Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

51

1994

27 de Agosto de 1994

INSTITUI NOTA FISCAL AVULSA DE SERVIÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 51, de 27 de agosto de 1994

    INSTITUI NOTA FISCAL AVULSA DE SERVIÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      A PREFEITA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO,

      Faço saber que a CÃMARA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica inatituida a nota fiscal de Serviço na forma do anexo I, parte integrante da presente Lei:
          Art. 2º.   A Nota fiscal conterá no minimo as saguintes indicações:
            denominação "NOTA FISCAL  AVULSA DE SERVIÇO";
              Numero de ordem e série;
                Natureza de operação de que decorrer a prestação do Serviço; 
                  Data da missão;
                    Nome, endereço, námero de inscrição no C.G.F, no C.G.C ou C.P.F do prestador do serviço;
                        Nome, endereço, námero de inscrição no C.G.F, no C.G.C ou C.P.F do destinatário;
                        Discrição dos serviços por unidade e quantidade;
                          Valores, unitário e total dos serviços;
                            Valor do imposto sobre e serviço, devido;
                              Contará matrícula e cargo do funcionário emitente;
                                Conterá o número do talão de Receita e Arrecadação
                                  Art. 3º.    A Nota fiscal Avulsa de Serviço será extrada  em quatro vias:
                                    via destinana-se ao destinatário;
                                      a 2º via destinada  ao Prestador do Serviço;
                                        A 3º via destina-se ao írgão de controle
                                          a 4º Via ficará fixada no bloco e a disposição da Secretaria de Administração e Finanças da Prefeira Municipal de Dep. Irapuan Pinheiro.
                                            Art. 4º.    A nota fiscal de avulsa Serviço, será emitida por ocasião da prestação de serviço, e nos casos indicados:
                                              Para regularização de serviços executados no Município de Dep Irapuan Pinheiro, que se enquadre no imposto sobre serviço, na forma da Lei.
                                                Art. 5º.   Caberá ao agente do fisco a fiscalização de serviços prestados e execução no Município de Dep. Irapuan Pinheiro, que esteija sujeito ao pagamento do imposto sobre o ser viço.
                                                  Art. 6º.   Compete ao Agente do fisco, embargar ou paralisar qualquer serviço que esteja execução, que não tenha sido emitido nota fiscal de Serviço pelo contribuinte ou recolhido o imposto devido.
                                                    Art. 7º.   Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP IRAPUAN PIHHEIRO-Ce 27 de agosto de 1994.

                                                      Francisca Josué de Souza Carneiro 

                                                      Prefeita municipal