em autógrafo, assinado pelo Presidente, e no prazo de 03 (três) dias úteis, será enviado ao Executivo, para fins de sanção e promulgação.
Os autógrafos oriundos de projetos de lei, antes de serem remetidos ao Executivo, serão numerados, registrados e arquivados na Secretaria Executiva.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem sanção do Prefeito, considerar-se-á tacitamente sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito horas) e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo em igual prazo.
O descumprimento pelo Presidente ou seu Vice, ao contido no §2º, ensejará o início do processo de destituição de membro da mesa, desde que, subscrito pela maioria dos membros, não omissos.
Se o Executivo julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento do respectivo autógrafo.
Se o Executivo tiver exercido o direito de veto total ou parcial, deverá comunicar a Câmara dentro do prazo estabelecido no caput, mediante motivação do aludido veto.
O veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial, e no último caso abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de alínea ou de item
Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, após sua leitura no Expediente da primeira Sessão Ordinária, será ele encaminhado à Comissão de Justiça e Redação que poderá solicitar audiência de outras Comissões.
Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara nomeará relator especial que terá 03 (três) dias para exarar parecer ou incluirá o veto na pauta da Ordem do Dia da Sessão, independente de parecer.
O veto deverá ser apreciado pelo Plenário da Câmara, em turno único de discussão, dentro de 30 (trinta) dias contados de seu recebimento na Secretaria Executiva.
Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposituras, até sua votação final.
Rejeitado o veto, ficam mantidas as disposições aprovadas anteriormente, sendo comunicado o fato, de imediato, ao Executivo para sua promulgação em 48 (quarenta e oito) horas
Esgotado o prazo do parágrafo anterior sem que o Executivo tenha promulgado o texto vetado, caberá ao Presidente da Câmara fazê-lo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente a promulgação, em igual prazo
Em se tratando de veto total, o Executivo fornecerá mediante ofício ao Presidente da Câmara, o número da Lei a ser utilizada para a promulgação pela Câmara; e em se tratando de veto parcial, será utilizado o mesmo número da Lei já promulgada, e cuja parte foi vetada
DA PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO
O Executivo, após receber o autógrafo para sanção, promoverá a promulgação e publicação da lei, aprovada pelo Legislativo, dela constando:
inteiro teor do texto aprovado pelo Legislativo, sem alterações, exceto, em caso de veto, que deverá mencionar o artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item contendo a expressão “vetado”;
Para promulgação de leis com sanção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-seá a numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal.
DAS CONTAS MUNICIPAIS E DO PROCESSO DE JULGAMENTO
O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercido pela Câmara de Vereadores, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
O Presidente da Câmara apresentará ao Plenário até o dia 20 (vinte) de cada mês o balancete relativo às receitas e às despesas do Legislativo do mês anterior, dando a respectiva publicidade dele e do movimento do caixa da Câmara.
A administração pública municipal direta e indireta encaminhará à Câmara, até o dia 20 de cada mês, o respectivo balancete mensal relativo à despesa e receita do mês anterior.
Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, com o respectivo parecer prévio referente à aprovação ou rejeição das contas, o Presidente, após protocolar e proceder sua leitura em Plenário, mandará publicar em órgão oficial da Câmara e por afixação, o extrato do decidido nos autos, distribuindo cópia aos Vereadores do parecer prévio e permanecerá na Secretaria Executiva.
As contas municipais ficarão durante 60 (sessenta) dias corridos na Secretaria Executiva, á disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar a legitimidade, no todo ou em parte, do contido nos autos.
Decorrido este prazo, será o processo enviado à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, para exarar parecer no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, que apreciará o parecer prévio do Tribunal de Contas e do conteúdo no processado, concluindo por meio de projeto de Decreto Legislativo, sobre a aprovação ou rejeição das contas municipais.
Se a Comissão não exarar o parecer no prazo de que trata o parágrafo anterior, a Presidência designará relator especial, que terá o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, para consubstanciar o parecer prévio do Tribunal de Contas em forma de projeto de Decreto Legislativo, aprovando ou rejeitando as contas do município.
