Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

18

1997

7 de Novembro de 1997

REVOGA A LEI MUNICIPAL N.° 010, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993 E INSTITUI O NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO, SUA ESTRUTURA , CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.


Lei nº 18, de 07 de novembro de 1997

    REVOGA A LEI MUNICIPAL N.° 010, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993 E INSTITUI O NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO, SUA ESTRUTURA , CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.

      PREFEITO MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica revogada a Lei Municipal N.° 010, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu o Estatuto do Magistério da rede oficial do Município.
          Art. 2º.   Institui novo Estatuto do Magistério, definindo as diretrizes que serão obedecidas para a carreira do Magistério da Educação Infantil e do Ensino Fundamental do Serviço Público Municipal.
            Entende-se por Magistério Público Municipal o quadro de servidores que atuam diretamente na Rede Municipal de Ensino, docentes e especialistas.
              Art. 3º.   Os cargos e funções do Magistério serão classificados como de provimento, contrato temporário e provimento efetivo, enquadrando-se nos seguintes grupos:
                 Administração
                  Especialistas
                    Docentes
                      Art. 4º.   A Estrutura de Cargos do Magistério está definida nos anexos I, II e III, desta Lei.
                        O Anexo 11 contempla Quadro de Professores Leigos com situação funcional definida, em extinção no período de 5 anos, observando o Art. 9 0 , da Lei Federal N° 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
                          Art. 5º.   A classificação dos cargos/funções se fará de acordo com a natureza das tarefas a serem desempenhadas e a habilitação exigida.
                            Art. 6º.   Entende-se por Direção Escolar, o cargo de administrador de Escola Pública, de provimento em comissão, sendo seu preenchimento efetuado mediante processo seletivo costante de 2 fases, a 1" prova escrita e de titulos a 2", eleição direta pela comunidade escolar, para os aprovados na primeira fase. 
                              Para concorrer ao cargo de diretor de unidade escolar será observada a exigência de 3° pedagógico para escolas da educação infantil e do ensino fundamental, empossados os eleitos com maioria simples, com mandato de 2 anos, podendo ser reconduzido até 2 mandatos.
                                Art. 7º.   Por Especialistas entende-se os servidores que executam tarefas de assessoramento, planejamento, programação, supervisão, coordenação, acompanhamen to, controle, avaliação, orientação, inspeção, dentre outras, respeitando o prescrito na Lei Federal N° 9.394 de 20 de dezmbro de 1996.
                                  Art. 8º.   Entende-se por docente o servidor encarregado de conduzir o processo de ensino-aprendizagem na rede escolar, em quaisquer modalidades, formas de organização, atividades, áreas de estudo e disciplinas constantes do currículo escolar.
                                    Art. 9º.   O provimento dos cargos/funções do magistério se dará:
                                      Por nomeação;
                                        por contrato.
                                          O ato de nomeação se dará mediante aprovação em Concurso Público, regularmente, por ato do chefe do poder executivo municipal.
                                            Só poderá inscrver-se em Concurso Público, os portadores de diploma de magistério, nos níveis exigidos em edital.
                                              A convocação a título precário se dará:

                                                I - para professores enquanto aguardam resultado de Concurso Público;

                                                II - para os professores habilitados obedecendo o regime de contrato adota do pelo Poder Executivo Municipal.

