Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

8

2000

23 de Novembro de 2000

MODIFICA E ACRESCENTA ARTIGOS À LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2001.


Lei nº 8, de 23 de novembro de 2000

    MODIFICA E ACRESCENTA ARTIGOS À LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2001.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO,

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica acrescido ao Art. 1º da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2001 o seguinte: “Art. 1º …...... “Parágrafo Único - A execução da Lei Orçamentária de 2001 obedecerá ao princípio da transparência da gestão fiscal e do equilíbrio, permitindo amplo acesso da sociedade, a todas as informações relativas à programação para controle dos resultados dos programas estabelecidos.”
          Art. 2º.   O Art. 18 da Lei de Diretrizes Orçamentárias passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 18 — A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a no mínimo 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista para o ano de 2001, destinada a servir de fonte compensatória na abertura de créditos adicionais e atender as disponibilidades contidas na letra “b” do inciso III do Art. 5º da  Lei de Responsabilidade Fiscal.
            Art. 3º.   O Art. 23 da Lei de Diretrizes Orçamentárias fica acrescido o seguinte parágrafo único: “Parágrafo Único — Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Divida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 30 do Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.”
              Art. 4º.   O Art. 24, caput, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24 — A despesa total com pessoal a que se refere o caput do artigo 18 da Lei Complementar 101/2000, não excederá, em percentual da Receita Corrente Líguida, a despesa verificada no exercício de 2000, acrescida de 10%, observados os limites prudênciais de 51,3 e 5,7 da Receita Corrente Líquida, para os Poderes Executivos e Legislativo, respectivamente.”
                Art. 5º.   O Art. 25, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25 — Desde que obedecido o limite fixado no caput deste artigo anterior, os Poderes Municipais, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma disposta em lei.”
                  Art. 6º.   O Art. 26, da Lêi de Diretrizes Orçamentárias para 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26 — A realização de serviços extraordinários, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites estabelecidos no art.19 da Lei de Responsabilidade Fiscal, somente poderá ocorrer para atender relevante interesse público, especialmente áreas de educação e saúde.”
                    Art. 7º.   Fica renumerados para 38 e 39 os artigos 30 e 31, respectivamente, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2001.
                      Art. 8º.  

                      Acrescentam-se à Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2001 os seguintes artigos:

                      Art. 30 — Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, observando ainda

                      : I — a expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado não excederá, no exercício de 2001, a dez por cento da Receita Corrente Líquida apurada em 2001;

                      II— todos os programas constantes na Lei Orçamentária Anual indicarão as fontes de recursos utilizáveis para sua execução.

                      Art. 31 — Para efeito do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal são consideradas irrelevantes as despesas cujo impacto orçamentário-financeiro não exceda o valor da dispensa de licitação vigente na sua ocorrência.

                      Art. 32 – Se necessária a limitação do empenho de dotações orçamentárias e da movimentação financeifa para ajustar a execução à receita arrecadada, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de cada Poder.

                      § 1º - Quando se verificar necessária a limitação do empenho o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

                      § 2º - Na limitação de empenho observar-se-á a restrição menos onerosa, em obediência ao principio da razoabilidade.

                      Art. 33 — Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas consideradas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal.

                      Art. 34 — O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênios, ajustes e acordos com a União e Estado, através de seus órgãos da administração direta e indireta para o custeio de serviços de competência do Município e de outras entes da Federação, conforme Art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000.

                      Art. 35 — Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do minicipalismo e da preservação de autonomia municipal. Art. 36 — A despesa relatwa adoações, efetuadas na forma da lei, não excederá, em percentual da recéita corrênte líquida, a realizada no exercício de 2000.

                      Art. 37 — Ocorrendo a assistência pela União prevista no Art. 64 da Lei Complementar 101/2000, o Município deverá se estruturar para:

                      I— até o exercício de 2005 encaminhar junto com o projeto de lei da diretrizes orçamentárias, o Anexo das Metas Fiscais para o triênio seguinte e o Anexo dos Riscos Fiscais no teor e forma previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal;

                      II — até o exercício de 2005 elaborar os Demonstrativos Resumidos da Execução orçamentária e o Relatório da Gestão Fiscal, conforme disposto na LRF;

                      III — até o exercício de 2005 implantar sistema próprio de controle de custos e avaliação de resultados.

                        Art. 9º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                          Art. 10.   No prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei,  o Poder Executivo Municipal providenciará a republicação da Lei de Diretrizes orçamentárias para o ano de 2001, com todas as alterações decorrentes desta lei.

                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aos 23 de novembro de 2000

                             

                            Luis Claudenilton Pinheiro

                            Prefeito Municipal