Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

149

2011

25 de Fevereiro de 2013

DISPÕE SOBRE OS AUMENTOS DO SALÁRIO MÍNIMO DOS SERVIDORES, DOS TÉCNICOS AGROPECUÁRIOS E DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 149, de 25 de fevereiro de 2011

    DISPÕE SOBRE OS AUMENTOS DO SALÁRIO MÍNIMO DOS SERVIDORES, DOS TÉCNICOS AGROPECUÁRIOS E DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, no uso de suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica do Município, e com supedâneo nos arts. 37, inciso X c/c art. 7°, VII da Constituição Federal de 1988, sanciona a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica concedido aos servidores públicos municipais que percebam até R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) de remuneração, um reajuste salarial na ordem de 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por cento), ficando o salário mínimo dos servidores Municipais em R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), respeitado o regime proporcional de horas trabalhadas.
          Art. 2º.   Fica concedido reajuste de 15,85% (quinze virgula oitenta e cinco por cento) ao Piso Salarial dos profissionais do magistério da educação básica municipal que passará a ser de R$ 1.187,00 (um mil, cento e oitenta e sete reais) mensais, para o ano de 2011, para uma jornada de 40h semanais, para os profissionais com formação, mínima, no nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
            Art. 3º.   Fica concedido aos Técnicos em agropecuaria um reajuste salarial na ordem de 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por cento) ficando o salário desses servidores Municipais em R$ 712,47 (setecento e doze reais quarenta sete centavos).
              Art. 4º.   Os recursos que custearão as aludidas despesa encontra-se consignados no vigente Orçamento.
                Art. 5º.   Esta lei entrará em vigor na data de sua puplicação retrogindo os efeitos financeiros a 1° de janeiro do corrente ano, revogada as disposições em contrário.
                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO (CE), em 25 de Fevereiro de 2011. LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO Prefeito Municipal