Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

146

2010

15 de Dezembro de 2010

Institui o Código de Posturas do Município de Deputado Irapuan Pinheiro e dá outras providências


Lei Complementar nº 146, de 15 de dezembro de 2010

    Institui o Código de Posturas do Município de Deputado Irapuan Pinheiro e dá outras providências

      LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO, Prefeito Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

        DISPOSIÇÕES GERAIS

          DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

            Art. 1º.   Fica instituído o Código de Posturas do Município de Deputado lrapuan Pinheiro.

              O Código de Posturas do Município de Deputado Irapuan Pinheiro contendo medidas de polícia administrativa a cargo da Prefeitura em matéria de higiene, segurança, ordem e , costumes públicos, institui normas disciplinadoras do funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, tratamento da propriedade dos logradouros e bens públicos; institui as necessárais relações jurídicas entre o Poder Público e os Munícipes, visando a disciplinar o uso dos direitos individuais e do bem estar geral.

                Art. 2º.   Ao Prefeito Municipal e, em geral, aos funcionários municipais, incube velar pela observância dos preceito deste código.
                  Art. 3º.  

                  Todas as funções referentes à execução desta lei complementar, bem como à aplicação das sanções nela previstas, serão exercidas por órgãos da Prefeitura cuja competência para tanto estiver definida em leis, regulamentos e regimentos.

                    Art. 4º.  

                    Não é dado aos munícipes, ignorar as disposições deste código, cabendo a todos, indistintamente, a iniciativa de promover a sua aplicação.

                      Art. 5º.  

                      Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão resolvidos pelo órgão competente, que deverá, na reincidência, desenvolver estudos com o intuito de elaborar projeto de lei normatizando o assunto, no prazo de 90 (noventa) dias corridos, a contar de sua ocorrência.

                        DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS

                          INFRAÇÕES E PENALIDADES

                            Art. 6º.  

                            Para fins desta Lei, constitui infração toda ação ou omissão contrária às suas disposições ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Prefeito Municipal no uso do seu poder de polícia.

                              Art. 7º.  

                              Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger, induzir, coagir ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

                                Art. 8º.  

                                Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis e independentemente das que possam estar previstas na Legislação Tributária Municipal, aplicam-se às infrações aos dispositivos deste código, isolada ou coletivamente, as seguintes penalidades:

                                  multa;
                                    embargo
                                      interdição
                                        apreensão e perda de bens;
                                          suspensão ou cassação da licença;
                                            As penalidades previstas nesta seção serão aplicadas pela autoridade competente, conforme o tipo de infração.

                                              As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do art. 159 do Código Civil.

                                                DAS PENAS DE MULTA

                                                  Art. 9º.  

                                                  A multa imposta de forma regular e pelos meios hábeis, será inscrita em dívida ativa e judicialmente executada, se o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal

                                                    Os infratores que estiverem inscritos na dívida ativa em razão de multa de que trata o "caput", não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.

                                                      Art. 10.  

                                                      Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado, nem isento da sanção civil ou penal a que estiver sujeito.

                                                        Art. 11.   Nas reincidências as multas serão aplicadas progressivamente, em dobro.

                                                          Reincidente é o que violar preceito desta lei, por cuja infração já tiver sido autuado e punido no período de até 02 (dois) anos.

                                                            Art. 12.  

                                                            Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares serão atualizados, ricks seus valores monetários, com base na legislação em vigor na data da liquidação das importâncias devidas, incidindo ainda juros moratórias legais.

                                                              DO EMBARGO

                                                                Art. 13.  

                                                                O embargo consiste na suspensão ou paralisação definitiva ou provisória, determinada pela autoridade competente, de qualquer atividade, obra ou serviço.

                                                                  Art. 14.  

                                                                  Verificada a necessidade do embargo, será o infrator ou seu representante legal notificado por escrito a não prosseguir com as atividades, obras ou serviços, até a sua regularização de acordo com a legislação vigente.

                                                                    Art. 15.  

                                                                    Se no ato do embargo forem determinadas outras obrigações, tais como remover materiais, retirar ou paralisar máquinas, motores e outros equipamentos ou, ainda, tomar qualquer outra providência, será dado ao infrator, prazo a critério da administração pública, no qual deverá cumprir as exigências, sob pena de não o fazendo, os serviços serem executados pela Prefeitura Municipal.

                                                                      As despesas dos serviços executados pela Prefeitura Municipal, decorrentes do descumprimento das obrigações de que trata o "caput" deste artigo, serão inscritas em nome do infrator como dívida à Fazenda Municipal.

                                                                        DA INTERDIÇÃO

                                                                          Art. 16.  

                                                                          O Poder Público poderá interditar qualquer área, edificação ou atividade que, pelas suas más condições de limpeza, salubridade, asseio e segurança, possa trazer perigo à ordem pública, à saúde, ao bem estar ou à vida dos respectivos usuários ou dos usuários vizinhos.

                                                                            Art. 17.  

                                                                            A interdição somente será ordenada mediante parecer ou laudo da autoridade competente e consistirá na lavratura de auto, em 03 (três) vias, no qual constarão as causas da medida e as exigências a serem observadas.

                                                                              Do auto de interdição, uma das vias a que se refere o "caput" deste artigo será entregue ao responsável ou proprietário da coisa interditada, devendo a outra ser afixada visivelmente no local

                                                                                Art. 18.  

                                                                                Nenhuma área, edificação ou atividade poderá ser retomada, utilizada ou reaberta pelo responsável, proprietário ou por qualquer pessoa, até que sejam atendidas as condições de uso impostas por esta Lei e demais normas pertinentes ou por ato do Prefeito Municipal.

                                                                                  DA APREENSÃO E PERDA DE BENS E OBJETOS

                                                                                    Art. 19.  

                                                                                    A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos nesta Lei e demais normas pertinentes.

                                                                                      Toda apreensão será reduzida a termo, lavrado pela autoridade competente, devendo dele constar:
                                                                                        a descrição dos objetos apreendidos;
                                                                                          data, horário e local da apreensão;
                                                                                            os motivos da apreensão;
                                                                                              prazo para retirada dos bens apreendidos;
                                                                                                qualificação do infrator
                                                                                                  Art. 20.   Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura Municipal.

                                                                                                    Desde que não exista impedimento legal consubstanciado em legislação s ecífica de caráter municipal, estadual ou federal, a devolução dos objetos apreendidos, só se fará após pagas as multas que tiverem sido aplicadas e indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a sua apreensão, transporte e guarda.

                                                                                                      Art. 21.  

                                                                                                      No caso de não serem reclamadas e, retiradas, dentro do prazo estabelecido no auto, os bens e objetos apreendidos serão levados à hasta pública.

                                                                                                        Apurando-se, na venda, importância superior aos tributos, multas, acréscimos e demais custas resultantes da apreensão e da realização da hasta pública ou leilão, será o autuado notificado para, no prazo de 05 (cinco) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo

                                                                                                          Art. 22.  

                                                                                                          No caso de produtos perecíveis, próprios para o consumo, após analise pela Vigilância Sanitária, deverão ser entregues imediatamente a Secretaria de Ação Social que repassará às instituições de assistência social cadastradas.

                                                                                                            As mercadorias perecíveis impróprias para consumo deverão ser inutilizadas, acompanhadas de laudo fotográfico.
                                                                                                              Art. 23.  

                                                                                                              Quando a apreensão recair sobre produtos tóxicos e nocivos à saúde, ou cuja venda for ilegal, a perda da mercadoria será definitiva, devendo ser remetida aos órgãos estaduais ou federais competentes, com as necessárias indicações.

                                                                                                                Art. 24.  

                                                                                                                Serão igualmente apreendidos e removidos para o depósito municipal, os bens abandonados em vias públicas e logradouros públicos.

