Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

593

2023

21 de Agosto de 2023

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 593, de 21 de agosto de 2023

    CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO -— Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.  

        Fica criado o Fundo Municipal do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Deputado Irapuan Pinheiro - CE.

          Art. 2º.   Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso:

            Dotação orçamentária da União, do Estado e Município (quando se tratar de fundo municipal);

              As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;

                Os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

                  As advindas de acordos e convênios;

                    As provenientes das multas aplicadas com base na Lei Federal nº 10.741/03 (Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências);

                      Outras.
                        Art. 3º.  

                        O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Econômico, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstos no plano de ação aprovado pelo Conselho Municipal do Idoso.

                          Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob denominação "Fundo Municipal do Idoso", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal do Idoso.

                            A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

                              Caberá a Secretaria Municipal do Desenvolvimento social e Econômico gerir o Fundo Municipal do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso, cabendo ao seu titular:

                                Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;

                                  Submeter ao Conselho Municipal do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;

                                    Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

                                      Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
                                        Art. 4º.   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto.
                                          Art. 5º.   Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação.

                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, AOS 21 DE AGOSTO DE 2023.

                                             

                                            FRANCISCO GILDECARLOS PINHEIRO

                                            Prefeito Municipal