Lei nº 89, de 02 de outubro de 2008
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009, NA FORMA QUE INDICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO .
Faço saber que a Câmara municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovpu e eu sanciono a seguinte lei .
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º.
Esta lei estima a receita e fixa a despesa do municipio de Deputado Irapuan Pinheiro para o exercicio financeiro de 2009 compeendendo.
O orçamento fiscal ,refente aos poderes do municipio,seus fundos, orgãos e entidades da adiministração publica Municipal direta e indireta ,instruida e mantidas pelo poder público;
O orçamento da Seguridade social ,abrangendo todos as entidares e orgãos da Administração direta e indireta a ele vinculado e bem como instituidas pelo poder publico;
DOS ORCAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL.
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
da receita total
Art. 2º.
O orçamento fiscal e da seguridade social do Municipio de Deputado Irapuan Pinheiro, em obediêcia ao principio do equilibrio das contas publicas de que trata a lei complementar n° 101/00-LRF, em seu art.1° § 1°,fica estabelecido em igual valor á receita estimada e a despesa fixada acrescida a reserva de contingência.
Art. 3º.
A receita Orçamentaria, a preço correntes e conformes a legislaçâo tributária vigente, é estimada em R$ 11.814.700,00 (ONZE MILHÕES, OITOCENTOS E QUATORZE MIL E SETECENTOS REAIS);
Orçamento fiscal ,em R$ 10.356.626,00 (DEZ MILHÕES ,TREZENTOS E CINQUENTA E SEIS MIL E SEICENTOS E VINTE E SEIS REAIS).
Orçamento da Seguridade Social em R$ 1.458.074,00 (UM MILHÃO QUATROCENTOS E CINQUENTA E OITO MIL E SETENTA E QUATRO REAIS ).
Art. 4º.
As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos ,conforme o disposto no Anexo I.
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Da Despesa Total
Art. 6º.
A Despesa Orçamentária ,no mesmo valor da Receita Orçamentária ,é fixadas em R$ 11.814.700,00 (ONZE MILHÕES ,OITOCENTOS E QUATOZE MIL E SETECENTOS REAIS),desdobrada nos termos da lei de Diretrizes Orçamentárias LDO, para o exercício de 2.009 nos seguintes agregados ;
Orçamento Fiscal ,em R$ 8.941.146,00 (OITO MILHÕES, NOVECENTOS E QUATROCENTOS E UM MIL E CENTO E QUARENTA E SEIS REAIS).
Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.873.554,00 (DOIS MILHÕES, OITOCENTOS E SETENTA E TRÊSMIL E QUINHENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS).
Do montante fixado no inciso II deste artigo para o Orçamentos da Seguridade social a quantia de R$ 1.415.480,00 (UM MILHÃO,QUATROCENTOS E QUINZE MIL E QUATROCENTOS E OITENTA REAIS ), será custeado com recursos do Oçamento Fiscal.
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA PO ÓRGÃO
DA AUTORIZAÇAO PARA ABERTURA DE CREDITO
Art. 9º.
Fica o poder do Execultivo, o presidente da câmara Municipal e os Gestores dos Órgãos, Fundos Especiais e de entidades descentralizadas, respritadas as demais prescrições costitucionais e nos termos da Lei n°4.320/64, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, mediante traspsição remanejamanto ou tranféncia de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentarias:
até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fíxada nesta Lei, com a finalidade de incorporar valores que execedam as previsões costantes do Orçamento fiscal e da Seguridade Social, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades contantes nos itens I,II e IV do §1°, do art. 43 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
anulado da Reserva de Côntigencia, a qual será utilizada para atendimento de passivos contígentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, comforme disposições contidas na letra “b” do insiso III, do art.5°da Lei de responsabilidade Fiscal-LRF.
Para efeito desta Lei, entende-se como eventos e riscos físcais imprevisto, entre outros,as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviçõs públicos e da estrutura da adiministração pública municipal, não orçadas ou orçadas as menor e as decorrentes de criação,expansão ou aperfeiçoamento de ações governsamentais, imprescindiveis as necessidades do poder público.
De acordo co,m o parágrafo anterior e definição contida no inciso II deste artigo, a Reserva de Contingência poderar ser destinada para servir de fonte compensatória na abertura de créditos adicionais, de acordo com o inciso III,§ 1º, ART,43, da Lei 4.320/64.
O limite para suplementação de dotação orçamentárias definidos no inciso I deste artigo è restrito apenas para utilização das fontes de recursos contantes dos incisos I e III, do atg.43, da Lei n°4.320/60, fica as demais dispositivos limitados a apuração de exesso de arrecadação, operações de crédito e anulação da reserva de contigência.
Art. 10.
o limite autorizado no inciso I, art 9° desta lei ,não séra onerado quando o crédito adicional suplementar se destinar a transferir dotações de um elemento de despesa para outro , dentro de cada projeto ,atividade ou operação especiais , por trata-se de alteração no QDD- quadro de detalhamento da despesa .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11.
O prefeito , no âmbito do poder Execultivo ,poderá adotar parânmetros para utilização das dotações , de forma a compatibilidade as despesas a efetiva realização das receitas ,para garantir as metas de resultado primario, conforme definido no LDO – lei de diretrizes Orçamentaria para o exercício de 2009.
Art. 12.
O Chefe do Poder Executivo fixará, através de decreto, o Quadro de Detalhamento QDD, por elemento de despesa das atividades, projetos ou operações especiais, correspondentes, aos respectivos , programas de trabalho das Unidades Orçamentárias
Art. 13.
Através de decreto, até 30 dias a publicação da Lei Orçamentária Anual - LOA, o Chefe do Poder Executivo Municipal, estabelecerá a Programação Financeira e o Cronoorama de Execução Mensal de Desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme estabelece o art. 8 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000 - LRF.
Art. 14.
O Chefe do Poder Executivo fixará, através de decreto, estabelecerá Orçamento Criança e Adolescente.
Art. 15.
Os programas e seus respectivos valores constante deste projeto de lei serão incorporados à Lei Orçamentária do Exercício de 2009 e a Lei do Plano Plurianuá,