Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

208

2013

25 de Janeiro de 2013

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO MENSAL PARA OS MEMBROS EFETIVOS DAS COMISSÕES DE LICITAÇÕES DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 208, de 25 de janeiro de 2013

    INSTITUI A GRATIFICAÇÃO MENSAL PARA OS MEMBROS EFETIVOS DAS COMISSÕES DE LICITAÇÕES DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      A PREFEITA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO,

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Ficam instituídas gratificações mensais a serem atribuídas aos integrantes designados para comporem as comissões de licitação na pessoa do Presidente e respectivos membros, ao Pregoeiro e à equipe de apoio, conforme estabelecido na Lei Federal n° 10.520/02 e Lei Federal 8.666/93.
          Art. 2º.   O valor da Gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado para cumprir mandato de Pregoeiro, Presidente, Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação será a seguinte:
            Presidente da Comissão e Pregoeiro R$ 700,00 (setecentos reais);
              Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais);
                Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente como Pregoeiro Titular, Presidente da Comissão, Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro ou Membro Titular de Comissão Permanente de Licitação, deverá optar, expressamente, sob qual atividade pretende perceber a Gratificação referida na presente Lei, ficando vedada a percepção cumulativa da gratificação pela participação em mais de uma comissão ou equipe.
                  O valor da gratificação será reajustado na mesma data e com o mesmo índice da revisão geral, anual, dos servidores do Poder Executivo Municipal.
                    Art. 3º.   Os recursos que custearão as aludidas despesas encontram-se consignados no vigente Orçamento.
                      Art. 4º.   Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação e ao Pregoeiro Titular informar, mensalmente, a Secretaria de Administração e Finanças, a participação efetiva dos respectivos servidores nas atividades e o cumprimento dos prazos definidos para a conclusão dos trabalhos relativos às comissões, com vistas à atribuição do valor da Gratificação a ser consignada em folha de pagamento mensal.
                        Art. 5º.   O servidor nomeado como suplente da Comissão Permanente de Licitação ou suplente de Pregoeiro e equipe de apoio do Pregoeiro, quando designado para substituir seu respectivo titular fará jus a Gratificação proporcionalmente aos dias em que for nomeado para a substituição.
                          Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo esse período remunerado, como férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e outros, uma vez que o recebimento desta vantagem se vincula à sua efetiva participação na comissão de licitação
                            Esta gratificação não terá incidência na remuneração de férias, atestado, 13° salário e 1/3 das férias.
                              Art. 6º.   A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese.
                                Art. 7º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a primeiro de janeiro de 2013

                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, em 25 de janeiro de 2013.

                                   

                                  MARIA RIZOLETA PINHEIRO MOREIRA

                                  Prefeita Municipal