AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, A PARCELAR SUA DÍVIDA COM O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL - FMSS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, Faço saber que a CAMARA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a dividir seu débito para com o Fundo municipal de Seguridade Social em até 120 (cento e vinte) parcelas iguais e sucessivas, a partir de 20 de agosto do corrente exercício de 1997, prorrogando-se o pagamento até 20 de julho de 2.007.
Art. 2º.
O débito mencionado no artigo primeiro desta Lei, corresponde a 194.400 Ufirs (cento e noventa e quatro mil e quatrocentos inteiros de Unidades Fiscais de Referência |), que será dividido em 120 (cento e vinte) parcelas, que resultaria no valor de 1.620 Ufirs (um mil seiscentos e vinte inteiros de Unidades Fiscais de Referência), que deverão ser adicionados os juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, contados da data da vigência desta Lei.
Art. 3º.
No caso de atraso do pagamento das parcelas, estas serão cobradas acrescidas de juros de mora sobre o montante devido a mais um reajuste monetário de acordo com as taxas de juros pagas pela Caderneta de Poupança do Banco do Brasil.