Lei Complementar nº 146, de 15 de dezembro de 2010
LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO, Prefeito Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O Código de Posturas do Município de Deputado Irapuan Pinheiro contendo medidas de polícia administrativa a cargo da Prefeitura em matéria de higiene, segurança, ordem e , costumes públicos, institui normas disciplinadoras do funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, tratamento da propriedade dos logradouros e bens públicos; institui as necessárais relações jurídicas entre o Poder Público e os Munícipes, visando a disciplinar o uso dos direitos individuais e do bem estar geral.
Todas as funções referentes à execução desta lei complementar, bem como à aplicação das sanções nela previstas, serão exercidas por órgãos da Prefeitura cuja competência para tanto estiver definida em leis, regulamentos e regimentos.
Não é dado aos munícipes, ignorar as disposições deste código, cabendo a todos, indistintamente, a iniciativa de promover a sua aplicação.
DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Para fins desta Lei, constitui infração toda ação ou omissão contrária às suas disposições ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Prefeito Municipal no uso do seu poder de polícia.
Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger, induzir, coagir ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis e independentemente das que possam estar previstas na Legislação Tributária Municipal, aplicam-se às infrações aos dispositivos deste código, isolada ou coletivamente, as seguintes penalidades:
As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do art. 159 do Código Civil.
DAS PENAS DE MULTA
A multa imposta de forma regular e pelos meios hábeis, será inscrita em dívida ativa e judicialmente executada, se o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal
Os infratores que estiverem inscritos na dívida ativa em razão de multa de que trata o "caput", não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado, nem isento da sanção civil ou penal a que estiver sujeito.
Reincidente é o que violar preceito desta lei, por cuja infração já tiver sido autuado e punido no período de até 02 (dois) anos.
DO EMBARGO
O embargo consiste na suspensão ou paralisação definitiva ou provisória, determinada pela autoridade competente, de qualquer atividade, obra ou serviço.
Verificada a necessidade do embargo, será o infrator ou seu representante legal notificado por escrito a não prosseguir com as atividades, obras ou serviços, até a sua regularização de acordo com a legislação vigente.
Se no ato do embargo forem determinadas outras obrigações, tais como remover materiais, retirar ou paralisar máquinas, motores e outros equipamentos ou, ainda, tomar qualquer outra providência, será dado ao infrator, prazo a critério da administração pública, no qual deverá cumprir as exigências, sob pena de não o fazendo, os serviços serem executados pela Prefeitura Municipal.
As despesas dos serviços executados pela Prefeitura Municipal, decorrentes do descumprimento das obrigações de que trata o "caput" deste artigo, serão inscritas em nome do infrator como dívida à Fazenda Municipal.
DA INTERDIÇÃO
O Poder Público poderá interditar qualquer área, edificação ou atividade que, pelas suas más condições de limpeza, salubridade, asseio e segurança, possa trazer perigo à ordem pública, à saúde, ao bem estar ou à vida dos respectivos usuários ou dos usuários vizinhos.
A interdição somente será ordenada mediante parecer ou laudo da autoridade competente e consistirá na lavratura de auto, em 03 (três) vias, no qual constarão as causas da medida e as exigências a serem observadas.
Do auto de interdição, uma das vias a que se refere o "caput" deste artigo será entregue ao responsável ou proprietário da coisa interditada, devendo a outra ser afixada visivelmente no local
DA APREENSÃO E PERDA DE BENS E OBJETOS
A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos nesta Lei e demais normas pertinentes.
Desde que não exista impedimento legal consubstanciado em legislação s ecífica de caráter municipal, estadual ou federal, a devolução dos objetos apreendidos, só se fará após pagas as multas que tiverem sido aplicadas e indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a sua apreensão, transporte e guarda.
No caso de não serem reclamadas e, retiradas, dentro do prazo estabelecido no auto, os bens e objetos apreendidos serão levados à hasta pública.
Apurando-se, na venda, importância superior aos tributos, multas, acréscimos e demais custas resultantes da apreensão e da realização da hasta pública ou leilão, será o autuado notificado para, no prazo de 05 (cinco) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo
No caso de produtos perecíveis, próprios para o consumo, após analise pela Vigilância Sanitária, deverão ser entregues imediatamente a Secretaria de Ação Social que repassará às instituições de assistência social cadastradas.
Quando a apreensão recair sobre produtos tóxicos e nocivos à saúde, ou cuja venda for ilegal, a perda da mercadoria será definitiva, devendo ser remetida aos órgãos estaduais ou federais competentes, com as necessárias indicações.
Serão igualmente apreendidos e removidos para o depósito municipal, os bens abandonados em vias públicas e logradouros públicos.
DA SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO DA LICENÇA
Os estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços, feirantes, vendedores ambulantes e demais profissionais autônomos, poderão ter suspensa ou cassada a licença de localização e funcionamento, quando suas atividades não atenderem às disposições da legislação de uso e ocupação do solo, obras, posturas e outros atos administrativos em vigor.