                                                                                                                  Art. 25.  

                                                                                                                  Não caberá, em qualquer caso, responsabilidade à Prefeitura pelo perecimento das mercadorias apreendidas em razão de infração as disposições desta Lei.

                                                                                                                    DA SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO DA LICENÇA

                                                                                                                      Art. 26.  

                                                                                                                      Os estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços, feirantes, vendedores ambulantes e demais profissionais autônomos, poderão ter suspensa ou cassada a licença de localização e funcionamento, quando suas atividades não atenderem às disposições da legislação de uso e ocupação do solo, obras, posturas e outros atos administrativos em vigor.

                                                                                                                        Também incorrem nas penas de suspensão ou cassação da licença de localização e funcionamento, os estabelecimentos cujos responsáveis se neguem a exibir a respectiva licença, se solicitada pela autoridade competente.

                                                                                                                          Art. 27.  

                                                                                                                          Cassada a licença de localização e funcionamento, o estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviços será imediatamente interditado ou fechado.

                                                                                                                            Art. 28.  

                                                                                                                            Poderão os estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços, feirantes, vendedores ambulantes e demais profissionais autônomos retomarem suas atividades, quando satisfeitas as exigências da Lei, mediante emissão de nova licença.

                                                                                                                              DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DAS PENALIDADES

                                                                                                                                DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

                                                                                                                                  Art. 29.  

                                                                                                                                  Verificando-se infração a esta Lei, será expedida contra o infrator, Notificação Preliminar, estabelecendo prazo para que este regularize sua situação

                                                                                                                                    O prazo para regularização da situação será enquadrado pelo agente fiscal no ato da notificação, e não deve exceder o máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado

                                                                                                                                      Decorrido o prazo estabelecido, sem que o infrator tenha regularizado a sua situação, lavrar-se-á o respectivo auto de infração.

                                                                                                                                        Art. 30.  

                                                                                                                                        A Notificação Preliminar será feita em formulário destacável de talonário próprio, onde ficará cópia em carbono, na qual o notificado aporá o seu ciente ao receber a primeira via, e conterá ainda os seguintes elementos:

                                                                                                                                          nome do notificado ou denominação que o identifique;
                                                                                                                                            dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da notificação preliminar;
                                                                                                                                              prazo para a regularização da situação;
                                                                                                                                                descrição do fato que motivou a notificação e a indicação do dispositivo legal infringido;
                                                                                                                                                  a multa ou pena a ser aplicada em caso de não regularização no prazo estabelecido;
                                                                                                                                                    nome e assinatura do agente fiscal notificante.

                                                                                                                                                      Recusando-se o notificado a dar seu ciente, será tal recusa declarada na notificação preliminar pela autoridade notificante, devendo este ato ser testemunhado por duas pessoas.

                                                                                                                                                        A recusa de que trata o parágrafo anterior, bem como a de receber a primeira via da Notificação Preliminar lavrada, não favorece nem prejudica o infrator.

                                                                                                                                                          No caso de o infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da lei ou, ainda, se recusar a apor o "ciente", o agente fiscal indicará o fato no formulário próprio justificando assim a falta de assinatura do infrator

                                                                                                                                                            DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

                                                                                                                                                              Art. 31.  

                                                                                                                                                              Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.

                                                                                                                                                                Art. 32.  

                                                                                                                                                                Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.

                                                                                                                                                                  Art. 33.   Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:
                                                                                                                                                                    dia, mês e ano, hora e local de sua lavratura;
                                                                                                                                                                      o nome do infrator ou denominação que o identifique;
                                                                                                                                                                        o nome e os endereços comercial e residencial do infrator;

                                                                                                                                                                          o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, bem como o dispositivo legal violado e, quando for o caso, referências da Notificação Preliminar;

                                                                                                                                                                            obrigação de fazer ou não fazer para que cesse a infração;

                                                                                                                                                                              as assinaturas de quem o lavrou e do infrator, ou, se analfabeto este, sua impressão digital, assinando duas testemunhas que presenciaram o ato.

                                                                                                                                                                                Art. 34.   Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o levar
                                                                                                                                                                                  Art. 35.   Após lavrado o auto de infração a autoridade remeterá o mesmo ao setor responsável.
                                                                                                                                                                                    Art. 36.  

                                                                                                                                                                                    É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício.

                                                                                                                                                                                      Art. 37.  

                                                                                                                                                                                      O Auto de Infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de Apreensão, de que trata o artigo 19 desta Lei, e neste caso conterá também os seus elementos.

                                                                                                                                                                                        DA DEFESA DOS INFRATORES

                                                                                                                                                                                          Art. 38.  

                                                                                                                                                                                          O infrator terá prazo de 72 (setenta e duas) horas corridas para apresentar a sua defesa, contados a partir da data do recebimento comprovado do Auto de Infração.

                                                                                                                                                                                            Art. 39.  

                                                                                                                                                                                            A defesa far-se-á por requerimento dirigido ao titular do órgão municipal autuador responsável pelo cumprimento desta Lei, facultada instruir sua defesa com documentos que deverão ser anexados ao processo administrativo.

                                                                                                                                                                                              Art. 40.  

                                                                                                                                                                                              Enquanto perdurar o julgamento da defesa, serão suspensos todos os prazos de aplicação das penalidades ou cobranças de multas, exceto as penalidades sobre perecíveis, desde que haja cessado o fato gerador.

                                                                                                                                                                                                DO JULGAMENTO DA DEFESA

                                                                                                                                                                                                  Art. 41.  

                                                                                                                                                                                                  Caberá à autoridade julgadora decidir motivadamente acerca da procedência ou não da defesa apresentada pelo infrator, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos.

                                                                                                                                                                                                    Art. 42.   O autuado será notificado da decisão:
                                                                                                                                                                                                      pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão proferida e sua fundamentação, contra recibo;
                                                                                                                                                                                                        por carta, acompanhada de cópia da decisão e sua fundamentação, com Aviso de Recebimento;
                                                                                                                                                                                                          por edital publicado na imprensa local, se desconhecido o domicílio do infrator ou este se recusar a recebê-la

                                                                                                                                                                                                            A notificação por edital deverá ser precedida de atestado de desconhecimento do domicilio do infrator ou de no mínimo uma tentativa de notificação pessoal ou por carta.

                                                                                                                                                                                                              Art. 43.  

                                                                                                                                                                                                              Na ausência do oferecimento da defesa no prazo legal, ou de ser ela julgada improcedente, será validada a multa já imposta, que deverá ser recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, além das demais penalidades previstas, de acordo com os prazos estabelecidos no Auto de Infração ou pela autoridade competente

                                                                                                                                                                                                                O prazo para cumprimento das penalidades impostas neste artigo será contado a partir da notificação do infrator da decisão.

                                                                                                                                                                                                                  DOS RECURSOS

                                                                                                                                                                                                                    Art. 44.  

                                                                                                                                                                                                                    Da decisão da autoridade julgadora, poderá o autuado, interpor recurso ao Prefeito Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do comprovado recebimento da notificação referida no artigo 42 desta Lei Complementar.

                                                                                                                                                                                                                      DAS DECISÕES DEFINITIVAS E APLICAÇÃO DAS PENAS

                                                                                                                                                                                                                        Art. 45.   São consideradas definitivas:
                                                                                                                                                                                                                          as decisões administrativas não recorridas;
                                                                                                                                                                                                                            a decisão resultante do julgamento do recurso referido no artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 46.   As decisões definitivas serão cumpridas:

                                                                                                                                                                                                                                quando confirmada a infração pela notificação do infrator, para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias pague a quantia devida, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas no artigo 8°, quando for o caso;

                                                                                                                                                                                                                                  quando deferida a defesa ou o recurso, pela liberação dos bens apreendidos.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47.   O valor da penalidade aplicada será reduzido em:
                                                                                                                                                                                                                                      50% (cinqüenta por cento), se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da atuação;
                                                                                                                                                                                                                                        30% (trinta por cento), se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da decisão definitiva.

