Lei nº 65, de 07 de dezembro de 2007
Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Objetivos e Fontes
Art. 2º.
Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º.
O Fundo de Habitação de Interesse Social ficará vinculado diretamente a Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Públicos do Município
Art. 4º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial adicional ao Orçamento de 2008, do Município de Dep. Irapuan Pinheiro, criando dotação orçamentária própria, para fazer face às despesas de custeio e investimentos do Fundo ora criado.
Art. 5º.
O Secretário Municipal de Obras, Transportes e Serviços Públicos é o Ordenador de Despesas do FHIS, competindo-lhe:
definir e implementar os procedimentos operacionais necessários à aplicação dos recursos do FHIS, com base nas normas e diretrizes elaboradas pelo Conselho Gestor
controlar a execução físico-financeira e orçamentária dos recursos do FHIS;
elaborar e prestar contas das operações realizadas com recursos do FHIS nos termos das legislações vigentes:
analisar a viabilidade das propostas selecionadas pelo Conselho Gestor;
analisar a viabilidade das propostas cionadas pelo Cons.elho Gestor;
gerenciar, elaborar os procedimentos administrativos, inclusive contratos com fornecedores, acompanhar e atestar a implantação do objeto das contratações necessárias com recursos do FHIS;
assinar cheques e outros documentos de ordem financeira para pagamento das despesas do FHIS com o Prefeito Municipal ou com quem este designar para tanto;
registrar e controlar o patrimônio do FHIS que não se incorpora a outro Órgão da Administração Pública Municipal,
Art. 6º.
O FHIS é constituído por:
dotações dos Orçamentos Geral do Estado, da União e do Município, classificadas na função de habitação;
outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS
outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS; III — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais
receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e
outros recursos que lhe vierem a serem destinados
Do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 8º.
O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes Entidades:
Representantes do Poder Público:
01 representante da Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Públicos;
01 representante da Secretaria de Ação Social, Trabalho e Empreendedorismo;
01 representante da Secretaria de Saúde / FMS
01 representante da Câmara Municipal de Dep. Irapuan Pinheiro;
Representantes da Sociedade Civil Organizada:
01 representante de Associação de Moradores
01 representante de Associação de Moradores
01 representante de Entidade Sindical
01 representante de Grupo Religioso
A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Obras, Transportes e Serviços Públicos.
- O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá .o voto de qualidade.
Competirá a Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Públicos proporcionar ao Conselho Gestor do FHIS os meios necessários ao exercício das suas competências.
Cada titular do Conselho Gestor terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 9º.
As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem
aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS
Será admitida a aquisição de terrenos vinculados à implantação de projetos habitacionais.
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 10.
Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
aprovar orçamentos e planos de aplicação e met anuais e pluria uais dos recursos do FHIS;
fixar critérios para a priorização de linhas de ações
deliberar sobre as contas do FHIS;
dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
aprovar seu regimento interno
As diretrizes e critérios previstos no inciso I do Caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal N° 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das fortnas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números- e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 11.
Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social