Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

10

1989

4 de Agosto de 1989

INSTITUI O ESTADO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 10, de 04 de agosto de 1989

    INSTITUI O ESTADO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e pro¬mulgo a seguinte Lei;

        Estatuto do Magistério Municipal

          Do Ensino Municipal

            Dos Fins e objetivos

              Art. 1º.   0 ensino Municipal ser$ ministrado nas Unidades Escolares mantidas e administradas pelo Municfpio.
                Art. 2º.   As Unidades Escolares do Município são administrati¬ vamente vinculadas de forma especifica, ao Órgão Municipal de Educação.
                  Art. 3º.   0 ensino Municipal visa a ampliação dos direitos Sociais objetivando elevar as aspiraçães da população, fortalecer as bases democráticas e preparar a criança ou adolescente para exercício da cidadania.
                    Art. 4º.   0 ensino Municipal destinar-se- prioritariamente ao atendimento da população de 07 a 14 anos, conforme prevê a legislação vigente, entendida aqui não apenas como possibilidade de ingresso na escola mas também como garantia dos níveis de qualidade que facilitem um percurso bem sucedido no Sistema educacional.
                      Art. 5º.   0 ensino Municipal será gratuito e ministrado obrigatoriamente na língua nacional
                        Art. 6º.   0 Município fará anualmente o levantamento da população em idade escolar e procederé a chamada para Matrícula,

                          Dos Órgão Municipal de Educação

                            Art. 7º.   0 órgão Municipal de Educação é incumbido de propugnar pelo desenvolvimento social do Município em seus aspectos educacionais visando planejar, executar, coordenar e acompanhar todas as atividades relativas ao ensino municipal,
                              Art. 8º.   No que ocorre ao Magistério, cabe ao órgão Municipal de Educação dentre outras ações:
                                Organizar e manter atualizado um cadastro de pessoal do Magistério do qual conste informações funcionais e profissionais;
                                  Fazer anualmente 0 levantamento das necessidades de treinamento do pessoal do magistério objetivando o seu aperfeiçoamento e atu alização profissional;
                                    Desenvolver programas específicos de treinamento para os servidores do Magistério Municipal;
                                      Conceder bolsas de estudos para os participantes de curso de treinamento no Município ou fora dele;
                                        Promover a troca de esperiencias entre os professores, através de encontros, jornadas pedagégicas, visitas, reuniões e outras;
                                          Estimular o pessoal docente a melhorar o seu nível de instrução como forma de acesso a melhor salério e de valorização da carreira do magistério;
                                            Propor ao Executivo a adoação de medidas, de caréter legal ou administrativo, relativas a valorização do magistério;
                                              Promover o respeito e o reconhecimento do valor do trabalho docente por meios direitos e indiretos;
                                                Acompanhar o trabalho desenvolvido pelo pessoal do magistério, procurando sempre melhorar o seu desenpenho;
                                                  Desenvolver outras ações correlatas que auxiliem no desenvolvimento da consciência profissional do pessoal do magistário indispensável às transformações que carece o ensino municipal.

                                                    Do Estatuto do Magistério

                                                      Dos objetivos

                                                        Art. 9º.   Este Estatuto regulamenta a carreira do Magistário Municipal, definindo direitos e deveres dos seus servidores.
                                                          Art. 10.   Este Estatuto objetiva valorizar o valorizar o Magistério com vistas, à melhoria da qualidade do ensino municipal, através de: :
                                                            estruturação da carreira;
                                                              garantias de direitos inerentes à profissão;
                                                                definição de deveres Impostos acarreira;
                                                                  oferta de constante atualização;
                                                                    garantias de salários compatíveis com a função de magistério

