Lei nº 7, de 14 de junho de 1996
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDêNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o funcionamento das ações na área de assistência social.
Art. 2º.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social:
dotações orçamentarias do Município e recursos adicionais que a lei estabelece no transcorrer de cada exercicio;
doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
doações em espécie feitas diretamente ao Fundo:
outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
A dotação orçamentaria prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
Os recursos que compõem o Fundo Municipal serão depositado no Banco do Brasil S.a, em conta especial sob denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art. 3º.
O FMAS será gerido pelo Órgão da administração Pública Municipal sob orientação e controle do Conselho Municipal e Assistência Social;
A proposta orçamentaria do fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, constará do Plano Diretor do Município.
O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento do Orgão da Administração Pública Municipal.
Art. 4º.
Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:
financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados,
pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de Assistência Social;
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
desenvolvimento de aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do Art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 5º.
O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência Social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e / ou similares obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6º.
As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos a apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e anualmente de forma analítica.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão a conta de dotações próprias do vigente orçamento.