Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

8

2004

14 de Dezembro de 2004

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DO PREFEITO E DO VICE — PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, PARA O QUADRIÊNIO 2005 — 2008, E DÁ OUTRA PROVIDENCIAS.


Lei nº 8, de 14 de dezembro de 2004

    DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DO PREFEITO E DO VICE — PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, PARA O QUADRIÊNIO 2005 — 2008, E DÁ OUTRA PROVIDENCIAS.

      Art. 1º.   O Subsídios mensal do Prefeito e do Vice — Prefeito do Município de Dep. Irapuan Pinheiro será estabelecendo nos termos desta lei.
        Art. 2º.   O Prefeito Municipal receberá subsídios mensal no valor de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) .
          Art. 3º.   O Vice — Prefeito recebera um subsídio mensal no valor de R$ 3.333,33 (Três Mil, trezentos e Trinta e Três Centavos)
            Art. 4º.   O substituto legal que, na forma da lei, assumir a chefia do Poder Executivo, durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará justo ao recebimento do valor do subsidio mensal do Prefeito previsto no artigo 2° desta lei, proporcionalmente ao período de substituição
              A proporcionalidade de que trata este artigo levará em consideração o numero de dias em que ocorrer a substituição.
                Art. 5º.   Os subsídios do Prefeito e do Vice _ Prefeito terão suas expressões monetárias revisadas anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.
                  No primeiro ano de mandato, o valor dos subsídios de que trata esta lei será revisada considerando o período de 1° de janeiro até a data de realização da revisão geral de remuneração dos servidores públicos municipais.
                    Art. 6º.   O Prefeito e o Vice — Prefeito, quando em licença, por motivo de saúde, perceberão integralmente o seu subsidio mensal.
                      Na hipótese de o Prefeito e o Vice — Prefeito estarem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social será pago valor equivalente à compensação do subsidio mensal a partir do beneficio previdenciário efetivamente pago.
                        Art. 7º.   É vedada a recuperação de valores do subsidio mensal do Prefeito e do Vice — Prefeito, em anos seguintes, quando não pagos em decorrência do extrapolamento dos limites legais e constitucionais.
                          Art. 8º.   As despesas decormtes desta lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivos dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.
                            Art. 9º.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando — se as disposições em contrários, com seus efeitos sendo gerados a partir de 10 de janeiro de 2005.

                              PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, em 14 de Dezembro de 2004.

                               

                              Francisca Josué de Souza Carneiro

                              Prefeita Municipal