Também incorrem nas penas de suspensão ou cassação da licença de localização e funcionamento, os estabelecimentos cujos responsáveis se neguem a exibir a respectiva licença, se solicitada pela autoridade competente.
Cassada a licença de localização e funcionamento, o estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviços será imediatamente interditado ou fechado.
DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DAS PENALIDADES
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Verificando-se infração a esta Lei, será expedida contra o infrator, Notificação Preliminar, estabelecendo prazo para que este regularize sua situação
O prazo para regularização da situação será enquadrado pelo agente fiscal no ato da notificação, e não deve exceder o máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado
Decorrido o prazo estabelecido, sem que o infrator tenha regularizado a sua situação, lavrar-se-á o respectivo auto de infração.
A Notificação Preliminar será feita em formulário destacável de talonário próprio, onde ficará cópia em carbono, na qual o notificado aporá o seu ciente ao receber a primeira via, e conterá ainda os seguintes elementos:
Recusando-se o notificado a dar seu ciente, será tal recusa declarada na notificação preliminar pela autoridade notificante, devendo este ato ser testemunhado por duas pessoas.
A recusa de que trata o parágrafo anterior, bem como a de receber a primeira via da Notificação Preliminar lavrada, não favorece nem prejudica o infrator.
No caso de o infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da lei ou, ainda, se recusar a apor o "ciente", o agente fiscal indicará o fato no formulário próprio justificando assim a falta de assinatura do infrator
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.
Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.
o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, bem como o dispositivo legal violado e, quando for o caso, referências da Notificação Preliminar;
as assinaturas de quem o lavrou e do infrator, ou, se analfabeto este, sua impressão digital, assinando duas testemunhas que presenciaram o ato.
É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício.
O Auto de Infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de Apreensão, de que trata o artigo 19 desta Lei, e neste caso conterá também os seus elementos.
DA DEFESA DOS INFRATORES
O infrator terá prazo de 72 (setenta e duas) horas corridas para apresentar a sua defesa, contados a partir da data do recebimento comprovado do Auto de Infração.
A defesa far-se-á por requerimento dirigido ao titular do órgão municipal autuador responsável pelo cumprimento desta Lei, facultada instruir sua defesa com documentos que deverão ser anexados ao processo administrativo.
DO JULGAMENTO DA DEFESA
Caberá à autoridade julgadora decidir motivadamente acerca da procedência ou não da defesa apresentada pelo infrator, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos.
A notificação por edital deverá ser precedida de atestado de desconhecimento do domicilio do infrator ou de no mínimo uma tentativa de notificação pessoal ou por carta.
Na ausência do oferecimento da defesa no prazo legal, ou de ser ela julgada improcedente, será validada a multa já imposta, que deverá ser recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, além das demais penalidades previstas, de acordo com os prazos estabelecidos no Auto de Infração ou pela autoridade competente
DOS RECURSOS
DAS DECISÕES DEFINITIVAS E APLICAÇÃO DAS PENAS
quando confirmada a infração pela notificação do infrator, para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias pague a quantia devida, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas no artigo 8°, quando for o caso;
DA REPRESENTAÇÃO
Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o servidor municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis e regulamentos.
A representação far-se-á por escrito de modo legível, da qual deve constar o nome, a profissão e o endereço do autor, e será acompanhada de provas e elementos, mencionando inclusive os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligencias para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator autuálo-á ou arquivará a representação.
DA RESPONSABILIDADE DOS INFRATORES
DA HIGIENE PÚBLICA
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
A limpeza do passeio fronteiriço, pavimentado ou não, às residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, ou mesmo terreno baldio, será de responsabilidade de seus proprietários, devendo ser efetuada, sem prejuízo aos transeuntes, recolhendo-se ao depósito particular de lixo todos os detritos resultantes da limpeza.
É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos, de qualquer natureza, para os ralos dos logradouros públicos.
É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclamos ou quaisquer outros detritos sobre as vias e logradouros públicos.
A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
permitir o escoamento de águas servidas das residências, estabelecimentos comerciais e terrenos particulares para as vias públicas;
aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer outros detritos, ou deixá-los em situação que possibilite serem levados às vias e logradouros públicos;
conduzir para a cidade, vilas ou povoações do município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento;
transportar argamassa, areia, aterro, lixo, entulho, serragem, cascas de cereais, ossos e outros detritos em veículos inadequados ou que prejudiquem a limpeza;
colocar nos passeios mesas, cadeiras, bancas ou quaisquer outros objetos ou mercadorias, qualquer que seja a finalidade, excetuando-se os casos regulados por legislação específica, desde que previamente autorizados pela administração municipal;
colocar em postes, árvores, ou utilizando colunas, cabos, fios ou outros meios, indicações publicitárias de qualquer tipo, sem licença da administração municipal;
É expressamente proibida a instalação, dentro do perímetro da cidade e povoações, de indústrias que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS
Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em prefeito estado de conservação e asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo, dentro dos limites da cidade, vilas e povoados; sujeitando-se os infratores à multa de 08 (oito) UFM;
O responsável pelo local em que forem encontrados focos ou viveiros de insetos e animais nocivos, ficará obrigado à execução das medidas determinadas as suas extinções.
A Prefeitura Municipal poderá declarar insalubre toda a edificação que não reúna as condições de higiene indispensáveis, podendo inclusive, ordenar sua interdição.
Todos os proprietários ou ocupantes de terras às margens das vias públicas são obrigados a roçar as testadas das mesmas, a conservar limpas e desobstruídas as valas e valetas existentes em seus terrenos ou que com eles limitarem, removendo convenientemente os detritos
Não será permitida a localização de sanitários, chiqueiros, estábulos e assemelhados, a menos de 50 (cinqüenta) metros de distância dos cursos d'água.
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
a lavagem de louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida, em qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou recipientes fechados;
a louça e os talheres deverão ser guardados em armários providos de portas e ventilados, não podendo ficar expostos à poeira e às moscas.
Os estabelecimentos comerciais que atuam no setor de alimentação são obrigados a manter empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das obrigações gerais deste Código que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:
a instalação de uma cozinha com, no mínimo, 03 (três) peças destinadas, respectivamente, ao depósito de gêneros, ao preparo e distribuição da comida, à lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos ladrilhados e as paredes revestidas de azulejos, até a altura mínima de 02 (dois) metros.
Nas quitandas e congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
as frutas e verduras expostas à venda deverão ser colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas, no mínimo, 01 (um) metro das ombreiras das portas externas;
Os açougues e peixarias deverão atender pelo menos às seguintes condições específicas para a sua instalação e funcionamento:
Nos açougues só poderão entrar carnes provenientes dos matadouros devidamente licenciados e regularmente inspecionadas e carimbadas e conduzidas em veículos apropriados.
DA HIGIENE DOS ALIMENTOS
Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.
Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substancias, solidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.
Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.
Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste Código que lhes são aplicáveis, deverão observar ainda o seguinte:
velar para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias, que deverão ser inutilizadas.
Aos vendedores ambulantes de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocá-los diretamente com a mão, sob pena de multa, sendo a proibição extensiva à freguesia
Os vendedores de alimentos preparados não poderão estacionar suas barracas e assemelhados em locais de fácil contaminação dos produtos expostos à venda.
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICOS
Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
As desordens, algazarra ou barulho porventura verificados nos referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários à multa, podendo, nas reincidências, ser cassada a licença para seu funcionamento
Não serão permitidos banhos nos reservatórios de água potável que são utilizados para o abastecimento e consumo humano.
DOS SONS E RUÍDOS
É proibido perturbar o bem-estar e o sossego público ou de vizinhança com ruídos, barulhos, sons excessivos e incômodos de qualquer natureza, e que ultrapassem os níveis de intensidade sonoros superiores aos fixados no presente Código e legislação pertinente.
a propaganda sonora realizada através de veículos com altofalantes, megafones, bumbos, tambores e cornetas, entre outros, sem prévia autorização da Prefeitura;
o uso de alto-falantes, amplificadores de som ou aparelhos similares, inclusive portáveis, usados por ambulantes, nas vias e passeios públicos, ou som proveniente de qualquer fonte sonora, mesmo instalada ou proveniente do interior de estabelecimentos, desde que se façam ouvir fora do recinto;
os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, em qualquer circunstãncia, desde que não autorizados pelo órgão competente;
música excessivamente alta proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais, academias de ginástica e dança, jogos eletrônicos e similares.
as máquinas, equipamentos, motores e aparelhos utilizados em construções ou obras de qualquer natureza, licenciados pela Prefeitura, desde que funcionem das 7h (sete horas) às 18h (dezoito horas), e respeitem os índices sonoros máximos estabelecidos no presente Código;
as manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões desportivas, festejos típicos, carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, banda de música, desde que se realizem em horários e local previamente autorizados pela Prefeitura;
As casas de comércio, prestação de serviços, indústrias, locais de diversão de acesso público como bares, restaurantes, boates, clubes e similares, nos quais haja ruído, execução ou reprodução de música, além das demais atividades, com restrições de intensidade sonora, autorizadas pela Prefeitura Municipal, citados nesta Seção, deverão adotar em suas instalações, materiais, recursos e equipamentos de modo a conter a intensidade sonora no seu interior, para não perturbar o sossego da vizinhança, conforme dispõe a legislação municipal.
Os níveis de intensidade de som ou ruídos serão controlados por aparelhos próprios de medição de intensidade de som em decibéis (dB), devidamente calibrados.
É proibido executar qualquer trabalho ou atividade que produza ruído, antes das 7hs (sete horas) e depois das 20hs (vinte horas, nas proximidades de hospitais, escolas e casas residenciais.
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Divertimentos públicos, para os efeitos deste código, são os que se realizam nas vias públicas, ou em recintos fechados, de livre acesso ao público.
O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, procedida a competente vistoria.
Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidos pelo Código de Obras:
as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservarse-ão sempre livre de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público, em caso de emergência;
todas as portas de saídas serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível à distância e luminosa de forma suave, quando apagadas as luzes na sala;
serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores em locais visíveis e de fácil acesso;
Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se m hora diversa da marcada.
As condições deste artigo e de seu §1° aplicam-se inclusive às competições esportivas, para as quais se exija o pagamento de entradas.
A armação de circos de panos ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais certos, a critério do órgão competente da administração municipal.
A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 01 (um) ano
Ao conceder a autorização, poderá a administração municipal estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da população
Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriadas todas as suas instalações pelas autoridades municipais competentes.
Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sede, ou as realidadas em residências particulares.
É expressamente proibido durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas ou atirar substancia que possa molestar os transeuntes.
Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial dus autoridades.
DO TRÂNSITO PÚBLICO
O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bemestar dos transeuntes e da população em geral.
É proibido embaraçar, ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para éfeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização apropriada claramente visível de dia e luminosa à noite.
Compreende-se na proibição do artigo o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
inserir quebra-molas, redutores de velocidades ou quaisquer objetos afins, no leito das vias públicas, sem autorização prévia da Prefeitura Municipal;
danificar ou retirar placas e outros meios de sinalização, colocados nos logradouros para advertência de perigo ou impedimento de trânsito;
pintar faixas de sinalização de trãnsito, ou qualquer símbolo ou, ainda identificação, ainda que junto ao rebaixo do meio-fio, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal;
É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou controle do trânsito
Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos às vias públicas.
Excetuam-se ao item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
DA SEGURANÇA PÚBLICA
DA PUBLICIDADE E PROPAGANDA
A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de prévia licença da Prefeitura, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva
Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou empenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas
Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora postos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis de lugares públicos.
de alguma forma, os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais típicos, históricos e tradicionais sejam prejudicados;
façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência do nosso léxico, a ele se hajam incorporado
Tratando-se de anúncios luminosos os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado e serão colocados á uma altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) do passeio.
A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas será igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
em bens de uso comum do povo, tais como: parques, jardins, cemitérios, túneis, rótulas, trevos, canteiros, pontes, viadutos, passarelas, calçadas, postes, árvores e monumentos e outros similares;
obstruir a visão do Patrimônio Ambiental Urbano, tais como: conjuntos arquitetônicos ou elementos de interesse histórico, paisagístico ou cultural, assim definidos em Lei;
obstruir ou prejudicar a visibilidade da sinalização do trânsito, placa de numeração, nomenclatura de ruas e outras informações oficiais;
Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta lei.
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
O animal recolhido nos termos do artigo anterior será retirado dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.
Não sendo retirado o animal neste prazo, deverá a prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.
É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da sede municipal e sede dos distritos, de qualquer outra espécie de gado.
Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
O cão apreendido e não reclamado dentro do prazo de 10 (dez) dias e retirado mediante o pagamento da multa e taxas respectivas, será sacrificado.
Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.
É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais como:
conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés, asas ou qualquer posição anormal, ocasionando-lhes evitável sofrimento
criar, manter ou tratar animais domésticos de estimação, corte e/ou produção de leite e ovos, em regime domiciliar ou através de clínicas veterinárias com ou sem internação, que produzam mau cheiro ou perturbem o sossego diurno ou noturno, provocando incomodo e tornandose inconveniente ao bem estar da vizinhança;
A criação de animais para reprodução, montaria, corte e/ou produção de leite e ovos, em cocheiras, canis, estábulos, chácaras e sítios, que comprovadamente constituírem propriedades produtivas, deverão ser legalmente licenciados junto à Prefeitura Municipal e demais órgãos pertinentes.
No que couber, as edificações e os equipamentos deverão obedecer ao disposto na lei do uso e ocupação do solo e disposições municipais previstas pelo serviço de saúde pública, com base na legislação em vigor.
Às atuais cocheiras, granjas avícolas, canis, estábulos ou instalações mencionadas no artigo anterior, que estejam em desacordo com as disposições desta lei, fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias, improrrogáveis, para a sua adaptação, findo o qual serão as mesmas interditadas.
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.
Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário d \terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de até 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.
DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
Nenhuma obra, inclusive demolição quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual à metade do passeio.
Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos;
manter depósito de substâncias inflamáveis ou explosivas, sem atender às exigências legais quanto à construção e à segurança dispostas na Legislação Municipal, e demais legislações pertinentes;
A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósito de outros inflamáveis bem como de explosivos, fica sujeita a licença especial da Prefeitura.
a Prefeitura poderá negar a licença, se reconhecer que instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
A instalação de postos de abastecimento de veículos, postos flutuantes, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis ou explosivos, deverá atender às diretrizes constantes da Lei de Uso e Ocupação do Solo e demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes
Em todo depósito, armazém a granel ou qualquer outro imóvel onde haja armazenamento de inflamáveis ou explosivos, deverá possuir instalações contra incêndio e extintores portáteis de incêndio, em quantidade e disposição conforme determinação das Leis Estaduais e Federais, que estabelece normas de proteção contra incêndios.
Junto à porta de entrada dos depósitos de inflamáveis ou explosivos, deverão ser pintados, de forma visível, os dizeres INFLAMÁVEIS - CONSERVE O FOGO A DISTÂNCIA ou EXPLOSIVOS - CONSERVE O FOGO A DISTÂNCIA, com as respectivas tabuletas e o símbolo representativo de perigo.
Em locais visíveis deverão ser colocados tabuletas ou cartazes com o símbolo representativo de perigo e com os dizeres - É PROIBIDO FUMAR
Os casos previstos neste Capítulo serão regulamentados pelo Executivo Municipal, que poderá inclusive, estabelecer exigências necessárias ao interesse da segurança pública.
DA COLETA DE LIXO
O lixo resultante de atividades residenciais, comerciais e de prestação de serviços será removido nos dias e horários pré-determinados pelo serviço de limpeza pública urbana, através do serviço de coleta, que lhe dará a destinação final adequada e legalmente prevista.
O lixo deverá ser acondicionado em recipientes próprios ou sacos plásticos, fechados, com capacidade máxima de 200 (duzentos) litros, devendo ser colocado em lugar apropriado, que poderá ser indicado pelo serviço de limpeza urbana, com os cuidados necessários para que não venha a ser espalhado nas vias e logradouros públicos.
Os resíduos constituídos por materiais pérfuro-cortantes deverão ser acondicionados de maneira a não por em risco a segurança dos coletores.
Para efeito do serviço de coleta domiciliar de lixo não serão passíveis de recolhimento os resíduos industriais, de oficinas, os restos de material de construção ou entulhos provenientes de obras ou demolições, bem como, folhas, galhos de árvores dos jardins e quintais particulares.
O lixo enquadrado no caput deste artigo será removido às custas dos respectivos proprietários, ou responsáveis, devendo os resíduos industriais destinar-se a local previamente designado e autorizado pela Prefeitura Municipal e, no que couber, pelos órgãos ambientais competentes.
A Prefeitura poderá, mediante análise de conveniência, conceder autorização especial para o aterramento de terrenos baldios com detritos, entulhos provenientes de obras, demolições ou similares, respeitada a legislação pertinente.
O lixo hospitalar produzido pelo próprio hospital deverá ser depositado em coletores apropriados com capacidade, dimensão e características estabelecidas pela Prefeitura Municipal, sendo o recolhimento, transporte e destino final, feito pelo serviço especial de coleta diferenciada.
Os cadáveres de animais encontrados nas vias e nos logradouros públicos serão recolhidos pela Prefeitura Municipal que providenciará destino final adequado.
O lixo gerado na área e no seu entorno, de eventos coletivos, tais como: feiras, circos, rodeios, shows, ou similares, será de responsabilidade dos promotores, desde a coleta até a destinação final adequada
Os promotores acima serão responsáveis pela instalação dos sanitários e/ou banheiros químicos masculinos e femininos, de acordo com o publico previsto
DOS PASSEIOS, MUROS, CERCAS E MURALHAS DE SUSTENTAÇÃO
Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da notificação.
Compete ao proprietário do imóvel ou ao seu ocupante, a execução e conservação de passeios, muros, cercas e muros de sustentação.
Nos imóveis localizados em vias dotadas de guias e sarjetas são obrigatórias, a execução e manutenção de passeios, em toda extensão da sua testada.
Os passeios serão executados de acordo com as especificações técnicas fornecidas pelo setor competente da Prefeitura Municipal, que observará, obrigatoriamente, o uso de concreto sarrafeado ou outro tipo de material antiderrapante no seu leito, sem obstáculos de qualquer natureza, exceto os indispensáveis e de utilidade pública, prevista oficialmente.
Os responsáveis pelos imóveis de que trata o caput deste artigo, terão prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos depois de notificados, para execução dos passeios.
Os responsáveis pelos imóveis enquadrados no caput deste artigo, que possuírem passeios deteriorados, sem a adequada manutenção, serão notificados, para no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos executarem os serviços determinados.
Nos casos de muros de sustentação nas divisas, em terrenos de níveis diferentes, a altura máxima permitida é de 1,00m (um metro), após o muro de sustentação estar nivelado ao terreno.
Sempre que o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao nível do logradouro em que o mesmo se situe, a Prefeitura exigirá, quando for o caso, do proprietário, de acordo com as necessidades técnicas e o que dispuser na Lei do Uso e Ocupação do Solo, a construção de muro de sustentação ou revestimento de terras.
Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, a Prefeitura poderá exigir ainda do proprietário do imóvel a construção de sarjetas ou drenos, para desvios de águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou danos ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos.
Ao serem notificados pela Prefeitura a executar o fechamento de terrenos e outras obras necessárias, os proprietários que não atenderem à notificação ficarão sujeitos, além da multa correspondente, ao pagamento do custo dos serviços feitos pela Prefeitura, acrescidos de 30% (trinta por cento), a título de administração
DAS ÁRVORES E DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA
É expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar a arborização pública, sendo estes serviços de competência exclusiva da Prefeitura Municipal.
