Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3

1997

2 de Maio de 1997

ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DO MUNICÍPIO, AS METAS E OBJETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO, E SEUS RECURSOS FINANCEIROS E AS BASES PARA A PREPARAÇÃO DO ORÇAMENTO PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDêNCIAS.


Lei nº 3, de 02 de maio de 1997

    ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DO MUNICÍPIO, AS METAS E OBJETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO, E SEUS RECURSOS FINANCEIROS E AS BASES PARA A PREPARAÇÃO DO ORÇAMENTO PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.

      DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

        Art. 1º.   À Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 1998 será elaborada com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente.
          Art. 2º.   Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Munícípio, são fixadas as Diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1998, compreendendo:
            Das prioridades e metas da administração Municipal;
              Da organização e estrutura dos orçamentos;
                Das diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
                  Das alterações da legislação tributária;
                    Das disposições finais.

                      DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

                        Art. 3º.   Os objetivos e metas para o exercício financeiro de 1998, serão aqueles constantes do ANEXO que é parte integrante desta Lei, constituindo prioridades para a Administração Pública Municipal as seguintes:
                          Educação, Cultura e Saúde, dando prioridade para:
                            melhoria dos atendimentos de saúde;
                              saneamento básico;
                                proteção à criança e ao adolescente;
                                  assistência alimentar e nutricional;
                                    educação fundamental;
                                      atendimento à criança de O a 6 anos com programas de creches.
                                        Assistência ao pequeno agricultor, com ênfase para:
                                          irrigação;
                                            organização da produção e cooperativismo;
                                              implantação de açudes e barragens em regime de servidão pública.
                                                Ampliação de Redes de distribuição de energia elétrica;
                                                  Ampliação e conservação de estradas vicinais do Municipio;
                                                    Atendimento às necessidades básicas de pessoas carentes de ba ixa renda, com ênfase para:
                                                      construção de moradias,
                                                        consultas médicas;
                                                          assistência social e comunitária em geral.
                                                            Desenvolvimento industrial.

                                                              DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

                                                                Art. 4º.   À proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 42, parágrafo 5º da Constituição Estadual, será composta de:
                                                                  texto da Lei;
                                                                    anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
                                                                      discriminação da legislação da receita referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
                                                                        Integrarão os anexos a que se refere este artigo, os exigidos pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                          Art. 5º.   Para fins do disposto no Art. 4º desta Lei, o Poder legislativo encaminhará, para fins de consolidação, sua respectiva proposta orçamentária.
                                                                            Na elaboração de sua proposta orçamentária, a Câmara Municipal, mencionada no caput deste artigo, terá como parâmetro para fixação de suas despesas globais, o percentual de seus gastos no exercício de 1996 na receita total arrecadada pelo Município do mesmo exercício aplicada sobre a receita correspo ndente em 1997
                                                                              Art. 6º.   Os orçamentos fiscal e da seguridade social discri narão as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional programática, detalhada por elemento econômico de despesa previsto no art. 13 da Lei 4.320.

                                                                                DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIOS E SUAS ALTERAÇÕES

                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                    Art. 7º.   As receitas compreenderão as diversas fontes admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, nos termos da Constituição Federal.
                                                                                      As receitas serão projetadas por base de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 1997, até o mês anterior ao da elaboração da proposta orçamentária, corrigidas monetariamente até dezembro de 1997.
                                                                                        Art. 8º.   As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias destinando parcela, às despesas de capital.
                                                                                          Art. 9º.   Os valores da receita prevista e da despesa fixada , poderão ser corrigidos mensalmente, durante a execução orçamentária por crédito que vier a ser estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
                                                                                            Art. 10.   É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições:
                                                                                              sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, à saúde, ou á educação;
                                                                                                sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
                                                                                                  atendam ao disposto no Art 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
                                                                                                    Art. 11.   No Projeto de Lei orçamentária constará autorização para o Poder Executivo suplementar as dotações orçamentárias de atividades e projetos até o limite do total da Receita Prevista para o exercício de 1998, de acordo com o item Il, do parágrafo 1º, Art. 43, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
                                                                                                      Art. 12.   Na programação de investimentos da administração municipal, serão o bservadas as seguintes regras:
                                                                                                        os projetos em fase de execução terão prioridades sobre os novos projetos salvo, pelo relevante interesse público;
                                                                                                          não poderão ser programados novos projetos que não constem nesta lei.
                                                                                                            Art. 13.   As receitas próprias do Município, somente poderão ser programadas para atender despesas de Investimentos e Inversões Financeiras depois de atender integralmente suas necessidades de custeio administrativo e operacional, inclusive pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como pagamento de juros, encargos e amortização de dívida, se for o caso.
                                                                                                              Art. 14.   O Orçamento Anual obedecerá a Estrutura organizacional existente da Prefeitura, compreendendo seus fundos, órgãos e RIU nao da administração direta.
                                                                                                                Art. 15.   As despesas de custeio com pessoal e encargos soci ais terão como limite máximo o que estabelece a Lei Complementar nº82, de 27 de março de 1995, e serão calculadas com base nos vencimentos, gratificações e demais vantagens, inclusive as de natureza pessoal, vigentes no mês anterior ao da elaboração da proposta orçamentária.
                                                                                                                  As despesas previstas neste artigo serão comparadas mês a mês, com o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.
                                                                                                                    Art. 16.   Será destinada parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), à manutenção e ao desenvol vimento do ensino.
                                                                                                                      Art. 17.   Será destinado não menos de 60% (sessenta por cento) dos recursos a que se refere o “caput” do art. 212 da Constituição Federal à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do magistério.
                                                                                                                        Art. 18.   Será garantido o fornecimento de material didáticoescolar, transporte, suplementação alimentar e assistência a saúde aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal.
                                                                                                                          A garantia referida no artigo não exonera o Município da obrigação de assegurar esses direitos aos alunos da rede estadual de ensino, mediante convênios celebrados com Secretaria Estadual de Educação.
                                                                                                                            Art. 19.   Quando a rede oficial fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento suplementar pela rede particular local, ou da localidade mais próxima.

                                                                                                                              DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

                                                                                                                                Art. 20.   O Orçamento Fiscal abrangerá os poderes do Município, seus fundos, Órgãos e entidades da Administração direta e indireta, sendo observado as diretrizes específicas de que trata este capítulo.
                                                                                                                                  Art. 21.   Na fixação das despesas, serão observadas as diretrizes, objetivos e metas constantes do ANEXO que é parte integrante desta lei, ressalvando que o anexo abrange apenas as prioridades, não esgotando o elenco de ações desenvolvidas pelas unidades e portanto, não representando restrição aquelas não relacionadas no referido anexo.

                                                                                                                                    DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

                                                                                                                                      Art. 22.   O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência soci al, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:
                                                                                                                                        das contribuições sociais dos trabalhadores e empregados sobre a folha de vencimentos e salários;
                                                                                                                                          de recursos diretamente arrecadados pelas entidades e fundos que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta seção;
                                                                                                                                            de transferência de contribuição do Município;
                                                                                                                                              de transferência de convênio.
                                                                                                                                                Art. 23.   Na fixação das despesas com a ação de expansão da seguridade social, serão observadas as diretrizes constantes do ANEXO que é parte integrante desta Lei, ressalvando que estão contempladas apenas as prioridades, não representando portanto como limite, às ações não apreciadas.

                                                                                                                                                  DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

                                                                                                                                                    Art. 24.   O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, após a promulgação da lei do orçamento, projetos de Leis dispondo sobre as alterações da legislação tributária do município, objetivando principalmente:
                                                                                                                                                      Ajustar a legislação tributária vigente aos novos ditames impostos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município;
                                                                                                                                                        adequar a tributação em função das características próprias do Município e em razão das alterações que vêm sendo processadas no contexto da economia nacional,
                                                                                                                                                          continuar o processo de modernização e simplificação do sistema tributário municipal.

                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                              Art. 25.   O Município poderá contrair operações de crédito por antecipação da receita, quando se configurar iminente falta de recursos que possam comprometer o pagamento de folha em tempo hábil.
                                                                                                                                                                A Contratação de operações de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público.
                                                                                                                                                                  Art. 26.   Na ausência do Plano Plurianual de Investimentos, as Diretrizes da Administração Pública Municipal, as metas e Objetivos compatíveis com os definidos no ANEXO desta Lei, considerados prioritários para efeito de cumprimento das normas fixadas no Art. 165 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
                                                                                                                                                                    Art. 27.   As compras e contratação de obras e serviços somente poderão ser realizados havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, nos termos das Leis nºs. 8.666/93 e 8.883/94.
                                                                                                                                                                      Art. 28.   Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 1997, fica autorizado a execução da proposta orçamentária originalmente remetida ao Poder Legislativo, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação prevista para. o exercício de 1998.
                                                                                                                                                                        A utilização dos recursos autorizada deste artigo, será considerada como antecipação de Créditos à conta da lei orçamentária anual.
                                                                                                                                                                          Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do procedimento previsto neste artigo serão reajustados, após a sanção da Lei Orçamentária anual, através de créditos adicionais, com base no remanejamento de dotações orçamentárias através de decretos baixados pelo Executivo.
                                                                                                                                                                            Art. 29.   Esta Lei entrará em vigor na data de public revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                              Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, em 02 de maio de 1997.

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                              Luiz Claudenilton Pinheiro

                                                                                                                                                                              PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                ANEXO À LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1998.

                                                                                                                                                                                1. DIRETRIZES GERAIS:

                                                                                                                                                                                O presente documento, anexo ao Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, que ée é sua parte integrante, pretende desenvolver de forma clara e objetiva, as propostas e perspectivas para o exercício financeiro de 1998.

                                                                                                                                                                                O Município desenvolverá um grande esforço de modernização administrativa para atender as novas demandas institucionais, não esquecendo, o crescimento de seus encargos comprometidos. Como define o texto da Lei, um elemento importante da modernização é a definição de políticas fiscais e financeiras, que seja favorável à melhores desempenhos, tanto da execução orçamentária, quanto no cresc imento das receitas próprias.

                                                                                                                                                                                A estrutura organizacional será modificada, caso necessário, sempre pela reforma administrativa onde será extintos Órgãos dispensáveis e criados os novos, como o objetivo de um melhor atendimento e maior abrangência do Govemo Municipal.

                                                                                                                                                                                A questão da participação da Administração Pública Municipal na agricultura tem que ser considerada, o que força a definirmos metas e ações para irrigação, conservação do solo, aquisição de equipamentos agrícolas, entre outras metas específicas para o orçamento de 1998.

                                                                                                                                                                                Outra prioridade especial será dada à Ação Social, com assistência às pessoas carentes, às crianças e adolescentes e aos idosos, deixando claro, que isso será executado, sempre que possível, através de Instituições de reconhecida ação deste campo ou diretamente pela Prefeitura Municipal, através do Órgão ou Departamento competente.

                                                                                                                                                                                No setor de educação e cultura, a rede física poderá sofrer um processamento de intervenção, concentrando-se escolas e transportando alunos conforme a necessidade.

                                                                                                                                                                                Com essas colocações, fica claro, que é muito mais importante para as diretrizes Orçamentárias, a distribuição de prioridades do que os valores quantitativos, determinando-se assim, a própria filosofia de governo.

                                                                                                                                                                                2. OBJETIVOS E METAS SETORIAIS:

                                                                                                                                                                                ADMINISTRAÇÃO

                                                                                                                                                                                Assegurar a divulgação das potencialidades culturais e locais do Município.

                                                                                                                                                                                Desenvolver e implementar programas de valorização e capacitação dos servidores públicos Municipais, de aumento da eficiência da máquina pública e de adequação do serviço público às demandas da sociedade.

                                                                                                                                                                                Aumentar as receitas municipais e obter eficaz gerenciamento do fluxo de recursos financeiros através do aperfeiçoamento técnico, utilizando ao máximo os recursos da informática e aperfeiçoando os recursos humanos.

                                                                                                                                                                                AGRICULTURA

                                                                                                                                                                                Assegurar a construção ou reforma de mercados, matadouros e pequenos centros de abastecimentos.

                                                                                                                                                                                Assegurar a manutenção dos serviços de assistência e orientação ao rurícola local.

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                COMUNICAÇÕES

                                                                                                                                                                                Assegurar a construção, a ampliação e reforma de antenas parabólicas nos distritos.

                                                                                                                                                                                Assegurar a manutenção dos postos de monocanais existentes no município.Desenvolver e implementar ações no sentido de criar melhores condições de fornecimento de gêneros e mercadorias através dos mercados, feiras e matadouros.

                                                                                                                                                                                SEGURANÇA PÚBLICA

                                                                                                                                                                                implantar e ampliar a rede de postos policiais no Município

                                                                                                                                                                                EDUCAÇÃO E CULTURA

                                                                                                                                                                                ]Promover a construção, ampliação e/ou reforma de creches pertencentes ao Município.

                                                                                                                                                                                Proporcionar a melhoria da qualidade do ensino oferecido ao pré-escolar, visando melhores resultados na aprendizagem das crianças e a antecipação do início do processo de alfabetização.

                                                                                                                                                                                Assegurar a construção, ampliação e/ou reforma de unidades escolares do Ensino Fundamental.

                                                                                                                                                                                Melhorar a produtividade do ensino-aprendizagem da rede municipal, possibilitando maior eficiência e eficácia no processo educacional.

                                                                                                                                                                                Assegurar aos profissionais da educação, melhores condições de trabalho, vizando a dinamização, expansão e melhoria do ensino municipal.

                                                                                                                                                                                Assegurar a construção, ampliação e/ou reforma de quadras de esportes.

                                                                                                                                                                                Apoiar as manifestações populares, através de ações culturais. 

                                                                                                                                                                                Assegurar a merenda escolar a todos os alunos da rede de ensino municipal. 

                                                                                                                                                                                Apoiar instituições públicas de ensino, mediante o treinamento de professores para o atendimento a rede de ensino municipal, incluída a complementação de meios e equipamentos.

                                                                                                                                                                                Dar continuidade, através dos subprogramas ENSINO FUNDAMENTAL e REGULAR, à adequação da rede física, implantando novas salas de aulas e equipando as escolas. 

                                                                                                                                                                                Distribuir livros didáticos e material escolar aos alunos carentes do município.

                                                                                                                                                                                Desenvolver ações, no sentido de estimular a prática de esportes.

                                                                                                                                                                                Proporcionar às crianças de O à 6 anos, atendimento de suas necessidades básicas, através de implantação de creches convencionais. 

                                                                                                                                                                                Proporcionar o transporte de estudantes.

                                                                                                                                                                                ENERGIA E RECURSOS MINERAIS 

                                                                                                                                                                                Implantar açudes e barragens em regime de servidão pública, desenvolvendo pequenos sistemas de irrigação, com o aproveitamento de barragens, passagens molhadas e poços profundos, com o objetivo de aumentar a produção e a produtividade, criando uma infra-estrutura contra as secas. 

                                                                                                                                                                                Ampliar, com a colaboração dos governos Federal e Estadual, as redes de distribuições de energia elétrica na periferia da cidade, vilas, distritos e demais localidades do Município, onde beneficie diretamente as comunidades.

                                                                                                                                                                                HABITAÇÃO E URBANISMO 

                                                                                                                                                                                Contribuir para a redução do déficit habitacional de família de baixa renda, através da recuperação de residências de pessoas e mediante a construção e moradias populares. 

                                                                                                                                                                                Implantar e recuperar a urbanização de vias públicas.

                                                                                                                                                                                Melhorar as condições dos cemitérios públicos.

                                                                                                                                                                                 Garantir a iluminação pública, atingindo principalmente, as regiões mais caremtes. 

                                                                                                                                                                                Continuar obras de construção e recuperação de praças e revitalização de áreas tradicionais da cidade.

                                                                                                                                                                                INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS

                                                                                                                                                                                Desenvolver programas voltados para a geração de emprego e renda.

                                                                                                                                                                                SAÚDE E SANEAMENTO 

                                                                                                                                                                                Ampliar e melhorar a rede de unidades de saúde 

                                                                                                                                                                                Proporcionar melhor atendimento ao usuário no desenvolvimento das atividades ambulatoriais e hospitalares do Município.

                                                                                                                                                                                Assegurar a melhoria da qualidade de vida a população, através da implantaçãt de drenagem em vias urbanas, em áreas críticas de doenças ligadas ao saneamento.

                                                                                                                                                                                Propiciar a atenção hospitalar à população, com vistas a dar cobertura às internações e ao atendimento ambulatorial e de ações promocionais de saúde à pessoas, transportando os pacientes para outros centos mais desenvolvidos, quando o seu atendimento requerer serviços especializados.

                                                                                                                                                                                Proporcionar assistência farmacêutica básica à população de baixa renda promovendo ações visando o acesso desta aos medicamentos necessários para tratamento de doenças endêmicas.

                                                                                                                                                                                Promover a implantação, ampliação ou melhoria do sistema de abastecimento d'água.

                                                                                                                                                                                Ampliar esforços no sentido de conscientização da população para a importância do planejamento familiar.

                                                                                                                                                                                ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

                                                                                                                                                                                Assegurar a construção da Casa do idoso.

                                                                                                                                                                                Assegurar meios para desenvolvimento de ações de atendimento à criança e ao adolescente.

                                                                                                                                                                                Proporcionar auxílio, através de convênios, à entidades sem fins lucrativos, de modo que as mesmas possam cumprir com suas tarefas filatrópicas, culturais e educativas.

                                                                                                                                                                                Assegurar a manutenção dos serviços assistências às comunidades e a população carente

                                                                                                                                                                                TRANSPORTE ]

                                                                                                                                                                                Assegurar a construção, ampliação e manutenção das estradas vicinais.

                                                                                                                                                                                Implantar abrigos para passageiros

                                                                                                                                                                                Ampliar, construir e conservar as estradas viciais, para contribuir no desenvolvi mento das atividades econômicas do Município.