Lei nº 6, de 30 de janeiro de 2003
AUTORIZA A INSTITUIR NO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, OS CARGOS DO PROVIMENTO EFETIVO QUE INDICA, DEFINE AS NORMAS GERAIS PARA INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO - CE, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
A descrição das atribuições e responsabilidade inerentes aos cargos criados nos termos deste artigo, será estabelecida por Decreto da Prefeita Municipal, a ser editado no prazo de 10(dez) dias, contados a partir da vigência desta Lei.
Art. 2º.
Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos mediante prévia aprovação em, concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com o grau de atribuições e responsabilidade de cada cargo.
Art. 3º.
A investidura nos cargos públicos criados por esta Lei é permitida aos candidatos que comprovem preencher, dentre outros legalmente exigidos, os seguintes requisitos:
Ser Brasileiro nato e naturalizado;
Ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade;
Quitação com serviços militar, exceto para os candidatos do sexo feminino e com a Justiça Eleitoral, para todos os candidatos;
Apresentar comprovante da habilitação exigida para o desempenho das atribuições do cargo.
É reservado um percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos aos deficientes fisicos, ofertados como reserva especial, a ser definido no Edital Convocatório.
Art. 4º.
Será contado como título o tempo de serviço público dos servidores municipais estáveis na forma do artigo 19, do Ato das Disposições transitórias da Constituição da República.
O tempo de serviço de que trata este artigo, contar-se-á como título, atribuindo-se 0,3 (zero vírgula três) pontos por ano ou fração de efetivo serviço público prestado até o limite de 05 (cinco) pontos.
Art. 5º.
O prazo de validade do concurso será de 02 (dois) anos, a contar da data de homologação, prorrogável por igual período, mediante ato devidamente da autoridade competente, condição necessária para à prorrogação.
Art. 6º.
A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, mas garante a preferência de nomeação, observada a ordem decrescente de classificação dos candidatos habilitados.
Art. 7º.
A classificação será feita em função do somatório dos pontos obtidos pelo candidato nas provas escritas, orais e de títulos realizadas, conforme o caso, nos termos do Edital de Concurso.
Art. 8º.
O resultado final do Concurso Público será divulgado pela Comissão Organizadora em listagens referentes a cargo ofertado, por região ou unidade de exercício.
Art. 9º.
O exercício do cargo objeto de nomeação dar-se-á, observando a conveniência e a necessidade administrativa.
Art. 10.
Admitir-se-á recurso interposto por candidato à Comissão Organizadora, contra o resultado divulgado da classificação dos candidatos ao cargo para o qual concorreu, desde que devidamente motivado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da data de divulgação do resultado final do Concurso Público, sob pena de preclusão.
Art. 11.
os valores constantes no Anexo Único desta Lei são referentes a vencimento base, sobre os quais incidem as gratificações, adicionais e demais vantagens legalmente atribuídas aos respectivos cargos.
Art. 12.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município, que serão suplementadas, em caso de insuficiências.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de DEP. IRAPUAN PINHEIRO - Ceará, ao 30 de junho de 2003.
FRANCISCA JOSUÉ DE SOUZA CARNEIRO
PREFEITA MUNICIPAL
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO
ANEXO ÚNICO
CARGO/ CLASSE | TOTAL /VAGAS | C/H | SAL/BASE | PRÉ - REQUISITOS |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BASICA | 05 | 20 | 185,00 | 3° PEDAGÓGICO |
PROFESSOR PLENO II | 07 | 20 | 270,00 | LICENCIATURA PLENA(HABILITAÇÃO EM ÁREA ESPECIFICA) |
PROFESSOR PLENO III | 10 | 20 | 297,00 | LICENCIATURA PLENA( HABILITAÇÃO ESPECÍFICA NO ENSINO MÉDIO) |
AGENTE ADMINISTRATIVO | 01 | 40 | 248,00 | ENSINO MÉDIO COMPLETO |
* AUXILIAR DE ENFERMAGEM | 08 | 40 | 300,00 | ENSINO MÉDIO( AUXILIAR DE ENFERMAGEM) |
TÉCNICO AGRÍCOLA | 01 | 40 | 300,00 | CURSO EM TÉCNICO AGRÍCOLA |
TÉCNICO EM ECONOMIA DOMÉSTICA | 01 | 40 | 300,00 | CURSO TÉCNICO EM ECONOMIA DOMÉSTICA |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO | 06 | 40 | 240,00 | ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO |
MOTORISTA | 10 | 40 | 300,00 | ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO |
OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS | 01 | 40 | 300,00 | ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | 10 | 40 | 240,00 | ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | 10 | 20 | 120,00 | ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO |
MOTOQUEIRO | 05 | 40 | 240,00 | ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO |
VIGIA | 07 | 40 | 240,00 | ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO |
AGENTE EPIDEMIOLÓGICO | 05 | 40 | 296,00 | ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO |