Lei nº 236, de 30 de agosto de 2013
INSTITUI O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO - CE, faço Re --que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica atribuída a responsabilidade tributária, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN:
às instituições financeiras, em relação ao pagamento dos serviços de guarda, vigilância, conservação e limpeza de imóveis, transporte de valores (no Território do Município de DEP. IRAPUAN PINHEIRO) e fornecimento de mão-de-obra;
às construtoras, em relação aos serviços subempreitados;
às incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens de imóveis, bem como pelo serviço prestado por profissionais, empresas corretoras de imóveis ou sociedade de profissionais;
às empresas seguradoras e de capitalização, em relação às comissões pagas pelas corretagens de seguros e de capitalização e sobre os pagamentos de serviços e consertos de bens sinistrados,
às empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação às comissões pagas e aos agentes revendedores ou concessionárias;
às operadoras de cartão de créditos, em relação aos serviços prestados por empresas locadoras de bens móveis estabelecidas no Município;
às empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e congêneres, ou de seguros através de planos de corretagem dos referidos planos e seguros, remoção de doentes, serviços hospitalares, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, clínicas de radioterapia, eletricidade médica, ultra-sonografia, radiologia, tomografi a e congêneres;
aos órgãos e as empresas da administração direta e indireta do Município, do Estado e da União, bem como Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Federal e Estaduais, em relação aos serviços que lhe foram prestados, inclusive da guarda, vigilância, conservação e limpeza de imóveis;
às companhias de aviação, transporte ferroviário e rodoviário, em relação. às. comissões pagas pela venda de passagens aéreas e de transporte de cargas, limpeza, conserto, reparo, conservação, apoio e vigilância de aeronaves, e pelos demais serviços de apoio em terra pagos a empresas privadas, públicas e sociedade de economia mista;
ás entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios, em relação ao pagamento de comissões aos vendedores de bilhetes e cartelas,
às casas de espetáculos, shows, restaurantes e assemelhados, ou os produtores de eventos, em relação ao pagamento de cachê ao artista, Grupo, banda musical;
às boates, casas de shows, bares, restaurantes e assemelhados, em relação aos serviços de qualquer natureza contatados com terceiros;
ás indústrias -em relação aos serviços de qualquer natureza contratados com terceiros;
às empresas de hotelaria, incluindo as pousadas, motéis, flats e assemelhados, em relação aos serviços de qualquer natureza contratados com terceiros;
aos bufês, casa de chá e assemelhados, em relação aos serviços de segurança particular;
às empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos em geral, aí inclusas as empresas de telefonia móvel: ou fixa, energia elétrica, água, esgoto e saneamento, em relação ao pagamento dos serviços que contratarem com terceiros;
aos colégios qu escolas da rede pública (federal/estadual/municipal) ou privada, de qualquer nível de ensino, pelo pagamento dos serviços de qualquer natureza que contratem com terceiros;
às universidades e fundações de ensino superior públicas e privadas, federais ou estaduais, bem como suas extensões, desmembramentos e institutos vinculados a estas, pelo pagamento dos serviços de qualquer natureza que contratem com terceiros, no âmbito deste Município de DEP. IRAPUAN PINHEIRO.
O imposto será retido de acordo com disposto no Código Tributário Municipal,
O recolhimento do ISSQN retido será efetuado nos prazos estabelecidos por Decreto Municipal e ocorrerá mediante emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, fornecido pelo órgão fazendário do Município de DEP. 1RAPUAN PINHEIRO, ao substituto tributário legalmente obrigatório na forma desta lei;
O DAM a que se refere o parágrafo anterior deverá conter as informações necessárias para apuração mensal do imposto a ser recolhido;
O contribuinte substituto terá responsabilidade solidária pelo pagamento total ou parcial do imposto não retido nos casos previstos neste artigo;
O contribuinte a que se refere o parágrafo anterior, quando obrigatório a escrituração fiscal, deverá no “Livro de Apuração do ISSQN" ou no mencionado em coluna adequada que o ISSQN foi retido na fonte com a identificação da receita.
Art. 2º.
Considera-se estabelecimento prestador, para efeito de cobrança do imposto, o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde a pessoa, física ou jurídica, exerça suas atividades, em caráter temporário ou permanente, independente de estar regularmente constituída, bastando que configure unidade econômica ou profissional por meio da qual seja efetuada a prestação de serviços.
É irrelevante, para os efeitos deste artigo, a denominação de sede, matriz, filial, agência; sucursal ou escritório de representação ou de contato.
Art. 3º.
Pelo cometimento das infrações a seguir, o substituto tributário inadimplente fica sujeito às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do devido:
deixar de efetuar a retenção do ISSQN na fonte, na forma prevista nos artigos anteriores, multa equivalente a uma vez o valor do imposto não retido;
efetuar a retenção do ISSQN na fonte e deixar de recolhê-lo ao Tesouro Municipal na forma estabelecida por Decreto, multa equivalente a duas vezes o valor do imposto retido, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.137/90, de 27 de dezembro de 1990 (Dos Crimes contra a Ordem Tributária);
O imposto devido a que se refere este artigo será acrescido de juros de mora equivalente a 1% (hum por cento) ao mês ou fração mês, atualizados pela taxa juros SELIC divulgada mensalmente pela Receita Federal do Brasil.
Art. 4º.
Não será objeto de tributação na fonte, na forma de que se trata o art. 2º desta lei, o serviço prestado por contribuinte submetido ao regime de pagamento de importância fixa ou regime especial, consoante disposição do Código Tributário Municipal, ou entidade que gozam de isenção total ou imunidade tributária, comprovada legalmente.
Ocorrendo a situação prevista neste artigo, a dispensa de tributação na fonte darse-á mediante exibição, pelo prestador do serviço ao tomador ou contratante, de documento comprobatório dessa condição, expedido pelo órgão fazendário municipal.
O documento a que se refere o parágrafo anterior deverá:
comprovar o pagamento em dia do referido imposto;
demonstrar a comprovação legal e validade que reconheça a isenção ou imunidade.
Art. 5º.
O Poder Executivo, no interesse da Administração Pública, poderá estender o regime de substituição tributária a outros serviços descritos no Código Tributário Municipal, sujeitos ao ISSQN, bem como baixar normas complementares para aplicação do disposto nesta lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e tem seus efeitos aplicados a partir do exercício financeiro de 2014, revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aos 30 derAgosto de 2013.
MARIA RIZOLETA PINHEIRO MOREIRA
Prefeita Municipal