                                                                      Da Estruturação da Carreira do Magistário

                                                                        Das Disposições Preliminare

                                                                          Art. 11.   Para efeitos desta lei:
                                                                            Servidor ou pessoal do Magistário e todo aquele que exerça funções docentes ou especializadas na área de educação, independente do regime;Jurídico a que, estiver submetido;
                                                                              empregado é a peasoa qua. trabalha para Prefeitura, Medianta contrato, de Direito Privado, regido pela Legislação Trabalhista (CLT.):
                                                                                funcionário e a pessoa lagalmente investida em cargo páblico municipal, criado por lei;
                                                                                  cargo ou emprego  o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometido ao servidor, criado por lei, com denominação própria e a que correspondem vencimentos específicos;
                                                                                    classe é o agrupamento de cargos ou empregos da mesma natureza, denominação  idêntica e semelhantes quanto ão grau de dificuldades a responsabilidades;:
                                                                                      sárie de classes é um conjunto de classes de semelhante natureza de trabalho, escalonadas níveis de vencimento, indicando um caminho natural de acesso;
                                                                                        cargo comissionado é o criado para atender aos encargos de confiança do Prefeito, sendo seu ocupante, passível de demissão "ad - nutum”;
                                                                                          função gratificada é a instituída por Lei para atender a encargos de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo e pelo seu exercício será concedida vantagem pecuniária acessória ao vencimento;

                                                                                            Do Quadrado do Magistério

                                                                                              Art. 12.   Os cargos ou empregos de caráter permanentes são os constantes do Anexo II*
                                                                                                Os requisitos para provimento de cargos ou empregos de. caráter permanente a que se referem este artigo são os constantes do Anexo I.
                                                                                                  Art. 13.   A tabela de valores dos cargos ou empregos da. caráter permanente á a constante do anexo III
                                                                                                    A tabela de valores dos cargos comissionados é a constante do Anexo VI*
                                                                                                       
                                                                                                        As perspectives de promoção e as atibuições dos cargos ou empregos da caráter permanente são as constantes do Anexo IV*
                                                                                                          Os cargos comissionados são oa constantes do AnexoV*
                                                                                                            Art. 14.   As funções Gratificadas são as constantes do Anexo VII*
                                                                                                              A tabela de valores das funções gratificadas 4éa constantes do Anexo VIII*
                                                                                                                Art. 15.   Os requisitos para provimento dos cargos comissionados e as atribuições são os constantes do Anexo IX.
                                                                                                                  Art. 16.   Os requisitos para provimento e as atribuições das funções gratificadas são as constantes do Anexo X .

                                                                                                                    Do Ingresso no Quadro do Magistério

                                                                                                                      Art. 17.   A investidura em cargo ou emprego no quadro do Magistário depende da aprovação prévia em concurso publico de provas ou de provas ou, de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão em leilivre nomeação e exoneração.
                                                                                                                        Art. 18.   0 prazo de validade do consumo publico será dois anos,, prorrogável uma vez, por igual período.
                                                                                                                          Art. 19.   A lei estabelecerá os caos de contração por tempo determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público.
                                                                                                                            Art. 20.   A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas e títulos, podendo ser utilizadas também provas práticas ou prático-orais.
                                                                                                                              Art. 21.   A. aprovação em concurso não gera direito à nomeação, mas, esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados, salvo právia desistência, por escrito
                                                                                                                                Art. 22.   A. contratação se dará mediante contrato de traba¬ lho assinado em carteira fornecida pelo Ministério do trabalho, desde que: haja emprego criado por lei e carência comprovada*
                                                                                                                                  Art. 23.   Para contratação atravás da CLI, não será dispen¬ sado o concurso público, e será obrigatória a realização de seleção con¬ siderando asrequisitos mínimos para cada caso
                                                                                                                                    Art. 24.   0 enquadramento do pessoal já existente será feito mediante Portaria do Prefeito Municipal, levando-se em conta principalmente os requisitos exigidos para cada cargo ou emprego e o tampo de ser¬ viço público municipal, estadual ou,federal

