Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

191

2012

4 de Junho de 2012

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM AS ENTIDADES DE REPRESENTAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ.


Lei nº 191, de 04 de junho de 2012

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM AS ENTIDADES DE REPRESENTAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO,

      Faço saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, aprovou e eu sanciono e promulgo a segueinte Lei:

        Art. 1º.   Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir mensalmente com a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS — CNM, entidade nacional de representação dos Municípios do Ceará com a ASSOCIAÇÃO DOS MUNICIPIOS E PREFEITOS DO ESTADO DO CEARÁ - APRECE, entidade estadual de representação dos Municípios do Ceará; bem como, com a ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO SERTÃO CENTRAL E INHAMUNS - AMUSC, entidade regional ou microrregional de representação dos Municípios do Ceará.
          Art. 2º.   A contribuição visa a assegurar a representação institucional do Município de DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO junto aos Poderes da União e Estados-membros, bem como, nas diversas esferas administrativas e órgãos normativos dos entes federados desenvolvendo, para tanto, dentre outras, as seguintes ações
            integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos governamentais e legislativos, defendendo os interesses dos Municípios;
              participar de ações governamentais que visem ao desenvolvimento dos Municípios, à atualização e capacitação dos quadros de pessoal dos Entes Públicos, à modernização e instrumentalização da gestão pública Municipal;
                representar os Municípios em eventos oficiais de âmbito nacional, regional microrregional ou local;
                  desenvolver ações comuns com vistas ao aperfei pública municipal.
                    Art. 3º.   Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente com a(s) entidade(s) em valores mensais a serem estabelecidos na Assembleia-Geral anual da mesma
                      As entidades de representação prestarão contas dos recursos recebidos na forma estabelecida pelas respectivas Assembleias Gerais.
                        Art. 4º.   Ficam ratificados os atos de delegação e contribuição realizados ra esta finalidade até a data de publicação da presente lei.
                          Art. 5º.   Esta lei entra em vigor na data da sua publicação

                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aos 04 de junho de 2012

                             

                            LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO

                            PREFEITO MUNICIPAL