Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

16

1997

7 de Novembro de 1997

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 16, de 07 de novembro de 1997.

    INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      PREFEITO MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        CAPÍTULO I

          Dos Objetivos

            Art. 1º.   Fica instituído o Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto com objetivo principal de criar condições financeiras e de gerência dos recursos, destinados ao desenvolvimento da política educacional e desportiva do Município, planejada, coordenada e executada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, com outros objetivos, a saber:
              Propiciar o atendimento a todos aqueles que desejarem acesso à Escola:
                Garantir a gratuidade da educação infantil e do ensino fundamental;
                  manter um programa permanente de capacitação dos técnicos e professores do sistema de ensino com vista a assegurar a melhoria da qualidade de ensino e a otimização dos recursos;
                    Elaborar o Plano Plurianual de Educação, Cultura e Desporto, visando a articulação e o desenvolvimento do ensino, cultura e desporto que conduzam a:

                      a) erradicação do analfabetismo;

                      b) universalização do atendimento escolar;

                      c) Melhoria da qualidade do ensino;

                      d) democratização da gestão do sistema de ensino;

                      d) formação para o trabalho;

                      e) promoção humanística, científica, tecnológica, cultural e desportiva do município

                        DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

                          Da Subordinação do Fundo

                            Art. 2º.  

                            O Fundo Municipal da Educação, Cultura e do Desporto ficará dirctamente subordinado ao Secretário da Educação, Cultura e do Desporto.

                              Das atribuições do Secretário da Educação, Cultura e do Desporto
                                Art. 3º.   São atribuições do Secretário da Educação, Cultura e Desporto:

                                  Gerir o Fundo Municipal da Educação, Cultura e Desporto e estabele cer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Controle Social do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Funda mental e de Valorização do Magistério e a administração municipal;

                                    acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas b no Plano Plurianual de Educação;

                                      submeter ao Prefeito Municipal o plano de aplicação a cargo do fundo em consonância com o Plano Plurianual da Educação, Cultura e Desporto e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

                                        submeter ao Conselho Municipal de Controle Social do Fundo de Ma nutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério os demonstrativos mensais de receita e despesa do fundo;

                                          encaminhar mensalmente à contabilidade da Prefeitura Municipal os demonstrativos mencionados no inciso anterior;

                                            delegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de educação que compõem a rede municipal;

                                              ordenar empenhos e o pagamento de despesas do Fundo em conjunto com o Prefeito Municipal;
                                                assinar cheque em conjunto com o Prefeito Municipal;

                                                  firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito e com o Conselho Municipal de Controle Social do FMDEFVM, referente aos recursos que serão administrados pelo Fundo.

                                                    Da Coordenação do Fundo

                                                      Art. 4º.  

                                                      O Fundo será Coordenado por um servidor designado pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário da Educação, Cultura e do Desporto, com prévia aprovação do Conselho Municipal de Controle Social do FMDEFVM.

                                                        Das atribuições do Coordenador do Fundo

                                                          Art. 5º.   São atribuições do Coordenador do Fundo:

                                                            Preparar os demonstrativos mensais da receita e despesa do fundo a se rem encaminhados ao secretário da Educação, Cultura e Desporto;

                                                              manter os controles necessários a execução orçamentária do Fundo referentes ao recebimento da receita, emissão de empenhos, liquidação e pagamentos das despesas;

                                                                manter em parceria com o setor de Patrimônio da Prefeitura, os contro les necessários dos bens patrimoniais com carga no Fundo;

                                                                  encaminhar a Contabilidade Geral do Municipio:
                                                                    mensalmente, as demonstrações de receita e despesa;
                                                                      trimestralmente, os inventários de estoque de material escolar,

                                                                        anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço ge ral do Fundo Municipal da Educação, Cultura e do Desporto.