                                                                                                                                                                                                                                          DA REPRESENTAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48.  

                                                                                                                                                                                                                                            Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o servidor municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis e regulamentos.

                                                                                                                                                                                                                                              A representação far-se-á por escrito de modo legível, da qual deve constar o nome, a profissão e o endereço do autor, e será acompanhada de provas e elementos, mencionando inclusive os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.

                                                                                                                                                                                                                                                Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligencias para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator autuálo-á ou arquivará a representação.

                                                                                                                                                                                                                                                  DA RESPONSABILIDADE DOS INFRATORES

                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49.   Não serão diretamente passíveis de aplicação das penas definidas nesta Lei:
                                                                                                                                                                                                                                                      os incapazes na forma da lei;
                                                                                                                                                                                                                                                        os que foram coagidos a cometer a infração.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 50.   Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior à pena recairá:
                                                                                                                                                                                                                                                            sobre os pais, tutores ou pessoas em cuja guarda estiver o menor;
                                                                                                                                                                                                                                                              sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz;
                                                                                                                                                                                                                                                                sobre aquele que der causa à contravenção forçada.

                                                                                                                                                                                                                                                                  DA HIGIENE PÚBLICA

                                                                                                                                                                                                                                                                    DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 51.   O serviço de limpeza das vias e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 52.  

                                                                                                                                                                                                                                                                        A limpeza do passeio fronteiriço, pavimentado ou não, às residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, ou mesmo terreno baldio, será de responsabilidade de seus proprietários, devendo ser efetuada, sem prejuízo aos transeuntes, recolhendo-se ao depósito particular de lixo todos os detritos resultantes da limpeza.

                                                                                                                                                                                                                                                                          É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos, de qualquer natureza, para os ralos dos logradouros públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53.  

                                                                                                                                                                                                                                                                            É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclamos ou quaisquer outros detritos sobre as vias e logradouros públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54.  

                                                                                                                                                                                                                                                                              A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55.   Para preservar, de maneira geral, a higiene pública, fica terminantemente proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                  lavar roupa em chafarizes, fontes ou tanques nas vias públicas, salvo se destinados a tal finalidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                    permitir o escoamento de águas servidas das residências, estabelecimentos comerciais e terrenos particulares para as vias públicas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos, em quantidade capaz de molestar a vizinhança;

                                                                                                                                                                                                                                                                                          aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer outros detritos, ou deixá-los em situação que possibilite serem levados às vias e logradouros públicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                            conduzir para a cidade, vilas ou povoações do município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                              depositar materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios ou pistas de rolamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                transportar argamassa, areia, aterro, lixo, entulho, serragem, cascas de cereais, ossos e outros detritos em veículos inadequados ou que prejudiquem a limpeza;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nos logradouros públicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    colocar nos passeios mesas, cadeiras, bancas ou quaisquer outros objetos ou mercadorias, qualquer que seja a finalidade, excetuando-se os casos regulados por legislação específica, desde que previamente autorizados pela administração municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      vender mercadorias, sem prévia licença da administração municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        derrubar, podar remover ou danificar árvores e quaisquer outras espécies de vegetação nos logradouros públicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          colocar em postes, árvores, ou utilizando colunas, cabos, fios ou outros meios, indicações publicitárias de qualquer tipo, sem licença da administração municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            soltar balões, com mecha acesa, em toda extensão do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              acender fogo fora dos locais apropriados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                causar dano a bens do patrimônio público municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56.   É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 57.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É expressamente proibida a instalação, dentro do perímetro da cidade e povoações, de indústrias que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 58.   Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa de até 04 (quatro) UFM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 59.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em prefeito estado de conservação e asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo, dentro dos limites da cidade, vilas e povoados; sujeitando-se os infratores à multa de 08 (oito) UFM;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 60.   Não é permitido conservar águas estagnadas nos quintais ou pátios de prédio situados na cidade, vilas e povoados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 61.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O responsável pelo local em que forem encontrados focos ou viveiros de insetos e animais nocivos, ficará obrigado à execução das medidas determinadas as suas extinções.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 62.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Prefeitura Municipal poderá declarar insalubre toda a edificação que não reúna as condições de higiene indispensáveis, podendo inclusive, ordenar sua interdição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 63.   Quando não existir rede pública de água ou coletora de esgotos, as habitações deverão dispor de fossa séptica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 64.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todos os proprietários ou ocupantes de terras às margens das vias públicas são obrigados a roçar as testadas das mesmas, a conservar limpas e desobstruídas as valas e valetas existentes em seus terrenos ou que com eles limitarem, removendo convenientemente os detritos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 65.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não será permitida a localização de sanitários, chiqueiros, estábulos e assemelhados, a menos de 50 (cinqüenta) metros de distância dos cursos d'água.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 66.   Na infração a qualquer dos artigos deste capítulo, será imposta multa de até 12 (doze) UFM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 67.   Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a lavagem de louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida, em qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou recipientes fechados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar sem o deslocamento da tampa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os guardanapos e toalhas serão de uso individual;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a louça e os talheres deverão ser guardados em armários providos de portas e ventilados, não podendo ficar expostos à poeira e às moscas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 68.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os estabelecimentos comerciais que atuam no setor de alimentação são obrigados a manter empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 69.   Nos salões de barbeiros e cabeleireiros, é obrigatório o uso de toalha e golas individuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 70.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das obrigações gerais deste Código que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a existência de depósito apropriado para a roupa servida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a existência de uma lavanderia a água quente com instalação completa de desinfecção;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a instalação de uma cozinha com, no mínimo, 03 (três) peças destinadas, respectivamente, ao depósito de gêneros, ao preparo e distribuição da comida, à lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos ladrilhados e as paredes revestidas de azulejos, até a altura mínima de 02 (dois) metros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 71.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nas quitandas e congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as frutas e verduras expostas à venda deverão ser colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas, no mínimo, 01 (um) metro das ombreiras das portas externas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as gaiolas para aves serão de fundo móvel para facilitar a sua limpeza que será feita diariamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É proibido utilizar para qualquer outro fim os depósitos de hortaliça, legumes ou frutas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 72.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os açougues e peixarias deverão atender pelo menos às seguintes condições específicas para a sua instalação e funcionamento:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ser dotados de torneiras e pias apropriadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ter balcões com tampa de material impermeável e lavável;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos açougues só poderão entrar carnes provenientes dos matadouros devidamente licenciados e regularmente inspecionadas e carimbadas e conduzidas em veículos apropriados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 73.   Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de até 08 (oito) UFM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA HIGIENE DOS ALIMENTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 74.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 75.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substancias, solidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 76.   É proibido ter em depósito, ou exposto á venda:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aves doentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  frutas não sazonadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    legumes, hortaliças, frutas ou ovos estragados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 77.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 78.   O gelo destinado ao uso alimentar, deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 79.   As padarias, confeitarias, lanchonetes e estabelecimentos congêneres deverão ter:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidos de ladrilhos até a altura de 02 (dois) metros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e á prova de moscas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 80.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste Código que lhes são aplicáveis, deverão observar ainda o seguinte:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  velar para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias, que deverão ser inutilizadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ter os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e insetos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      usar vestuário adequado e limpo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        manterem-se rigorosamente asseados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aos vendedores ambulantes de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocá-los diretamente com a mão, sob pena de multa, sendo a proibição extensiva à freguesia

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os vendedores de alimentos preparados não poderão estacionar suas barracas e assemelhados em locais de fácil contaminação dos produtos expostos à venda.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 81.   Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa, até o limite de 04 (quatro) UFM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 82.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As desordens, algazarra ou barulho porventura verificados nos referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários à multa, podendo, nas reincidências, ser cassada a licença para seu funcionamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 83.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não serão permitidos banhos nos reservatórios de água potável que são utilizados para o abastecimento e consumo humano.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS SONS E RUÍDOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 84.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É proibido perturbar o bem-estar e o sossego público ou de vizinhança com ruídos, barulhos, sons excessivos e incômodos de qualquer natureza, e que ultrapassem os níveis de intensidade sonoros superiores aos fixados no presente Código e legislação pertinente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Constituem ruídos, barulhos ou sons excessivos referidos neste artigo, exemplificativamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os de motores de explosão desprovidos de silenciadores, ou com estes em mal estado de funcionamento:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a propaganda sonora realizada através de veículos com altofalantes, megafones, bumbos, tambores e cornetas, entre outros, sem prévia autorização da Prefeitura;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o uso de alto-falantes, amplificadores de som ou aparelhos similares, inclusive portáveis, usados por ambulantes, nas vias e passeios públicos, ou som proveniente de qualquer fonte sonora, mesmo instalada ou proveniente do interior de estabelecimentos, desde que se façam ouvir fora do recinto;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, em qualquer circunstãncia, desde que não autorizados pelo órgão competente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        música excessivamente alta proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais, academias de ginástica e dança, jogos eletrônicos e similares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Excetua-se das proibições deste artigo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de ambulãncias, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as máquinas, equipamentos, motores e aparelhos utilizados em construções ou obras de qualquer natureza, licenciados pela Prefeitura, desde que funcionem das 7h (sete horas) às 18h (dezoito horas), e respeitem os índices sonoros máximos estabelecidos no presente Código;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões desportivas, festejos típicos, carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, banda de música, desde que se realizem em horários e local previamente autorizados pela Prefeitura;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as vozes ou aparelhos usados em propaganda eleitoral, de acordo com a legislação própria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os sinos de igrejas, templos ou capelas, desde que sirvam exclusivamente para indicar horas ou anunciar atos religiosos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 85.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As casas de comércio, prestação de serviços, indústrias, locais de diversão de acesso público como bares, restaurantes, boates, clubes e similares, nos quais haja ruído, execução ou reprodução de música, além das demais atividades, com restrições de intensidade sonora, autorizadas pela Prefeitura Municipal, citados nesta Seção, deverão adotar em suas instalações, materiais, recursos e equipamentos de modo a conter a intensidade sonora no seu interior, para não perturbar o sossego da vizinhança, conforme dispõe a legislação municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 86.   Os níveis máximos de intensidade de som ou ruídos permitidos são os seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          para o período noturno compreendido entre as 20hs (vinte horas) e 7hs (sete horas) do dia seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            nas áreas de entorno de hospitais: 40db (quarenta decibéis);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              zonas residenciais: 55db (cinqüenta decibéis);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                zonas mistas: 60db (sessenta decibéis);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  zonas comerciais: 65db (sessenta e cinco decibéis);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    para o período diurno compreendido entre as 7hs (sete horas) e as 20hs (vinte horas):
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      nas áreas de entorno de hospitais: 45db (quarenta e cinco decibéis);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        zonas residenciais: 60db (cinqüenta e cinco decibéis);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          zonas mistas: 70db (sessenta e cinco decibéis);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            zonas comerciais: 75db (setenta decibéis);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os níveis de intensidade de som ou ruídos serão controlados por aparelhos próprios de medição de intensidade de som em decibéis (dB), devidamente calibrados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 87.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É proibido executar qualquer trabalho ou atividade que produza ruído, antes das 7hs (sete horas) e depois das 20hs (vinte horas, nas proximidades de hospitais, escolas e casas residenciais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 88.   Na infração a qualquer dispositivo desta seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 04 (qualfo), UFM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 89.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Divertimentos públicos, para os efeitos deste código, são os que se realizam nas vias públicas, ou em recintos fechados, de livre acesso ao público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 90.   Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, procedida a competente vistoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 91.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidos pelo Código de Obras:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidos higienicamente limpas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservarse-ão sempre livre de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público, em caso de emergência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  todas as portas de saídas serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível à distância e luminosa de forma suave, quando apagadas as luzes na sala;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores em locais visíveis e de fácil acesso;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 92.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se m hora diversa da marcada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As condições deste artigo e de seu §1° aplicam-se inclusive às competições esportivas, para as quais se exija o pagamento de entradas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 93.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A armação de circos de panos ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais certos, a critério do órgão competente da administração municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 01 (um) ano

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao conceder a autorização, poderá a administração municipal estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da população

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriadas todas as suas instalações pelas autoridades municipais competentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 94.   Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sede, ou as realidadas em residências particulares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 95.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É expressamente proibido durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas ou atirar substancia que possa molestar os transeuntes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial dus autoridades.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 96.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não será permitida a realização de jogos ou diversões ruidosas nas proximidades de hospitais, casas de saúde ou maternidades.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO TRÂNSITO PÚBLICO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 97.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bemestar dos transeuntes e da população em geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 98.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É proibido embaraçar, ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para éfeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização apropriada claramente visível de dia e luminosa à noite.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 99.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compreende-se na proibição do artigo o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 100.   É expressamente proibido, nas ruas da cidade, vilas e povoados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            conduzir animais ou veículos em disparada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                atirar às vias ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  inserir quebra-molas, redutores de velocidades ou quaisquer objetos afins, no leito das vias públicas, sem autorização prévia da Prefeitura Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    danificar ou retirar placas e outros meios de sinalização, colocados nos logradouros para advertência de perigo ou impedimento de trânsito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      pintar faixas de sinalização de trãnsito, ou qualquer símbolo ou, ainda identificação, ainda que junto ao rebaixo do meio-fio, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 101.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou controle do trânsito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 102.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos às vias públicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 103.   É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meios como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    conduzir ou conservar animais sobre passeios ou jardins

