Lei nº 8, de 23 de novembro de 2000
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Acrescentam-se à Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2001 os seguintes artigos:
Art. 30 — Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, observando ainda
: I — a expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado não excederá, no exercício de 2001, a dez por cento da Receita Corrente Líquida apurada em 2001;
II— todos os programas constantes na Lei Orçamentária Anual indicarão as fontes de recursos utilizáveis para sua execução.
Art. 31 — Para efeito do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal são consideradas irrelevantes as despesas cujo impacto orçamentário-financeiro não exceda o valor da dispensa de licitação vigente na sua ocorrência.
Art. 32 – Se necessária a limitação do empenho de dotações orçamentárias e da movimentação financeifa para ajustar a execução à receita arrecadada, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de cada Poder.
§ 1º - Quando se verificar necessária a limitação do empenho o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 2º - Na limitação de empenho observar-se-á a restrição menos onerosa, em obediência ao principio da razoabilidade.
Art. 33 — Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas consideradas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal.
Art. 34 — O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênios, ajustes e acordos com a União e Estado, através de seus órgãos da administração direta e indireta para o custeio de serviços de competência do Município e de outras entes da Federação, conforme Art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 35 — Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do minicipalismo e da preservação de autonomia municipal. Art. 36 — A despesa relatwa adoações, efetuadas na forma da lei, não excederá, em percentual da recéita corrênte líquida, a realizada no exercício de 2000.
Art. 37 — Ocorrendo a assistência pela União prevista no Art. 64 da Lei Complementar 101/2000, o Município deverá se estruturar para:
I— até o exercício de 2005 encaminhar junto com o projeto de lei da diretrizes orçamentárias, o Anexo das Metas Fiscais para o triênio seguinte e o Anexo dos Riscos Fiscais no teor e forma previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
II — até o exercício de 2005 elaborar os Demonstrativos Resumidos da Execução orçamentária e o Relatório da Gestão Fiscal, conforme disposto na LRF;
III — até o exercício de 2005 implantar sistema próprio de controle de custos e avaliação de resultados.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aos 23 de novembro de 2000
Luis Claudenilton Pinheiro
Prefeito Municipal