                                                                          firmar, com o responsável pelo controle da execução orçamentaria, as demonstrações mencionadas anteriormente;

                                                                            preparar os relatórios de acompanhamento mensal das ações do Fundo para serem submetidos ao Secretário da Educação, Cultura e Desporto e ao Conselho Muniicpal de Acompanhamento e Controle Social do FMDEFVM;

                                                                              providenciar junto à Contabilidade Geral da Prefeitura, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo Municipal da Educação, Cultura e Desporto;

                                                                                apresentar ao Secretário da Educação, Cultura e Desporto e ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FMDEFVM, a analise e avaliação da situação sócio-econômica do Fundo Municipal da Educação, Cultura e Desporto detectada nas demonstrações mencionadas no inciso anterior;

                                                                                  manter os controles necessários sobre convênios e contratos de prestação de serviços firmados com o setor público e/ou privado, além de empréstimos que por ventura venham a ser feitos para garantir o financiamento de projetos especificos ou para suprir deficiência de caixa;

                                                                                    encaminhar mensalmente ao Preteito Municipal e ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FMDEFVM, relatório de acompanhamento e avaliação da produção dos serviços prestados na forma mencionada no inciso anterior

                                                                                      manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes do Sistema Municipal de Educação, Cultura e Desporto e encaminha-los mensalmente ao Secretário da Educação, cultura e Desporto;

                                                                                        remeter mensalmente ao Secretário da Educação, Cultura e Desporto, para apresentação ao Prefeito e ao Tribunal de Contas dos Municipios do Ceará, os seguin tes documentos:

                                                                                          balancete financeiro do mês anterior;
                                                                                            demonstrativo da receita;
                                                                                              demonstrativo das despesas fixadas, empenhadas, pagas e a pagar;
                                                                                                extratos bancários;
                                                                                                  termo de conferência de caixa;
                                                                                                    conciliação bancária, se for o caso.

                                                                                                      Dos Recursos do Fundo

                                                                                                        Dos Recursos Financeiros

                                                                                                          Art. 6º.   Constituem receita do Fundo de Educação, Cultura e Desporto:
                                                                                                            As transferências de recursos financeiros feitas pelos governos Federal e Estadual;

                                                                                                              o produto de 25% (vinte e cinco) da receita total de impostos próprios e tranferidos, na forma do art. 212, da Constituição Federal;

                                                                                                                o produtos de convênios firmados com outras instituições e entidades financeiras;
                                                                                                                  osrendimentoseos juros provenientes de aplicações financeiras;

                                                                                                                    as parcelas dos produtos da arrecadação de outras receitas e de outras transferências que o município venha ter direito a receber por força da Lei e de convênios no setor,

                                                                                                                      doações em espécie feitas diretamente para o Fundo;
                                                                                                                        o produto da arrecadação do imposto de que trata o item 1 do art. 158 da Contituição Federal,
                                                                                                                          o produto da arrecadação de serviços de comercialização de livros, periódicos, material escolar e de publicidade;
                                                                                                                            produto de operações financeiras internas realizadas pelo Fundo;
                                                                                                                              receita proveniente da alienação de bens móveis e imóveis pertencente ao patrimônio do Fundo;
                                                                                                                                receita proveniente do aluguel de bens móveis e imóveis pertencentes ao Fundo;

                                                                                                                                  As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, pertencente ao governo federal ou estadual.

                                                                                                                                    A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
                                                                                                                                      da existência de disponibilidade em função do cumprimento da pro gramação;

                                                                                                                                        da prévia aprovação do Prefeito Municipal em acordo com o Con- , selho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo.

                                                                                                                                          Dos ativos do Fundo

                                                                                                                                            Art. 7º.   Constituem ativos do Fundo Municipal da Educação, Cultura e Desporto:
                                                                                                                                              Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
                                                                                                                                                direitos que por ventura vier a constituir;
                                                                                                                                                  bens móveis e imóveis que forem destinados ao Fundo;
                                                                                                                                                    bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, ao Fundo;
                                                                                                                                                      bens móveis e imóveis destinados a administração do Fundo;
                                                                                                                                                        anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vin culados ao Fundo.

