Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

217

2013

8 de Março de 2013

Modifica o Art. 83, acrescenta o Art. 85 — A e modifica ainda o parágrafo único do Art. 86, e os Arts. 90, 106 e 109, todos da Lei Complementar Municipal n° 20 de 26 de novembro de 2010 (Código de Posturas Municipais), e dá outras providências.


Lei Complementar nº 217, de 08 de março de 2013

    Modifica o Art. 83, acrescenta o Art. 85 — A e modifica ainda o parágrafo único do Art. 86, e os Arts. 90, 106 e 109, todos da Lei Complementar Municipal n° 20 de 26 de novembro de 2010 (Código de Posturas Municipais), e dá outras providências.

      A PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

        Art. 1º.  

        A Lei Complementar Municipal n° 20 de 26 de novembro de 2010 (Código de Posturas Municipais) passa a vigorar com as seguintes alterações:

        Art. 83 — Não serão permitidos banhos nos reservatórios de água potável, públicos ou privados, que são utilizados para o abastecimento e consumo humano, salvo prévia autorização do Poder Público municipal, mediante Alvará de Licença, após a realização de estudo de impacto ambiental.

        Art. 86. (.. .) Edição 2009 / 2012

        Parágrafo único: os níveis de intensidade de som ou ruídos de qualquer natureza ou fonte serão controlados por aparelhos próprios de medição de intensidade sonora em decibéis (dB), devidamente calibrados e na conformidade dos métodos utilizados para sua medição e avaliação estabelecidos pela ABNT NBR 10.151 e pela ABNT NBR 10.152, sob a responsabilidade de Órgão do Poder Executivo, designado para este fim, e/ou Polícia Militar.

        Art. 90 — Nenhum divertimento público ou privado poderá ser realizado sem prévia autorização do Executivo Municipal, mediante Alvará de Licença.

        Art. 106 — (

        § 3 º - A Taxa de Exploração de Publicidade, cujo valor será definido por meio de regulamento, será, obrigatoriamente, pagável junto ao Setor de Tributos da Prefeitura, antes da afixação da propaganda.

        Art. 109 — A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto falantes, carros de som e propagandistas em geral, será igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva, observado o disposto no § 2° do Art. 106 desta Lei.

           Ao disposto no caput deste artigo, aplicam-se as disposições constantes do Art. 86 desta Lei, no que refere aos níveis de intensidade de sons e ruídos.
            Art. 2º.    A Lei Complementar Municipal n° 20 de 26 de novembro de 2010 (Código de Posturas Municipais), passa a vigorar acrescida do Art. 85 — A, com a seguinte redação: Art. 85 — A — As autorizações e licenças de que tratam a Seção I do Capítulo I do Título III desta Lei serão concedidas pelo Poder Executivo municipal, mediante o prévio pagamento de Alvará de Licença.
              Art. 3º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                Paço da Prefeitura Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro (CE), em 08 de Março de 2013.

                MARIA RIZOLETA  PINHEIRO MOREIRA

                PREFEITA MUNICIPAL