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Excetuam-se ao item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 104.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na infração de qualquer artigo deste capítulo, salvo, na última hipótese, se aplicada pena prevista no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa de até 04 (quatro) UFM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA SEGURANÇA PÚBLICA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 105.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É dever da Prefeitura, no que compete ao Município, zelar pela manutenção da segurança pública em todo o território, de acordo com as disposições da legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA PUBLICIDADE E PROPAGANDA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 106.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de prévia licença da Prefeitura, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou empenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora postos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis de lugares públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 107.   Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pela sua natureza, provoquem aglomeração prejudicial ao trânsito público;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          de alguma forma, os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais típicos, históricos e tradicionais sejam prejudicados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              contenham incorreção de linguagem;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência do nosso léxico, a ele se hajam incorporado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 108.   Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a natureza do material de confecção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as dimensões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          textos e inscrições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            prazo de permanência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              - finalidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Tratando-se de anúncios luminosos os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado e serão colocados á uma altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) do passeio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 109.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas será igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 110.   É vedada a publicidade quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      em Áreas de Preservação Ambiental;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        em bens de uso comum do povo, tais como: parques, jardins, cemitérios, túneis, rótulas, trevos, canteiros, pontes, viadutos, passarelas, calçadas, postes, árvores e monumentos e outros similares;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          obstruir a visão do Patrimônio Ambiental Urbano, tais como: conjuntos arquitetônicos ou elementos de interesse histórico, paisagístico ou cultural, assim definidos em Lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            obstruir ou reduzir o vão das portas, janelas ou qualquer abertura destinada à iluminação ou ventilação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              oferecer perigo físico ou risco material;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                obstruir ou prejudicar a visibilidade da sinalização do trânsito, placa de numeração, nomenclatura de ruas e outras informações oficiais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  empregar luzes ou inscrições que conflitem com sinais de trânsito ou dificultem sua identificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    atente à moral e aos bons costumes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 111.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 112.   Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de até 03 (três) UFM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 113.   É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 114.   Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 115.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O animal recolhido nos termos do artigo anterior será retirado dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não sendo retirado o animal neste prazo, deverá a prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 116.   É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede municipal e sede dos distritos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 117.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da sede municipal e sede dos distritos, de qualquer outra espécie de gado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 118.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 119.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O cão apreendido e não reclamado dentro do prazo de 10 (dez) dias e retirado mediante o pagamento da multa e taxas respectivas, será sacrificado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 120.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 121.   É expressamente proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  criar galinhas nos porões e no interior das habitações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    criar pombos nos forros das casas de residência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 122.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais como:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiro de peso superior às suas forças;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - sobrecarregar animais que já tenham a carga máxima permitida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            montar animais com peso superior a 150 quilos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés, asas ou qualquer posição anormal, ocasionando-lhes evitável sofrimento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        criar, manter ou tratar animais domésticos de estimação, corte e/ou produção de leite e ovos, em regime domiciliar ou através de clínicas veterinárias com ou sem internação, que produzam mau cheiro ou perturbem o sossego diurno ou noturno, provocando incomodo e tornandose inconveniente ao bem estar da vizinhança;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          domar ou adestrar animais nos logradouros públicos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            criar abelhas dentro do perímetro urbano do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              - amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores das vias públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                manter animais em logradoyros públicos sem coleira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 123.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A criação de animais para reprodução, montaria, corte e/ou produção de leite e ovos, em cocheiras, canis, estábulos, chácaras e sítios, que comprovadamente constituírem propriedades produtivas, deverão ser legalmente licenciados junto à Prefeitura Municipal e demais órgãos pertinentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No que couber, as edificações e os equipamentos deverão obedecer ao disposto na lei do uso e ocupação do solo e disposições municipais previstas pelo serviço de saúde pública, com base na legislação em vigor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 124.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Às atuais cocheiras, granjas avícolas, canis, estábulos ou instalações mencionadas no artigo anterior, que estejam em desacordo com as disposições desta lei, fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias, improrrogáveis, para a sua adaptação, findo o qual serão as mesmas interditadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 125.   Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de até 04 (quatro) UFM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 126.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 127.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário d \terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de até 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 128.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescida de 20% pelo trabalho de administração, além da multa de até 03 (três) UFM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 129.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nenhuma obra, inclusive demolição quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual à metade do passeio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dispensa-se o tapume quando se trata de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          construção ou reparo de muros ou gradis com altura não superior a dois metros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pinturas ou pequenos reparos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 130.   É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 131.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 132.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As colunas ou suportes dos anúncios, as caixas para papeis usados, os bancos ou os abrigos em logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante prévia licença da Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 133.   É expressamente proibido:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          soltar balões em toda a extensão do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano, bem como a arma de pressão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                manter depósito de substâncias inflamáveis ou explosivas, sem atender às exigências legais quanto à construção e à segurança dispostas na Legislação Municipal, e demais legislações pertinentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    transportar inflamáveis ou explosíveis sem as devidas precauções estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 134.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósito de outros inflamáveis bem como de explosivos, fica sujeita a licença especial da Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a Prefeitura poderá negar a licença, se reconhecer que instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Prefeitura poderá estabelecer, para o caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 135.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A instalação de postos de abastecimento de veículos, postos flutuantes, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis ou explosivos, deverá atender às diretrizes constantes da Lei de Uso e Ocupação do Solo e demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 136.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em todo depósito, armazém a granel ou qualquer outro imóvel onde haja armazenamento de inflamáveis ou explosivos, deverá possuir instalações contra incêndio e extintores portáteis de incêndio, em quantidade e disposição conforme determinação das Leis Estaduais e Federais, que estabelece normas de proteção contra incêndios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos com material incombustível.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Junto à porta de entrada dos depósitos de inflamáveis ou explosivos, deverão ser pintados, de forma visível, os dizeres INFLAMÁVEIS - CONSERVE O FOGO A DISTÂNCIA ou EXPLOSIVOS - CONSERVE O FOGO A DISTÂNCIA, com as respectivas tabuletas e o símbolo representativo de perigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em locais visíveis deverão ser colocados tabuletas ou cartazes com o símbolo representativo de perigo e com os dizeres - É PROIBIDO FUMAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 137.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os casos previstos neste Capítulo serão regulamentados pelo Executivo Municipal, que poderá inclusive, estabelecer exigências necessárias ao interesse da segurança pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 138.   Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de até 08 (oito) UFM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA COLETA DE LIXO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 139.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O lixo resultante de atividades residenciais, comerciais e de prestação de serviços será removido nos dias e horários pré-determinados pelo serviço de limpeza pública urbana, através do serviço de coleta, que lhe dará a destinação final adequada e legalmente prevista.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O lixo deverá ser acondicionado em recipientes próprios ou sacos plásticos, fechados, com capacidade máxima de 200 (duzentos) litros, devendo ser colocado em lugar apropriado, que poderá ser indicado pelo serviço de limpeza urbana, com os cuidados necessários para que não venha a ser espalhado nas vias e logradouros públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os resíduos constituídos por materiais pérfuro-cortantes deverão ser acondicionados de maneira a não por em risco a segurança dos coletores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 140.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para efeito do serviço de coleta domiciliar de lixo não serão passíveis de recolhimento os resíduos industriais, de oficinas, os restos de material de construção ou entulhos provenientes de obras ou demolições, bem como, folhas, galhos de árvores dos jardins e quintais particulares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O lixo enquadrado no caput deste artigo será removido às custas dos respectivos proprietários, ou responsáveis, devendo os resíduos industriais destinar-se a local previamente designado e autorizado pela Prefeitura Municipal e, no que couber, pelos órgãos ambientais competentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Prefeitura poderá, mediante análise de conveniência, conceder autorização especial para o aterramento de terrenos baldios com detritos, entulhos provenientes de obras, demolições ou similares, respeitada a legislação pertinente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 141.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O lixo hospitalar produzido pelo próprio hospital deverá ser depositado em coletores apropriados com capacidade, dimensão e características estabelecidas pela Prefeitura Municipal, sendo o recolhimento, transporte e destino final, feito pelo serviço especial de coleta diferenciada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 142.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os cadáveres de animais encontrados nas vias e nos logradouros públicos serão recolhidos pela Prefeitura Municipal que providenciará destino final adequado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 143.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O lixo gerado na área e no seu entorno, de eventos coletivos, tais como: feiras, circos, rodeios, shows, ou similares, será de responsabilidade dos promotores, desde a coleta até a destinação final adequada

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os promotores acima serão responsáveis pela instalação dos sanitários e/ou banheiros químicos masculinos e femininos, de acordo com o publico previsto

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 144.   Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de até 06 (seis) UFM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS PASSEIOS, MUROS, CERCAS E MURALHAS DE SUSTENTAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 145.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da notificação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 146.   Será aplicada a multa de até 03 (três) UFM para quem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não cercar seus terrenos nos prazos fixados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízos da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 147.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Compete ao proprietário do imóvel ou ao seu ocupante, a execução e conservação de passeios, muros, cercas e muros de sustentação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 148.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos imóveis localizados em vias dotadas de guias e sarjetas são obrigatórias, a execução e manutenção de passeios, em toda extensão da sua testada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os passeios serão executados de acordo com as especificações técnicas fornecidas pelo setor competente da Prefeitura Municipal, que observará, obrigatoriamente, o uso de concreto sarrafeado ou outro tipo de material antiderrapante no seu leito, sem obstáculos de qualquer natureza, exceto os indispensáveis e de utilidade pública, prevista oficialmente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os responsáveis pelos imóveis de que trata o caput deste artigo, terão prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos depois de notificados, para execução dos passeios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os responsáveis pelos imóveis enquadrados no caput deste artigo, que possuírem passeios deteriorados, sem a adequada manutenção, serão notificados, para no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos executarem os serviços determinados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 149.   Os fechos e/ou muros divisórios de propriedades deverão respeitar a altura máxima do muro de 2,00m (dois metros).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos casos de muros de sustentação nas divisas, em terrenos de níveis diferentes, a altura máxima permitida é de 1,00m (um metro), após o muro de sustentação estar nivelado ao terreno.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 150.   É proibida a execução, no Município, de cerca de arame farpado, no alinhamento frontal a vias e logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 151.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sempre que o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao nível do logradouro em que o mesmo se situe, a Prefeitura exigirá, quando for o caso, do proprietário, de acordo com as necessidades técnicas e o que dispuser na Lei do Uso e Ocupação do Solo, a construção de muro de sustentação ou revestimento de terras.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, a Prefeitura poderá exigir ainda do proprietário do imóvel a construção de sarjetas ou drenos, para desvios de águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou danos ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 152.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao serem notificados pela Prefeitura a executar o fechamento de terrenos e outras obras necessárias, os proprietários que não atenderem à notificação ficarão sujeitos, além da multa correspondente, ao pagamento do custo dos serviços feitos pela Prefeitura, acrescidos de 30% (trinta por cento), a título de administração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 153.   Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de até 03 (três) UFM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS ÁRVORES E DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 154.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar a arborização pública, sendo estes serviços de competência exclusiva da Prefeitura Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A proibição deste artigo é extensiva às concessionárias de serviços públicos ou de utilidades públicas, ressalvados os casos em que houver autorização específica da Prefeitura Municipal e/ou quando a arborização oferecer risco iminente ao patrimônio ou a integridade física de qualquer cidadão, originado por fenômenos climáticos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune ao corte por motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico, ou condição de porta-sementes, mesmo estando em terreno particular, observadas as disposições das leis estaduais e federais pertinentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 155.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não será permitida a utilização da arborização pública para colocar cartazes, anúncios, faixas ou afixar cabos e fios, nem para suporte e apoio a instalações de qualquer natureza ou finalidade

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Excetuam-se da proibição deste artigo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a decoração natalina de iniciativa da Prefeitura Municipal ou por ela autorizada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a decoração utilizada em desfiles de caráter público, executados ou autorizados pela Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 156.   Nas praças e/ou logradouros públicos é proibido, sob pena de multa e reparo do dano causado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      danificar árvores e caminhar sobre os gramados e canteiros, colher flores ou tirar mudas de plantas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        danificar o pavimento ou remover, sem autorização, qualquer equipamento instalado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          armar barracas, coretos, palanques ou similares ou fazer ponto de venda e propaganda, sem prévia autorização da Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 157.   Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de até 04 (quatro) UFM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO MOBILIÁRIO URBANO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 158.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É considerado mobiliário urbano, as caixas para coleta de papel usado ou correspondências, bancos, relógios, bebedouros, abrigos para usuários do transporte coletivo, postes da iluminação pública, sinalização, indicação do nome de ruas, floreiras, cabinas telefônicas e assemelhados, instalados nas vias e praças públicas, tanto de iniciativa pública quanto privada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 159.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O mobiliário referido no artigo anterior, com ou sem inscrição de propaganda comercial, ou da concessionária, só poderá ser instalado com autorização da Prefeitura Municipal, na forma da lei, se apresentar real interesse para o público, não prejudicar a estética da cidade e nem a circulação, bem como o acesso de pessoas ou veículos de qualquer espécie às edificações

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 160.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É expressamente proibido depredar, pichar, quebrar ou fazer mal uso dos equipamentos urbanos, sob pena de sofrer sanções previstas neste Código.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 161.   Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de até 06 (seis) UFM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA ORDEM PÚBLICA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 162.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É dever da Prefeitura zelar pela manutenção da ordem, da moralidade e do sossego público em todo o território do Município, de acordo com as disposições da legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 163.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No interior dos estabelecimentos que vendam ou não bebidas alcoólicas, e que funcionem no período noturno, os proprietários, gerentes ou equivalentes serão responsáveis pela manutenção da ordem e da moralidade

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As desordens, algazarras ou barulhos, por ventura verificados no interior dos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada, na reincidência, a licença para seu funcionamento, fechando-se de imediato o estabelecimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 164.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É vedado afixar cartazes ou pichar as fachadas dos prédios, as casas, os muros, os postes e as placas de sinalização ou por inscrição indelével em qualquer superfície localizada em logradouros públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 165.   É vedado rasgar, riscar ou inutilizar editais ou avisos afixados em lugares públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 166.   Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de até 03 (três)-UFM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 167.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de entidades associativas poderá funcionar sem prévia licença da administração municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O alvará de licença será exigido, mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de alvará.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Excetua-se das exigências deste artigo dos estabelecimentos da União, do Estado, do Município ou das entidades paraestatais, bem como os templos, igrejas, sedes de partidos políticos, sindicatos, federações, ou confederações, reconhecidos na forma da lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O alvará de licença deverá estar ficado em lugar próprio e facilmente visível

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - Sempre que for alterado o uso de imóvel, deverá ser requerido novo alvará de licença, para fins de verificação da obediência às leis vigentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 168.   O alvará de licença será expedido mediante requerimento dirigido ao Setor Municipal competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O requerimento deverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          especificar com clareza o ramo do comércio ou da indústria, ou o tipo de serviço a ser prestado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            indicar o local em que o requerente pretende exercer sua atividade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              anexar cópias do registro do imóvel, do contrato da locação, quando for o caso, e do documento de constituição de sociedade quando houver;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                anexar cópia da documentação estadual e federal obrigatória.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O alvará de licença terá validade enquanto não se modificarem quaisquer dos elementos essenciais nele inscritos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O estabelecimento cujo alvará caducar deverá requerer outro com as novas características essenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 169.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Deverá ser interditado todo estabelecimento que exercer atividade sem o respectivo alvará, expedido em conformidade com o "caput" deste artigo, e demais normas definidas nesta Seção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 170.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para ser expedido o Alvará de Licença e funcionamento pela Prefeitura, a edificação e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviços, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina, deverá ser previamente vistoriada pela Divisão de Fiscalização Municipal, no que diz respeito às seguintes condições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          compatibilidade da atividade com as diretrizes da Lei de Uso e Ocupação do Solo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            adequação do prédio e das instalações às atividades que serão exercidas, em conformidade com a legislação pertinente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              relativas à segurança, prevenção contra incêndio, moral e sossego público, previstas neste Código e demais legislações pertinentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                requisitos de higiene pública e proteção ambiental, de acordo com normas específicas, em especial a Lei de Uso e Ocupação do Solo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Habite-se do prédio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Alvará de Licença será permanente, devendo ser alterado quando houver a constatação de mudança de endereço, a alteração de razão social, a alteração de atividade ou alteração do horário de funcionamento, sob pena de interdição do estabelecimento, além da cobrança das eventuais multas devidas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo cal satisfaz às disposições legais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 171.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, barres, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres será sempre precedida do exame do local e prévia aprovação da autoridade sanitária competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 172.   É proibido depositar ou expor à venda mercadorias sobre os passeios, "marquises" e toldos, ou utilizando paredes ou vãos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 173.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de Localização em lugar visível, e o exibirá à autoridade competente, sempre que esta o exigir.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 174.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Com base em legislação específica, não será concedida licença, dentro do Município, aos estabelecimentos industriais que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública ou causar incômodo à vizinhança

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As indústrias instaladas no Município deverão obedecer, além da Lei do Uso e Ocupação do Solo e dos Códigos de Obras e de Posturas, as normas técnicas ambientais estaduais e federais pertinentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 175.   A licença de localização poderá ser cassada:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quando se tratar de atividade diferente do requerido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego, da segurança pública e da proteção ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          por solicitação da autoridade competente, mediante provas fundamentadas de violações à disposição desta Lei
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 176.   Ao estabelecimento que descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será imposta a multa de até 04 (quatro) UFM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 177.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O horário de abertura e de fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, tanto atacadistas como varejistas serão fixados por decreto municipal, devendo obedecer as normas desta subseção e aos preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 178.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Mediante Alvará Especial, o Prefeito Municipal poderá limitar ou estender o horário de funcionamento dos estabelecimentos, quando:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      houver, a critério dos órgãos competentes, necessidade de escalonar o horário de funcionamento dos diversos usos, a fim de evitar congestionamentos no trânsito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        atender às requisições legais e justificativas das autoridades competentes, sobre estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro público, ou reincidam nas infrações da legislação do trabalho;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          da realização de eventos tradicionais do Município
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 179.   Ao estabelecimento que descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será imposta a multa de até 04 (quatro) UFMP.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO USO E OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DISPOSIÇÕES ÇERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 180.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Todo o exercício de atividade transitória ou permanente, de caráter festivo, esportivo, comercial, de serviço publicitário, que utilizem qualquer forma de construção, instalação, uso de equipamento, perfurações ou ações similares, sobre as áreas, vias e logradouros públicos, necessitará de autorização específica da Prefeitura Municipal, atendidas no que couber, a disposição desta seção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO COMÉRCIO AMBULANTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 181.   Para efeitos deste Código, considera-se:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        comércio ambulante - a atividade comercial ou de prestação de serviços em logradouros públicos e em locais pré-determinados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          comércio ambulante transportador - a atividade comercial ou de prestação de serviços em logradouros públicos, cuja instalação é móvel, devendo estar em circulação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            comércio ambulante eventual - a atividade comercial ou prestação de serviços exercida em festas, exposições e eventos de curta duração, nunca superior a 30 (trinta) dias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Enquadram-se na categoria de comércio ambulante, descrito no inciso I, deste artigo, as Feiras Livres e Feiras de Arte e Artesanato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não se enquadra na categoria de comércio ambulante o comércio de alimentos preparados e de refrigerantes, quando realizados em quiosques, trailers e quando montados em veículos automotores ou por estes tracionáveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 182.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial da Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interessado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 183.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A licença do vendedor ambulante será concedida exclusivamente a quem cumprir os critérios desta lei, sendo pessoal e intransferível.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em caso de falecimento ou doença devidamente comprovada, que impeça o licenciado de exercer a atividade definitivamente ou temporariamente, será expedida licença especial, preferencialmente, ao cônjuge supérstite, companheiro (a), ou a filho (a) maior de 16 (dezesseis) anos de idade, se comprovada a dependência econômica familiar da atividade licenciada, obedecidas normas e exigências desta subseção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 184.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para obtenção da licença especial o interessado formalizará requerimento, que será protocolado na Prefeitura Municipal, acompanhado de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          cópia dos documentos de identificação, CPF e titulo de eleitor do município residente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            comprovante de domicilio (carnê de IPTU em nome do requerente ou contrato de locação do imóvel) no município há pelo menos 05 (cinco) anos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              carteira de saúde ou documento que a substitua quando houver a manipulação de gêneros alimentícios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                declaração sobre as mercadorias a serem comercializadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  logradouro pretendido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    atestado de antecedentes criminais, fornecidos pela autoridade policial local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      02 (duas) fotos 3/4 para o crachá de identificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 185.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Habilitado o interessado, o crachá de identificação será de uso obrigatório e em local visível, sem o qual, ficará sujeito à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 186.   A licença será requerida para um prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 12 (doze) meses contínuos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 187.   Ao ambulante é vedada a comercialização de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              - produtos dentro das repartições piÇibicas municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                bebidas alcoólicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  fogos de artifícios ou similares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      eletrodomésticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        perecíveis sem autorização da Vigilância Sanitária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          óculos de grau;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            outros produtos sem procedência fiscal de origem, que pela sua natureza sejam nocivos à saúde e segurança pública e aos bons costumes a juízo da administração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 188.   Os licenciados têm obrigação de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                comercializar, exclusivamente as mercadorias constantes da licença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  exercer a atividade exclusivamente nos horários, locais e espaços demarcados e indicados na licença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    só comercializar mercadorias em perfeitas condições de uso ou consumo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - manter-se em rigoroso asseio pessoal, das instalações e do espaço público ocupado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        portar-se com respeito com o público, com os colegas e evitar a perturbação da ordem e tranqüilidade pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          transportar seus bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito, sendo proibido usar os passeios para o transporte de volumes que atrapalhem a circulação de pedestres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será ainda exigido dos licenciados, uniforme, vassoura e cesto para lixo, e a critério do órgão competente, carrinhos padronizados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 189.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O abandono ou não aparecimento, sem justa causa, do licenciado ao local que lhe foi atribuído, por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como a ocupação de espaços que não o expressamente determinado, implicará na cassação da licença, bem como a não renovação em tempo hábil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 190.   Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta as seguintes sanções:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  multa de R$ 200,00 (duzentos reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    apreensão da mercadoria ou objetos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      suspensão da licença por até 30 (trinta) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        cassação definitiva da licença.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS BANCAS DE JORNAL E REVISTAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 191.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A colocação de bancas de jornal e revistas, nos logradouros públicos, depende de licença da Prefeitura Municipal, sendo considerada permissão de uso de bem público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A cada jornaleiro será concedida uma única licença, sempre de caráter provisório, não podendo assim o jornaleiro ser permissionário de mais uma banca

