Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

215

2013

7 de Fevereiro de 2013

ADEQUAÇÃO DA LEI DE Nº 05/1996 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 215, de 07 de fevereiro de 2013

    ADEQUAÇÃO DA LEI DE Nº 05/1996 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

      A Prefeita Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro,

      Faço saber que a Câmara Municipal de Dep. Irapuan Pinheiro aprova e eu sanciono a seguinte lei:

        DOS OBJETIVOS

          Art. 1º.   Fica Criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, Órgão de deliberação colegiada, de caráter permanente, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pela Prefeita Municipal, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
            Art. 2º.   Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
              Elaborar e publicar seu Regimento;
                Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social na perspectiva do SUAS, e as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;
                  Acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social;
                    Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social e suas adequações;
                      Zelar pela efetivação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
                        Regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, no seu âmbito, considerando as normas gerais do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, as diretrizes da Política Estadual de Assistência Social, as proposições da Conferência Municipal de Assistência Social e os padrões de qualidade para a prestação dos serviços;
                          Aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações da Assistência Social, tanto os recursos próprios do município quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;
                            Aprovar o Plano de Aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos;
                              Propor ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS o cancelamento do cadastro e certificado das Entidades e Organizações de Assistência Social que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no Art. 40 da Lei Orgânica da Assistência Social e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos;
                                Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a Rede de Serviços Socioassistenciais;
                                  Aprovar a Prestação de Contas Anual;
                                    Inscrever e fiscalizar as Entidades e Organizações de Assistência Social de âmbito municipal;
                                      Informar ao CNAS sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, para a adoção de medidas cabíveis;
                                        Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
                                          Aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com a NOB/SUAS e NOB-RH/SUAS;
                                            Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da assistência social;
                                              Regulamentar a concessão e o valor dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios e prazos definidos pelos Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
                                                Divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
                                                  Exercer o controle social do Programa Bolsa Família - PBF;
                                                    Convocar como órgão gestor da política a cada dois anos a conferência municipal de assistência social

                                                      DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

                                                        DA COMPOSIÇÃO

                                                          Art. 3º.   O Conselho Municipal de Assistência Social, Órgão paritário com representações do Governo Municipal e Sociedade Civil terá a seguinte composição:
                                                            Do Governo Municipal: - (04) representantes das Secretarias Municipais que fazem a intersetorialidade com a Política de Assistência Social;
                                                              Da Sociedade Civil: - (04) representantes de Entidades e Organizações de Assistência Social (atendimento, assessoramento e proteção e defesa de direitos); Entidades Representantes de Usuários e Usuários atendidos nos Programas, Projetos, Serviços e Benefícios do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, escolhidos em Fórum próprio;
                                                                A soma dos representantes que trata o inciso II do presente Artigo será à metade do total dos membros do CMAS;
                                                                  Cada Titular do Conselho Municipal de Assistência Social terá um Suplente, oriundo da mesma categoria representativa;
                                                                    Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social de Entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento
                                                                      Art. 4º.   Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social serão indicados:
                                                                        ENTIDADES OU ORGANIZAÇÕES SOCIAIS: Pelo representante legal das Entidades escolhidas;
                                                                          ÓRGÃO GOVERNAMENTAL: Pela Prefeita Municipal.
                                                                            Art. 5º.   Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeados por Portaria do Executivo Municipal e empossados pela Prefeita Municipal.
                                                                              Art. 6º.   A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-á pelas disposições seguintes:
                                                                                O exercício da função de Conselheiro é considerado de serviço de relevância pública e não será remunerado;
                                                                                  Os Conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Assistência Social e substituídos pelos respectivos suplentes, em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;
                                                                                    Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS também poderão ser substituídos mediante solicitação da Entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Presidente do CMAS;
                                                                                      Cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito a um único voto na sessão plenária;
                                                                                        As decisões do Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas em Resoluções que devem ser encaminhadas ao gestor Municipal para publicização, regulamentação e/ou outras providências necessárias.

                                                                                          DO FUNCIONAMENTO

                                                                                            Art. 7º.   O Conselho Municipal de Assistência Social terá seu funcionamento regido por Regimento próprio e obedecendo às seguintes normas:
                                                                                              Plenária como Órgão de deliberação máxima;
                                                                                                As Sessões Plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez por mês por convocação de seu Presidente , ou extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou 1/3 (um terço) dos membros, observando, em ambos os casos, o prazo mínimo de 05 (cinco) dias para a realização da reunião, mencionando-se a respectiva pauta.
                                                                                                  Art. 8º.   A Secretaria Municipal de Assistência Social, ou a Secretaria que a venha a substituir, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social;
                                                                                                    Art. 9º.   O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma secretaria executiva cuja o(a) Secretário(a) Executivo(a) deve,obrigatoriamente ser, um profissional de nível superior conforme a NOB/SUAS;
                                                                                                      Art. 10.   Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Assistência Social poderá recorrer a pessoas e Entidades, mediante os seguintes critérios:
                                                                                                        Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social as Instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as Entidades Representativas de Profissionais e Usuários dos Serviços de Assistência Social, sem embargo de sua condição de membro;
                                                                                                          Poderão ser convidadas Instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social em assuntos específicos;
                                                                                                            Poderão ser criadas Comissões temáticas, permanente e provisória previstas no Regimento, constituídas por Conselheiros titulares e suplentes do CMAS e outras Instituições, para promover estudos e emitir pareceres e respeito de temas específicos.
                                                                                                              Art. 11.   Todas as Reuniões Ordinárias ou Extraordinárias do Conselho Municipal de Assistência Social serão públicas e precedidas de ampla divulgação, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma de legislação pertinente.
                                                                                                                As Resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social bem como, os temas tratados em Plenária da Mesa Diretora e Comissões Temáticas, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
                                                                                                                  Art. 12.   O Conselho Municipal de Assistência Social elaborará e/ou revisará seu Regimento no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação da lei.
                                                                                                                    Art. 13.   Para atender as despesas decorrentes da adequação da presente Lei, fica o Chefe do Poder executivo autorizado alocar recurso na lei orçamentária anual - LOA, para implementação da política municipal de assistência social.
                                                                                                                      Art. 14.   Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogada as disposições em contrário.

                                                                                                                        Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, em 07 de Fevereiro de 2013.]

                                                                                                                         

                                                                                                                        MARIA RIZOLETA PINHEIRO MOREIRA

                                                                                                                        Prefeita Municipal