Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

202

2012

3 de Dezembro de 2012

ALTERA E CONSOLIDA AS LEIS N° 003/98, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1998, N° 006/2004, DE 15 DE ABRIL DE 2004, 007/2005, DE 07 DE MARÇO DE 2005 E 141/2010, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010 NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 202, de 03 de dezembro de 2012

    ALTERA E CONSOLIDA AS LEIS N° 003/98, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1998, N° 006/2004, DE 15 DE ABRIL DE 2004, 007/2005, DE 07 DE MARÇO DE 2005 E 141/2010, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010 NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO,

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica criado o Conselho Tutelar do município de Deputado Irapuan Pinheiro, órgão permanente e autônomo, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
          Art. 2º.   São atribuições do Conselho Tutelar:
            atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, da Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990, aplicando as medidas previstas no artigo 101, e seus incisos e parágrafos, da mesma Lei;
              atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, e seus incisos e parágrafos da Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990;
                promover a execução de suas decisões, podendo para tanto
                  requisitar serviços públicos na áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
                    representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações
                      encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
                        encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
                          providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101 e seus incisos da Lei 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional;
                            expedir notificações;
                              requisitar certidões de nascimento, e de óbito de criança e adolescente, quando necessário;
                                assessorar o Poder Executivo local, na elaboração de propostas orçamentárias, para planos e programas de atendimento à criança e ao adolescente;
                                  representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3°, inciso I, da Constituição Federal;
                                    representar ao Ministério Público, para efeitos das ações de perda ou suspensão do Pátrio Poder.
                                      Art. 3º.   O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população por meio de processo democrático organizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA) e sob a fiscalização do Ministério Público.
                                        O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial; e a sua posse ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha.
                                          O primeiro processo de eleição unificado dos conselheiros tutelares ocorrerá em 04 de outubro de 2015, com posse no dia 10 de janeiro de 2016
                                            Art. 4º.   O Conselho Tutelar funcionará, em sede própria, todos os dias úteis da semana, nos horários estabelecidos pelo Poder Executivo, para o funcionamento das demais repartições públicas municipais
                                              Art. 5º.   Cada conselheiro tutelar receberá do Poder Executivo Municipal, remuneração compatível com o percebido por Assistente Administrativo fazendo jus, férias anuais remuneradas com adicional de um terço, gratificação natalina (13° salário), licenças maternidade e paternidade e cobertura previdenciária.
                                                Durante o exercício do mandato o conselheiro tutelar contribuirá para a previdência social, nos moldes dos servidores públicos municipal.
                                                  Art. 6º.   As eleições para escolha dos membros do Conselho Tutelar, ocorrerão nos termos desta Lei, obedecendo, no que couber, às disposições estabelecidas na Resolução n° 248/2012 — CEDCA-CE, de 22 de Agosto de 2012 e no Código Eleitoral Brasileiro e Legislação pertinente.
                                                    Art. 7º.   Poderão ser candidatos ao cargo de conselheiro tutelar, pessoas que preencham os seguintes critérios:
                                                      reconhecida idoneidade moral;
                                                        maior de 21 (vinte e um) anos;
                                                          residir no Município a mais de 01 (um) ano
                                                            possuir Ensino Médio Completo;
                                                              não ocupar cargo efetivo, de natureza político partidária;
                                                                participar de Curso Preparatório, com carga horária, de no mínimo 16 h/a (dezesseis horas aula), com aproveitamento mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do conteúdo ministrado, avaliado através de prova aplicada ao final do citado curso.
                                                                  Art. 8º.   - Os candidatos deverão registrar suas candidaturas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA), no prazo e forma estabelecidos no Edital de Convocação das Eleições, o qual é de competência do citado Conselho
                                                                    Art. 9º.   As candidaturas serão registradas individualmente, devendo cada eleitor votar em um único candidato.
                                                                      serão considerados eleitos os 05 (cinco) candidatos mais votados, os demais serão considerados suplentes pela ordem de classificação
                                                                        em caso do mesmo numero de votos, será utilizado como critério de desempate, sucessivamente, melhor nota na prova do Curso Preparatório e maior idade
                                                                          Art. 10.   São impedidos de servir como Conselheiros, dentro do mesmo mandato, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro(a) e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinhos, padrasto ou madrasta e enteados
                                                                            Art. 11.   O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA) elegerá, dentre os seus membros, uma Comissão composta de 03 (três) membros, para coordenar o Processo Eleitoral, devendo citada Comissão, escolherem seu Presidente e seu Secretário.
                                                                              Art. 12.   O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA) nomeará Comissões Eleitorais composta de um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, para a coleta e apuração dos votos
                                                                                A apuração deverá ocorrer logo após o encerramento da coleta dos votos
                                                                                  Art. 13.   Cada candidato poderá fiscalizar, pessoalmente ou através de fiscal credenciado por ele, todo o processo de coleta e apuração dos votos.
                                                                                    Art. 14.   Concluída a apuração, as Comissões Eleitorais encaminhará para a Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral, os resultados da apuração, e esta, anunciará os 05 (cinco) candidatos eleitos e seus respectivos números de votos, o mesmo acontecendo em relação aos suplentes.
                                                                                      Compete a Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral, através de seu Secretário, registrar em ata, todos os fatos que ocorrerão durante o processo de coleta e apuração dos votos.
                                                                                        Art. 15.   Os casos omissos nesta Lei serão supridos através de Resoluções aprovadas por maioria dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA).
                                                                                          Art. 16.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Lei Municipais nº  003/1998, 006/2004, 007/2005 e 141/2010.

                                                                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aos 03 de dezembro de 2012

                                                                                             

                                                                                            LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO

                                                                                            PREFEITO MUNICIPAL