A proibição deste artigo é extensiva às concessionárias de serviços públicos ou de utilidades públicas, ressalvados os casos em que houver autorização específica da Prefeitura Municipal e/ou quando a arborização oferecer risco iminente ao patrimônio ou a integridade física de qualquer cidadão, originado por fenômenos climáticos.
Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune ao corte por motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico, ou condição de porta-sementes, mesmo estando em terreno particular, observadas as disposições das leis estaduais e federais pertinentes.
Não será permitida a utilização da arborização pública para colocar cartazes, anúncios, faixas ou afixar cabos e fios, nem para suporte e apoio a instalações de qualquer natureza ou finalidade
armar barracas, coretos, palanques ou similares ou fazer ponto de venda e propaganda, sem prévia autorização da Prefeitura.
DO MOBILIÁRIO URBANO
É considerado mobiliário urbano, as caixas para coleta de papel usado ou correspondências, bancos, relógios, bebedouros, abrigos para usuários do transporte coletivo, postes da iluminação pública, sinalização, indicação do nome de ruas, floreiras, cabinas telefônicas e assemelhados, instalados nas vias e praças públicas, tanto de iniciativa pública quanto privada.
O mobiliário referido no artigo anterior, com ou sem inscrição de propaganda comercial, ou da concessionária, só poderá ser instalado com autorização da Prefeitura Municipal, na forma da lei, se apresentar real interesse para o público, não prejudicar a estética da cidade e nem a circulação, bem como o acesso de pessoas ou veículos de qualquer espécie às edificações
É expressamente proibido depredar, pichar, quebrar ou fazer mal uso dos equipamentos urbanos, sob pena de sofrer sanções previstas neste Código.
DA ORDEM PÚBLICA
DISPOSIÇÕES GERAIS
É dever da Prefeitura zelar pela manutenção da ordem, da moralidade e do sossego público em todo o território do Município, de acordo com as disposições da legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União.
No interior dos estabelecimentos que vendam ou não bebidas alcoólicas, e que funcionem no período noturno, os proprietários, gerentes ou equivalentes serão responsáveis pela manutenção da ordem e da moralidade
As desordens, algazarras ou barulhos, por ventura verificados no interior dos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada, na reincidência, a licença para seu funcionamento, fechando-se de imediato o estabelecimento.
É vedado afixar cartazes ou pichar as fachadas dos prédios, as casas, os muros, os postes e as placas de sinalização ou por inscrição indelével em qualquer superfície localizada em logradouros públicos.
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de entidades associativas poderá funcionar sem prévia licença da administração municipal.
Excetua-se das exigências deste artigo dos estabelecimentos da União, do Estado, do Município ou das entidades paraestatais, bem como os templos, igrejas, sedes de partidos políticos, sindicatos, federações, ou confederações, reconhecidos na forma da lei.
- Sempre que for alterado o uso de imóvel, deverá ser requerido novo alvará de licença, para fins de verificação da obediência às leis vigentes.
anexar cópias do registro do imóvel, do contrato da locação, quando for o caso, e do documento de constituição de sociedade quando houver;
Deverá ser interditado todo estabelecimento que exercer atividade sem o respectivo alvará, expedido em conformidade com o "caput" deste artigo, e demais normas definidas nesta Seção.
Para ser expedido o Alvará de Licença e funcionamento pela Prefeitura, a edificação e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviços, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina, deverá ser previamente vistoriada pela Divisão de Fiscalização Municipal, no que diz respeito às seguintes condições:
relativas à segurança, prevenção contra incêndio, moral e sossego público, previstas neste Código e demais legislações pertinentes;
requisitos de higiene pública e proteção ambiental, de acordo com normas específicas, em especial a Lei de Uso e Ocupação do Solo;
O Alvará de Licença será permanente, devendo ser alterado quando houver a constatação de mudança de endereço, a alteração de razão social, a alteração de atividade ou alteração do horário de funcionamento, sob pena de interdição do estabelecimento, além da cobrança das eventuais multas devidas.
Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo cal satisfaz às disposições legais.
A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, barres, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres será sempre precedida do exame do local e prévia aprovação da autoridade sanitária competente.
Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de Localização em lugar visível, e o exibirá à autoridade competente, sempre que esta o exigir.
Com base em legislação específica, não será concedida licença, dentro do Município, aos estabelecimentos industriais que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública ou causar incômodo à vizinhança
As indústrias instaladas no Município deverão obedecer, além da Lei do Uso e Ocupação do Solo e dos Códigos de Obras e de Posturas, as normas técnicas ambientais estaduais e federais pertinentes.
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
O horário de abertura e de fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, tanto atacadistas como varejistas serão fixados por decreto municipal, devendo obedecer as normas desta subseção e aos preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho.
Mediante Alvará Especial, o Prefeito Municipal poderá limitar ou estender o horário de funcionamento dos estabelecimentos, quando:
houver, a critério dos órgãos competentes, necessidade de escalonar o horário de funcionamento dos diversos usos, a fim de evitar congestionamentos no trânsito;
atender às requisições legais e justificativas das autoridades competentes, sobre estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro público, ou reincidam nas infrações da legislação do trabalho;
DO USO E OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
DISPOSIÇÕES ÇERAIS
Todo o exercício de atividade transitória ou permanente, de caráter festivo, esportivo, comercial, de serviço publicitário, que utilizem qualquer forma de construção, instalação, uso de equipamento, perfurações ou ações similares, sobre as áreas, vias e logradouros públicos, necessitará de autorização específica da Prefeitura Municipal, atendidas no que couber, a disposição desta seção.
DO COMÉRCIO AMBULANTE
comércio ambulante - a atividade comercial ou de prestação de serviços em logradouros públicos e em locais pré-determinados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal;
comércio ambulante transportador - a atividade comercial ou de prestação de serviços em logradouros públicos, cuja instalação é móvel, devendo estar em circulação;
comércio ambulante eventual - a atividade comercial ou prestação de serviços exercida em festas, exposições e eventos de curta duração, nunca superior a 30 (trinta) dias;
Enquadram-se na categoria de comércio ambulante, descrito no inciso I, deste artigo, as Feiras Livres e Feiras de Arte e Artesanato.
Não se enquadra na categoria de comércio ambulante o comércio de alimentos preparados e de refrigerantes, quando realizados em quiosques, trailers e quando montados em veículos automotores ou por estes tracionáveis.
O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial da Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interessado.
A licença do vendedor ambulante será concedida exclusivamente a quem cumprir os critérios desta lei, sendo pessoal e intransferível.
Em caso de falecimento ou doença devidamente comprovada, que impeça o licenciado de exercer a atividade definitivamente ou temporariamente, será expedida licença especial, preferencialmente, ao cônjuge supérstite, companheiro (a), ou a filho (a) maior de 16 (dezesseis) anos de idade, se comprovada a dependência econômica familiar da atividade licenciada, obedecidas normas e exigências desta subseção.
Para obtenção da licença especial o interessado formalizará requerimento, que será protocolado na Prefeitura Municipal, acompanhado de:
comprovante de domicilio (carnê de IPTU em nome do requerente ou contrato de locação do imóvel) no município há pelo menos 05 (cinco) anos;
Habilitado o interessado, o crachá de identificação será de uso obrigatório e em local visível, sem o qual, ficará sujeito à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder.
outros produtos sem procedência fiscal de origem, que pela sua natureza sejam nocivos à saúde e segurança pública e aos bons costumes a juízo da administração.
transportar seus bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito, sendo proibido usar os passeios para o transporte de volumes que atrapalhem a circulação de pedestres.
Será ainda exigido dos licenciados, uniforme, vassoura e cesto para lixo, e a critério do órgão competente, carrinhos padronizados.
O abandono ou não aparecimento, sem justa causa, do licenciado ao local que lhe foi atribuído, por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como a ocupação de espaços que não o expressamente determinado, implicará na cassação da licença, bem como a não renovação em tempo hábil.
DAS BANCAS DE JORNAL E REVISTAS
A colocação de bancas de jornal e revistas, nos logradouros públicos, depende de licença da Prefeitura Municipal, sendo considerada permissão de uso de bem público.
A cada jornaleiro será concedida uma única licença, sempre de caráter provisório, não podendo assim o jornaleiro ser permissionário de mais uma banca
A permissão é exclusiva do permissionário, só podendo ser transferida para terceiros com anuência da Prefeitura Municipal, obedecido o disposto no §1° deste artigo, sob pena de cassação sumária da permissão.
Os requerimentos da licença, firmados pela pessoa interessada e instruídos com croqui de localização, serão apresentados à Prefeitura Municipal para serem analisados nos seguintes aspectos:
- serem colocadas de forma a não prejudicarem o livre trânsito do público nas calçadas e a visibilidade dos condutores de veículos;
Para atender ao interesse público e por iniciativa da Prefeitura Municipal, a qualquer tempo poderá ser mudado o local da banca.
DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
As transações comerciais em que intervenham pesos e medidas ou que forcem referência a resultados de medidas de qualquer natureza deverão obedecer ao que dispõe a legislação metrológica federal.
As pessoas ou estabelecimentos que façam compra ou venda de mercadorias é obrigada a submeter, anualmente, a exames de verificação de aferição os aparelhos e instrumentos de medir por eles utilizados.
A aferição consistirá na comparação dos pesos e medidas com os padrões metrológicos oficiais e na aposição de carimbo oficial da Prefeitura aos que forem julgados legais.
Serão igualmente rejeitados os jogos de pesos e medidas que se encontrarem amassados, furados ou de qualquer modo suspeitos.
Para efeito de fiscalização, a Prefeitura poderá , em qualquer tempo, mandar proceder ao exame de verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar e medir a que se referem os artigos 92 e 93 desta lei.
Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a serem utilizados em suas transações comerciais.
usar, nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos e utensílios de pesar ou medir que não sejam baseados no sistema métrico decimal;
deixar de apresentar anualmente, ou quando exigidos para exame, os aparelhos e instrumentos de pesar ou medir, utilizados na compra ou venda de produtos;
DAS FORMAS DE POLUIÇÃO
DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Para impedir ou reduzir a poluição do meio ambiente, a administração municipal promoverá medidas para preservar o estado de salubridade do ar, evitar os ruídos e sons excessivos, bem como a contaminação das águas.
DA POLUIÇÃO DO AR
Os estabelecimentos que produzam fumaça ou desprendam odores desagradáveis, incômodos ou prejudiciais à saúde deverão instalar dispositivos para eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores da poluição, de acordo com os programas e projetos implantados ou aprovados pelo ". Município.
DA POLUIÇÃO SONORA
É vedado perturbar o bem estar e o sossego público ou de vizinhanças com ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapassem os níveis máximos de intensidade permitidos por lei.
impedir a localização de estabelecimentos industriais, comerciais, fábricas e oficinas que produzem ruídos e sons excessivos ou incômodos em zona residencial;
impedir o uso de qualquer aparelho, dispositivo ou motor de explosão que produzem ruídos incômodos ou sons que ultrapassem os limites permitidos;
Não poderão funcionar aos domingos e feriados, e no horário compreendido entre 22 horas e 06 horas, máquinas, motores e equipamentos eletroacústicos em geral, de uso eventual, que, embora utilizando dispositivos para amortecer os efeitos do som, não apresentem diminuição sensível das perturbações ou ruídos
O funcionamento nos demais dias e horários dependerá de autorização prévia do setor competente da administração municipal.
queimar ou permitir a queima de foguetes, morteiros, bombas ou outros fogos de artifícios, explosivos ou ruidosos nos estádios de futebol ou em qualquer praça de esportes;
a utilização de matracas, cornetas ou de outros sinais exagerados ou contínuos, usados como anúncios por ambulantes para venderem seus produtos;
a autorização de anúncios de propaganda produzidos por altofalantes, amplificadores, bandas de músicas e tambores volantes.
sinos -de igrejas ou templos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;
explosivos empregados no rompimento de pedreiras e rochas ou nas demolições, desde que detonados em horários previamente deferidos pelo setor competente do município;
Durante os festejos carnavalescos, Festa de Padroeiro e de Ano Novo, será tolerada, excepcionalmente, as manifestações tradicionais, normalmente proibidas por lei.
Casas de comércio ou locais de diversões públicas, como parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas e boates, nas quais haja execução ou reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos de sons, deverão, sob pena até de cancelamento da licença para funcionamento, adotar instalações adequadas a reduzir sensivelmente a intensidade de suas execuções, de modo a não perturbar o sossego da vizinhança.
DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS
às industrias e oficinas deportarem ou encaminharem a cursos de água, lagos e reservatórios de águas os resíduos ou detritos provenientes de suas atividades, em desobediência a regulamentos municipais;
localizar estábulos, pocilgas e estabelecimentos semelhantes nas proximidades dos cursos de água, fontes, represas, lagos, de forma a propiciar a poluição das águas.
DAS CONSTRUÇÕES, DEMOLIÇÕES E REFORMAS
DA LICENÇA
Esta licença/alvará visará manter o estilo de construção na cidade, além de preservar da demolição ou reforma os prédios antigos que caracterizam a cidade.
Para a emissão da licença/alvará de que trata o caput deste art. será cobrado o valor de acordo com o que está determinado no Código Tributário do Município.
Toda construção, reforma ou demolição sem a respectiva licença/alvará será embargada até que seja regularizada a situação junto à Prefeitura, além do proprietário ficar sujeito ao pagamento da multa de até 08 (oito) UFM
O entulho (material resultante de demolição) e material de construção (tijolos, areia, arisco, madeira, etc) que se encontram colocado em via pública é de responsabilidade do proprietário a sua remoção, num prazo de 72 horas, não procedendo a sua retirada fica o proprietário sujeito ao pagamento da multa diária de 05 (cinco) UFM.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO ÚNICO
Será concedido prazo de 90 (noventa dias), a partir da publicação, para que os estabelecimentos, edificações e atividades mencionadas nesta lei sejam adaptados aos disposto neste Código, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis
O Poder Executivo expedirá os atos administrativos complementares que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste código.
Para o cumprimento do disposto neste Código e nas normas que o regulamentam, a autoridade municipal poderá valer-se do concurso de outras entidades públicas ou privadas, nacionais, mediante a celebração de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes.
Fica autorizado o Prefeito Municipal a editar Lei, no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação deste Código, regulamentando o valor da Unidade Fiscal Municipal - UFM.
Para efeito deste Código, as multas aplicadas serão calculadas tomando-se como base o valor do tributo, corrigido monetariamente mediante a aplicação do IGP-M(índice Geral de Preços-Mercado) divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier a substituí-lo.