Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

589

2023

26 de Junho de 2023

ESTABELECE PROCEDIMENTOS SOBRE RECEBIMENTO DE SUBVENÇÃO DESTINADA ÀS QUADRILHAS JUNINAS SEDIADAS E QUE POSSUAM SUAS ATIVIDADES NO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 589, de 26 de junho de 2023

    ESTABELECE PROCEDIMENTOS SOBRE RECEBIMENTO DE SUBVENÇÃO DESTINADA ÀS QUADRILHAS JUNINAS SEDIADAS E QUE POSSUAM SUAS ATIVIDADES NO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO — Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.  

        Ficam estabelecidos os procedimentos sobre o recebimento de subvenção destinada às quadrilhas juninas sediadas e que possuam suas atividades no município de Deputado Irapuan Pinheiro.

          Art. 2º.   O apoio financeiro dado à título de subvenção deve promover o fortalecimento cultural e contemplar ações capazes de:

            Valorizar a diversidade cultural, promover ações e eventos culturais, como democratização, descentralização e valorização da cultura local e acessibilidade dos cidadãos aos bens, serviços e eventos culturais;

              Transformar a cultura em vetor de desenvolvimento econômico e social;

                valorizar, preservar, restaurar e difundir o patrimônio cultural da cidade, reconhecendoo como vetor de desenvolvimento econômico, inclusão social, integração cultural e construção da cidadania;

                  Art. 3º.  

                  A subvenção será destinada à compra de material e confecção de figurinos, cenários e adereços, além de despesas com transporte, alimentação e materiais necessários para o grupo.

                    Art. 4º.  

                    Os recursos referentes ao apoio financeiro deverão ser repassados para as quadrilhas juninas ou para seu representante legal em apenas uma parcela, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por quadrilha.

                      Só poderão receber o apoio financeiro, as quadrilhas ou grupos que estejam cadastradas no Mapa Cultural do Estado.
                        Art. 5º.  

                        Para a habilitação e recebimento da subvenção as quadrilhas juninas, vinculadas ou não à federação ou associação, deverão encaminhar à Prefeitura, através da Secretaria da Cultura, Juventude e Turismo, toda sua documentação artística.

                          A liberação do recurso fica condicionada à apresentação de toda a documentação, bem como preenchimento e assinatura de termo de compromisso com a Prefeitura de Deputado Irapuan Pinheiro, que formalizará a responsabilidade entre as partes.

                            O não cumprimento das exigências do termo de compromisso poderá acarretar em sanções administrativas, civis e penais previstas.

                              Art. 6º.  

                              As quadrilhas juninas contempladas com a subvenção deverão prestar contas através de um relatório pormenorizado do espetáculo.

                                A prestação de contas deverá ser feita em até 30 dias após seu recebimento;

                                  A prestação de contas deverá conter demonstrativo, através de fotos e/ou vídeos de ensaios e apresentações oficiais em concursos e eventos

                                    Relação de seus membros denominados quadrilheiros, com assinaturas do mesmo e cópia de documento de identificação.

                                      O não cumprimento de quaisquer das obrigações previstas neste artigo impossibilitará a quadrilha junina do recebimento da subvenção durante 02 (dois) anos, bem como, devolução dos valores não comprovado e aplicação das sanções administrativas, civis e penais.

                                        Art. 7º.  

                                        As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta e dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

                                          Art. 8º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                            PAÇO DA PREFEITURA DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CE, EM 26 DE JUNHO DE 2023

                                             

                                            FRANCISCO GILDECARLOS PINHEIRO

                                            Prefeito Municipal