Lei nº 105, de 26 de junho de 2009
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL BNDES, ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S/A, NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO/CE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro/CE aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social — BNDES, através do Banco do Brasil S/A, na qualidade de Agente Financeiro, até o valor de R$ 496.800,00 (Quatrocentos e noventa e seis mil e oitocentos reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação, especialmente a RESOLUÇÃO CD/FNDE No 02, de 05 de março de 2009.
Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução do projeto integrante do Programa Caminho da Escola, do MEC/FNDE e BNDES.
Art. 2º.
Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o art. 159, inciso I da Constituição Federal.
Para efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica o Banco do Brasil S/A autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida no prazo contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Art. 3º.
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º.
O orçamento do Município de Deputado Irapuan Pinheiro consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.