Lei nº 191, de 04 de junho de 2012
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM AS ENTIDADES DE REPRESENTAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, aprovou e eu sanciono e promulgo a segueinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir mensalmente com a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS — CNM, entidade nacional de representação dos Municípios do Ceará com a ASSOCIAÇÃO DOS MUNICIPIOS E PREFEITOS DO ESTADO DO CEARÁ - APRECE, entidade estadual de representação dos Municípios do Ceará; bem como, com a ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO SERTÃO CENTRAL E INHAMUNS - AMUSC, entidade regional ou microrregional de representação dos Municípios do Ceará.
Art. 2º.
A contribuição visa a assegurar a representação institucional do Município de DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO junto aos Poderes da União e Estados-membros, bem como, nas diversas esferas administrativas e órgãos normativos dos entes federados desenvolvendo, para tanto, dentre outras, as seguintes ações
integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos governamentais e legislativos, defendendo os interesses dos Municípios;
participar de ações governamentais que visem ao desenvolvimento dos Municípios, à atualização e capacitação dos quadros de pessoal dos Entes Públicos, à modernização e instrumentalização da gestão pública Municipal;
representar os Municípios em eventos oficiais de âmbito nacional, regional microrregional ou local;
desenvolver ações comuns com vistas ao aperfei pública municipal.
Art. 3º.
Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente com a(s) entidade(s) em valores mensais a serem estabelecidos na Assembleia-Geral anual da mesma
As entidades de representação prestarão contas dos recursos recebidos na forma estabelecida pelas respectivas Assembleias Gerais.
Art. 4º.
Ficam ratificados os atos de delegação e contribuição realizados ra esta finalidade até a data de publicação da presente lei.