Lei nº 16, de 07 de novembro de 1997.
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITO MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
a) erradicação do analfabetismo;
b) universalização do atendimento escolar;
c) Melhoria da qualidade do ensino;
d) democratização da gestão do sistema de ensino;
d) formação para o trabalho;
e) promoção humanística, científica, tecnológica, cultural e desportiva do município
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Da Subordinação do Fundo
Gerir o Fundo Municipal da Educação, Cultura e Desporto e estabele cer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Controle Social do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Funda mental e de Valorização do Magistério e a administração municipal;
submeter ao Prefeito Municipal o plano de aplicação a cargo do fundo em consonância com o Plano Plurianual da Educação, Cultura e Desporto e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
submeter ao Conselho Municipal de Controle Social do Fundo de Ma nutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério os demonstrativos mensais de receita e despesa do fundo;
delegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de educação que compõem a rede municipal;
firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito e com o Conselho Municipal de Controle Social do FMDEFVM, referente aos recursos que serão administrados pelo Fundo.
Da Coordenação do Fundo
Das atribuições do Coordenador do Fundo
Preparar os demonstrativos mensais da receita e despesa do fundo a se rem encaminhados ao secretário da Educação, Cultura e Desporto;
manter os controles necessários a execução orçamentária do Fundo referentes ao recebimento da receita, emissão de empenhos, liquidação e pagamentos das despesas;
manter em parceria com o setor de Patrimônio da Prefeitura, os contro les necessários dos bens patrimoniais com carga no Fundo;
anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço ge ral do Fundo Municipal da Educação, Cultura e do Desporto.
preparar os relatórios de acompanhamento mensal das ações do Fundo para serem submetidos ao Secretário da Educação, Cultura e Desporto e ao Conselho Muniicpal de Acompanhamento e Controle Social do FMDEFVM;
providenciar junto à Contabilidade Geral da Prefeitura, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo Municipal da Educação, Cultura e Desporto;
apresentar ao Secretário da Educação, Cultura e Desporto e ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FMDEFVM, a analise e avaliação da situação sócio-econômica do Fundo Municipal da Educação, Cultura e Desporto detectada nas demonstrações mencionadas no inciso anterior;
manter os controles necessários sobre convênios e contratos de prestação de serviços firmados com o setor público e/ou privado, além de empréstimos que por ventura venham a ser feitos para garantir o financiamento de projetos especificos ou para suprir deficiência de caixa;
encaminhar mensalmente ao Preteito Municipal e ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FMDEFVM, relatório de acompanhamento e avaliação da produção dos serviços prestados na forma mencionada no inciso anterior
manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes do Sistema Municipal de Educação, Cultura e Desporto e encaminha-los mensalmente ao Secretário da Educação, cultura e Desporto;
remeter mensalmente ao Secretário da Educação, Cultura e Desporto, para apresentação ao Prefeito e ao Tribunal de Contas dos Municipios do Ceará, os seguin tes documentos:
Dos Recursos do Fundo
Dos Recursos Financeiros
o produto de 25% (vinte e cinco) da receita total de impostos próprios e tranferidos, na forma do art. 212, da Constituição Federal;
as parcelas dos produtos da arrecadação de outras receitas e de outras transferências que o município venha ter direito a receber por força da Lei e de convênios no setor,
As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, pertencente ao governo federal ou estadual.
da prévia aprovação do Prefeito Municipal em acordo com o Con- , selho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo.
Dos ativos do Fundo
Dos Passivos do Fundo
Constituem passivos do Fundo Municipal da educação, Cultura e Desporto às obrigações de qualquer natureza que por ventura o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FMDEFVM - venha a assumir para a manu tenção e o funcionamento do Sistema Municipal da Educação, Cultura e Desporto.
SEÇÃO V
Do Orçamento e da Contabilidade
orçamento do Fundo Municipal da Educação, Cultura e Desporto evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentarias, bem os princípios da universalidade e do equilibrio.
O Orçamento do Fundo Municipal da Educação, Cultura e do Desporto integrará o Orçamento Programa do Município, em obediência ao princípio da unidade e observará na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabele cidas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
Da Contabilidade
A Contabilidade do Fundo Municipal da educação, Cultura e Desporto tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação vigente.
A Contabilidade será organizada de forma a permitir o fiel cumprimento de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar seu objetivo, bem como analisar e interpretar os resultados obtidos.
Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa e demais demonstrativos exigidos pela administração e pela legislação vigente.
Da Execução Orçamentária
Da Receita
A receita deste Fundo será creditada na forma do 1º, Art. 5º, da presente Lei, 24 (vinte e quatro) horas após seu lançamento pela Contabilidade Central da Prefeitura Municipal.
Da Despesa
Após a promulgação da lei do Orçamento, será elaborado o cronogra ma de desembolso financeiro dos recursos quantitativos destinados ao Fundo Municipal da Educação, Cultura e Desporto em função de sua programação de trabalho.
As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício observados os limites fixados no orçamento e o comportamento de sua execução.
para os casos de insuficiência e omissão orçamentária poderão ser utlizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
Financiamento total ou parcial dos programas integrados da Educação desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participem da execução prevista no Art. 1º desta Lei;
pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito público ou privado para a execução de projetos específicos no setor de educação, observado o dispos to na legislação vigente;
construção, ampliação, reforma, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços na educação infantil e no ensino fundamental;
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações educacionais;
desenvolvimento de programa permanente de capacitação continuada e aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional, visando a valorização do magistério e a consequente melhoria da qualidade dos serviços;
atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessário a execução das ações e serviços previstos no Art. 1º desta Lei.
Das Disposições Finais