Lei nº 281, de 29 de outubro de 2014
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Dep. Irapuan Pinheiro para o exercício de 2015 e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º.
Esta Lei estima a Receita do Municipio de Deputado lrapuãn Pinheiro para o exercício financeiro de 2015, no montante de R$ 23.325.000,00 (VINTE E TRÊS MILHÕES TREZENTOS E VINTE E CINCO MIL REAIS) e fixa a Despesa em igual valor, nos termos da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreendendo:
o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público;
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como instituídas e mantidas pelo Poder Público;
As categorias econômicas e de programação correspondem, respectivamente, ao nível superior das classificações econômicas (Receitas e Despesas Correntes e de Capital) e programáticas (Programas).
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
Art. 2º.
À Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 23.325.000,00 (VINTE E TRÊS MILHÕES TREZENTOS E VINTE E CINCO MIL REAIS ), desdobrada nos seguintes agregados:
Orçamento Fiscal, em R$ 1 7.795.000,00 (DEZESSETE MILHCES, SETECENTOS E NOVENTA E CINCO MIL REAIS),
Orçamento da Seguridade Social, em R$ 5.530.000,00 (CINCO MILHOES, QUINHENTOS E TRINTA MIL REAIS).
Art. 3º.
As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo | desta Lei.
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Da Despesa Total
Art. 5º.
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 23.325.000,00 (VINTE E TRÊS MILHÕES TREZENTOS E VINTE E CINCO MIL REAIS ), desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício de 2015, nos seguintes agregados:
Orçamento Fiscal, em R$ 16.616.000,00 (DEZESSEIS MILHOES E SEISCENTOS E DEZESSEIS MIL REAIS).
Orçamento da Seguridade Social, em R$ 6.709.000,00 (SEIS MILHOES, SETECENTOS E NOVE MIL REAIS).
Do montante fixado no inciso II, deste artigo, para o Orçamento da Seguridade Social a quantia de R$ 1.179.000,00 (UM MILHÃO, CENTO E SETENTA E NOVE MIL REAIS), será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
Art. 8º.
Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares às dotações dos orçamentos contidos nesta Lei, utilizando como fontes de recursos o que abaixo se discrimina, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei n.º 4.320/64:
até o limite de 70 % (setenta por cento) do total da despesa fixada no Caput do Art. 5.º desta Lei, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, através da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de medo a cobrir as insuficiências doutras Dotações Orçamentárias:
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, & 1º, inciso Ill, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
Reserva de Contingência.
superávit financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço, nos termos do Art. 43, 8 1º, inciso |, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
do provável de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, 8 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em bases constantes.
Art. 9º.
A movimentação de Crédito no mesmo Grupo de Natureza da Despesa (GND), de um elemento econômico para outro, ou de uma Fonte de Recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, não compreenderá o limite previsto no artigo 8.º, inciso |, até o montante de seu valor fixado nesta Lei.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Capítulo Único
Art. 11.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, Operações de Crédito nas espécies limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, em especial na Lei Complementar n.º 101 — Lei de Responsabilidade/LRF, de 04 de maio de 2000, mediante lei específica.
Art. 12.
O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 13.
O Chefe do Poder Executivo fixará, através de decreto, o Detalhamento da Despesa por elemento de gasto das Atividades e Projetos correspondentes aos respectivos programas de trabalho das Unidades Orçamentárias.
Art. 14.
Através de decreto, o Chefe do Poder Executivo Municipal fixará o Cronograma de Desembolso Financeiro das diversas unidades orçamentárias,
Art. 15.
Os Créditos Adicionais Especiais autorizados no exercício financeiro de 2014 e reabertos nos limites de seus saldos, conforme §2º do artigo 167, da Constituição Federal, obedecerão à codificação constante desta Lei.
Art. 16.
As metas fiscais de receita, despesa, resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Contabilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2015.
Art. 17.
As Ações, os programas e seus respectivos valores constantes deste projeto de lei, no que couber, serão recepcionados pela Lei do Plano Plurianual do quadriênio 2014 a 2017 que deverá sofrer as alterações necessárias para compatibilização com esta Lei e suas alterações efetivadas mediante créditos adicionais.