Exarado o parecer pela Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, ou pelo relator especial, nos prazos estabelecidos, o processo será incluído na pauta da Ordem do Dia, para apreciação pelo Plenário
A Câmara tem o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, para julgar as contas do Executivo, observados os seguintes preceitos:
o parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas prestadas pelo Executivo, anualmente, somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
o projeto de Decreto Legislativo, que dispõe sobre a aprovação ou rejeição das contas, será submetido a uma única discussão e votação;
o Prefeito deverá obrigatoriamente ser notificado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do primeiro dia útil seguinte ao recebimento da notificação, querendo, exercite seu direito do contraditório e ampla defesa por escrito, apresentando defesa técnica através de advogado regularmente constituído pelo Prefeito, em face dos apontamentos e do Parecer Prévio do Tribunal de Contas sobre as suas Contas, juntando a prova documental que entender necessária, e indicando outras provas que pretende produzir, justificando a pertinência das mesmas;
se após o prazo mencionado no inciso anterior, o Prefeito não apresentar a sua defesa, a Câmara poderá constituir advogado dativo para fazê-la em nome da ampla defesa e contraditório.
Rejeitadas ou aprovadas as contas, publicar-se-á o respectivo Decreto Legislativo, dando-se conhecimento da sua decisão ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, ao Poder Executivo municipal e ao Prefeito cujas contas foram deliberadas.
Em caso de rejeição das contas, serão extraídas cópias de todo o processo ou das partes principais e remetidas ao Ministério Público e ao Cartório da Zona competente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará, para as providências julgadas necessárias.
DO VEREADOR
DAS ATRIBUIÇÕES E DO EXERCÍCIO DO MANDATO
comportar-se em Plenário com respeito aos colegas, não conversando em tom que perturbe os trabalhos, mantendo o decoro parlamentar e fortalecendo o legislativo;
desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens no ato da posse e no término do mandato, bem como sua atualização anual;
propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes ao interesse do município e à segurança e bem-estar dos munícipes;
votar as proposituras submetidas à deliberação da Câmara, inclusive as de sua autoria, salvo quando houver interesse pessoal na matéria;
DO USO DA PALAVRA
qualquer Vereador, com exceção do Presidente no exercício da Presidência, falará de pé e somente quando enfermo ou na discussão de propositura, poderá obter permissão para falar sentado;
com exceção do aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na Tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha concedido a palavra;
o Vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra ou permanecer na Tribuna além do tempo que lhe tenha sido concedido, será advertido pelo Presidente que o convidará a sentar-se;
persistindo a insistência do Vereador em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do Plenário;
qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos demais Vereadores e só poderá falar voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
Na acusação ou defesa em processo de cassação de mandato do Prefeito, do VicePrefeito ou dos Vereadores, os prazos serão os constantes neste Regimento.
DA QUESTÃO DE ORDEM
Questão de ordem é toda manifestação do vereador em Plenário, feita em qualquer fase da Sessão, para reclamar contra o não cumprimento de formalidade regimental ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação do Regimento Interno.
O Vereador deverá pedir a palavra “pela ordem” e formular a questão com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas, ou aplicadas
Cabe ao Vereador, recurso da decisão do Presidente, que será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de Projeto de Resolução, será submetido ao Plenário, nos termos deste Regimento.
DAS FALTAS E LICENÇAS
A justificativa das faltas de que trata o artigo anterior será endereçada ao Presidente da Câmara, que o deliberará nos termos deste Regimento.
através de requerimento para o Presidente, para tratar de interesses particulares, sem perceber subsídio, por prazo determinado em dias corridos, nunca inferior a 30 (trinta) dias ou superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, não podendo reassumir suas funções antes do encerramento da licença;
Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
- pelo não comparecimento às Sessões, privado temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso, caso em que o subsídio corresponderá a 15 (quinze) dias, passando-se, a partir deste período, ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
O vereador privado de sua liberdade, por decisão judicial, entrará em licença compulsória, por até 120 (cento e vinte) dias, oportunidade em que deverá ser convocado o suplente.
superado o prazo do parágrafo anterior, e ainda mantida a privação de liberdade, o mandato deverá ser declarado vago pela Mesa Diretora e o suplente deverá ser convocado em definitivo.
DA SUBSTITUIÇÃO
Efetivada a licença, nos casos previstos neste Regimento Interno, o Suplente deverá tomar posse nos mesmos prazos e condições previstos para os Vereadores empossados, após a respectiva convocação pelo Presidente
Na falta de Suplente, o Presidente comunicará o fato imediatamente ao Juízo Eleitoral da Comarca, solicitando seja apontado e diplomado o habilitado para a vaga.
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Sem prejuízo para o disposto em Lei Orgânica, extingue-se o mandato do Vereador, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
ocorrer falecimento, renúncia por escrito, condenação por crime funcional ou eleitoral, perda ou suspensão dos direitos políticos;
incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento de notificação para isso promovida pelo Presidente da Câmara;
deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado pela Câmara em missão fora do Município ou, ainda, por motivo de doença comprovada, à terça parte das Sessões Ordinárias, no período da Sessão Legislativa anual;
quando Presidente da Câmara, não substituir ou suceder o Prefeito nos casos de impedimentos ou vacância;
Para efeitos do inciso III, considera-se presente na Sessão o Vereador que assinar a lista de presença no início, participar dos trabalhos do Plenário e de todas as votações.
A extinção do mandato tornar-se-á efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pela Presidência, comunicada ao Plenário e inserida na ata, na primeira sessão após sua ocorrência e comprovação.
Se o Presidente omitir-se na providência consignada no §3º, o suplente de Vereador interessado poderá requerer a declaração da extinção do mandato.
Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na Secretaria Executiva da Câmara
Fica configurada a renúncia a partir do protocolo na Secretaria Executiva, reputandose aberta a vaga independente de votação em Plenário.
constatado que o Vereador incidiu no número de faltas previsto neste Regimento, o Presidente comunicar-lhe-á este fato por escrito e, sempre que possível, pessoalmente, a fim de que apresente a defesa, caso desejar, no prazo de 05 (cinco) dias;
não apresentada a defesa no prazo previsto, ou julgada improcedente, o Presidente declarará extinto o mandato, comunicando o fato ao Plenário.
Para os efeitos deste artigo computa-se a ausência dos Vereadores mesmo que a Sessão não se realize por falta de quorum, excetuados somente aqueles que compareceram e assinaram a respectiva lista de presença.
Considera-se não comparecimento quando o Vereador não assinar a lista de presença ou, tendo-a assinado, não participar de todos os trabalhos do Plenário.
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
A Câmara Municipal cassará o mandato do Vereador quando, em processo regular em que se concederá ao acusado amplo direito de defesa, concluir-se pela prática de infração político-administrativa, ou:
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá o rito estabelecido neste Regimento Interno e, no que couber, o estabelecido no Decreto Lei n° 201/67, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado e, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído em até 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da denúncia.
O arquivamento do processo de cassação, por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns.
Mesmo que acolhida a denúncia pelo Plenário da Câmara, pelo voto da maioria dos vereadores, o Presidente da Câmara não poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, em nome do princípio da ampla defesa e contraditório.
A Câmara Municipal somente afastará o vereador quando a denúncia pela prática de crime comum ou ato de improbidade administrativa for recebida pelo Poder Judiciário, e este determinar o seu afastamento.
Considerar-se-á cassado o mandato do Vereador quando assim deliberado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Todas as votações relativas ao processo de cassação serão feitas de forma pública e aberta, devendo os resultados ser proclamados imediatamente pelo Presidente da Câmara e, obrigatoriamente, consignados em ata
DO SUPLENTE DE VEREADOR
O Suplente de Vereador sucederá o titular no caso de vacância e o substituirá nos casos de impedimento e licença.
O Suplente de Vereador, quando no exercício do mandato, tem os mesmos direitos, prerrogativas deveres e obrigações do Vereador e como tal deve ser considerado.
Quando convocado, o Suplente deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando o prazo poderá ser prorrogado por igual período.
Enquanto não ocorrer a posse do Suplente, o quorum para deliberação será calculado em função dos Vereadores remanescentes.
