Lei Complementar nº 217, de 08 de março de 2013
Modifica o Art. 83, acrescenta o Art. 85 — A e modifica ainda o parágrafo único do Art. 86, e os Arts. 90, 106 e 109, todos da Lei Complementar Municipal n° 20 de 26 de novembro de 2010 (Código de Posturas Municipais), e dá outras providências.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
A Lei Complementar Municipal n° 20 de 26 de novembro de 2010 (Código de Posturas Municipais) passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 83 — Não serão permitidos banhos nos reservatórios de água potável, públicos ou privados, que são utilizados para o abastecimento e consumo humano, salvo prévia autorização do Poder Público municipal, mediante Alvará de Licença, após a realização de estudo de impacto ambiental.
Art. 86. (.. .) Edição 2009 / 2012
Parágrafo único: os níveis de intensidade de som ou ruídos de qualquer natureza ou fonte serão controlados por aparelhos próprios de medição de intensidade sonora em decibéis (dB), devidamente calibrados e na conformidade dos métodos utilizados para sua medição e avaliação estabelecidos pela ABNT NBR 10.151 e pela ABNT NBR 10.152, sob a responsabilidade de Órgão do Poder Executivo, designado para este fim, e/ou Polícia Militar.
Art. 90 — Nenhum divertimento público ou privado poderá ser realizado sem prévia autorização do Executivo Municipal, mediante Alvará de Licença.
Art. 106 — (
§ 3 º - A Taxa de Exploração de Publicidade, cujo valor será definido por meio de regulamento, será, obrigatoriamente, pagável junto ao Setor de Tributos da Prefeitura, antes da afixação da propaganda.
Art. 109 — A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto falantes, carros de som e propagandistas em geral, será igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva, observado o disposto no § 2° do Art. 106 desta Lei.