                                                                                                                                                          Dos Passivos do Fundo

                                                                                                                                                            Art. 8º.  

                                                                                                                                                            Constituem passivos do Fundo Municipal da educação, Cultura e Desporto às obrigações de qualquer natureza que por ventura o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FMDEFVM - venha a assumir para a manu tenção e o funcionamento do Sistema Municipal da Educação, Cultura e Desporto.

                                                                                                                                                              SEÇÃO V

                                                                                                                                                              Do Orçamento e da Contabilidade

                                                                                                                                                                Art. 9º.  

                                                                                                                                                                orçamento do Fundo Municipal da Educação, Cultura e Desporto evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentarias, bem os princípios da universalidade e do equilibrio.

                                                                                                                                                                  O Orçamento do Fundo Municipal da Educação, Cultura e do Desporto integrará o Orçamento Programa do Município, em obediência ao princípio da unidade e observará na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabele cidas na legislação pertinente.

                                                                                                                                                                    SUBSEÇÃO II

                                                                                                                                                                    Da Contabilidade

                                                                                                                                                                      Art. 10.  

                                                                                                                                                                      A Contabilidade do Fundo Municipal da educação, Cultura e Desporto tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação vigente.

                                                                                                                                                                        Art. 11.  

                                                                                                                                                                        A Contabilidade será organizada de forma a permitir o fiel cumprimento de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar seu objetivo, bem como analisar e interpretar os resultados obtidos.

                                                                                                                                                                          Art. 12.   A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
                                                                                                                                                                            A Contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos cus tos dos serviços.

                                                                                                                                                                              Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa e demais demonstrativos exigidos pela administração e pela legislação vigente.

                                                                                                                                                                                Os demonstrativos e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município.

                                                                                                                                                                                  Da Execução Orçamentária

                                                                                                                                                                                    Da Receita

                                                                                                                                                                                      Art. 13.   A execução orçamentária da receita se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

                                                                                                                                                                                        A receita deste Fundo será creditada na forma do 1º, Art. 5º, da presente Lei, 24 (vinte e quatro) horas após seu lançamento pela Contabilidade Central da Prefeitura Municipal.

                                                                                                                                                                                          Da Despesa

                                                                                                                                                                                            Art. 14.  

                                                                                                                                                                                            Após a promulgação da lei do Orçamento, será elaborado o cronogra ma de desembolso financeiro dos recursos quantitativos destinados ao Fundo Municipal da Educação, Cultura e Desporto em função de sua programação de trabalho.

                                                                                                                                                                                              As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício observados os limites fixados no orçamento e o comportamento de sua execução.

                                                                                                                                                                                                Art. 15.   Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

                                                                                                                                                                                                  para os casos de insuficiência e omissão orçamentária poderão ser utlizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.

                                                                                                                                                                                                    Art. 16.   Constituem despesa do Fundo Municipal da Educação, Cultura e Desporto:

                                                                                                                                                                                                      Financiamento total ou parcial dos programas integrados da Educação desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;

                                                                                                                                                                                                        pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participem da execução prevista no Art. 1º desta Lei;

                                                                                                                                                                                                          pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito público ou privado para a execução de projetos específicos no setor de educação, observado o dispos to na legislação vigente;

                                                                                                                                                                                                            aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos ne cessários ao desenvolvimento dos programas,

                                                                                                                                                                                                              construção, ampliação, reforma, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços na educação infantil e no ensino fundamental;

                                                                                                                                                                                                                desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações educacionais;

                                                                                                                                                                                                                  desenvolvimento de programa permanente de capacitação continuada e aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional, visando a valorização do magistério e a consequente melhoria da qualidade dos serviços;

                                                                                                                                                                                                                    atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessário a execução das ações e serviços previstos no Art. 1º desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                      Das Disposições Finais

                                                                                                                                                                                                                        Art. 17.   O Fundo Municipal da Educação, Cultura e Desporto terá vigência indeterminada.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 18.   Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aos 07 de Novembro de 1.997.

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                            LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO

                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal