Lei Complementar nº 3, de 26 de setembro de 2022
INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO — Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta Lei institui o Código Tributário do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, com fundamento na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Ceará, na Lei Orgânica do Município, em seu Artigo 85, Inciso I, no Código Tributário Nacional (Lei n°. 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Legislação Complementar pertinente, estabelecendo as normas gerais de Direito Tributário aplicáveis a este município.
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição.
As taxas previstas na alínea terão por valor o custo do serviço utilizado ou posto à disposição do usuário, conforme a TABELA constante no ANEXO I desta Lei.
III - CONTRIBUIÇÕES:
a) Contribuição de Melhoria;
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
DO FATO GERADOR
O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município
Para efeito deste Imposto, considera-se zona urbana toda área territorial do Município, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida no parágrafo anterior.
O IPTU não incide sobre o imóvel, mesmo localizado na zona urbana, que seja, comprovadamente, utilizado em escala econômica na exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal e agroindustrial.
São construções de caráter temporário os casebres, os mocambos e os prédios de valor não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
DO CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEIS
Para os fins deste artigo, equiparam-se a contribuinte, o promitente comprador imitido na posse, o titular de direito real sobre imóvel alheio ou fideicomissário.
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
No cálculo do valor venal do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU serão considerados as fórmulas e os dados apresentados no ANEXO I desta Lei
Os valores de m2 (metro quadrado) do terreno e da edificação serão definidos por Lei, a qual instituirá a Planta Genérica de Valores - PGV do Município, e serão atualizados anualmente, com base no índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, quando não for usada a prerrogativa do art. 11.
Poderão, ainda, serem incluídas para a determinação do valor venal do imóvel as melhorias decorrentes de obra pública, de equipamentos urbanos e demais benfeitorias, que contribuíram para sua valorização.
A Comissão de que trata o caput deste artigo revisará as tabelas de preços e poderá sugerir novos parâmetros, que serão aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e entrarão em vigência no exercício seguinte.
Nos casos dos incisos I e II do parágrafo anterior, o cálculo dos fatores tidos como inacessíveis será feito por estimativa considerando-se os elementos circunvizinhos e comparando-se o tipo de construção com o de prédios semelhantes.
O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será calculado, mediante a aplicação das seguintes aliquotas sobre o valor venal dos imóveis:
Tratando-se de imóvel cuja área edificada seja inferior a 20% (vinte por cento) da área total do terreno, aplicar-se-á a alíquota prevista no inciso II, do caput deste artigo.
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
O lançamento do imposto será anual e distinto para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, declarados pelo contribuinte ou lançados de ofício pelo Fisco Municipal
O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade do proprietário, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
nos casos de revisão fiscal não motivada por denúncia espontânea do contribuinte, quando for constatada majoração do valor venal em face de alterações procedidas no imóvel e não declaradas à Repartição Fiscal no prazo do art. 24;
O lançamento do imposto de prédio novo ocorrerá a partir do exercício seguinte à data da expedição do "Habite-se" (Tabela), ou na falta deste, no exercício seguinte após a conclusão da obra, ou da utilização do prédio.
Não sendo cadastrado o imóvel, o lançamento será em qualquer época, com base nos elementos que a repartição coligir, esclarecida esta circunstância no termo de inscrição.
No caso de alterações no Cadastro Imobiliário Fiscal, resultantes de modificações ou transformações no imóvel, realizadas no curso do exercício, será o contribuinte notificado acerca da ocorrência.
O lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será feito com base no valor venal de cada imóvel e expresso em reais.
O IPTU será pago na forma e no vencimento estabelecido em regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Os descontos somente poderão ser concedidos para os contribuintes que estejam com o imposto dos exercícios anteriores quitados ou em parcelamento regular e com os dados cadastrais dos seus imóveis atualizados junto à Administração Tributária e deverão observar o limite de até 10% (dez por cento) do valor do imposto devido para o caso de pagamento em cota única e no seu vencimento
DA NÃO INCIDÊNCIA
instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico, beneficente e as associações civis, educacionais e de assistência social, sem fins lucrativos;
manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão:
DAS ISENÇÕES
pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias;
pertencente a agremiação desportiva licenciada e filiada à federação esportiva estadual, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais
os declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
pertencente às sociedades civis filantrópicas, sem fins lucrativos, desde que utilizado pela entidade para o exercício exclusivo de suas atividades;
pertencente às viúvas e viúvos, aos órfãos menores, aos incapazes, aos portadores de invalidez permanente e portadores de HIV, desde que não possuam outro imóvel urbano ou rural, que nele residam, que sejam reconhecidamente pobres e que não recebam renda mensal superior a 02 (dois) salários mínimos;
quando utilizado por seu proprietário para implantação de projetos industriais no Município, desde que localizado em área específica definida no Plano Diretor e aprovados pela Administração Municipal, poderá ser concedida à isenção pelo prazo máximo de 02 (dois) anos
A isenção dependerá de requerimento fundamentado da pessoa ou entidade interessada e somente será declarada por despacho do Prefeito Municipal ou por pessoa por ele autorizada mediante Regulamento.
A comprovação da propriedade do imóvel para fins deste artigo se dará mediante apresentação da escritura de aquisição do imóvel, seja pública ou particular.
As isenções deverão ser requeridas até a data do vencimento da cota única ou da primeira parcela definida para pagamento do imposto.
As isenções do IPTU previstas neste artigo serão concedidas mediante a apresentação da seguinte documentação, respeitadas as especificidades de cada caso
documentos pessoais do(a) requerente (carteira de identidade ou outro documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física - CPF);
certidão de casamento ou prova da existência de união estável e certidão de óbito do(a) cônjuge ou companheiro(a), para o caso das viúvas e viúvos;
prova ou declaração de que é reconhecidamente pobre e que não percebe renda mensal superior a dois salários mínimos, no caso do inciso V;
DA INSCRIÇÃO
Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF os imóveis existentes como unidades autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramentos ou remembramentos dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade relativas ao Imposto.
Considera-se unidade imobiliária o lote, parte de lote, a gleba, parte de gleba, a casa, o apartamento, a sala para qualquer fim e o conjunto de pavilhões, tais como os de fábrica, colégio ou hospital e outros.
Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao Fisco Municipal, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de alienação a qualquer titulo, indicando a quadra, o lote, o nome e o endereço do comprador, assim como o valor do contrato de compra e venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF.
As construções ou edificações realizadas sem licença ou em desacordo com as normas fiscais, serão inscritas e lançadas para fins de tributação.
A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF, o lançamento e o consequente pagamento não dão ao contribuinte o direito de se investir na condição de proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do bem imóvel, podendo o Município aplicar as normas disciplinadoras que regem a matéria, quando o imóvel estiver sido construído de forma irregular.
O Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF será atualizado quando se verificar qualquer alteração decorrente de transmissão a qualquer título, parcelamento, desmembramento, fusão, demarcação, ampliação ou medida judicial definitiva, edificação, reconstrução, reforma, demolição ou outra alteração que modifique a situação anterior do imóvel
DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES
O cálculo do valor venal que servirá de base para o lançamento e a cobrança do IPTU será o fixado através das fórmulas e dados constantes no ANEXO I. parte integrante desta Lei.
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
DO FATO GERADOR
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista do ANEXO II desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
a prestação de serviços em relação de emprego dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes delegados;
o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;
Não se enquadram no disposto do inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Para os fins do disposto IV do caput deste artigo, consideram-se atos cooperados, os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais.
O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de serviço proveniente do exterior;
da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa
da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa
da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa
do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.9 da lista anexa
do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;
do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, desde que haja no seu território extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, desde que haja no seu território extensão de rodovia explorada.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Na hipótese de descumprimento da alíquota mínima disposta no art. 49 ou do disposto no art. 101, ambos desta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento onde ele estiver domiciliado.
Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6° a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas
No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão
Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicilio do titular para fins do disposto no § 6° deste artigo.
No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente_ por:
No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa juridica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no Pais, o tomador é o beneficiário do serviço no País
O ISSQN devido em razão dos serviços 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado estabelecido pelo Comitê Gestor de Obrigações Acessórias (CGOA).
Fica o Município autorizado a firmar convênio, ajuste ou protocolo com os Municípios interessados e/ou entre os entes municipais e o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN — CGOA, instituído pelo art. 9° da Lei Complementar n° 175, de 23 de setembro de 2020, visando o fiel cumprimento das disposições desta Lei Complementar Federal.
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços de modo permanente ou temporário, e que configure unidade económica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo a denominação de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
DO CONTRIBUINTE
a pessoa jurídica, sociedade comercial, civil ou de fato, que exercer de qualquer modo atividade económica de prestação de serviços;
a pessoa física que execute pessoalmente prestação de serviço, inerente à sua categoria profissional e que não tenha a seu serviço empregados ou terceiros, para auxiliá-lo diretamente no desempenho de suas atividades;
a pessoa física que, executando, pessoalmente, prestação de serviço inerente à sua categoria profissional, possua até dois empregados cujo trabalho não interfira diretamente no exercício da profissão.
Por profissional avulso, aquele definido como pessoa fisica que exercer atividade de caráter eventual ou fortuito e que mesmo sob dependência hierárquica, não tenha vínculo empregatício.
DA RESPONSABILIDADE PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Fica atribuída a responsabilidade tributária, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:
às instituições financeiras, em relação ao pagamento dos serviços de guarda, vigilância, conservação e limpeza de imóveis, transporte de valores e fornecimento de mão-de-obra;
às incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens de imóveis, bem como pelo serviço prestado por profissionais, empresas corretoras de imóveis ou sociedade de profissionais;
às empresas seguradoras e de capitalização, em relação às comissões pagas pelas corretagens de seguros e de capitalização e sobre os pagamentos de serviços de consertos de bens sinistrados;
às empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação às comissões pagas e aos agentes revendedores ou concessionárias:
às operadoras de cartão de créditos, em relação aos serviços prestados por empresas locadoras de bens móveis estabelecidas no Município;
às empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e congéneres, ou de seguros através de planos de corretagem dos referidos planos e seguros, remoção de doentes, serviços hospitalares, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, clínicas de radioterapia, eletricidade médica, ultrassonografia, radiologia, tomoanfia e congéneres;
aos órgãos e as empresas da administração direta e indireta do Município, do Estado e da União, bem como Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Federal e Estaduais, em relação aos serviços que lhe foram prestados, inclusive da guarda, vigilância, conservação e limpeza de imóveis;
às companhias de aviação, transporte ferroviário e rodoviário, em relação às comissões pagas pela venda de passagens aéreas e de transporte de cargas, limpeza, conserto, reparo, conservação, apoio e vigilância de aeronaves, e pelos demais serviços de apoio em terra pagos a empresas privadas, públicas e sociedade de economia mista;
às entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios, em relação ao pagamento de comissões aos vendedores de bilhetes e carteias;
às casas de espetáculos, shows, restaurantes e assemelhados, ou os produtores de eventos, em relação ao pagamento de cachê ao artista, Grupo, banda musical;
às boates, casas de shows, bares, restaurantes e assemelhados, em relação aos serviços de qualquer natureza contratados com terceiros;
às empresas de hotelaria, incluindo as pousadas, motéis, flats e assemelhados, em relação aos serviços de qualquer natureza contratados com terceiros;
às empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos em geral, nelas inclusas as empresas de telefonia móvel ou fixa, energia elétrica, água, esgoto e saneamento, em relação ao pagamento dos serviços que contratarem com terceiros;
aos colégios ou escolas da rede pública (federal/estadual/municipal) ou privada, de qualquer nível de ensino, pelo pagamento dos serviços de qualquer natureza que contratem com terceiros;
às universidades e fundações de ensino superior públicas e privadas, federais ou estaduais, bem como suas extensões, desmembramentos e institutos vinculados a estas, pelo pagamento dos serviços de qualquer natureza que contratem com terceiros, no âmbito deste Município de Deputado Irapuan Pinheiro
o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do Pais ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.9 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza
a pessoa jurídica tornadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4° do art. 33 desta Lei Complementar;
as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9° do art. 33 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei.
O recolhimento do ISSQN retido será efetuado nos prazos estabelecidos por Decreto Municipal e ocorrerá mediante emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, fornecido pelo órgão fazendário do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, ao substituto tributário legalmente obrigatório na forma desta Lei;
O DAM a que se refere o parágrafo anterior deverá conter as informações necessárias para apuração mensal do imposto a ser recolhido;
O contribuinte substituidor terá responsabilidade solidária pelo pagamento total ou parcial do imposto não retido nos casos previstos neste artigo
O contribuinte a que se refere o parágrafo anterior, quando obrigatória à escrituração fiscal, deverá registrar no "Livro de Apuração do ISSQN- ou no mencionado em coluna adequada, que o ISSQN foi retido na fonte com a identificação da receita.
Pelo cometimento das infrações a seguir, o substituto tributário inadimplente fica sujeito às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do devido:
deixar de efetuar a retenção do ISSQN na fonte, na forma prevista nos artigos anteriores, multa equivalente a urna vez o valor do imposto não retido:
efetuar a retenção do ISSQN na fonte e deixar de recolhê-lo ao Tesouro Municipal na forma estabelecida por Decreto, multa equivalente a duas vezes o valor do imposto retido, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n'. 8.137;90, de 27 de dezembro de 1990 (Dos Crimes contra a Ordem Tributária)
O imposto devido a que se refere este artigo será acrescido de juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração mês, atualizados pelo índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA
Não será objeto de tributação na fonte, na forma de que se trata o art. 36 desta lei, o serviço prestado por contribuinte submetido ao regime de pagame to de importância fixa consoante disposição do Código Tributário Municipal, ou entidade que goza de imunidade tributária, comprovada legalmente
Ocorrendo a situação prevista neste artigo, a dispensa de tributação na fonte dar-se-á mediante exibição, pelo prestador do serviço ao tornador ou contratante, de documento comprobatório dessa condição, expedido pelo órgão fazendário municipal.
DA RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE
os proprietários ou locatários, pessoa física ou jurídica, de ginásios, estádios, teatros, salões e assemelhados, que permitirem a exploração de atividades tributáveis pelo ISSQN:
os locadores ou arrendadores de máquinas e equipamentos, em relação ao imposto devido pelos locatários, arrendatários ou usuários em função da prestação dos serviços decorrente diretamente do uso das máquinas e equipamentos locados ou arrendados.
Para ilidir a responsabilidade prevista no caput deste artigo, o responsável solidário deverá exigir do prestador do serviço, a prova do regular pagamento do imposto
fornecer, por escrito, ao Setor de Tributos da Secretaria de Administração e Finanças, a relação de locatários, arrendatários ou usuários de seus equipamentos, na qual conste nome ou razão social, o endereço, a inscrição municipal dos mesmos e o prazo da locação ou arrendamento;
tomar como base de cálculo mensal do imposto devido, o valor bruto referente a parcela mensal da locação ou do arrendamento, acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento), a título de margem de lucro e despesas do prestador do serviço;
aplicar sobre a base de cálculo de que trata o inciso II deste parágrafo, a aliquota de 5% (cinco por cento) e recolher o imposto apurado até o dia 10 (dez) do mês seguinte a cada competência mensal.
Com a aplicação do disposto no § 2° deste artigo, os locatários ou arrendatários ficarão dispensados da emissão e escrituração de notas fiscais e registros fiscais relativos às cópias fornecidas
alcança a todas as pessoas naturais ou jurídicas, estabelecidas ou domiciliadas neste Município, ainda que beneficiadas por imunidade, isenção ou outro benefício fiscal;
Os responsáveis mencionados no artigo 36 desta Lei são obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multas e acréscimos legais, independentemente de ter efetuado sua retenção na fonte
A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo será dispensada, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis, se o responsável tributário comprovar que o prestador do serviço efetuou o recolhimento do imposto devido relativo ao serviço tomado ou intermediado.
Os responsáveis tributários mencionados nesta Lei também são obrigados, na forma do regulamento, a inscreverem-se no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços e ao cumprimento das demais obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária deste Município com o objetivo de facilitar a arrecadação do imposto.
DA BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço sobre o qual será aplicada a alíquota, correspondente ao serviço prestado, de acordo com o A TX0 II, parte integrante desta Lei.
os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado, a título de Imposto Sobre Serviços
o ônus relativo à concessão de crédito, ainda que cobrado em separado, na hipótese de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade
Caso não mereçam fé os registros apresentados pelo contribuinte, a receita bruta ou preço dos serviços a serem considerados para base de cálculo do imposto, não poderão ser inferiores ao total da soma dos seguintes elementos:
folha de salários pagos adicionada de honorários de diretores, retiradas de proprietários, sócios ou gerentes e outras formas de remuneração;
aluguel do imóvel, de máquinas e equipamentos utilizados na prestação de serviço, ou quando forem próprios, 10% (dez por cento) do seu valor;
Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista constante do ANEXO II forem prestados no território deste Município e fora dele, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços constante do ANEXO II.
DAS ALÍQUOTAS
DO ARBITRAMENTO
Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado de conformidade com os índices de atividades assemelhadas, nos seguintes casos, quando
o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de inexistência, perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes
as condições próprias do contribuinte, bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como:
aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados ou, quando forem próprios, 10% (dez por cento) do valor dos mesmos;
DA ESTIMATIVA
Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços recomendar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, na folina e condições estabelecidas pelo fisco municipal.
O enquadramento do contribuinte, no regime de estimativa poderá ser feito individualmente, por categorias de estabelecimentos ou por grupos de atividades.
A Administração Municipal poderá, a qualquer tempo, rever os valores estimados, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial for incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços tenha sido alterado de forma substancial.
O Fisco Municipal poderá suspender, a qualquer tempo, a aplicação do sistema de cálculo e recolhimento do imposto por estimativa
O contribuinte, sujeito ao regime de estimativa, poderá a critério da autoridade administrativa, ficar dispensado do uso de livros fiscais e de emissão de documentos.
DO LANÇAMENTO
O lançamento será efetuado com base nas declarações do contribuinte e nos elementos constantes de sua inscrição e compreenderá o período a que se referir.
No lançamento do imposto de pessoa jurídica ou pessoa a esta equiparada, em cada competência, considerar-se-á receita o preço total bruto dos serviços prestados no mês.
por homologação, para os contribuintes, substitutos e responsáveis tributários que sejam constituídos como pessoa jurídica e as pessoas a elas equiparadas, que ficam obrigadas a calcular o imposto incidente sobre os fatos geradores ocorridos em cada mês e a realizar o seu recolhimento mensalmente, conforme vencimento estabelecido em regulamento;
de oficio, nos casos em que o sujeito passivo não declare e não efetue, na forma do inciso I deste artigo, o recolhimento integral do imposto ou o seu parcelamento.
O cálculo e o recolhimento do imposto devido por pessoa jurídica ou pessoa a esta equiparada será feito pelo próprio sujeito passivo na forma do inciso I do caput deste artigo e considerar-se-á como base de cálculo o somatório dos preços dos serviços durante o mês de competência, independentemente, de ter havido emissão de documento fiscal
Nos casos previstos nos incisos II, 1II, IV e V deste artigo, o lançamento do imposto será feito pela Administração Tributária e notificado ao sujeito passivo, na forma estabelecida neste Código e no regulamento.
A confissão de dívida feita à Administração Tributária pelo sujeito passivo, através de declaração instituída na legislação tributária, da emissão de nota fiscal de serviço eletrônica ou por qualquer outro meio formal, referente ao valor de ISSQN a pagar, equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária
Os valores declarados pelo contribuinte ou responsável, a título de ISSQN, na forma do § 3' deste artigo e não pagos ou não parcelados serão objeto de inscrição em Dívida Ativa do Município, para fins de cobrança administrativa ou judicial.
Para os efeitos do disposto no § 3° deste artigo, o crédito considera-se constituído na data da efetivação da declaração ou do vencimento do crédito confessado, o que ocorrer por último.
DA DECLARAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
As pessoas jurídicas, prestadoras de serviços e locadoras de bens móveis, são obrigadas a fornecer a Administração Tributária informações relativas aos serviços prestados e tomados e a locação de bens móveis, nos casos, prazos, formas e condições estabelecidas em Regulamento, ainda que não tenham realizado movimento econômico
Em relação aos serviços prestados, a emissão de nota fiscal de serviço eletrônica em software disponibilizado pelo Município equivale à obrigação prevista no caput deste artigo.
A obrigação prevista no caput deste artigo é extensiva aos tomadores de serviços e locatários de bens móveis, em relação às informações relativas aos serviços tomados e a bens móveis locados
O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou estabelecimento de regime diferenciado para o pagamento do referido imposto não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Ato do Poder Executivo estabelecerá os dados a serem informados, prazos e forma de entrega das informações, dispondo, ainda, sobre os casos de dispensa da obrigação acessória estabelecida neste artigo.
DA INSCRIÇÃO
A toda pessoa natural, jurídica ou a esta equiparada, assim como os órgãos e entidades de administração pública direta e indireta, de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelecidos ou que desejem se estabelecer neste Município para o exercício de atividades de qualquer natureza é obrigatória a inscrição prévia no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços - CPBS, nos termos do regulamento.
As obrigações previstas nos incisos I e II do § 1° deste artigo deverão ser cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência do ato ou fato que modifique os dados cadastrais, e na forma estabelecida em regulamento.
O regulamento estabelecerá os dados cadastrais que devem constar no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços - CPBS, a forma de cadastramento, atualização, suspensão e baixa cadastral
Os prestadores de serviços que emitirem Nota Fiscal de Serviço, ou outro documento fiscal equivalente, autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, para tornador de serviços do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, também são obrigados a se inscrever no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços - CPBS, na condição de prestador de serviço de outro município.
As pessoas que não atenderem ao disposto neste artigo sofrerão retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na fonte pelo tomador do serviço
No interesse da Administração Tributária, ato do Secretário de Administração e Finanças do Município poderá excluir do procedimento de que trata o caput deste artigo determinados grupos ou categorias de contribuintes, conforme a sua atividade
Procedida a inscrição no CPBS, a Secretaria de Administração e Finanças do Município fornecerá ao contribuinte o cartão de inscrição
A pessoa que se encontrar exercendo atividade no Município sem inscrição cadastral é passível de inscrição de oficio e da aplicação de penalidade pecuniária estabelecida neste Código.
Verificada qualquer das hipóteses do artigo anterior, a Secretaria de Administração e Finanças fará publicar através dos meios de comunicação utilizados no Município, edital de convocação para que o contribuinte compareça à repartição fiscal, a fim de regularizar a sua situação cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação
Expirado o prazo de que trata o artigo anterior, sem que o contribuinte atenda à convocação, o Secretário de Administração e Finanças expedirá Ato Declaratório, baixando de ofício, a inscrição do contribuinte no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços - CPBS, e declarando inidôneos os documentos fiscais que venham a ser emitidos, a partir da data da publicação do respectivo Ato.
Os contribuintes que escriturarem documentos fiscais declarados inidôneos deverão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação do Ato Declaratório da inidoneidade dos documentos, comunicar o fato por escrito à Secretaria de Administração e Finanças, indicando os estabelecimentos emitentes dos documentos.
A inscrição baixada de oficio poderá ser reativada, a pedido do contribuinte, devendo o requerimento ser dirigido à Secretaria de Administração e Finanças, a quem caberá examinar se foram sanadas as irregularidades que determinaram a baixa.
A inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços - CPBS poderá ser cassada, definitivamente, por ato do Secretário de Administração e Finanças, nos casos de adulteração ou falsificação de documentos fiscais ou na utilização de documentos inidôneos ou de terceiros, para furtar-se ao pagamento do Imposto.
Nas hipóteses de indeferimento do pedido ou de reativação da baixa de ofício no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços - CPBS caberá recurso voluntário ao Secretário de Finanças, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da comunicação
A baixa da inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços, a pedido ou de oficio, ou a sua cassação, não implicam em quitação de quaisquer débitos de responsabilidade do contribuinte
Por ocasião da baixa e ou cassação será levantado o débito do contribuinte, para fins de pagamento ou inscrição na Divida Ativa Municipal.
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
As pessoas jurídicas definidas nesta Lei como contribuintes do ISS, quando realizam operação de prestação de serviços, estão obrigadas a emissão de documentos fiscais próprios, bem como ao cumprimento das demais obrigações acessórias, previstas na legislação.
A forma, modelo, série, emissão, registro e demais requisitos dos documentos fiscais serão disciplinados em regulamento, obedecendo as normas contidas no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais - SIN1EF
Enquanto não houver a regulamentação, de que trata o parágrafo anterior deste artigo, permanece em vigor a documentação atualmente existente.
As administradoras de cartões de crédito, débito e similares ficam obrigadas a fornecer à Administração Tributária as informações relativas às vendas realizadas pelos estabelecimentos credenciados, estabelecidos no território do Município de Deputado Irapuan Pinheiro.
As informações a serem fornecidas compreendem o valor das operações efetuadas com cartões de crédito, débito e similar em montantes globais por estabelecimento prestador de serviço credenciado, em cada mês calendário.
Para os fins deste artigo, considera-se administradora de cartões de crédito, de débito e similar, em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito.
O regulamento disciplinará a forma, os prazos e as demais condições necessárias ao cumprimento da obrigação de que trata este artigo.
DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, OBRAS HIDRÁULICAS E OUTROS SERVIÇOS DE ENGENHARIA
a edificação ou estruturação de prédios destinados à habitação ou qualquer outra atividade, bem como a construção ou montagem nos referidos prédios, de estrutura de alvenaria, concreto, metálica ou de madeira; b) construção de estradas, logradouros e respectivas obras de arte, de sinalização, decoração e paisagismo.
obras hidráulicas: a construção ou ampliação de barragens, açudagem, sistema de irrigação, ancoradouros, construção de sistemas de abastecimento de água e saneamento, inclusive, perfuração de poços.
Consideram-se parte integrante das obras compreendidas no caput deste artigo, os serviços realizados pela empresa construtora, empreiteira ou subernpreiteira:
serviços de escavação, movimento de terra, desmonte manual ou mecânico de rocha, rebaixamento de lençol freático, sub-muração e ensecadeiras que integram a obra;
serviços de ladrilheiro, azulejista, pastilheiro, ceramistas, compreendendo revestimentos em todas as modalidades, inclusive pedras;
serviços de pavimentação de prédios com pisos em cerâmica, granito, mármore, plástico, pedra, assoalho, tacos, piso industrial, cimento e outros materiais não especificados
O Fisco Municipal poderá fazer de oficio o lançamento do imposto, na fase de execução da obra ou por ocasião do pedido do "Habite-se".
Entende-se por construtor ou empreiteiro, a pessoa natural ou jurídica que, devidamente habilitada, assuma a responsabilidade técnica pela obra, execute-a ou administre a sua execução.
Quando a construção de imóveis for objeto de incorporação, assim definida no §, I° deste artigo, o imposto proveniente da intermediação do negócio de incorporação imobiliária será calculado, de acordo com o item respectivo no ANEXO II, observados os critérios a seguir indicados
se o incorporador for o próprio construtor, a base de cálculo será de 20% (vinte por centro) do preço da unidade imobiliária autônoma, sendo os 80% (oitenta por cento) restantes considerados base de cálculo da atividade de construção civil, procedidas as devidas deduções;
se o incorporador e o construtor forem pessoas distintas, a base de cálculo do imposto será igual à diferença entre o preço da unidade imobiliária autônoma e o preço da construção, aplicando-se o critério do inciso anterior, quando não for possível a separação de ambos os preços;
na impossibilidade da aplicação dos incisos I e II, o preço do serviço será estipulado em 50% (cinquenta por cento) do constante do alvará de construção devidamente reajustado.
Considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o objetivo de promover e realizar a construção para alienação, total ou parcial, antes do término da obra, de edificações ou conjunto de edificações de unidades autônomas.
Considera-se incorporador qualquer pessoa física ou jurídica que, embora não efetuando a construção, compromisse ou realize a venda de frações ideais de terrenos e unidades autônomas efetivando a vinculação de tais frações e unidades autônomas a edificações em construção ou a serem construídas sob o regime de condomínio, ou ainda, a pessoa que meramente aceite proposta para efetivação dessas transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega das obras concluídas, pelo preço e demais condições estipuladas.
DOS SERVIÇOS DE DIVERSÕES PÚBLICAS
O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN incidente na prestação de serviços de diversões públicas será calculado sobre
o preço cobrado por qualquer forma, a titulo de consumação mínima, couvert, cobertura musical e contradança, bem como pelo aluguel ou venda de lugares nas mesas em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos de diversões
Os estabelecimentos diversionais, entidades ou pessoas que promovam diversões públicas, mediante a venda de ingressos deverão requerer ao Fisco Municipal, antecipadamente, a chancela da quantidade de bilhetes ou cartões de ingressos a serem utilizados na prestação dos serviços diversionais, recebendo, para esse efeito, a respectiva guia de pagamento do imposto devido, quando for o caso, com base no valor dos talões a serem chancelados
Os ingressos fornecidos pelo interessado lhe serão devolvidos, mediante a prova do pagamento do imposto, através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM devidamente quitado.
Os bilhetes ou cartões somente terão validade quando chancelados em via única pela Secretaria de Administração e Finanças e por esta picotados com as iniciais PMDIP
Ficam dispensados do pagamento antecipado os ingressos emitidos sob a forma de cupons, através de máquinas registradoras, autorizados o uso pela Coordenadoria de Tributação.
DOS SERVIÇOS DE INTERMEDLAÇÃO, CORRETAGEM E AGENCIAMENTO
As empresas prestadoras dos serviços de intennediação, corretagem e agenciamento calcularão o imposto, com base nas comissões recebidas ou creditadas e poderão abater da receita as que, quando da prestação do serviço, forem pagas ou creditadas a outras empresas do mesmo ramo de atividade, comprovadamente inscritas no Município de Deputado Irapuan Pinheiro, como contribuintes do imposto.
A empresa que, não dispondo de frota própria de veículos, limita-se a agenciar o transporte de cargas a ser efetuado por conta de terceiros, ficará sujeita ao imposto calculado sobre a diferença entre o preço recebido e o preço pago ao transportador.
Considera-se corretagem a atividade que consiste na intermediação de negócios, referentes à venda ou transação de bens ou valores pertencentes a terceiros, constituindo-se o prestador do serviço em intermediário ocasional entre o alienante e o adquirente, que tanto poderão ser comerciantes como particulares, estabelecidos ou não no Município.
Caracteriza-se, ainda, como atividade de corretagem o recebimento das comissões, ora da parte do proprietário do bem ou valor objeto da transação, ora daquele que o adquiriu, cessando com a realização do negócio o vínculo de prestação de serviços entre o corretor e aquele de quem foi intermediário.
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE OUTROS SERVIÇOS
O estabelecimento que efetuar a venda e o sorteio de bilhete de loteria legalmente autorizado a funcionar ficará sujeito ao imposto calculado sobre a diferença entre o valor dos bilhetes vendidos e o dos prêmios efetivamente pagos na extração.
Incluem-se entre os serviços de florestamento ou reflorestamento as atividades consistentes no preparo de terras para plantio tais corno desmatamento, destocamento, adubagem e outras essenciais à caracterização dos mencionados serviços.
Consideram-se serviços de propaganda aqueles prestados por pessoa jurídica (agência de propaganda) que, através de especialistas, estuda, concebe, executa e distribui propaganda em veículos de divulgação, por conta e ordem do anunciante.
Não serão incluídas na base de cálculo do imposto devido pelas empresas de planejamento e elaboração de propaganda ou publicidade, as importâncias recebidas dos usuários dos serviços ou anunciantes e pagos aos veículos de publicidade
Na base de cálculo do imposto devido pelas agências de turismo e pelas intermediárias nas vendas de passagens, incluem-se também as passagens e hospedagens concedidas gratuitamente, quando negociadas com terceiros.
Os contribuintes que prestam os serviços indicados neste artigo poderão deduzir de sua receita bruta as despesas indicadas nos incisos III e V deste artigo, quando pagas a terceiros, desde que as discriminem na Nota Fiscal de Serviços e comprovem a sua efetivação
É devido o imposto sobre serviços de aluguéis de capelas mortuárias, sejam elas independentes, vinculadas às agências funerárias ou situadas no interior das áreas dos cemitérios, sob administração direta da concessionária ou das permissionarias de cemitérios particulares.
DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO
O imposto incidirá sobre o profissional autônomo, quando o mesmo se encontrar no exercício de suas atividades profissionais e será calculado, mediante alíquotas fixas de acordo com a TABELA constante no ANEXO II, parte integrante desta Lei.
O profissional autônomo inadimplente com o pagamento do imposto devido na forma prevista neste artigo estará sujeito à retenção do ISSQN na fonte, calculado com base no preço do serviço e a alíquota prevista para a atividade
autônomo de nível superior, provisionado ou a este equiparado, devidamente registrado no Conselho ou Órgão Regional de sua categoria profissional, aquele que realiza trabalho de caráter pessoal, concernente à sua área de atuação;
profissional autônomo de nível médio, todo aquele que exerça uma profissão técnica, com formação em estabelecimento de ensino de segundo grau ou a este equiparado, ou que exerça profissão considerada auxiliar ou afim das de nível superio
ofissional autônomo de nível primário, todo aquele não compreendido nos incisos anteriores que exerça a profissão sem o auxílio de terceiros.
DA ISENÇÃO
O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no artigo 45 desta Lei, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista do ANEXO II da presente Lei.
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS
DO FATO GERADOR
O Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão fisica e de direitos reais sobre imóveis, tem como fato gerador:
a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;
DA NÃO INCIDÊNCIA
O disposto neste artigo não se aplica, quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e direitos reais a eles relativos, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, tanto nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores, como nos posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior.
Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição.
Verificada a preponderância referida no parágrafo 1°, o imposto será devido, nos termos da lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor dos bens ou direitos, no dia do pagamento do crédito tributário respectivo.
DAS ALIQUOTAS
DA BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo será determinada pelo Fisco Municipal, mediante avaliação feita no mês do pagamento do imposto, com base nos levantamentos de que dispuser e, ainda, através dos valores declarados pelo contribuinte
na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, o preço do maior lance, quando a transferência do domínio se fizer para o próprio arrematante;
na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor venal do imóvel, apurado no momento de sua avaliação, quando da instituição ou extinção referidas, reduzido à metade;
Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remições, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, o valor determinado pela administração
DO CONTRIBUINTE
DA RESPONSABILIDADE
os serventuários da justiça, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles praticados, em razão de suas atividades ou pelas omissões de que forem responsáveis.
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
O ITBI será lançado por declaração com base nas informações prestadas pelos sujeitos passivos através da Guia de Informação para Cálculo do ITBI, conforme modelo aprovado em Decreto
Nos casos em que os sujeitos passivos obrigados a declararem as informações para o lançamento do ITBI não cumprirem a sua obrigação, o imposto será lançado de ofício, com observância dos procedimentos previstos na legislação tributária do Município para este fim.
No caso de lançamento por declaração, o crédito tributário será constituído por meio de Notificação de Lançamento, conforme modelo estabelecido em Decreto, do qual será dada ciência ao sujeito passivo
Tratando-se de transmissão com a exclusão do crédito tributário, o beneficiário apresentará ao cartório o ato concessivo do beneficio, que será transcrito no documento de transmissão ou contratual.
O ITBI lançado será pago em até 15 (quinze) dias, contados da ciência da Notificação de Lançamento, por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, emitido pelo Sistema Tributário do Município.
a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão da propriedade de bens imóveis ou de direitos reais a ele relativos, quando realizada neste Município;
o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do instrumento referido no inciso I deste artigo, quanto à lavratura do ato base para a transmissão for realizada fora deste Município;
o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão judicial, se o titulo de transmissão tiver como base sentença ou acórdão judicial.
DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA
A prova do pagamento do imposto deverá ser exigida pelos serventuários da justiça, tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, a fim de serem lavrados, registrados, averbados e inscritos os atos e termos a seu cargo.
Os responsáveis pelos Cartórios de Registro de Imóveis deverão remeter ao fisco municipal, até o último dia do mês subsequente ao do registro, relação contendo os dados dos adquirentes, dos transmitentes e dos imóveis, objetos das transações, que serviram de base para a cobrança do imposto de competência do Município.
DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
DA ISENÇÃO
A transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado pelos órgãos públicos ou seus agentes;
As isenções previstas nos itens I e II do artigo 111 somente serão concedidas ao adquirente que perceba renda mensal não superior a 2 (dois) salários mínimos e relativamente ao único imóvel que possuir, desde que outro não possua o cônjuge, o filho menor ou maior inválido, ainda que em regime de condomínio, e que o imóvel por ele adquirido se destine à sua residência, servindo o mesmo de moradia para si e sua família.
As isenções serão efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa competente, na forma da legislação vigente, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei para a sua concessão, apresentando, se for o caso, declaração devidamente assinada.
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPITULO I
DAS NORMAS GERAIS
As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de sua competência, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, à saúde pública, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da Lei, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder
potencialmente, quando, sem a utilização compulsória, sejam postos à sua disposição, mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento
Estabelecimentos da União, dos Estados e dos Municípios, quando destinados ao uso destas entidades, bem como de suas autarquias e fundações;
CAPÍTULO II
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
A Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos tem como fato gerador a fiscalização, prévia ou não, dos estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e similares, em qualquer ponto do Município, a fim de verificar a obediência às normas municipais concernentes à moralidade, tranquilidade, sossego, segurança, meio ambiente e higiene.
Todas as atividades, que dependem ou não da emissão de alvará de funcionamento, estão sujeitas à fiscalização e ao respectivo pagamento da taxa mencionada nesse artigo.
Ocorrerá nova cobrança da taxa, ainda que no mesmo exercício financeiro, quando existir mudanças no endereço, alteração de área, alteração na razão social e alteração na atividade econômica
A partir do mês de abril de cada ano a taxa será calculada em duodécimos, para novas atividades que venham a se instalar no Município.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
São contribuintes da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos as pessoas fisicas ou jurídicas, titulares de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e similares, situados no território do Município
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
A Taxa será lançada em nome do contribuinte, anualmente, com base nos elementos pelos mesmos declarados ou apurados pelo fisco municipal.
O contribuinte é obrigado a comunicar ao fisco municipal, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
O Alvará de Funcionamento, a ser expedido pela Secretaria de Administração e Finanças, deverá conter as seguintes informações:
CAPÍTULO III
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
A Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos tem como fato gerador o prévio controle e a fiscalização, dentro do território do Município, a que deverá se submeter qualquer pessoa fisica ou jurídica, que pretenda realizar obras, arruamentos e loteamentos particulares de qualquer espécie.
As situações mencionadas nos incisos I a V deste artigo só poderão ser iniciadas com o prévio pedido de licença ao órgão municipal competente e com o pagamento da taxa devida.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada na execução de obras, arruamentos e loteamentos sujeitos ao licenciamento, controle e fiscalização do órgão municipal competente.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados pelo mesmo fornecidos ou apurados pelo Fisco Municipal.
Após a concessão da licença, o contribuinte terá o prazo de 06 (seis) meses para iniciar a obra e, caso não ocorra, haverá incidência de nova taxa.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de controle e fiscalização no exercício regular do poder de polícia do Município, que será cobrada de acordo com a TABELA constante no ANEXO III, desta Lei.
SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
a execução de instalações destinadas à agricultura, pecuária, avicultura, piscicultura, agricultura e assemelhados, localizadas em zona rural.
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL
DO FATO GERADOR
A Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial tem como fato gerador a permissão concedida pela Prefeitura Municipal ao titular do estabelecimento para mantê-lo aberto fora dos horários normais de funcionamento.
DO CONTRIBUINTE
DA BASE DE CÁLCULO
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
A taxa será lançada em nome do contribuinte, anualmente, com base nos dados fornecidos pelo mesmo ou levantados pela fiscalização municipal
DA TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL
A Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade em Geral tem corno fato gerador o prévio controle e fiscalização em vias e logradouros públicos, em locais visíveis ou de acesso ao público, da veiculação por qualquer meio de comunicação, de publicidade.
DO CONTRIBUINTE
DA BASE DE CÁLCULO
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
A taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos elementos pelo mesmo declarados ou apurados pelo fisco municipal e paga através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, por cada situação considerada fato gerador do tributo.
DA ISENÇÃO
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
DO FATO GERADOR
A Taxa de Fiscalização Sanitária tem como fato gerador o prévio controle do padrão sanitário dos animais e dos locais onde são exercidas as atividades de abate de animais, industrialização, armazenamento, distribuição e comercialização de produtos alimentícios para o consumo público , manipulação e vendas de medicamentos e demais atividades elencadas na instrução normativa 66 de 01 de setembro de 2020 da ANVISA
A fiscalização sanitária será exercida para verificar o prévio controle do padrão sanitário de abate de animais, quando for realizado em matadouro credenciado pela Prefeitura, e que não haja fiscalização sanitária de órgãos federal ou estadual.
A Taxa de Fiscalização Sanitária terá seu Alvará de Funcionamento renovável anualmente após laudo expedido pela Secretaria de Saúde elou Vigilância Sanitária do Município
Os estabelecimentos que não atenderem às normas sanitárias do Município serão notificados com prazo de noventa (90) dias para se adaptarem às exigências sanitárias vigentes
Ocorrido o prazo indicado no parágrafo anterior, sem que as exigências sejam atendidas, o estabelecimento deverá ser interditado, por via administrativa e/ou judicial, se for o caso
A licença só será concedida quando o local das atividades indicadas no caput do artigo anterior atender aos padrões de asseio, higiene e salubridade determinados pela fiscalização sanitária do Município
Os animais inserviveis para o abate serão imediatamente retirados do lote, incinerados ou destruidos conforme recomendações sanitárias.
As autoridades diretamente responsáveis pela fiscalização, prevista neste Capítulo, serão punidas civil e criminalmente, pelos danos à saúde, que possam causar a qualquer cidadão, em razão da inobservância dos preceitos aqui estabelecidos.
DO CONTRIBUINTE
DA BASE DE CÁLCULO
DA TAXA DE EXPEDIENTE
As certidões quando solicitados para os esclarecimentos de situações de interesse pessoal do cidadão ficam isentas do pagamento da referida taxa.
É contribuinte desta taxa o usuário do serviço, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, do estabelecimento e do veículo, e outros correlatos.
TAXA DE COLETA DE LIXO
A Taxa de Coleta de Lixo tem por fato gerador a prestação pelo Município do serviço da coleta de lixo e resíduos domiciliares.
A Taxa de Coleta de Lixo será lançada com base no cadastro imobiliário, incidirá sobre cada uma das propriedades prediais urbanas beneficiadas pelo serviço que impõe e será cobrado juntamente com o IPTU
O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil, ou possuidora, a qualquer titulo, de bem imóvel situado em local onde o Município mantenha e/ou preste serviços referidos no artigo anterior.
TAXA DE APREENSÃO E GUARDA DE ANIMAIS
À Taxa de Apreensão e Guarda de Animais serão aplicadas as Disposições Legais do Capítulo VI, da Lei Municipal n°. 146, de 15 de dezembro de 2010, a qual dispõe sobre o Código de Posturas do Município
TÍTULO IV
DAS CONTIBUIÇÕES
CAPITULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
DO FATO GERADOR
abertura, construção e alargamento de vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, viadutos, calçadas e meios-fios;
serviços gerais de urbanização, arborização e ajardinamento; aterros, construção e ampliação, de parques e campos de esportes; e embelezamento em geral;
instalação de sistema de esgotos pluviais ou sanitários, de água potável, de rede de energia elétrica para distribuição domiciliar ou iluminação pública, de telefonia e de suprimento de gás
proteção contra secas, inundações, ressacas, erosões drenagens, saneamento em geral, retificação e regularização de cursos d'água, diques, cais, irrigação;
secundárias, quando de menor interesse geral e solicitadas por pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis que venham a ser, no futuro, diretamente beneficiados.
As obras a que se refere o item II do artigo anterior só poderão ser iniciadas após ter sido prestada, pelos proprietários ali referidos, a caução fixada
O órgão fazendário publicará edital, estipulando a caução cabível a cada proprietário, as normas que regularão as obrigações das partes, o detalhamento do projeto, as especificações e orçamento da obra, convocando os interessados a manifestarem, expressamente, sua concordância ou não com seus termos.
A caução será integralizada de uma só vez, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias sendo que a importância total a ser caucionada não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do orçamento previsto para a obra
Não sendo prestadas todas as cauções no prazo estipulado, a obra rAo terá início, devolvendo-se as importâncias depositadas, sem atualização ou acréscimos.
Na estipulação do valor a ser pago a título de Contribuição de Melhoria pelos proprietários que tiverem seus imóveis valorizados pela obra, será compensado o valor das cauções prestadas
DO CONTRIBUINTE
DA BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra, limite global de ressarcimento, sobre o qual serão aplicados percentuais diferenciados, em função da valorização de cada imóvel, limite individual de ressarcimento, segundo a fórmula seguinte:
Vc = Co x v / Ev
Onde:
Vc = valor a ser pago a título de Contribuição de Melhoria;
Co = custo da obra ou, se for o caso, parcela do custo da obra a ser financiada;
V = efetiva valorização do imóvel em consequência da obra;
Ev = somatório da valorização de todos os imóveis;
Sendo que
V > Vc, ou seja, a efetiva valorização do imóvel deverá ser igual ou maior do que o valor a ser pago.
DO LANÇAMENTO
Para lançamento da Contribuição de Melhoria, a repartição competente será obrigada a publicar previamente, em conjunto ou isoladamente, os seguintes elementos
O proprietário terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação, para impugnar quaisquer dos elementos referidos nos incisos I a V, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
A impugnação deverá ser dirigida à repartição competente, através de petição, que servirá para início do processo administrativo, o qual seguirá a tramitação prevista na parte geral desta Lei.
Os requerimentos de impugnação, de reclamação bem como qualquer recurso administrativo não suspenderão o inicio ou prosseguimento das obras, nem obstarão à Administração da prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a constituir comissão municipal, com a finalidade de, em função da obra, delimitar a zona de benefício, bem como constatar a real valorização de cada imóvel.
A notificação conterá o montante da contribuição, a forma e prazos de pagamento e os elementos que integram o respectivo cálculo, além dos demais elementos que lhe são próprios.
O valor total das prestações devidas em cada período não poderá exceder a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel à época do lançamento;
O contribuinte poderá optar pelo pagamento do tributo em uma só vez, à época da primeira prestação, gozando do desconto de 20% (vinte por cento).
INFRAÇÕES E PENALIDADES
O atraso no pagamento das prestações sujeitará o contribuinte à atualização monetária e às penalidades cabíveis aos tributos municipais.
TÍTULO V
DO PREÇO PÚBLICO
CAPÍTULO ÚNICO
pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município em caráter de empresa e susceptíveis de serem explorados por empresas privadas
Poderão, ainda, serem incluídos no sistema de preços públicos, outros serviços de natureza semelhante aos de que tratam os incisos I, II e III deste artigo.
Os preços a serem estabelecidos pelos serviços prestados, exclusivamente, pelo Município tomarão por base, sempre que possível, o custo unitário
Quando não for possível a obtenção do custo unitário, de que trata o caput deste artigo, o Poder Público Municipal poderá utilizar os preços semelhantes aos cobrados no mercado.
DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DA VIGÊNCIA
A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes
A lei que extinguir ou reduzir isenção de impostos entrará em vigor no primeiro dia do exercício financeiro posterior ao da sua publicação, exceto se dispuser de forma mais favorável ao contribuinte
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos
A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
O sujeito passivo da obrigação tributária é obrigado a cumprir o disposto nesta Lei, na legislação tributária aplicável, nas leis subsequentes da mesma natureza, outros atos que forem estabelecidos, bem como dispositivos ora consolidados, sem modificação ou redição do seu alcance originário e com o fim de facilitar o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos.
cumprir as obrigações acessórias inerentes à arrecadação ou fiscalização, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;
comunicar ao Fisco Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência de qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, todo e qualquer documento que, de algum modo, se refira á operações ou situações que constituam fato gerador da obrigação tributária ou que sirva corno comprovante dos dados consignados em documentos fiscais
prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juizo do Fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária
Mesmo no caso de exclusão do crédito tributário, o contribuinte beneficiário fica sujeito ao cumprimento das obrigações acessórias dispostas neste artigo.
A baixa de inscrição, a que se refere o inciso IV deste artigo, será concedida, após verificação da procedência do pedido, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos, inclusive do período em curso
DO SUJEITO ATIVO
DO SUJEITO PASSIVO
DO DOMICILIO TRIBUTÁRIO
Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, ou na eleição inadequada, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
quanto às pessoas jurídicas de direito privado, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obriltação, o de cada estabelecimento;
Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do § 1°.
DO LANÇAMENTO
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste Ultimo caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
A modificação introduzida, de oficio ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissivel mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento
Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de oficio pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juizo daquela autoridade
quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária corno sendo de declaração obrigatória;
quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito
Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considerase homologado o lançamento e definitivamente extinto o credito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação
As declarações, para efeito de lançamento, serão apresentadas em formulários próprios e deverão conter todos os elementos das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente.
Os tributos lançados em exercícios anteriores ainda que inscritos em dívida ativa poderão ter os respectivos lançamentos desconstituídos mediante prova inequívoca de propriedade ou posse com ânimo de propriedade das entidades beneficiárias das imunidades tributárias constitucionalmente previstas eventualmente incidentes sobre os fatos geradores previstos na Legislação Municipal à época da constituição do crédito tributário
O interessado fará prova da propriedade ou da posse com ânimo de propriedade bem como das datas de início e conclusão do seu exercício.
DA NOTIFICAÇÃO
DA COBRANÇA, DO RECOLHIMENTO E DO PARCELAMENTO DOS TRIBUTOS
É facultado à administração proceder a cobrança amigável do crédito fiscal, enquanto não for iniciada a execução judicial e, ainda, neste caso, autorizar o seu parcelamento, atendendo sempre que possível às condições econômico-financeiras do sujeito passivo.
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
O sujeito passivo que deixar de pagar qualquer tributo nos prazos regulamentares, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:
As multas por infração à legislação tributária são as constantes desta Lei e outras que, porventura, vierem a ser previstas na legislação municipal.
O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa por infração à legislação tributária, terá o seu valor atualizado monetariamente com base no índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA
Em caso de extinção do IPCA ou no impedimento de sua aplicação será adotado outro índice que venha a substitui-lo, que vise repor a perda do poder aquisitivo da moeda
Os valores expressos em moeda, previstos nesta lei, serão, anual e automaticamente, no primeiro dia átil de cada exercício, atualizados com base no índice especificado no parágrafo anterior.
Entende-se por mês o espaço ininterrupto de 30 (trinta) dias, decorrente de uma data qualquer de um mês, até a mesma data do mès subsequente.
A multa de mora, pelo não pagamento do tributo no prazo legal, será de 0,3% (três décimos por cento) por cada dia de atraso, contados a partir do dia seguinte ao do vencimento, até o limite máximo de 18% (dezoito por cento).
As multas por infração à legislação tributária, se não pagas na data de seu vencimento, estarão sujeitas a juros de mora, nos termos desta Lei
Os juros de mora serão calculados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento do crédito tributário, inclusive decorrente de multa por infração à legislação tributária, e assim sucessivamente, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incluindo, no cálculo, o mês do efetivo pagamento do crédito.
Os juros moratórios e a multa de mora aplicam-se, inclusive na hipótese de pagamento parcelado, tanto no que diz respeito ao valor consolidado do débito na data da efetivação do parcelamento corno em relação ao atraso no pagamento de qualquer parcela referente ao mesmo
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
a consignação em pagamento, caso julgada procedente, com o pagamento se reputando efetuado e a importância consignada sendo convertida em renda;
a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
DA RESTITUIÇÃO
O sujeito passivo da obrigação tributária tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos casos previstos pela legislação tributária, especialmente
cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstancias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da aliquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento
A restituição dos tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção dos acréscimos legais, inclusive das penalidades pecuniárias, salvo as referentes à infração de caráter formal, não prejudicadas por causa da restituição.
na hipótese do inciso III do artigo 203, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública.
DA COMPENSAÇÃO
A Administração Tributária poderá realizar compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município.
A Administração Tributária poderá realizar a compensação de créditos tributários com créditos do sujeito passivo decorrente de precatório judicial emitido contra o Município e suas entidades da administração indireta.
A compensação será realizada por meio de procedimento administrativo que apure a certeza e a liquidez dos créditos a serem compensados.
Os créditos a serem compensados terão que ser atualizados para a data da compensação pelo mesmo índice utilizado para atualização dos créditos tributários.
Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste artigo, na apuração do seu montante, serão descontados juros de I% (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento
Independentemente do disposto nos art. 208 e 209 desta Lei, quando ocorrer pagamento a maior do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), este poderá ser compensado de acordo com as seguintes condições:
havendo saldo remanescente a compensar, a operação poderá prosseguir nos meses subsequentes, até que seja completada a compensação, sempre observado o limite do inciso II deste artigo.
É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, aplicando-se no que couber a Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980.
DA FISCALIZAÇÃO
Competem, privativamente, à Secretaria de Administração e Finanças do Município, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias e o acompanhamento das transferências constitucionais, nos termos da legislação específica. A fiscalização e o lançamento tributário competem privativamente aos servidores municipais designados para tal.
Todas as pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou responsáveis tributários, domiciliadas ou estabelecidas no território do Município, inclusive as que gozem de imunidade tributária e benefício fiscal, são sujeitas à fiscalização tributária.
A fiscalização a que se refere este artigo poderá estender-se a pessoas estabelecidas em outros Municípios ou no Distrito Federal, no caso de contribuintes optantes pelo Simples Nacional e nos casos previstos em convênios ou nas normas de âmbito nacional.
As espécies de procedimentos fiscais que serão realizados junto aos sujeitos passivos das obrigações tributárias municipais, as suas finalidades, as formas de execução, os prazos para conclusão, os poderes das autoridades administrativas no procedimento fiscal, as autoridades competentes para designá-lo, bem como os termos e documentos a serem lavrados para a formalização dos procedimentos e as formas de suas notificações aos sujeitos passivos serão estabelecidos em ato do Secretário de Administração e Finanças do Município
A Administração Tributária poderá adotar procedimentos fiscais com função orientadora com o objetivo de incentivar ao cumprimento espontâneo das obrigações tributárias.
Qualquer procedimento fiscal poderá ser repetido, em relação ao mesmo sujeito passivo, ao mesmo fato, ou período de tempo, enquanto não extinto o direito da Administração Tributária de proceder ao lançamento do tributo ou à imposição de penalidade.
exigir do contribuinte a apresentação de livros fiscais e comerciais, documentos fiscais em geral ou arquivos eletrônicos, bem como quando se fizer necessário, o seu comparecimento à repartição fiscal, para prestar informações e esclarecimentos de interesse do fisco.
fazer vistorias e levantamentos e avaliações nos locais onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável.
É facultado ao fisco municipal arbitrar valores para fins de lançamento de tributos, caso verifique omissão de formalidades legais ou indícios de fraude na escrita fiscal e ou comercial.
A ação fiscal será exercida sobre os documentos, papéis, livros e arquivos eletrônicos de efeitos fiscais, que poderão ser repetidos em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançados e pagos.
Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão
A obrigação prevista no artigo 222 não abrange a prestação de informação, quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade, profissão ou decisão judicial.
Sem prejuízo do disposto na legislação penal, é vedada a divulgação para qualquer fim, pela Administração Tributária e seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de oficio, sobre a situação económica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
as solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa;
a permuta de informações com as Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico por lei ou convénio
O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
Os servidores do fisco municipal poderão requisitar o auxilio da força pública, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção
DO AUTO DE INFRAÇÃO
As infrações ou omissões à legislação tributária poderão ser apuradas e formalizadas, através de auto de infração, determinando o infrator, o fato que motivou a autuação, o valor do dano causado ao erário municipal e a penalidade correspondente.
O lançamento de oficio de crédito tributário sem aplicação de penalidade será realizado por meio de Notificação de Lançamento.
O Auto de Infração, assim como a notificação de lançamento, deverão conter, no mínimo, a identificação do fato gerador da obrigação, do sujeito passivo, o quantum devido, a infração e a penalidade aplicável, quando for caso, e a identificação da autoridade responsável pelo lançamento.
Além dos requisitos essenciais previstos no caput deste artigo, a Notificação de Lançamento e o Auto de Infração poderão contemplar outras informações necessárias para melhor consubstanciar o lançamento, conforme dispuser o regulamento.
A assinatura na Notificação de Lançamento ou no Auto de Infração não importa confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do lançamento ou em motivo de sanção, mas a circunstância será mencionada pelo autuante.
As omissões, incorreções ou inexatidões verificadas na Notificação de Lançamento e no Auto de Infração, cuja correção não importe mudança do sujeito passivo, inovação da motivação ou da penalidade aplicável, quando for o caso, ou acréscimo da exigência, não constituem motivo de nulidade do ato e serão sanadas por decisão definitiva exarada em Processo Administrativo Tributário.
DA INTIMAÇÃO
A intimação far-se-á na pessoa do autuado ou na de seu representante legal ou preposto, mediante entrega de cópia e contra recibo no original e, no caso de recusa, poderá ser remetida via postal com "Aviso de Recebimento".
Quando desconhecido o domicilio fiscal do autuado, a intimação poderá ser feita por edital publicado amplamente, em local público
Constarão do edital tratado no parágrafo anterior, os elementos mencionados no caput do artigo 227, e os mais que constarem do auto de infração e a data a partir da qual a intimação será considerada.
DAS INFRAÇÕES
DAS PENALIDADES
Infração é toda ação ou omissão, voluntária ou não, praticada por qualquer pessoa, que resulte em inobservância da norma estabelecida pela legislação tributária de competência municipal.
A infração será apurada, de acordo com as formalidades processuais específicas, aplicando-se as penalidades respectivas, por intermédio do correspondente auto de infração
O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênios com órgãos públicos e instituições privadas, com vista ao fiel cumprimento do previsto no inciso V deste artigo
Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração à legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato.
Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem
DAS MULTAS
Pela falta de pagamento dos tributos nos prazos regulamentares, a multa moratória de 0,3% (três décimos por cento) por cada dia de atraso, contados a partir do dia seguinte ao do vencimento até o limite máximo de 18% (dezoito por cento), sem prejuízo da atualização monetária:
da taxa respectiva o contribuinte que iniciar ou praticar ato sujeito à licença, sem que esta lhe tenha sido concedida ou renovada
viciar ou falsificar documentos, assim como a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, para eximir-se do pagamento dos tributos;
Na esfera administrativa, quando o contribuinte efetuar o pagamento em parcela única, as multas previstas neste artigo sofrerão as seguintes reduções:
Nos casos de pagamento espontâneo de débito, através de parcelamento, será aplicada a multa prevista no inciso I deste artigo
Os débitos a que se refere este artigo estarão sujeitos, quando não pagos até a data do vencimento, à atualização monetária e aos juros de mora.
de 3% (três por cento) do valor de cada bilhete de ingresso ou cartão para diversão pública, o contribuinte que expuser à venda sem a autorização ou a chancela da Prefeitura Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, sem prejuízo da apreensão;
aquele que não emitir de nota fiscal, fatura, cupom, documento de retenção do ISS ou outro documento fiscal a que estiver sujeito;
aquele que deixar de declarar a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóvel situado no Município, assim como a conclusão de edificação e a aquisição de imóvel;
aquele que deixar de declarar à Secretaria de Administração e Finanças a realização de reforma, ampliação ou modificação de uso de unidade imobiliária, bem como a ocorrência de quaisquer fatos ou o surgimento de circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
aquele que utilizar nota fiscal de serviço ou qualquer outro documento fiscal, sem a devida autorização do órgão fiscalizador ou emitido com prazo de validade vencido;
aquele que, de qualquer modo, infringir obrigação acessória estabelecida neste Código ou em Regulamento, e para cuja infração não seja prevista multa de outro valor.
quem perder, extraviar, inclusive estabelecimento gráfico ou não escriturar em dia os livros fiscais adotados pela legislação tributária municipal;
por cada dezena ou fração de dezena de nota fiscal, fatura ou qualquer outro documento fiscal perdido, extraviado ou não conservado pelo prazo de 5 (cinco) anos;
quem deixar de comunicar qualquer alteração ou modificação verificada nos elementos constantes de sua inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços - CPBS; e) Imprimir documentos fiscais sem autorização do fisco, fora das especificações técnicas ou em paralelo.
de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por cada declaração entregue em contradição com os livros e documentos de sua escrita fiscal e contábil, de qualquer espécie de declaração instituída em normas legais e regulamentares.
de R$ 500,00 (quinhentos reais), o contribuinte que recusar-se a exibir livros ou documentos fiscais, embaraçar a ação fiscal ou sonegar documentos e informações necessários à apuração do tributo
de R$ 300,00 (trezentos reais), por declaração de qualquer espécie instituída pela legislação tributária não entregue ou por escrituração fiscal eletrônica não realizada no prazo estabelecido na legislação
de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pelo não atendimento à convocação para realizar recadastramento, credenciamento para cumprimento de obrigação acessória ou para apresentar dados e informações cadastrais
Poderá o Secretário de Administração e Finanças, quando comprovada, mediante processo administrativo ou judicial, a ocorrência de roubo, furto, ou caso fortuito, ponderadas as circunstâncias do fato, em cada caso, reduzir a penalidade ou relevar a infração.
A aplicação das multas previstas neste artigo não desobriga o sujeito passivo do pagamento, quando devido, do tributo e dos demais acréscimos legais cabíveis e de outras penalidades de caráter geral fixadas em lei.
O pagamento de multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.
As multas previstas nos incisos I, II, III e V deste artigo têm como limite máximo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada tipo de infração
No caso de reincidência às infrações deste artigo, será aplicado, na primeira repetição da infração, o dobro da multa, e nas repetições subsequentes, o valor assim obtido acrescido de 20% (vinte por cento).
As multas previstas neste artigo, quando aplicável, terão o seu valor multiplicado por 05 (cinco), quando o infrator for pessoa jurídica que desenvolva atividade financeira regulada pelo Banco Central do Brasil.
A falta de pagamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI, no todo ou em parte, nos prazos legais, sujeitará o contribuinte ou responsável a multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido, sem prejuízo da sua exigibilidade
Quando for constatado o recolhimento do imposto devido fora do prazo, sem acréscimos legais, será o contribuinte notificado a recolher, em 30 (trinta) dias, multa de 30% (trinta por cento) do imposto recolhido, sem prejuízo dos referidos acréscimos.
A omissão ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do ITBI sujeitará os contribuintes ou responsáveis à multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto que deixou de ser pago, sem prejuízo do pagamento do imposto devido
Os serventuários da justiça, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio que lavrarem, registrarem, inscreverem ou averbarem atos, termos, escrituras, ou contratos concernentes a bens imóveis, sem a prova de quitação do imposto ou a declaração de exclusão do crédito tributário, ficarão sujeitos à multa correspondente ao valor do imposto incidente sobre o imóvel, relativo a esses atos
DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Na hipótese de prática reiterada de desrespeito à legislação visando o cumprimento de obrigação tributária, é facultado ao Secretário de Administração e Finanças aplicar ao contribuinte faltoso regime especial de fiscalização e controle, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, que compreenderá o seguinte:
manutenção de servidores do fisco, com o fim de acompanhar as operações tributáveis do contribuinte faltoso, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora e durante determinado período
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM REPARTIÇÃO MUNICIPAL
Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, não poderão receber créditos ou quaisquer valores da Prefeitura, nem participar de licitações ou coleta de preços, celebrar contratos, assinar termos, ou transacionar com a Administração do Município.
Nos casos mencionados neste artigo, deverá a repartição municipal encarregada exigir do interessado a respectiva certidão de quitação com a Fazenda Municipal, que será fornecida de conformidade com o disposto no Art. 254 e seus parágrafos
DO CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
A isenção ou redução de tributos municipais será suspensa por um exercício, se o beneficiário cometer infração ao Código Tributário do Município, ou a outras leis e regulamentos municipais, e cancelada, automaticamente, no caso de reincidência
Constatada a ocorrência da infração, a autoridade fiscal efetuará a lavratura do competente auto de infração com a imposição da penalidade pertinente, se for o caso, e fará constar a ocorrência do termo de encerramento de verificação fiscal.
Do auto de infração será o infrator intimado a apresentar defesa, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e o processo continuará, ainda que neste prazo seja efetuado o pagamento da multa correspondente.
Após a instrução será o processo concluso ao Secretário de Administração e Finanças que, por sua vez, o encaminhará ao Prefeito, a quem competirá decidir acerca da suspensão ou cancelamento do benefício, na forma deste artigo.
DA DÍVIDA ATIVA
Constitui Divida Ativa do Município aquela definida como tributária ou não tributária na Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964.
Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei ou contrato com o Município, poderá ser considerado e inscrito na Dívida Ativa do Município.
A Dívida Ativa do Município, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, multa e juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita para apurar a liquidez e certeza do crédito tributário.
Tributária: o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas
Não Tributária: os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
Os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos na Divida Ativa Municipal, para cobrança executiva, independentemente, do término do exercício financeiro
Encerrado o exercício financeiro, os débitos relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana - IPTU poderão ser inscritos na Dívida Ativa Municipal e remetidos para a cobrança executiva.
o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato
a indicação, se for o caso, de estar a divida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
A Certidão da Dívida Ativa, documento próprio para o início do procedimento judicial, deverá conter as mesmas informações indicadas no Termo de Inscrição da Dívida Ativa, e ainda o número de ordem por processo, manual, mecânico, ou eletrônico da inscrição.
O Termo de Inscrição e a Certidão de Divida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
A Petição Inicial da Ação de Execução Fiscal e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico
. Os servidores incumbidos do registro e da cobrança da Dívida Ativa do Município inclusive sob pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários para interrupção da prescrição dos créditos do Município.
O Secretário de Administração e Finanças do Município poderá autorizar o cancelamento dos débitos de contribuintes falecidos, que deixaram bens insuscetíveis de execução, ou que pelo seu ínfimo valor seja antieconómica a sua Execução
O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento da pessoa interessada, desde que fique provado o valor do montante do devedor e a inexistência de bens, após parecer prévio da Assessoria Jurídica do Município.
À Dívida Ativa Municipal, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.
Nos processos de falência, concordata, recuperação judicial, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será autorizada, sem a prova de quitação da Dívida Ativa.
Ressalvado o disposto no caput deste artigo, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, se, antes de garantidos os créditos do Fisco Municipal alienarem ou darem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens
Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1° deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.
Aplica-se à Dívida Ativa Municipal de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192, do Código Tributário Nacional - CTN.
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
A prova de quitação de tributos do Município será feita por Certidão Negativa de Tributos Municipais, regularmente expedida pela Secretaria de Administração e Finanças, por intermédio do Setor de Tributos, através de requerimento do interessado.
A Certidão Negativa será expedida após o pronunciamento do órgão responsável pela expedição, e será fornecida em até 03 (três) dias contados da data da entrada do requerimento na repartição fiscal
O prazo de validade da Certidão Negativa é de 60 (sessenta) dias e do certificado de regularidade de débitos municipais será de 30 (trinta) dias, contados da data de sua expedição, devendo constar, obrigatoriamente, o período de sua validade.
As Certidões Negativas fornecidas não excluem o direito do Fisco Municipal cobrar, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
O erro na expedição de Certidão Negativa decorrente de negligência, dolo ou fraude, acarretará para o servidor que lhe der causa responsabilidade administrativa civil e penal.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O processo administrativo fiscal tem por finalidade a solução de litígios de natureza tributária, na esfera administrativa, e a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos, e será orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, aplicando-se aos litígios tributários em geral.
Os interessados no processo administrativo fiscal gozarão de todos os direitos e garantias inerentes ao contraditório e à ampla defesa
O processo administrativo não é sujeito a qualquer tributo, emolumento ou preço público, incidente sobre petições ou respectivos atos e fases.
DA IMPUGNAÇÃO OU DEFESA
Ao sujeito passivo é facultado o direito de apresentar defesa ou impugnação contra a exigência fiscal, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do lançamento ou da autuação.
as diligências que o sujeito passivo pretende que sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões, e juntará desde logo as provas que possuir
O sujeito passivo poderá, conformando-se com a autuação ou lançamento, recolher os valores relativos a essa parte e contestar o restante
A impugnação ou defesa será dirigida ao Secretário de Administração e Finanças, que constará de petição datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante legal e deverá ser acompanhada de todos os elementos que lhe sirvam de base.
Após a impugnação ou defesa, será o processo encaminhado aos autuantes ou responsáveis pelo lançamento ou autuação para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre as razões oferecidas, podendo ser prorrogado este prazo, a critério do titular da Secretaria de Administração e Finanças
Na hipótese da impugnação ser julgada desfavorável ao sujeito passivo, o tributo será atualizado monetariamente, acrescido de multa e juros de mora, quando for o caso, a partir do respectivo vencimento ou da ocorrência do fato gerador e exigido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.
Não será cobrado do sujeito passivo qualquer valor a titulo de juros ou multa de mora, quando da impugnação tiver sido realizado o depósito do montante integral do crédito exigido pela fazenda
Será restituída ao contribuinte a importância acaso depositada, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da decisão favorável ao impugnante.
DA DILIGÊNCIA
O julgador de Primeira Instância poderá determinar, de oficio, ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícias ou diligências, quando as entender necessárias, fixando prazo para a conclusão e entrega do resultado do trabalho.
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
As impugnações a lançamentos e a defesa de autos de infração serão decididos, em primeira instância administrativa pelo Secretário de Administração e Finanças.
A autoridade julgadora terá o prazo de 60 (sessenta) dias para proferir sua decisão, contados da data do recebimento da impugnação ou defesa.
Findo o prazo para produção de provas ou perempto o direito de apresentar defesa, a autoridade julgadora proferirá decisão, no prazo de 20 (vinte) dias.
Não se considerando possuidor de todas as informações necessárias à sua decisão, o julgador de Primeira Instância poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas.
Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de Primeira Instância.
DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Da decisão de Primeira Instância caberá recurso para a instância administrativa superior, que será julgado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, da seguinte forma:
voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão, quando a ela contrária no todo ou em parte;
de ofício, a ser obrigatoriamente interposto pelo julgador de Primeira Instância, quando contrário no todo ou em parte ao Município;
O recurso de oficio será dispensado por decisão fundamentada, quando o valor for considerado ínfimo e for antieconômica a sua Execução, após parecer prévio da Assessoria Jurídica do Município.
A decisão na Segunda Instância Administrativa será proferida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a cientificação da decisão as modalidades previstas para a Primeira Instância.
Na hipótese da decisão importar na condenação do autuado ou impugnante, para que proceda o recolhimento de tributos e acréscimos, será observado o prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua ciência.
Não sendo efetuado o recolhimento, o processo será imediatamente remetido ao órgão competente para a inscrição na Divida Ativa Municipal.
DA CONSULTA
É assegurado ao contribuinte, ao servidor do fisco municipal, aos sindicatos e entidades representativas de categorias econômica ou profissional, formularem consulta sobre aplicação da legislação relativa aos tributos de competência do Município.
número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, Cadastro de Produtores de Bens e Serviços - CPBS, ou o número a que estiver obrigado, conforme o caso
Cada consulta deverá referir-se a uma única matéria, admitindo-se a cumulação, na mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas.
As consultas relativas a fatos idênticos poderão ser objeto de uma só decisão, destinando-se cópia do pronunciamento a cada consulente.
Não produzirá qualquer efeito e será arquivada pelo órgão fiscal competente, sem prejuízo de ciência ao consulente, a consulta formulada:
quando a matéria consultada já houver sido objeto de manifestação, não modificada, proferida em consulta ou decisão de litígio fiscal, em que tenha sido parte o consulente.
Tratando a consulta de matéria já apreciada e elucidada, o órgão fiscal poderá se pronunciar com base em parecer ou legislação pertinente.
Quando inexistir pronunciamento ou legislação especifica sobre a matéria consultada, o órgão recebedor poderá encaminhá-la para diligência ou pronunciamento pelo órgão jurídico do Município.
O Secretário de Administração e Finanças terá o prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, para responder a consulta formulada.
A resposta à consulta poderá ser entregue pela repartição fiscal do domicilio do consulente, pessoalmente, por via postal ou eletrônica, ou intimado por edital, se não for encontrado.
O consulente ficará sujeito ao pagamento de multa moratória e demais acréscimos legais, quando a consulta tiver sido formulada fora do prazo para o recolhimento do tributo devido.
Enquanto não solucionada a consulta, nenhum procedimento fiscal será promovido contra o consulente, em relação à matéria consultada.
Será assegurado ao consulente a não incidência da multa moratória e demais acréscimos legais, se houver o pagamento do tributo devido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão da consulta.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O valor da UFM - Unidade Fiscal Municipal é de R$ 4,00 (quatro reais), reajustável anualmente, com base no índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
Salvo disposições em contrário, todos os prazos fixados nesta Lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Quando o início ou término do prazo recair em dia considerado não útil para o órgão administrativo municipal, a contagem será prorrogada para o primeiro dia útil que se seguir.
Na cobrança por meios administrativos, a Secretaria de Administração e Finanças, através do Setor de Tributos, e a Procuradoria Geral do Município ficam autorizadas a adotar as seguintes medidas:
encaminhar para protesto extrajudicial as Certidões de Divida Ativa da Fazenda Pública Municipal, tributária ou não tributária;
utilizar os serviços de entidades de proteção ao crédito ou que promovam cadastro de inadinciplentes para registro dos créditos inscritos na Divida Ativa da Fazenda Pública Municipal, tributária ou não tributária;
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou contrato com entidade pública ou privada para operacionalizar o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, correndo tais despesas por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Administração e Finanças.
As medidas previstas nos incisos do caput deste artigo serão utilizadas, preferencialmente, corno meio de cobrança prévia ao ingresso de ação judicial de execução fiscal.
As medidas previstas nos incisos do caput deste artigo tornarão como base o valor inscrito na divida ativa, constante da Certidão da Divida Ativa - CDA, devidamente atualizado e corrigido monetariamente, nos termos da legislação aplicável, a ser acrescido dos encargos legais e emolumentos cartorários do protesto.
O Chefe do Poder Executivo expedirá os competentes Decretos, regulamentando os dispositivos desta Lei e o Secretário de Administração e Finanças baixará os atos e instruções necessários a sua execução.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar Municipal nº 001/2013, de 08 de novembro de 2013.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, ESTADO DO CEARÁ, 26 DE SETEMBRO DE 2022.
FRANCISCO GILDECARLO PINHEIRO
Prefeito municipal
FÓRMULAS E DADOS PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL PARA FINS DE COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRRITORIAL URBANA - IPTU (ARTS. 9 0 , § 3" E 29)
LISTA DE SERVIÇOS, BASE DE CÁLCULO E ALOU 01AS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN (ARTS. 35, 48 E 49)
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS