Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

44

2006

17 de Novembro de 2009

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007, NA FORMA QUE INDICA


Lei nº 44, de 17 de novembro de 2009

    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007, NA FORMA QUE INDICA

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

        DAS DISPOSICÕES COMUNS

          Art. 1º.   Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Deputado Irapuan Pinheiro para o exercício financeiro de 2007, compreendendo:
            o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público;
              o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como instituídas e mantidas pelo Poder Público;

                DOS ORCAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

                  DA ESTIMATIVA DA RECEITA

                  Da Receita Total

                    Art. 2º.   O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar no 101/00 — LRF, em seu art. 1°, § 1°, fica estabelecido em igual valor à receita estimada e a despesa fixada acrescida a reserva de continência.
                      Art. 3º.   A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 7.975.720,00 (SETE MILHÕES, NOVECENTOS E SETENTA E CINCO MIL E SETECENTOS E VINTE REAIS) desdobrada nos seguintes agregados:
                        Orçamento Fiscal, em R$ 7.085.320,00 (SETE MILHÕES, OITENTA E CINCO MIL E TREZENTOS E VINTE REAIS).
                          Orçamento da Seguridade Social, em R$ 890.400,00 (OITOCENTOS E NOVENTA MIL E QUATROCENTOS REAIS).
                            Art. 4º.   As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I.
                              Art. 5º.   A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II.

                                DA FIXAÇÃO DA DESPESA

                                Da Despesa Total

                                  Art. 6º.   A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 7.975.720,00 (SETE MILHÕES, NOVECENTOS E SETENTA E CINCO MIL E SETECENTOS E VINTE REAIS), desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício de 2.007 nos seguintes agregados:
                                    Orçamento Fiscal, em R$ 5.693.420,00 (CINCO MILHÕES, SEISCENTOS E NOVENTA E TRÊS MIL E QUATROCENTOS E VINTE REAIS).
                                      Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.282.300,00 (DOIS MILHÕES, DUZENTOS E OITENTA E DOIS MIL E TREZENTOS REAIS).
                                        Art. 7º.   Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com a supracitada LDO, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2007.

                                          DA DISTRIBUICÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

                                            Art. 8º.   A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos anexos III e IV desta Lei.

                                              DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO

                                                Art. 9º.   Fica o Poder Executivo, o Presidente da Câmara Municipal e os Gestores dos Órgãos, Fundos Especiais e demais entidades descentralizadas, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei n.o 4.320/64, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias:
                                                  até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades constantes nos itens I, II, III e IV do § 1°, do art. 43 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                    anulando da Reserva de Contingência, a qual será utilizada para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme disposições contidas na letra "h" do inciso III do art. 5°, da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF.
                                                      Para efeito desta lei, entende-se como eventos e riscos fiscais imprevistos, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Pública municipal, não orçadas ou orçadas a menor e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais, imprescindíveis às necessidades do poder público.
                                                        De acordo com o parágrafo anterior e definição contida no inciso II deste artigo, a Reserva de Contingência poderá ser destinada para servir de fonte compensatória na abertura de créditos adicionais, de acordo com o inciso III, § 10, ART. 43, da Lei 4.320/64.
                                                          O limite para suplementação de dotações orçamentárias definido no inciso I deste artigo é restrito apenas para utilização das fontes re recursos constantes dos incisos I e III, do art. 43, da Lei n° 4.320/64, ficando os demais dispositivos limitados à apuração de excesso de arrecadação, operações de crédito e anulação da reserva de contingência.
                                                            Art. 10.   O limite autorizado no inciso I, art. 9° desta lei, não será onerado quando o crédito adicional suplementar se destinar a transferir dotações de um elemento de despesa para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, por trata-se de alteração no QDD — Quadro de Detalhamento da Despesa.

                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                Capítulo V

                                                                  Art. 11.   O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme definido na LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2007.
                                                                    Art. 12.   O Chefe do Poder Executivo fixará, através de decreto, o Quadro de Detalhamento — QDD, por elemento de despesa das atividades, projetos ou operações especiais, correspondentes aos respectivos programas de trabalho das Unidades Orçamentárias.
                                                                      Art. 13.   Através de decreto, até 30 dias a publicação da Lei Orçamentária Anual-LOA, o Chefe do Poder Executivo Municipal, estabelecerá a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desemblso das diversas unidades orçamentárias, conforme estabelece o art. 80 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000 — LRF.
                                                                        Art. 14.   Os programas e seus respectivos valores constantes deste projeto de lei serão incorporados à Lei Orçamentária do Exercício de 2007 e a Lei do Plano Plurianual.
                                                                          Art. 15.   Esta Lei entrará em vigor a parti de 1° de janeiro de 2007, revogadas as disposições em contrário.

                                                                            paço da PAÇO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO em 17 de novembro de 2006.

                                                                            LUIZ CLAUDENILTO PINHEIRO

                                                                            PREFEITO MUNICIPAL