Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

615

2024

26 de Fevereiro de 2024

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA CASA DE APOIO DESTINADA AO AMPARO E PROTEÇÃO A DOENTES.


Lei nº 615, de 26 de fevereiro de 2024

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA CASA DE APOIO DESTINADA AO AMPARO E PROTEÇÃO A DOENTES.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO -— Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica criado o Programa CASA DE APOIO, destinada ao amparo e proteção a pacientes do Município de Deputado Irapuan Pinheiro.

          casa de apoio aos pacientes será localizada na Cidade de Fortaleza, para atender os pacientes oriundos do Município de Deputado Irapuan Pinheiro-CE que necessitam se deslocar para realizar consultas/exames.

            A casa,vinculada a Secretaria Municipal da Saúde será destinada a acolher e apoiar pacientes do Município, oferecendo-lhes estadias, antes e após o tratamento, ou realização de cirurgias, internações e exames médicos.

              Art. 2º.  

              A presente Lei tem como objetivo dar acolhimento temporário a pacientes originários do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, que viajam para o Município de Fortaleza em busca de tratamento médico especializado.

                A Prefeitura Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, através da Secretaria da Saúde fica responsavel pela elaboração do regimento interno da casa de apoio ao paciente e demais regulamentações necessárias ao funcionamento da mesma.

                  Art. 3º.  

                  À criação do Programa CASA DE APOIO, dará prioridade ao enfermo carente e acompanhante visando garantir, gratuitamente, a alimentação e estadia dos mesmos por o período que se fizer necessário.

                    Art. 4º.   As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
                      Art. 5º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO(CE, EM 26 DE FEVEREIRO DE 2024.

                         

                        FRANCISCO GILDECRLOS PINHEIRO

                        Prefeito Municipal