Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

486

2021

30 de Abril de 2021

DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO INERENTE AO REPASSE PROVENIENTE DO PISO DA ATENÇÃO BÁSICA VARIÁVEL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 486, de 30 de abril de 2021

    DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO INERENTE AO REPASSE PROVENIENTE DO PISO DA ATENÇÃO BÁSICA VARIÁVEL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciona a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica instituída nos termos desta Lei para cada Agente Comunitário de Saúde de Deputado irapuan Pinheiro, que esteja em pleno exercício de suas atividades, seja ele vinculado ao Município ou Estado, uma gratificação mensal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor repassado do PACS - Programa de Agentes Comunitário de Saúde.
          Art. 2º.   A gratificação ora instituída por esta Lei está diretamente ligada ao repasse do Piso da Atenção Básica Variável, Ação da Assistência Financeira Complementar
            O pagamento mensal será efetuado somente diante da confirmação do repasse do recurso de que trata o caput deste Artigo
              Art. 3º.   Fica autorizado o Município a firmar convênio com Associação dos Agentes Comunitários de Saúde de Deputado Irapuan Pinheiro, para destinação do objeto da presente Lei, ficando sobre a responsabilidade desta a elaboração da lista e o consequente repasse dos valores aos Agentes Comunitários de Saúde que se beneficiarão da gratificação ora instituída.
                A repartição dos 25% (vinte e cinco por cento) indicado no artigo l' será feita na forma paritária entre todos os Agentes Comunitários que atuam no Município de Deputado Irapuan Pinheiro.
                  Art. 4º.   A gratificação estabelecida na forma desta Lei não se incorpora aos vencimentos ou proventos dos servidores, a qualquer título, nem serve de base de cálculo para outras vantagens ou indenizações.
                    Art. 5º.   As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento Municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde.
                      Art. 6º.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus feitos financeiros a 01 de janeiro de 2021, ficando revogadas desde já quaisquer outras disposições em contrário.

                        PAÇO DA PREFEITURA DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CE, EM 16 DE ABRIL DE 2021.

                         

                        FRANCISCO GILDECARLOS PINHEIRO

                        PREFEITO MUNICIPAL