Lei nº 51, de 27 de agosto de 1994
INSTITUI NOTA FISCAL AVULSA DE SERVIÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO,
Faço saber que a CÃMARA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica inatituida a nota fiscal de Serviço na forma do anexo I, parte integrante da presente Lei:
Art. 2º.
A Nota fiscal conterá no minimo as saguintes indicações:
denominação "NOTA FISCAL AVULSA DE SERVIÇO";
Numero de ordem e série;
Natureza de operação de que decorrer a prestação do Serviço;
Data da missão;
Nome, endereço, námero de inscrição no C.G.F, no C.G.C ou C.P.F do prestador do serviço;
Nome, endereço, námero de inscrição no C.G.F, no C.G.C ou C.P.F do destinatário;
Discrição dos serviços por unidade e quantidade;
Valores, unitário e total dos serviços;
Valor do imposto sobre e serviço, devido;
Contará matrícula e cargo do funcionário emitente;
Conterá o número do talão de Receita e Arrecadação
Art. 3º.
A Nota fiscal Avulsa de Serviço será extrada em quatro vias:
via destinana-se ao destinatário;
a 2º via destinada ao Prestador do Serviço;
A 3º via destina-se ao írgão de controle
a 4º Via ficará fixada no bloco e a disposição da Secretaria de Administração e Finanças da Prefeira Municipal de Dep. Irapuan Pinheiro.
Art. 4º.
A nota fiscal de avulsa Serviço, será emitida por ocasião da prestação de serviço, e nos casos indicados:
Para regularização de serviços executados no Município de Dep Irapuan Pinheiro, que se enquadre no imposto sobre serviço, na forma da Lei.
Art. 5º.
Caberá ao agente do fisco a fiscalização de serviços prestados e execução no Município de Dep. Irapuan Pinheiro, que esteija sujeito ao pagamento do imposto sobre o ser viço.
Art. 6º.
Compete ao Agente do fisco, embargar ou paralisar qualquer serviço que esteja execução, que não tenha sido emitido nota fiscal de Serviço pelo contribuinte ou recolhido o imposto devido.