Lei nº 17, de 07 de novembro de 1997
PREFEITO MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
PREFEITO MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 2º.
O Conselho será constituído por 06 (seis) membros, sendo:
Um (1) representante da Secretaria Municipal de Educação;
Um (1) representante dos Diretores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental;
Um (1) representante do Conselho Municipal de Educação;
Um (1) representante dos Professores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental;
Um (1) representante dos Pais de alunos;
Um (1) representante dos Servidores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental.
Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito Municipal que os designará para o exercício de suas funções.
O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para mandato subsequente.
Fica vedada qualquer remuneração aos membros do Conselho no exercício de suas atribuições enquanto Conselheiros.
Art. 3º.
Compete ao Conselho:
Acompanhar e controlar a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério.
Supervisionar o Censo Educacional Anual;
Examinar os registros contábeis e demonstrativos mensais relativos aos recursos repassados ou retidos na conta do Fundo;
Parágrafo Único - Aos Órgãos de controle interno e externo do Município são assegurados as prerrogativas dispostas nos incisos I, II e III cástantes deste artigo.
Art. 4º.
O Conselho fará reuniões mensais, podendo haver convocação extraordinária quando convocado por metade mais um de seus membros, pelo Secretário de Educação ou pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º.
É vedado ao Conselho criar Estrutura Administrativa própria, consoante o Art. 4 0 da Lei 9.242 de 24 de dezembro de 1996.