                                                                                                                                      Da Promoção Horizontal

                                                                                                                                        Art. 25.   Promoção á a elevação, do servidor a classe imediatamente superior, dentro d% mesma séria de classe, pelo o critério de. tem¬ po da serviço*
                                                                                                                                          0 servidor será promovido automaticamente apos completar 05 Ccinco) amos de efetivo exercício na classe em que esl teja enquadrado.
                                                                                                                                            Art. 26.   Para efeito da promoção, serão criados 06 (seis) classes identificadas pelas letras "A., B, C, D, E, e F- .
                                                                                                                                              A promoção somente poderá ser efetivada se houver cargo ou emprego vage na classe imediatamente superior a que o servidor pertencer.
                                                                                                                                                O servidor promovido reiniciará a contagem de tempo de serviço na nova claae, para efeito de promoção futura*

                                                                                                                                                  Do Acesso

                                                                                                                                                    Art. 27.   Acesso é a passagem, pelo critério da habilitação do ocupante do cargo ou emprego de uma série de classe para outra de nível mais elevado.
                                                                                                                                                      0 acesso se dará para a classe correspondente a que o servidor ocupava, conforme seu tempo de serviço
                                                                                                                                                        Art. 28.   0 acesso só se dará se o servidor comprovar habilitação para o exercício das atribuições da série de classe, a que concorra e, se houver vaga disponível.
                                                                                                                                                          Art. 29.   0 acesso se efetivará através de ato do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                            Art. 30.   0 Prefeito Municipal poderá baixar,, através de Decrete, as normas complementares necessárias e efetivação do acesso.

                                                                                                                                                              Da substituição

                                                                                                                                                                Art. 31.   A substituição consiste em passar a outro servidor as atribuições do titular enquanto durar o seu impedimento.
                                                                                                                                                                  A substituição darse-á:
                                                                                                                                                                    por licença;
                                                                                                                                                                      por faltas eventuais; e
                                                                                                                                                                        por ausência autorizada.
                                                                                                                                                                          Art. 32.   A designação de substituto será feita mediante ato do Prefeito Municipal, dentre os profissionais integrante do Quadro do Magistério.
                                                                                                                                                                            A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando será remunerada por todo o período
                                                                                                                                                                              NQ caso de substituição remunerada,, o substituto perrs caberá o vencimento do cargo ou emprego em que se; der a substituição, salva se optar pelo do seu cargo ou emprego
                                                                                                                                                                                Em caso excepcional, atendida a conviniõncia da Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, atá que se verifique a nomeação ou designação do titular, nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.

                                                                                                                                                                                  Da Movimentação

                                                                                                                                                                                    Art. 33.   Movimentação é o descolamento servidor de uma Escola para outra,
                                                                                                                                                                                      Art. 34.   A Movimentação dar-se-á;
                                                                                                                                                                                        Por Remoção, a pedido do servidor ou ex-ofício por interesse do Órgão Municipal de Educação,
                                                                                                                                                                                          Por Permuta, a pedido de 02 (dois servidores que ocupem o mesmo cargo ou emprego, desde que devidamente autorizado pelo Órgão Municipal de Educação,
                                                                                                                                                                                            A Movimentação s6 poderei ser efetivada em período de férias escolares a fim de que não haja prejuizo no ensino,

                                                                                                                                                                                              Dos Direitos

                                                                                                                                                                                                Seção I

                                                                                                                                                                                                  Art. 35.   Alem dos direitos advindos de seu regime de trabalho, será assegurado ao pessoal do Magistério Municipal;
                                                                                                                                                                                                    o respeito a sua autoridade e o prestigio no desenpenho de suas funções:
                                                                                                                                                                                                      apresentar propostar ou sujestões sobre matéria pedagógica
                                                                                                                                                                                                        dedicar dia útil, sem prejuízo ao ano letivo, para estudos relativos ao ensino, programasr plano de curso, conferencias e reuniões pedagógicas objetivando maior a melhor eficiência, do ensinos
                                                                                                                                                                                                          tomar o programa a ser ministrado, o mais flexível possível objetivando atender ás peculiaridades locais e às diferenças individuais de; seus alunos.