                                                  Art. 10.   O Contrato por tempo determinado restringe-se a atender aos casos de necessidade temporária e excepcional de interesse público e será regido pelas leis vigentes reguladoras da matéria, sendo o prazo máximo permitido de 6 (seis) meses, findo o qual não poderá haver prorrogação, por hipótese alguma.
                                                    Art. 11.    O servidor nomeado estará legalmente vinculado ao serviço municipal.
                                                      Art. 12.   Ao candidato nomeado será dado posse, ao contratado, exercício.
                                                        Art. 13.   Os cargos do magistério serão providos de acordo com o número de vagas criados por diploma legal e coincidente com as necessidades da rede municipal de ensino.
                                                          Art. 14.   O Poder Executivo Municipal fica autorizado a quantificar os cargos os cargos previstos nesta Lei, de acordo com as necessidades municipais e as legislações específicas estaduais.
                                                            A Vaga só poderá ser ocupada por servidor nomeado. Continuará existindo se o provimento for feito por contrato a título precário. Neste caso poderá ser pleiteada por candidato melhor habilitado ou concursado.
                                                              Art. 15.   O Pessoal do magistério, de que trata o magistério, poderá efetivar os seguintes regimes de trabalho:
                                                                20 horas semanais, trabalhando em turno único, na mesma classe;
                                                                  40 horas semanais, trabalhando em dois turnos e em classes diferentes.
                                                                    O Regime de 40 horas dar-se-á mediante disponibilidade do servidor e segundo regulamentação específica da Prefeitura.
                                                                      Art. 16.   O Servidor do magistério municipal poderá ser removida de uma para outra escola da rede pública municipal ou conveniada com o município.
                                                                        A pedido, quando convier ao servidor;
                                                                          por ato do Prefeito e conveniência do ensino;
                                                                            as remoções a pedido deverão ser , olicitadas com antecedèn cia mínima de 60 (sessenta) dias e, quando autorizadas, serão efetivadas em período de férias regulamenteres, ao final do semestre ou ano letivo.
                                                                              Art. 17.   Considere-se por transferência uma limita de ocupação de cargo! função.
                                                                                De um cargo/função a outro cargo/função sem elevação funcional - transferência horizontal;
                                                                                  de um cargo/função a outro cargo/função com eleveção funcional - transferência vertical ou progressão.
                                                                                    Art. 18.   As transferências de que trata o artigo anterior serão viabilizadas por ato do Poder Executivo Municipal, quando julgar conviniente.
                                                                                      Art. 19.   Outro modalidade de movimentação de pessoal é a permuta que consis te na troca de servidores com o mesmo cargo, com outras esferas de governo, sempre por interesse público.
                                                                                        Art. 20.   Outro modalidade de movimentação de pessoal é a permuta que consis te na troca de servidores com o mesmo cargo, com outras esferas de governo, sempre por interesse público.
                                                                                          Férias remuneradas;
                                                                                            licenças remuneradas por motivo de saúde,
                                                                                              licença por acidente de trabalho;
                                                                                                licença a gestante, com duração de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário;
                                                                                                  licença paternidade, com duração de 5 dias após o parto;
                                                                                                    afastamento remunerado de 8 (oito) dias, por motivo de casamento do servidor e por luto dos pais,irmãos, filhos e cônjuges, do mesmo.
                                                                                                      repouso semanal remunerado;
                                                                                                        salário família para os dependentes da forma da Lei
                                                                                                          1/3 das férias;
                                                                                                            aposentadoria por 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no magistério público, para servidor do sexo feminino e de 30 (trinta) anos para o servidor do sexo masculino.
                                                                                                              Art. 21.   Além desses direitos o servidor do magistério receberá:
                                                                                                                Vencimento ou piso salarial compatível com os dispositivos da Constituição Federal.
                                                                                                                  adicional por quinquênio de efetivo c\ercicio no magistério público mu nicipal , correspondente a 5% (cinco por cento);
                                                                                                                    adicional por insalubridade ( pó de giz) correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento ou piso salarial pertecente aos quadros de pessoal do magistério oficial do município.
                                                                                                                      gratificação por exercício em local de difícil acesso, regulamentado por Lei Municipal;
                                                                                                                        diárias e/ou ajuda de custo no caso de viagens a serviço ou para participar de cursos de capacitação para docentes, por indicação da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desporto;
                                                                                                                          Art. 22.   No quadro do magistério municipal , existirão ainda as funções gratificadas, na forma abaixo descrita.
                                                                                                                            -CC-2 - para diretor de departamento;
                                                                                                                               - CC-3 - para chefe de unidade ou programa especifico e diretor de unidade escolar;
                                                                                                                                 
                                                                                                                                  - CC-4 - para diretor adjunto e secretário de unidade escolar.
                                                                                                                                    Art. 23.   A função gratificada será adicionada ao vencimento e as demais vantagens adquiridas pelo servidor, sendo retirada após retirada após o afastamento da mesma.
                                                                                                                                      Art. 24.   A presente Lei define como deveres do servidor do magistério municipal:
                                                                                                                                        Obedecer as diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
                                                                                                                                          promover o bom funcionamento do sistema de educação e o máximo aproveitamento do aluno;
                                                                                                                                            proporcionar aos alunos educação integral, dirigindo a aprendizagem de forma a estimular sua criatividade e criticidade;
                                                                                                                                              participar de todas as atividades educacionais do município;
                                                                                                                                                acompanhar a execução e avaliar os resultados dos trabalhos sob sua responsabilidade;
                                                                                                                                                  fornecer informações aos órgãos competentes;
                                                                                                                                                    acompanhar o desenvolvimento tecnológico e buscar o seu aperfeiçoa mento profissional, garantindo qualidade no desempenho de seu trabalho;
                                                                                                                                                      ser assíduo, pontual, disciplinado e eficiente  
                                                                                                                                                        Art. 25.   è vedado ao servidor do magistério municipal:
                                                                                                                                                          Descumprir ou alterar o horário de trabalho ou suspender aulas sem a competente autorização;
                                                                                                                                                            ceder o prédio escolar para fins não educacionais;
                                                                                                                                                              usar o prédio escolar para fins de interesse particular, bem como receber remuneração extra por serviço realizado no ambiente escolar;
                                                                                                                                                                deixar de ministrar ao programas de ensino aprovados.
                                                                                                                                                                  A verificação do cumprimento desses requisitos será apurada pelo serviço próprio da Secretaria da Educação, Cultura e Desporto.
                                                                                                                                                                    O não cumprimento desses requisitos e a comprovação da não eficiência do servidor do magistério acarretará em:

                                                                                                                                                                      I - Alerta ao servidor;

                                                                                                                                                                      II Recisão do contrato de trabalho.

                                                                                                                                                                        Art. 26.   O ocupante do cargo/função do magistério municipal deverá participar de estágios, reciclagens, cursos, treinamentos e planejamentos mensais promovidos pela Administração Municipal.
                                                                                                                                                                          A frequência a essas atividades deverá ser considerada como uma estratégia de crescimento profissional e requisito necessário a apuração de mérito para promoção.
                                                                                                                                                                            Art. 27.   Poderá ser concedida bolsa de estudo ao profissional de magistério, quando da sua participação em cursos ou estágios de especialização, aperfeiçoamento ou atualização, tendo direito a receber vencimento ou salários integrais e vantagens.
                                                                                                                                                                              Para fazer jus ao disposto neste artigo o profissional deverá comproyar junto ao setor competente da Secretaria, sua frequência no curso ou estágio.
                                                                                                                                                                                Art. 28.   Ao servidor do magistério municipal quando eleito para o cargo da entidade de representação da classe, fica assegurado o direito de afastamento do cargo, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens, afim de cumprir as atribuições do mandato, desde que esta seja respaldada legalmente.
                                                                                                                                                                                  Art. 29.   As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das verbas destinadas à educação no orçamento municipal e celebração de convênios, se for caso.
                                                                                                                                                                                    Art. 30.   O início da implantação desta Lei ocorrerá a partir da implantação do Fundo de Manutenção de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, observadas as situações sócio-econômicas do Município.
                                                                                                                                                                                      Art. 31.   Os dispositivos desta Lei serão regulamentadas em legislação específica.
                                                                                                                                                                                        Art. 32.   Os casos omissos e específicos, serão regulamentados em Lei complementar. 
                                                                                                                                                                                          Art. 33.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação disposições em contrário. 

                                                                                                                                                                                            PAÇO DA PREFEITURA  MUNICIPAL DE  DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aos 07 de Novembro de 1.997.

                                                                                                                                                                                            LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO

                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                              ANEXO I

                                                                                                                                                                                              QUADRO PERMANENTE DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO

                                                                                                                                                                                                 VENCIMENTO/ PIS 
                                                                                                                                                                                              CARGOHABILITAÇÃOCLASSE

                                                                                                                                                                                               20hs/sem 

                                                                                                                                                                                              40hs/ sem       
                                                                                                                                                                                               3°pedagógico P - I120,00240,00
                                                                                                                                                                                               4ºpedagógico P - II150,00300,00
                                                                                                                                                                                              PROFESSORlic.curtaP-III         200,00400,00
                                                                                                                                                                                               lic.pena P-IV250,00500,00
                                                                                                                                                                                               especialista P-V320,00640,00

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                ANEXO II

                                                                                                                                                                                                QUADRO EM EXTINÇÃO (PROFESSOR LEIGO)

                                                                                                                                                                                                   VENCIMENTO/PIS 
                                                                                                                                                                                                CARGOHABILITAÇÃOCLASSE20hs/sem40hs/ sem
                                                                                                                                                                                                Regente Auxiliar I1° COMPLETORA-I72,00144,00
                                                                                                                                                                                                Regente Auxiliar II2°INCOMPLETORA-II60,00120,00

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                  ANEXO III

                                                                                                                                                                                                  QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS

                                                                                                                                                                                                            CARGO        SIMBOLO         GRATIFICAÇÃO
                                                                                                                                                                                                  Diretor de DepartamentoCC - 2300,00
                                                                                                                                                                                                  Chefe de Unidade e Diretor de EscolaCC - 3200,00
                                                                                                                                                                                                  Diretor Adjunto e Secretário EscolarCC – 4100,00