Ao Suplente é lícito renunciar a suplência, desde que a renúncia seja formalizada nos termos deste Regimento
DOS PROCESSOS DE CASSAÇÃO DE MANDATO
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO DO MANDATO DE VEREADOR
denúncia escrita, contendo a exposição dos fatos e a indicação da provas, dirigida ao Presidente da Câmara, que poderá ser protocolada por qualquer cidadão, Vereador local, partido político com representação na Câmara ou entidade legitimamente constituída há mais de 01 (um) ano;
se o denunciante for Vereador, não poderá participar, sob pena de nulidade, da deliberação plenária sobre o acolhimento da denúncia sobre o afastamento do denunciado, da Comissão processante, dos atos processuais e do julgamento do acusado, caso em que será substituído pelo respectivo suplente, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência a seu substituto legal para os atos do processo, convocando-se o Vereador suplente para todo o processo, desde o acolhimento da denúncia até o final do julgamento;
protocolada a denúncia, o Presidente da Câmara ou seu substituto determinará a leitura na primeira Sessão Ordinária, consultando o Plenário sobre o seu acolhimento, sem preceder discussão;
decidido o acolhimento da denúncia pela maioria dos vereadores presentes, na mesma Sessão será constituída a Comissão Processante, integrada por 03 (três) Vereadores, sorteados entre os desimpedidos, observado o princípio da representação proporcional dos partidos, os quais elegerão um Presidente e o Relator;
havendo apenas 03 (três) ou menos Vereadores desimpedidos, os que se encontrarem nessa situação, comporão a Comissão Processante, preenchendo-se, quando for o caso, as demais vagas através de sorteio entre os Vereadores suplentes convocados;
acolhida a denúncia e escolhida a Comissão Processante, após a entrega do processo ao Presidente da Comissão, seguir-se-á o procedimento:
como primeiro ato, o Presidente da Comissão Processante determinará a notificação do denunciado, mediante remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruem;
a notificação será feita pessoalmente ao denunciado, se ele se encontrar no município, se ausente, a notificação far-se-á por edital publicado no órgão oficial ou jornal da cidade, no mínimo 02 (duas) vezes, e com intervalo de, no mínimo, 03 (três) dias entre as publicações;
uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado terá direito de apresentar defesa prévia por escrito no prazo de 10 (dez) dias, indicando as provas que pretende produzir, e o rol de testemunhas que deseja sejam ouvidas no processo, até o máximo de 10 (dez);
decorrido o prazo de 10 (dez) dias, com a defesa prévia ou sem ela, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia;
se o parecer opinar pelo arquivamento, será submetido ao Plenário e aprovado pela maioria dos vereadores será arquivado; se rejeitado, o processo terá prosseguimento e o Presidente da Comissão dará início à instrução do processo, determinando os atos, diligências e audiência que se fizerem necessárias para o depoimento e inquirição das testemunhas arroladas;
o denunciado deverá ser intimado de todos os atos processuais, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sendolhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa, sob pena de nulidade do processo;
concluída a instrução do processo, será aberta vista do processo ao denunciado, para apresentar razões escritas no prazo de 05 (cinco) dias, vencido o qual, com ou sem razões do denunciado, a Comissão Processante emitirá parecer final, opinando pela procedência ou improcedência da acusação e lavrará Projeto de Resolução e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento;
na sessão de julgamento, que só poderá ser aberta com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, o processo poderá ser lido pelo relator da Comissão Processante e, a seguir, os vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, sem apartes, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador constituído ou procurador dativo nomeado pela Câmara disporá de 02 (duas) horas para produzir sua defesa oral;
concluída a defesa proceder-se-á tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, pelo voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara;
concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará o resultado e fará lavrar a ata na qual se consignará a votação sobre cada infração;
havendo condenação, o Presidente da Câmara expedirá a competente Resolução de cassação de mandato de Vereador, que será publicada, e, no caso de resultado absolutório, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo, devendo comunicar o resultado à Justiça Eleitoral;
No caso de perda de mandato, a Mesa convocará o suplente habilitado pela Justiça Eleitoral, que deverá tomar posse no prazo máximo de 15 dias após a sua convocação, sob pena de perda da vaga aberta.
O processo a que se refere este artigo, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, a contar do acolhimento da denúncia pelo Plenário.
O arquivamento do processo por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO DO MANDATO DE PREFEITO E VICE-PREFEITO
crimes de responsabilidade, previstos na Lei de Improbidade Administrativa e sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário;
Nos crimes de responsabilidade do Prefeito previstos na Lei de Improbidade Administrativa, julgados pelo Poder Judiciário, poderá a Câmara, mediante requerimento subscrito por 1/3 (um terço) dos Vereadores e aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, solicitar a abertura de inquérito policial ou instauração de ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir em qualquer fase do processo como assistente de acusação, independentemente da atribuição do Presidente da Câmara.
O processo de cassação do mandato de Prefeito e Vice obedecerá, o rito estabelecido neste Regimento e no que couber, o estabelecido no Decreto Lei n° 201/67, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado
A Câmara não poderá afastar o Prefeito e o Vice-Prefeito, na fase do recebimento da denúncia pela maioria dos vereadores em nome do princípio da ampla defesa e contraditório.
pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;
pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos deste Regimento, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada, que a sancionará com a penalidade de cassação do mandato.
impedir o exame de livros e outros documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços pelas Comissões Permanentes ou pelas Comissões de Investigação da Câmara;
desatender, as convocações, os pedidos de informações e o fornecimento de documentos, quando feitos a tempo e em forma regular pela Câmara;
deixar de enviar à Câmara, no tempo devido, as proposituras relativas ao plano plurianual - PPA, às diretrizes orçamentárias - LDO e aos orçamentos anuais - LOA;
omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido pela Lei Orgânica, salvo em gozo de férias ou licença da Câmara;
Sobre o substituto do Prefeito incidem as infrações políticoadministrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição.
a denúncia escrita, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, será protocolada na Secretaria Executiva da Câmara e endereçada ao Presidente da Câmara, à qual poderá apresentada por qualquer cidadão, Vereador local, partido político com representação na Câmara ou entidade legitimamente constituída há mais de 01 (um) ano
se o denunciante for Vereador, não poderá participar, sob pena de nulidade, da deliberação plenária sobre o recebimento da denúncia e sobre o afastamento do denunciado, da Comissão Processante, dos atos processuais e do julgamento do acusado, caso em que o Vereador impedido será substituído pelo respectivo Suplente, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência a seu substituto legal para os atos do processo, convocando-se o Vereador suplente para todo o processo, desde o acolhimento da denúncia até o final do julgamento;
de posse da denúncia, o Presidente da Câmara ou seu substituto, determinará sua leitura na primeira Sessão Ordinária, consultando o Plenário sobre o seu acolhimento, sem preceder de discussão;
decidido o acolhimento da denúncia pela maioria dos vereadores presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante integrada por 03 (três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, observado o princípio da representação proporcional dos partidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
havendo apenas 03 (três) ou menos Vereadores desimpedidos, os que se encontrarem nessa situação, comporão a Comissão Processante, preenchendo-se, quando for o caso, as demais vagas através de sorteio entre os Vereadores suplentes convocados;
a Câmara não poderá afastar o Prefeito e o Vice-Prefeito, na fase do recebimento da denúncia pela maioria dos vereadores em nome do princípio da ampla defesa e contraditório;
acolhida a denúncia e escolhida a Comissão Processante, após a entrega do processo ao Presidente da Comissão, seguir-se-á o procedimento:
como primeiro ato, o Presidente da Comissão Processante determinará a notificação do denunciado, Prefeito e Vice-Prefeito, mediante remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruem;
a notificação será feita pessoalmente ao denunciado, se ele se encontrar no município; se ausente, a notificação far-se-á por edital publicado no órgão oficial ou jornal da cidade, no mínimo 02 (duas) vezes, e com intervalo de, no mínimo, 03 (três) dias entre as publicações;
uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado terá direito de apresentar defesa prévia por escrito no prazo de 10 (dez) dias, indicando as provas que pretende produzir, e o rol de testemunhas que deseja sejam ouvidas no processo, até o máximo de 10 (dez);
decorrido o prazo de 10 (dez) dias, com a defesa prévia ou sem ela, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia;
se o parecer opinar pelo arquivamento, será submetido ao Plenário e aprovado pela maioria absoluta será arquivado; se rejeitado, o processo terá prosseguimento e o Presidente da Comissão dará início à instrução do processo, determinando os atos,diligências e audiência que se fizerem necessárias para o depoimento e inquirição das testemunhas arroladas;
o denunciado deverá ser intimado de todos os atos processuais, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sendolhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa, sob pena de nulidade do processo;
concluída a instrução do processo, será aberta vista do mesmo ao denunciado, para apresentar razões escritas no prazo de 05 (cinco) dias, vencido o qual, com ou sem razões do denunciado, a Comissão Processante emitirá parecer final, opinando pela procedência ou improcedência da acusação e lavrará Projeto de Decreto Legislativo e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento;
na sessão de julgamento, o processo deverá ser lido na íntegra, pelo relator da Comissão Processante e, a seguir, os vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, sem apartes, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador constituído ou procurador dativo nomeado pela Câmara disporá de 02 (duas) horas para produzir sua defesa oral;
concluída a defesa proceder-se-á tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo, o Prefeito ou Vice-Prefeito denunciado que for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, pelo voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara;
concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará o resultado e fará lavrar a ata na qual se consignará a votação sobre cada infração;
havendo condenação, o Presidente da Câmara expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação de mandato do Prefeito ou Vice-Prefeito, que será publicado, e, no caso de resultado absolutório, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo, devendo comunicar o resultado à Justiça Eleitoral.
O processo a que se refere este artigo, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, a contar do acolhimento da denúncia.
O arquivamento do processo por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns.
DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS DA CÂMARA
DA SECRETARIA EXECUTIVA
As funções administrativas da Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro são exercidas através de sua Secretaria Executiva, instância interna vinculada à Mesa Diretora a quem caberá:
despachar diretamente com o Presidente os assuntos de sua competência, tais como, assinaturas de portarias, processos de pagamento, contratação de obras, serviços e compras, etc;
planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades administrativas, financeiras e de apoio as atividades legislativos da Câmara Municipal;
orientar e fiscalizar os serviços administrativos dos órgãos subordinados à Secretaria, fazendo uso de despachos e/ ou formulários e relatórios periódicos;
proceder despachos intermediários e conclusivos, após audiência dos setores competentes, em processos de férias, indenizatórios, justificativa e recursos de servidores;
planejar e gerir as atividades de apoio legislativo da Câmara Municipal, bem como, supervisionar, coordenar e controlar as ações dos Departamentos que lhe são diretamente subordinados;
coordenar, orientar e supervisionar a execução dos trabalhos de taquigrafia, áudio e vídeo, redação de atas plenárias, revisão e apoio legislativo;
receber das Comissões todas as proposições aprovadas ou rejeitadas pelo Plenário, para seus devidos fins;
elaborar e expedir ofícios em atenção às solicitações dos Vereadores, nos assuntos relacionados às proposições de sua autoria, até à sua conclusão;
proporcionar apoio administrativo e operacional, para a realização das reuniões ordinárias e extraordinárias, como serviços de redação de atas e elaboração de documentos oficiais oriundos da presidência de cada Comissão;
acompanhar a tramitação das proposições (Projetos de Lei, de Resoluções, de Decretos Legislativos, Emenda à Lei Orgânica do Município e Vetos) que dependam de parecer das Comissões, desde a deliberação em Plenário, até a sua conclusão;
encaminhar, conforme determinação da Mesa Diretora, proposição para ser analisada por Comissão Permanente específica;
encaminhar, por meio de protocolo, toda proposição que for votada nas Comissões, bem como, o respectivo parecer, para ser submetida à votação plenária;
receber e encaminhar ao setor competente, todas as proposições que forem aprovadas, rejeitadas, ou enviadas para sanção do Prefeito ou promulgadas;
DOS ATOS DA MESA DIRETORA OU DA PRESIDÊNCIA
Os atos administrativos da Mesa Diretora ou da Presidência serão numerados em casa Sessão Legislativa e serão expedidos com observância das seguintes normas:
remoção, readmissão, concessão de férias e abonos de faltas dos funcionários da Câmara, provimento e vacância dos cargos da Secretaria Executiva, bem como promoção, comissionamento, concessão de gratificações e licenças, disponibilidade e aposentadoria de seus funcionários, nos termos da legislação municipal e federal vigentes, abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;
suplementação das dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial das suas dotações orçamentárias;
DOS LIVROS, PROCESSOS E MÍDIAS DESTINADOS AOS SERVIÇOS DA SECRETARIA EXECUTIVA
A Secretaria Executiva terá os livros, processos, mídias e fichas necessários ao registro dos seus serviços e que comporão o acervo histórico da Câmara, ou seja:
declaração de bens dos agentes políticos e servidores, podendo ser em forma de processo, e em cada legislatura;
atas das Sessões da Câmara, Ordinárias, Extraordinárias e Solenes, assinadas pelos membros da Mesa, além de digitadas, digitalizadas em forma de mídia, constituindo-se em livro para cada Sessão Legislativa;
projetos de emenda à Lei Orgânica, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos, Resoluções e Prestações de Contas, elaborados em forma de processo, desde seu protocolo até a publicação final do ato;
registro de emendas à Lei Orgânica, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos, Resoluções, Atos da Mesa e da Presidência, Portarias, Instruções da Presidência e Ofícios, em forma de livro e por Sessão Legislativa;
protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados, em forma de livro e por Sessão Legislativa;
protocolo, registro e índice de proposituras, em andamento e arquivados, em forma de livro e por Sessão Legislativa;
- termos de compromisso e posse de funcionários, manuscrito ou digitado, e assinados pela Presidência e pelo funcionário;
contabilidade e finanças, compreendendo diário, caixa, razão, balancetes da receita e despesa, registro de empenhos de pagamento, por livros, fichas ou processos;
protocolo de encaminhamento de proposituras às Comissões Permanentes, mediante despacho do Presidente;
- inscrição de oradores para uso da Tribuna Livre, mediante livro indicando nome completo e assunto a ser tratado;
presença dos Vereadores nas Sessões e uso da palavra no Expediente e na Explicação Pessoal, assinatura em livro ou folha digitada;
registro de presença e das atas da Mesa da Câmara e das Comissões Permanentes, em livro manuscrito ou digitado;
Os livros terão termo de abertura e encerramento, rubricados pelo Presidente da Câmara ou por funcionário designado para tal fim.
Os livros adotados nos serviços da Secretaria Executiva ou contabilidade poderão ser substituídos por sistema eletrônico ou informatizado, desde que autenticados.
DO REGIMENTO INTERNO
DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS E DA REFORMA DO REGIMENTO
Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos vereadores
As interpretações do Regimento serão feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controverso, e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
O Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado mediante Projeto de Resolução de iniciativa de Comissão nomeada, da Mesa Diretora ou qualquer Vereador.
A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento obedecerá às normas vigentes para os demais projetos de Resolução e sua aprovação dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Ao final de cada Sessão Legislativa a Mesa Diretora fará a consolidação de todas as alterações procedidas no Regimento Interno, bem como dos precedentes regimentais aprovados.
Para a constante e apropriada utilização, o presente Regimento Interno deverá ser revisado a cada 5 (cinco) anos.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Os prazos previstos neste Regimento Interno ficam suspensos nos períodos de recesso legislativo, excetuando-se matéria objeto de convocação extraordinária da Câmara e prazos estabelecidos às Comissões Processantes.
Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-ão, no que for aplicável, as disposições da legislação processual civil.
Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário, em especial o Regimento Interno disposto na Resolução 001/91, e suas alterações.
Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, 12 de março de 2024.
Mesa Diretora:
Presidente ALEXANDRE AUGUSTO DE ALMEIDA
Vice-Presidente JOSÉ GERLUCIO PINHEIRO
Primeiro Secretário JOSÉ VALDECI DA SILVA
Segundo Secretário ANTÔNIA LUZILENE FERREIRA
Vereadores: FRANCISCO CLAIR MOREIRA
JOAQUIM CLAUDENISIO PINHEIRO
ILCIVAN MACIEL FRANCISCO
LEONARDO BEZERRA ROLIM
JOSÉ WIRES SEVERO BEZERRA
Comissão Especial do Poder Legislativo para reforma da Lei Orgânica:
Vereador José Wires Severo Bezerra – Presidente
Vereador José Gerlúcio Pinheiro – Vice-Presidente
Vereadora Antônia Luzilene Ferreira - Secretária
Vereador Joaquim Claudenísio Pinheiro - membro
Vereador Ilcivan Maciel – membro
Comissão Especial do Poder Executivo para reforma da Lei Orgânica:
Angélica Oliveira Silva
Cíntia Fidélis Nogueira
Kênnia Maria Victoriano Bezerra
(Prefeito Francisco Gildecarlos Pinheiro)
Dr. Jonathas Pinho Cavalcante – assessor técnico da Câmara de Deputado Irapuan Pinheiro para a revisão e proposta de reforma da Lei Orgânica do Município.