                                                                                                                                                                                                            Da carga Horária

                                                                                                                                                                                                              Art. 36.   0 pessoal do magistério de que trata a presente lei podará ter os seguintes horários de, trabalho*
                                                                                                                                                                                                                Quando se tratar de pessoal de sala de aula será obdecido o horário de 20 (vinte) horas semanais, trabalhando em turno ónico, ou 40 (quarenta) horas semanais, perfazendo dois turnos em classes diferentes, quando houver carência da pessoal.
                                                                                                                                                                                                                  Quando se tratar de outro servidor do magistério a carga horária não poderá utrapassaar 40 (quarenta) horas semanais, equivalentes a 200 (duzentas) horas mensais.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 37.   0 servidor terá descontado a importância correspondente a número de horas não cumpridas durante o mês.

                                                                                                                                                                                                                      Das férias

                                                                                                                                                                                                                        Art. 38.   Q servidor em exercício nas Escolas terá direito a férias no período do recesso escolar,, de acordo com o calendário estabelecido pelo órgão Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 39.   Os demais servidores terão férias anuais de 30 (trinta) dias, de acordo com a escala de férias estabelecida pelo órgão Municipal da Educação.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 40.   Al escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvindo o chefe imediato do funcionário.

                                                                                                                                                                                                                              Do treinamento, Aperfeiçoamento e Atualização Profissional.

                                                                                                                                                                                                                                Art. 41.   Alem dos requisitos mínimos exigidos para a admissão dos professoresr conforme anexo da presente lei, exigir-se-á do professor a participação em treinamentos que visem o seu aperfeiçoamento a atualização profissional*
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42.   Alem das atribuições do órgão Municipal de Educação no que se reporta a treinamento do pessoal do magistério, poderão ser utilizados diversos mecanismos que conduzam a melhores resultados através de qualificação, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                    Utilizar as escolas normais e faculdades próximas ou pessoal especialista que conheça a realidade do Município para efetuar os treinamentos
                                                                                                                                                                                                                                      Aproveitar os professores mais experientes e que reconhecidamente obtém os melhores resultados para ajudar o pessoal menos experiente, numa cooperação efetiva.
                                                                                                                                                                                                                                        Acompanhar as dificuldades do pessoal, de magistério após o treinamento a verificar os resultados que está obtendo.
                                                                                                                                                                                                                                          Utilizar técnicas de micro-ensino, encontras pedagógicos a estágio supervisionado
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43.   Toda efetuação de treinamento do pessoal do magistério visará a sua valorização e a consequente melhoria do ensino Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                              Dos Deveres, Proibições e Penalidades.

                                                                                                                                                                                                                                                Dos Deveres

                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44.   dever do servidor observar as normas em vigor na Prefeitura Municipal, assim como manter comportamento condizente, de acordo com os costumes éticos e morais da Sociedade,
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45.   0 servidor do magistério está obrigado a:
                                                                                                                                                                                                                                                      promover o bom funcionamento do sistema de educação e o máximo aproveitamento do aluno,
                                                                                                                                                                                                                                                        proporcionar aos alunos educação integral, dirigindo a aprendizagem de forma a estimular sua criatividade,
                                                                                                                                                                                                                                                          obedecer às suas diretrizes e prioridades estabelecidas no Elano Municipal de Educação,
                                                                                                                                                                                                                                                            participar de todas as atividades educacionais de seu Município,
                                                                                                                                                                                                                                                              acompanhar a execução e avaliar os resultados dos trabalhos sob sua responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                fornecer informações aos órgãos competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                  acompanhar o desenvolvimento tecnolégico e procurar seu aperfeiçoamento profissional, garantindo melhor qualidade da desempenho em seu trabalho,
                                                                                                                                                                                                                                                                    cumprir o disposto neste Estatuto,

                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Proibições

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46.   Alem das proibições advindas do seu regime de trabalho ao servidor do magistério é proibido a:
                                                                                                                                                                                                                                                                          deacumprir ou auterar o horário de trabalho ou suspender aulas sem a competente autorização,
                                                                                                                                                                                                                                                                            ceder o prédio escolar para fins que não os educacionais, utilizá-lo para fins particulares, ou receber remuneração por trabalhos extras,, realizados no estabelecimento de. ensino
                                                                                                                                                                                                                                                                              fazer crítica depresciativa a colegas de trabalho, a membros do magistério ou a autoridades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                deixar de ministrar, sem causa justificada, os programas de ensino aprovados*
                                                                                                                                                                                                                                                                                  ocupar-se, em aula, de assunto estranho à finalidade educativa ou permitir que outras o, façam
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Usar tratamento inadequado com o aluno ou,sua família
                                                                                                                                                                                                                                                                                      contrariar a orientação do órgão Municipal de Educação
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47.   Pelo exercício irregular de seu cargo ou emprego o servidor responde administrativa, civil e penalmente
                                                                                                                                                                                                                                                                                          A responsabilidade administrativa resulta de. atos ou omissões que. contrariem o regular cumprimento dos deveres, atribuições a responsabilidades que as leis e os regulamentos cometam ao servidor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Penalidades

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48.   Ao pessoal do magistério Municipal são extensivas, no que couber, as penas disciplinares aplicáveis aos servidores municipais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49.   A. pena de advertência será aplicada pelo órgão Municipal de Educação, em caráter reservado e sempre verbalmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 50.   A falta de cumprimento das atribuições por parte do professor será auferida em função dos seguintes motivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    desatenção contínua ou infração grave aos preceitos legais ou disposições do presente estatuto
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      manifestação de insuficiência do conhecimento da matéria que leciona ou de atualizados métodos pedagégLcos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        manifestação de falta de capacidade em manter a disciplina perante seus alunos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          procedimento incompatível com as funções que desempenha; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o não comparecimento às aulas, reuniões ou outras atividades para as quais esteja devidamente convocado
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51.   As faltas previstas no artigo anterior, são puníveis  com a pena de advertência. Em caso de reincidência, o professor poderá ter rescindido o seu contrato de trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dos Incentivos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Pó de Giz

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52.   Fica instituida a gratificação Po de giz, como estimulo ao pessoal do magistério municipal ao exercício da docência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A gratificação Pó de Giz somente será concedida ao docente que estiver em exercício e no efetivo desempenho de suas funções
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A gratificação Po de Giz não será concedida ao docente  cuja a Escola funcione em sua residência*
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 53.   0 valor da gratificação de que trata o artigo anterior á o correspondente a 10% (Dez por cento) do salário-base do servidor,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 54.   Será concedido igualmente a gratificação de 10%  (Dez por cento) ao Agente Pedagógico ou Especialista em Educação que estiver no efativo exercício profissional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do difício Acesso

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55.   Ao docente que lecionar em Escola situada em local de difícil acesso será concedida uma gratificação especial,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A gratificação de que trata este artigo não será concedida ao docente cuja Escola funcione em sua residência,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 56.   0 valor da gratificação de que trata o artigo anterior ser estipulado pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, levandose em conta o grau de dificuldade de acesso do docente a Escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      0 Decreto determinará quais as escolas de difícil acesso e o valor da respectivas gratificação a ser concedida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Ajuda para Treinamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 57.   0 Prefeito Municipal poderá conceder gratificação, a titulo de ajuda para treinamento, no caso de deslocamento do docente para participar de atividade diretamente relacionados com a habitação para o Magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            0 valor da gratificação, de que trata este artigo, será estabelecido por ato do Prefeito Municipal, não podendo em nenhum caso ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) do salário do respective docente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Disposições Pinais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 58.   Naquilo que for omisso o presente Estatuto ou com es¬ te não colidir, aplicam-se ao pessoal do magistério ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, no que couber as disposições do Estato dos Funcionários Piíblicos do Estado do Ceará, ficando os contratados sujeitos â consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sem prejufso do disposto nesta Lei e na Legislação Municipal especifica#
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 59.   As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 60.   Revogadas as disposições em contrario essa lei entrará en vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros vigorarão a partir de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, EM 04 de agosto de 1989

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Francisco Edson de Oliveira

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PREFEITO MUNICIPAL