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A permissão é exclusiva do permissionário, só podendo ser transferida para terceiros com anuência da Prefeitura Municipal, obedecido o disposto no §1° deste artigo, sob pena de cassação sumária da permissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 192.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os requerimentos da licença, firmados pela pessoa interessada e instruídos com croqui de localização, serão apresentados à Prefeitura Municipal para serem analisados nos seguintes aspectos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    não prejudiquem a visibilidade e o acesso das edificações frontais mais próximas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - serem colocadas de forma a não prejudicarem o livre trânsito do público nas calçadas e a visibilidade dos condutores de veículos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        apresentarem bom aspecto estético, obedecendo aos modelos e padrões propostos pela Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 193.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para atender ao interesse público e por iniciativa da Prefeitura Municipal, a qualquer tempo poderá ser mudado o local da banca.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 194.   As licenças para funcionamento das bancas devem ser afixadas em lugar visível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 195.   Os jornaleiros não poderão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                fazer uso de árvores, postes, hastes da sinalização urbana, caixotes, tábuas e toldos para aumentar ou cobrir a banca;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  exibir ou depositar as publicações em caixotes ou no solo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aumentar ou modificar o modelo da banca aprovada pela Prefeitura Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      mudar o local de instalação da banca, sem autorização do executivo municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 196.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As transações comerciais em que intervenham pesos e medidas ou que forcem referência a resultados de medidas de qualquer natureza deverão obedecer ao que dispõe a legislação metrológica federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 197.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As pessoas ou estabelecimentos que façam compra ou venda de mercadorias é obrigada a submeter, anualmente, a exames de verificação de aferição os aparelhos e instrumentos de medir por eles utilizados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A aferição deverá ser feita nos próprios estabelecimentos, depois de recolhido aos cofres municipais a respectiva taxa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes deverão ser aferidos em local indicado pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 198.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A aferição consistirá na comparação dos pesos e medidas com os padrões metrológicos oficiais e na aposição de carimbo oficial da Prefeitura aos que forem julgados legais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 199.   Só serão aferidos os pesos de metal, sendo rejeitados os de madeira, pedra, argila ou substância equivalentes,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Serão igualmente rejeitados os jogos de pesos e medidas que se encontrarem amassados, furados ou de qualquer modo suspeitos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 200.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para efeito de fiscalização, a Prefeitura poderá , em qualquer tempo, mandar proceder ao exame de verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar e medir a que se referem os artigos 92 e 93 desta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 201.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a serem utilizados em suas transações comerciais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 202.   . Será aplicada a multa de até 04 (quatro) UFM àquele que:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              usar, nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos e utensílios de pesar ou medir que não sejam baseados no sistema métrico decimal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                deixar de apresentar anualmente, ou quando exigidos para exame, os aparelhos e instrumentos de pesar ou medir, utilizados na compra ou venda de produtos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  usar, nos estabelecimentos comerciais ou industriais, instrumentos de medir ou pesar viciados, já aferidos ou não.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS FORMAS DE POLUIÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 203.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para impedir ou reduzir a poluição do meio ambiente, a administração municipal promoverá medidas para preservar o estado de salubridade do ar, evitar os ruídos e sons excessivos, bem como a contaminação das águas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 204.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ao Município incumbe implantar programas e projetos de localização de empresas que produzam fumaça ou odores desagradáveis, nocivos ou incômodos à população.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA POLUIÇÃO DO AR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 205.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os estabelecimentos que produzam fumaça ou desprendam odores desagradáveis, incômodos ou prejudiciais à saúde deverão instalar dispositivos para eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores da poluição, de acordo com os programas e projetos implantados ou aprovados pelo ". Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA POLUIÇÃO SONORA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 206.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É vedado perturbar o bem estar e o sossego público ou de vizinhanças com ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapassem os níveis máximos de intensidade permitidos por lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 207.   Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons ou ruídos excessivos, incumbe à administração municipal:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      impedir a localização de estabelecimentos industriais, comerciais, fábricas e oficinas que produzem ruídos e sons excessivos ou incômodos em zona residencial;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        impedir o uso de qualquer aparelho, dispositivo ou motor de explosão que produzem ruídos incômodos ou sons que ultrapassem os limites permitidos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          sinalizar, convenientemente, as áreas próximas a hospitais, casas de saúde ou maternidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            disciplinar o horário de funcionamento noturno das construções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              impedir a localização de casas de diversões públicas em local onde é exigível o silêncio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 208.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não poderão funcionar aos domingos e feriados, e no horário compreendido entre 22 horas e 06 horas, máquinas, motores e equipamentos eletroacústicos em geral, de uso eventual, que, embora utilizando dispositivos para amortecer os efeitos do som, não apresentem diminuição sensível das perturbações ou ruídos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O funcionamento nos demais dias e horários dependerá de autorização prévia do setor competente da administração municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 209.   Fica proibido:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      queimar ou permitir a queima de foguetes, morteiros, bombas ou outros fogos de artifícios, explosivos ou ruidosos nos estádios de futebol ou em qualquer praça de esportes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a utilização de buzinas, trompas, apitos, tímpanos, sinos, campainhas e sirenas ou de quaisquer aparelhos semelhantes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a utilização de matracas, cornetas ou de outros sinais exagerados ou contínuos, usados como anúncios por ambulantes para venderem seus produtos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a autorização de anúncios de propaganda produzidos por altofalantes, amplificadores, bandas de músicas e tambores volantes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 210.   Não se compreendem nas proibições do artigo anterior os sons produzidos por:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a legislação própria;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  sinos -de igrejas ou templos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    bandas de músicas, desde que em procissão, cortejos, desfiles públicos e ensaios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      sirenes ou aparelhos de sincização sonoros de ambulância, carros de bombeiros ou assemelhados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        explosivos empregados no rompimento de pedreiras e rochas ou nas demolições, desde que detonados em horários previamente deferidos pelo setor competente do município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          manifestações em recintos destinados à prática de esportes, com horários previamente licenciados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 211.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Durante os festejos carnavalescos, Festa de Padroeiro e de Ano Novo, será tolerada, excepcionalmente, as manifestações tradicionais, normalmente proibidas por lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 212.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Casas de comércio ou locais de diversões públicas, como parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas e boates, nas quais haja execução ou reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos de sons, deverão, sob pena até de cancelamento da licença para funcionamento, adotar instalações adequadas a reduzir sensivelmente a intensidade de suas execuções, de modo a não perturbar o sossego da vizinhança.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 213.   Para impedir a poluição das águas é proibido:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    às industrias e oficinas deportarem ou encaminharem a cursos de água, lagos e reservatórios de águas os resíduos ou detritos provenientes de suas atividades, em desobediência a regulamentos municipais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      canalizar esgotos para a rede destinada ao escoamento de águas pluviais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        localizar estábulos, pocilgas e estabelecimentos semelhantes nas proximidades dos cursos de água, fontes, represas, lagos, de forma a propiciar a poluição das águas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 214.   Na infração de qualquer artigo deste título será imposta a multa de até 08 (oito) UFM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS CONSTRUÇÕES, DEMOLIÇÕES E REFORMAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA LICENÇA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 215.   Nenhuma construção, demolição ou reforma poderá ser feita sem a prévia licença/alvará da Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta licença/alvará visará manter o estilo de construção na cidade, além de preservar da demolição ou reforma os prédios antigos que caracterizam a cidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para a emissão da licença/alvará de que trata o caput deste art. será cobrado o valor de acordo com o que está determinado no Código Tributário do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 216.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Toda construção, reforma ou demolição sem a respectiva licença/alvará será embargada até que seja regularizada a situação junto à Prefeitura, além do proprietário ficar sujeito ao pagamento da multa de até 08 (oito) UFM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O entulho (material resultante de demolição) e material de construção (tijolos, areia, arisco, madeira, etc) que se encontram colocado em via pública é de responsabilidade do proprietário a sua remoção, num prazo de 72 horas, não procedendo a sua retirada fica o proprietário sujeito ao pagamento da multa diária de 05 (cinco) UFM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO ÚNICO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 217.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será concedido prazo de 90 (noventa dias), a partir da publicação, para que os estabelecimentos, edificações e atividades mencionadas nesta lei sejam adaptados aos disposto neste Código, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 218.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo expedirá os atos administrativos complementares que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste código.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 219.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para o cumprimento do disposto neste Código e nas normas que o regulamentam, a autoridade municipal poderá valer-se do concurso de outras entidades públicas ou privadas, nacionais, mediante a celebração de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - for determinado o não funcionamento da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o expediente da Prefeitura for encerrado antes da hora normal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia subseqüente a notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 220.   Aplica-se às penalidades previstas nesta Lei, a UFM - Unidade Fiscal Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica autorizado o Prefeito Municipal a editar Lei, no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação deste Código, regulamentando o valor da Unidade Fiscal Municipal - UFM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 221.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para efeito deste Código, as multas aplicadas serão calculadas tomando-se como base o valor do tributo, corrigido monetariamente mediante a aplicação do IGP-M(índice Geral de Preços-Mercado) divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier a substituí-lo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 222.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publlçação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 223.   . Revogam-se as disposições em contrário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, EM 15 DE DEZEMBRO DE 2010

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal