Lei nº 216, de 07 de fevereiro de 2013
DISPÕE SOBRE AS ADEQUAÇÕES DA LEI Nº 007/1996 CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro,
Faço saber que a Câmara Municipal de Dep. Irapuan Pinheiro aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, em consonância como instituído no inciso II do Art. 30, da lei Federal No 8.742, de 07 de dezembro de 1993, tendo por objetivo a alocação de recursos e proporcionar meios para o financiamento da Assistência Social no Município de Dep. Irapuan Pinheiro.
Art. 2º.
O Fundo Municipal de Assistência Social fica vinculado ao Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência Social, sob controle do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art. 3º.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
Transferência de recursos em razão de convênios, contratos, ajustes e acordos firmados pelo Município com o Estado, União, Organismos e Entidades Nacionais;
Créditos consignados no orçamento do Município ou em Leis Especiais;
Doações, legados, auxílios, contribuições, e outras receitas eventuais
Receitas de aplicações financeiras dos recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
Art. 4º.
Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão aplicados:
No financiamento total ou parcial dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos pela Política Municipal em consonância com a Política Nacional de Assistência Social, desenvolvidos por Órgãos da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da Política ou por Órgãos e Entidades conveniadas;
Na aquisição de material permanente e de consumo e de e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos Programas, Projetos, Serviços e Benefícios;
No custeio do pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto os incisos I, II e IV, do Art. 15 da lei Orgânica de Assistência Social;
Art. 5º.
Para atender as despesas decorrentes da adequação da presente Lei, fica o Chefe do Poder executivo autorizado alocar recurso na lei orçamentária anual - LOA, para implementação da política municipal de Assistência Social.