Lei nº 7, de 22 de outubro de 2004
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005.
A PREFEITA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º.
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Deputado Irapuan Pinheiro para o exercício financeiro de 2005, compreendendo;
O orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mentidas pelo Poder Público Municipal;
O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
Constituem anexos e fazem parte desta lei:
Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por função;
Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por usos;
Demonstrativo da receita e despesa segundo a categoria econômica;
Receita segundo as categorias econômicas
Demonstrativo da legislação das receitas;
Programas de trabalho;
Natureza da despesa segundo as categorias econômicas;
Funções, subfunções e programas por projetos e atividades;
Funções, subfunções e programas por vínculo de recurso;
Demonstrativo da despesa por órgãos e funções
Relação de projetos e atividades
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º.
A receita orçamentária é estimada em R$ 6.285.000,00 (SEIS MILHÕES DUZENTOS E OITENTA E CINCO MIL REAIS), já deduzidos os valores retidos a favor do FUNDEF no âmbito do Estado, e incluída a receita transferida pelo FUNDEF para o Município, no exercício. A despesa orçamentária é fixada em igual valor, incluído o valor permitido para a Reserva de Contingência, observado o limite estabelecido pela LDO para o exercício a que se refere a presente proposta.
Art. 3º.
A classificação econômica da Receita Orçamentária por FONTES está discriminada conforme demonstrativo abaixo:
FONTES
VALOR (R$
RECEITAS DO TESOURO MUNICIPAL
RECEITAS CORRENTES
5.883.250,00
Receita Tributária
209.000,00
Receita de Contribuições
10.000,00
Receita Patrimonial
17.000,00
Receita de Serviços
2.000,00
Transferência Corrente
6.212.000,00
Transferência Corrente -15%
-(594.750,00)
Outras Receitas Correntes
28.000,00
RECEITAS DE CAPITAL
316.750,00
Transferências de Capital
316.750,00
RECEITAS DE OUTRAS FONTES
Administraçao Indireta
AUTARQUIAS
SAAE
85.000,00
TOTAL GERAL
6.285.000,00
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º.
A Despesa Orçamentária, é fixada em R$ 6.285.000,00 (SEIS MILHÕES DUZENTOS E OITENTA E CINCO MIL REAIS), assim distribuída por orçamentos:
orçamento fiscal, em R$ 4.473.000,00 (QUATRO MILHÕES QUATROCENTOS E SETENTA E TRÊS MIL REAIS).
orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.812.000,00 (UM MILHÃO OITOCENTOS E DOZE MIL REAIS).
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 5º.
A despesa fixada apresenta por órgãos o seguinte desdobramento:
ÓRGÃOS
VALOR (R$)
01 — CÂMARA MUNICIPAL DF DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO
297,120,00
02 — GABINETE DC.) PREFEITO
231.000,00
03— SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
860.880,00
04-- SEC. MUN. DE OBRAS, SERV. PUBLIC. E TRANSP
783.000,00
05-- SECRETARIA MUN. DE AGRIC. E REC. HIDRICOS
185.000,00
06-- SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
332.000,00
07 -- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
1.519.000,00
08— SEC. MUNIC. DE EDUC, CULTURA E DESPORTO
1.992.000,00
09 - SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO
85.000,00
TOTAL GERAL
6.285.000,00
DA APRESENTAÇÃO E ALTERAÇÃO nn ORÇAMENTO
Da Classificação Orçamentária
Art. 6º.
A despesa autorizada abrangerá todos os órgãos e fundos de qualquer natureza da administração direta e indireta do Município e obedecerá a classificação funcional e programática estabelecida pelas normas vigentes, atendendo, no que couber, as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Da Autorização Para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 7º.
Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais ao presente orçamento até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da receita estimada para o exercício, utilizando os recursos enumerados nos incisos 1, II, III e IV do parágrafo primeiro do Art. 43 da Lei Federai 4.320 de 17 de março de 1964, percentual estabelecido no caput do Art.18 da LDO.
Para os fins especificados no caput deste artigo poderão ser utilizados os recursos da Reserva de Contingência observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal..
Não será computado no limite autorizado no caput deste artigo os créditos suplementares destinados a:
atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesa consignada ao mesmo grupo;
fazer face ao empenho de despesas decorrentes de precatórios judiciais transitada em julgado, amortização e juros da divida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentáriofinanceiro do Município, atendidas as disposições contidas no art. 38 da Lei Complementar n° 101/2000 e Resolução n°43/2001 do Senado Federal.
O executivo, ao realizar operações de crédito por antecipação de receita, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º.
Através de Decreto, até 30 dias após a publicação da Lei de Orçamento, o Chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas Unidades Orçamentarias, conforme art. 8° da Lei Complementar N° 101, de 4 de maio de 2000.