Lei nº 23, de 14 de novembro de 2005
14/11/2005 165 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006, NA FORMA QUE INDICA.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º.
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Deputado Irapuan Pinheiro para o exercício financeiro de 2006, compreendendo:
O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público;
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como instituídas e mantidas pelo Poder Público;
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
Art. 2º.
A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 6.999.900,00 (SEIS MILHÕES, NOVECENTOS E NOVENTA E NOVE MIL E NOVECENTOS REAIS), desdobrada nos seguintes agregados:
Orçamento Fiscal, em R$ 6.156.600,00 (SEIS MILHÕES, CENTO E CINQUENTA E SEIS MIL E SEISCENTOS REAIS).
Orçamento da Seguridade Social, em R$ 843.300,00 (OITOCENTOS E QUARENTA E TRÊS MIL E TREZENTOS REAIS).
Art. 3º.
As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I.
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Da Despesa Total
Art. 5º.
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 6.999.900,00 (SEIS MILHÕES, NOVECENTOS E NOVENTA E NOVE MIL E NOVECENTOS REAIS), desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício de 2.006, nos seguintes agregados:
Orçamento Fiscal em R$ 5.072.700,00 (CINCO MILHÕES, SETENTA E DOIS MIL E SETECENTOS REAIS).
Orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.927.200,00 (HUM MILHÃO, NOVECENTOS E VINTE E SETE MIL E DUZENTOS REAIS).
Do montante fixado no inciso II deste artigo para o Orçamento da Seguridade Social, parcela de R$ 1.083.900,00 ( HUM MILHÃO, OITENTA E TRÊS MIL E NOVECENTOS REAIS), será custeado com recursos do Orçamento Fiscal.
DA DISTRIBUICÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
DA AUTORIZACÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei n.o 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:
até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, através da transposição, remanejamento ou transferência
de recursos de uma mesma çategoria de programação, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro , mediante a utilização de recursos provenientes:
da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, § 10, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964; e
b) da Reserva de Contingência.
para a incorporação de superávit financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço, nos termos do Art. 43, § 1°, inciso I, da Lei Federal n0 4.320, de 17 de março de 1964;
para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1°, inciso II, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 em bases constantes.
DAS DISPOSICÕES FINAIS
Art. 9º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.
Art. 10.
O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 11.
A Reserva de Contingência poderá ser usada:
Para atendimento de passivos contingentes e de outros quaisquer riscos e eventos fiscais imprevistos;
Para a abertura, ao longo da exsecução orça entária, orçamentária, de créditos adicionais que sejam necessários para a implementação de atividades e de projetos prioritários para o Município.
Art. 12.
O Chefe do Poder Executivo fixará, através de decreto, o Detalhamento da Despesa por elemento de gasto das Atividades e Projetos correspondentes aos respectivos programas de trabalho das Unidades Orçamentárias.
Art. 13.
Através de decreto, o Chefe do Poder Executivo Municipal, fixará o Cronograma de Desembolso Financeiro das diversas unidades orçamentárias.