Lei nº 134, de 21 de maio de 2010
RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO, E OS MUNICÍPIOS DE IGUATU, SABOEIRO, CARIÚS, JUCÁS, QUIXELÔ, ACOPIARA, PIQUET CARNEIRO, MOMBAÇA, CATARINA E DEP. IRAPUAN PINHEIRO, COM A FINALIDADE DE CONSTITUIR UM CONSÓRCIO PÚBLICO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N° 11.107 DE 06 DE ABRIL DE 2005, VISANDO À PROMOÇÃO DE AÇÕES DE SAÚDE PÚBLICA ASSISTENCIAIS, ENTRE OUTROS SERVIÇOS RELACIONADOS À SAÚDE, EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO SUS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º.
Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções firmado entre o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do estado, e os municípios de lguatu, Saboeiro, Cariús, Jucás, Quixelô, Acopiara, Piquet Carneiro, Mombaça, Catarina e Dep. Irapuan Pinheiro, com a finalidade de constituir um Consórcio Público, sob a forma de associação pública, entidade autárquica e interfederativa, nos termos da Lei Federal n° 11.107 de 06 de abril de 2005, visando à promoção de ações de saúde pública assistenciais, prestação de serviços de média e alta complexidade, em especial: Serviços de Urgência e Emergência Hospitalar e Extra-Hospitalar; Ambulatórios Especializados, Policlínicas; Centro de Especialidades Odontológicas-CEOS; Assistência Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, subscrito pelo senhor Secretário da Saúde do Estado do Ceará.
Art. 2º.
O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da autarquia prevista nesta Lei serão definidos em seus respectivos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio, observado o disposto nos arts. 4°, 8° e 13 da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 3º.
É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime estatutário originário, ainda que em estágio probatório e mediante decreto do chefe do Poder Executivo, para o Consórcio Público indicado no art. 1° desta Lei, observado o estabelecido nos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio a ele referentes.
Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública
Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.
Art. 4º.
Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público objeto do art. 10 desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados ou de interesse das atribuições do Consórcio
Art. 5º.
O Poder Executivo poderá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execuçpo desta Lei ser atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Saúde do Município de Dep. Irapuan Pinheiro, estando desde já autorizadas a abertura de crédito especial e suplementação orçamentária.